Andre Sinisgalli De Barros
Andre Sinisgalli De Barros
Número da OAB:
OAB/SP 333722
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TJSP, TRF3, TJSC
Nome:
ANDRE SINISGALLI DE BARROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001009-75.2016.8.26.0274 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Triangulo Alimentos Ltda - - Iod-alimentos, Importacao e Exportacao Ltda - - Eurowil - Representações, Administração e Comércio de Óleos Ltda e outro - Vogler Ingredientes Ltda e outros - Banco Votorantim S/A - - Gas Brasiliano Distribuidora Sa - - Escandinavia Veículos Ltda - - Bego Transportes Eireli e outros - Lauria Sociedade de Advogados - THR Industria e Comércio de Embalagens Ltda - - CRQ Produtos Químicos Eireli - Clariant SA - - Óleos Menu Indústria e Comércio Ltda - - Pepsico do Brasil Ltda - - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A, nova denominação social da Biopalma da Amazonia S/A Reflores - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Coamo Agroindustrial Cooperativa - - Banco Intercap S/A - - S R M Administração de Recursos e Finanças S/A - - Linde Gases Ltda - - MSC Mediterranean Shipping Company S/A - - CREDFIT Fundio de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial - - Gerdau Aços Longos Sa - - Alram Alimentos e Gorduras Eirelli Epp - - Aliança Navegação e Logística Ltda. - - Banco do Brasil S/A - - Brumau Comércio Oleos Vegetais Ltda - - KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO - - Itaú Unibanco S/A - - Petrobras Distribuidora S/A - - BANCO TRIANGULO S/A - - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Volpeças Rio Preto Comércio Peças Ltda - - Eurovol Rio Preto Serviços Mecanicos Ltda ME - - Kemin do Brasil Ltda - - Cooperativa Agrária Agroindustrial - - Vertical Oleos Eireli - - Diego Grimaldi Consolo - Me - - Mejer Agroflorestal Ltda - - Fourever Design e Propaganda S/s Ltda Me - - Companhia Paulista de Força e Luz - - Telefonica Brasil S/A - - Bertolino Transportes de Lins - ME - - Banco Triângulo - Tribanco S/A - - Mr Securitizadora Sa - - GOLF Capital Securitizadora Ltda - - Agroindustrial Jauense Eireli Me - - Videojet do Brasil Comércio de Equipamentos Para Codificação Industrial Ltda - - Flowinvest Cia Securitizadora - - ANTONIO CARLOS DO AMARAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros - João Ricardo Severino Claudino - Indústria e Comércio de Óleos Losango Ltda Epp e outros - Oldesa Oleo de Dende Ltda. - - Ribercon Distribuidora Ltda. e outros - Fundação de Desenvolvimento da Unicamp - Funcamp - Washington Alves Amaral - - Corporate Consulting Gestão Empresarial Ltda - - Sina Indústria de Alimentos Ltda e outros - Olvego Óleos Vegetais de Goiás - - ELEKEIROZ S.A. e outros - Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - - Gavea Securitizadora S/A - Anderson Henrique Falla - - Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Falido - - Caixa Economica Federal - - CONTROL UNION WARRANTS LTDA - - Fundação do Desenvolvimento da Industria de Panificação e Confeitaria FUNDIPAN - - Comércio e Transportes Mioranza Ltda - - Anhanguera Comércio de Ferramentas Limitada - - Interativa Isolações Termicas Ltda - Me - - Valter Agostinho - - Zaqueu Pereira da Silva - - Permution Multi Serviços e Distribuidora - - Nocyam - Comércio e Representação - Eirelli - Me - - Jaloto Transportes Ltda - - PEPSICO DO BRASIL TLDA - - Banco Intercap S/A - - Josué Bueno de Alvarenga - - Julio Cesar de Jesus Rocha - - Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Prass Fundo de Investimento em Direitos Creditórios II - - Antonio Carlos Pastori - - Pedro Pereira de Lima - - Sul Brasil Securitizadora S/A - - Sul Brasil Fidc Aberto Multissetorial - - Sul Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado Multissetorial e outros - Eurofins do Brasil Analises de Alimentos Ltda - - Olam Agroindustria Eireli e outros - André Luís Remede - - Robeson de Andrade Rodrigues - - Robeson de Andrade Rodrigues - - Sul América Companhia de Seguro Saúde - - NITRAM JGA LTDA e outros - Jair Aparecido Salomão e outros - 2c Gestão de Ativos Ltda - - Angélica da Silva Izaías e outros - Valdir Carlos Tiseo - ME e outros - BS FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - - CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e outros - Ana Caroline Gonçalves de Lima - - Bruno Cesar Banhi e outros - Casa do Padeiro Comércio de Produtos e Alimentos Ltda. e outros - Miriele Patricia Fioravante e outros - THR INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA REP P/ROBERTO NAKAMOTO - - Lenir dos Santos Adão - - Alexandre Carlos Adão - - Bruno Ricardo Adão - - Keli Cristina dos Santos Adão - - Elisabeth Helena Adao - - Rogerio do Amaral Vergueiro - - Quevenelli Comercio de Oleo Ltda ME - - Nectar Gas Natural e outros - Osni Henrique Zaniboni e outros - Alliance Gerenciamento de Residuos Ltda. - - TOTVS S.A. - - Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano - Comigo - - Weslei Dagoberto Freitas Gazetta - - Eduardo Coleti Camargo e outros - Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados - Restore Advisory Intermediações Ltda - Estival Importação Exportação Ltda - - Messer Gases Ltda. - - BANCO LETSBANK S.A. e outros - Vistos. Intime-se o Administrador Judicial, por mandado, para que se manifeste sobre o conteúdo das petições de fls. 12.615/12.617, 12.618/12.622 e 12.640/12.651, bem como para que cumpra integralmente a decisão de fls. 12.418, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: ROGERIO DO AMARAL VERGUEIRO (OAB 331961/SP), ROGERIO DO AMARAL VERGUEIRO (OAB 331961/SP), ROGERIO DO AMARAL VERGUEIRO (OAB 331961/SP), ANDRE SINISGALLI DE BARROS (OAB 333722/SP), ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONÇALVES (OAB 337522/SP), ROGERIO DO AMARAL VERGUEIRO (OAB 331961/SP), ROGERIO DO AMARAL VERGUEIRO (OAB 331961/SP), ROGERIO DO AMARAL VERGUEIRO (OAB 331961/SP), ALAN ROGÉRIO MINCACHE (OAB 31976/PR), CARLA ANDRIGUETTO SCHIMIDINGER DA SILVA (OAB 323315/SP), ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONÇALVES (OAB 337522/SP), STEPHANIE DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 335817/SP), ANA CAROLINA PECIN CONSOLO (OAB 342656/SP), MARCELO HENRIQUE DEL ROVERE (OAB 343380/SP), NATÁLIA YAZBEK ORSOVAY (OAB 345301/SP), REGIS ORTOLAN DOMICIANO (OAB 346377/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA (OAB 42084/PR), MARIANA DE OLIVEIRA GARRIDO REINA (OAB 356974/SP), LUIZ FELIPE CAMARGO DE CARVALHO (OAB 359123/SP), FÁBIO ROGÉRIO MOURA (OAB 14220/PA), GUILHERME ACHETE ESTEPHANELLI (OAB 288250/SP), PAULA APARECIDA ABI CHAHINE 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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002345-12.2020.8.26.0624 (processo principal 1000476-02.2017.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Revisão - L.M.M. - Vistos. Fls. 210/211: primeiramente, em seu próprio interesse, providencie a parte exequente a vinda de certidão de pé e objeto dos respectivos feitos, ficando anotado o prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo e verificado o silêncio, cumpra-se fls. 206 dos autos. Int.. - ADV: ANDRE SINISGALLI DE BARROS (OAB 333722/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008483-36.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mr Importadora Ltda - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias//decorreu "in albis" o prazo para contestação. - ADV: ANDRE SINISGALLI DE BARROS (OAB 333722/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5011873-22.2021.8.24.0004/SC RELATOR : GUSTAVO SANTOS MOTTOLA AUTOR : MR SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB SP119848) ADVOGADO(A) : ANDRE SINISGALLI DE BARROS (OAB SP333722) RÉU : GC MEDICAMENTOS EIRELI - ME ADVOGADO(A) : ANDRE LEITE KOWALSKI (OAB SC018919) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 61 - 26/06/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> ARU02CV Número: 50118732220218240004/TJSC
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 89) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0806374-70.2024.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MR IMPORTADORA LTDA EXECUTADO: P C DA SILVA CAETANO 1- Realizei, nesta data, consulta ao Sistema Bacen Jud, com o intuito de verificar se houve a realização do bloqueio. 2- O valor exequendo foi parcialmente bloqueado. Nesta data, foi determinada a transferência do montante atingido pelo bloqueio para conta à disposição deste Juízo, conforme documento que segue; 3- Intime-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, para os fins do art. 854, §3o, do CPC, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2o, CPC), por mandado e/ou carta precatória, e/ou edital, este com prazo de 05 (cinco) dias, advertido que: a) em caso de alegação de impenhorabilidade de verba alimentar, deverá colacionar aos autos extratos bancários e contracheques que comprovem que a constrição recaiu em conta/aplicação desta natureza; b) a informação de excesso de penhora deverá vir acompanhada de planilha atualizada do débito indicativa do montante que reputa correto; c) eventual requerimento de substituição da penhora deverá vir acompanhada de comprovação da propriedade do bem que pretende substituir. 4. Alegando o executado qualquer das hipóteses previstas no art. 854, §3o do CPC, com as advertências acima, intime-se o exequente, para manifestar-se em 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. 5. Caso, entretanto, o executado não se manifeste, desde já, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Assim, em tal caso, determino, desde já, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo, devendo o exequente informar, em 5 (cinco) dias, se dá quitação. Em hipótese afirmativa ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. MACAÉ, 17 de junho de 2025. SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009509-69.2024.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gmi Empreendimentos Imob Ltda e Outro - Fls. 77/78: ciência ao exequente do desbloqueio de valores, face ao seu caráter irrisório. Manifeste-se complementando as despesas para realização das demais pesquisas e bloqueio de bens (Infojud, Renajud e Serasajud - R$ 74,04 - guia FEDTJ - cód. 434-1 - Provimento CSM 2.684/2023), no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ANDRE SINISGALLI DE BARROS (OAB 333722/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004225-87.2022.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: TIAGO ANTONIO RIBEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRE SINISGALLI DE BARROS - SP333722 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 4ª REGIÃO, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A TIAGO ANTONIO RIBEIRO impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO – CREF4/SP e do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO – CREF4/SP, pretendendo a concessão de ordem “para que o Impetrante tenha assegurado seus direitos de ministrar aulas de futevôlei e que seja vedado ao Impetrado CREF/4ª REGIÃO–SP a fiscalização da atividade laboral do Impetrante, para que este possa exercer a atividade profissional de instrutor técnico de futevôlei, ainda que ausente registro no conselho impetrado” (item “e” do pedido – ID 254793945). Relata a inicial, em brevíssima síntese, ter o impetrante participado de diversos torneios e, com as vitórias nos torneios e competições, passou a ser convidado para dar aulas de futevôlei em clubes, condomínios e em arenas da região, o que passou a fazer de forma profissional, sendo esta a sua única atividade e fonte de renda. Assevera que, ultimamente, está sendo impedido de exercê-la, porquanto o impetrado entende cuidar-se de profissão que somente pode ser exercida por profissionais de educação física devidamente registrados no CREF, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º, da Lei n. 9.696/98 para tanto. Juntou documentos. Declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal em Sorocaba, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária em São Paulo (ID 2548349500). O impetrante opôs embargos de declaração (ID 254937625), os quais não foram conhecidos (ID 255280090). Suscitado conflito negativo de competência pelo Juízo da 14ª Vara Cível de São Paulo (ID 262306197). Deferida a medida liminar nos moldes requeridos e determinada a requisição de informações à Autoridade Impetrada (ID 268289258). Informações prestadas arguindo preliminar de prevenção com MS n. 5015052-90.2022.4.03.6100; no mérito, alega litigância de má-fé pelo impetrante, pugnando seja denegada a segurança (ID 270057462). Parecer do MPF pela falta de interesse institucional (ID 301034243). Conflito negativo julgado procedente para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba (ID 302701821). Redistribuídos os autos a este Juízo, em 04.04.2025. Manifestação do impetrante sobre as informações prestadas (ID 361102127). Eis o relatório. Decido. 2. Afasto a preliminar de prevenção com o MS n. 5015052-90.2022.4.03.6100, extinto sem resolução do mérito pelo Juízo da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, ante a homologação da desistência da ação pelo impetrante. Observo que a questão acerca do Juízo competente era, ao tempo da distribuição destas ações, de fato, discutível, tanto que este Juízo se declarou incompetente, determinando a remessa dos autos para a Subseção Judiciária de São Paulo, restando definida a competência da Subseção Judiciária de Sorocaba em sede de conflito negativo de competência. Portanto, a remessa dos autos ao Juízo prevento (1ª Vara Cível Federal de São Paulo) possivelmente resultaria em novo conflito negativo de competência com o reconhecimento da competência da Subseção de Sorocaba para julgamento do feito. Ou seja, o processo não permaneceria no Juízo prevento, muito menos na Subseção Judiciária de São Paulo. Portanto, não há violação ao juiz natural. Desse modo, considerando tratar-se de mandado de segurança impetrado há mais de três anos, a solução do mérito se impõe. 3. O entendimento deste juízo acerca da matéria trazida à apreciação é o exarado quando da análise do pedido de concessão de liminar (ID 268289258) que adoto como razão de decidir no sentido de que a pretensão da impetrante merece prosperar. “Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. No caso dos autos, observo a presença dos requisitos legais. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal determina: “XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” – grifei. Sobre o dispositivo constitucional em tela, José Afonso da Silva (1) ensina: "A lei só pode interferir para exigir certa habilitação para o exercício de uma ou outra profissão ou ofício. Na ausência de lei, a liberdade é ampla, em sentido teórico." Marcelo Novelino (2) leciona: “O dispositivo constitucional que consagra a liberdade de profissão (CF, art. 5º, XIII) contém uma norma de eficácia contida, ou seja, com aplicabilidade direta, imediata, mas restringível por lei ordinária. Assim, a liberdade para o exercício de qualquer profissão é assegurada de forma ampla até que sobrevenha legislação regulamentadora”. Os artigos 1º a 3º da Lei nº 9.696/98, que regulamenta a profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselhos, estabelecem: “Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física. Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto”. Observa-se que a Lei nº 9.696/98, ao regulamentar o exercício das atividades do profissional de educação física, não exige a inscrição dos treinadores de futevôlei nos Conselhos Regionais de Educação Física, tampouco os obriga a possuir diploma de curso superior de Educação Física. Assim, a exigência de registro profissional dos técnicos de futevôlei perante o Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo, cria restrição ao exercício da profissão não prevista em lei, contrariando o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR TÉCNICO DE FUTEVÔLEI. DESNECESSIDADE. ARTIGO 5º, INCISOS XIII, E XX, DA CF. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A Administração Pública é regida pelo princípio da estrita legalidade: só pode fazer aquilo que a lei determina. 2. De acordo com o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 3. A Lei nº 9.696/98, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, estabelece em seu artigo 3º apenas a área de atuação dos profissionais de educação física, sem elencar os profissionais exercem essa atividade. 4. Inexistência de dispositivo na Lei nº 9.696/98 que obrigue a inscrição do técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física e que estabeleça a exclusividade do desempenho da função de técnico por profissionais de educação física. 5. Cabível o exercício, da atividade de instrutor técnico de futevôlei, sem a necessidade de registro no Conselho Regional de Educação Física, posto que não violada a norma do artigo 3º, da lei em epígrafe, conforme observado no preceito constitucional insculpido no artigo 5º, XIII, da CF/88. 6. Ademais, também dispõe a Carta Magna, no artigo 5º, inciso XX: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. 7. Apelação do Conselho Regional de Educação Física e remessa oficial a que se nega provimento” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010974-58.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/12/2021, Intimação via sistema DATA: 06/12/2021) – grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TÉCNICO DE FUTEVÔLEI. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SÃO PAULO. CREF/SP. INSCRIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A Lei Federal nº 9.696, de 1º.09.1998, que regulamenta a Profissão de Educação Física e cria os Conselhos, relaciona, em seu artigo 3º, as atividades que competem ao profissional de Educação Física. 3.A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de entende que não há necessidade de técnico de prática desportiva registrar-se no Conselho de Educação Física para exercer suas atividades. Precedentes. 4. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de ser cabível o exercício da atividade de técnico/instrutor de esportes, sem a necessidade de registro no Conselho Regional de Educação Física, posto que não violada a norma do art. 3º da Lei nº 9.69/98, bem como observado o preceito constitucional insculpido no art. 5º, XIII, da CF. Precedentes. 5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. Agravo interno desprovido” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011232-34.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 21/06/2021, DJEN DATA: 24/06/2021). Diante do exposto, defiro a medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de praticar qualquer ato tendente a fiscalizar ou impedir o impetrante de exercer livremente a profissão de técnico/treinador de futevôlei, no Estado de São Paulo, sem o registro perante o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região.” Acrescento que a presente decisão está em consonância com a jurisprudência atualizada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. INSTRUTOR/TÉCNICO DE FUTEVÔLEI. LEI GERAL DO ESPORTE. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República (CR) estabelece, como regra geral, a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, a não ser que sejam estabelecidos requisitos especiais por meio de lei. 2. A Lei n. 9.696/1998, ao disciplinar a profissão de educador físico, não contempla a instrução técnica de futevôlei como atividade privativa de profissional de Educação Física, tampouco sujeita a registro nos respectivos Conselhos Regionais. 3. O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1149 fixando a tese de que o técnico ou treinador de tênis não são obrigados a se inscrever nos Conselhos de Educação Física. 4. A mesma "ratio decidendi" há de ser aplicada ao caso em tela diante da similitude entre as atividades devolvidas, conforme já decidiu o C. STJ no AREsp 2.460.373, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 16/05/2024: “considerando que o art. 3º da Lei n. 9.696/1998 não traz qualquer comando normativo que determine a inscrição de treinadores de futevôlei nos Conselhos de Educação Física, deve ser aplicado, analogicamente ao caso em apreço, o mesmo raciocínio adotado no julgamento do Tema 1.149, mostrando-se acertada a decisão da instância originária que reconheceu a desnecessidade da inscrição do recorrido no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física”. 5. A Lei n. 14.597, de 14/06/2023, que institui a Lei Geral de Esporte, não proibiu a prática de atividade de treinador de futevôlei, para fins recreativos ou de nível amador àqueles que não detêm formação superior em educação física. 6. Da interpretação sistemática do § 2º do artigo 75 exsurge norma que assegura o exercício da profissão de treinador, não somente aos que têm diploma de educação física, mas, também, àqueles portadores de diploma de formação profissional em nível superior em curso de formação profissional oficial de treinador esportivo, reconhecido pelo Ministério da Educação, ou em curso de formação profissional ministrado pela organização nacional que administra e regula a respectiva modalidade esportiva, além dos que já exerçam, comprovadamente, o mister a mais de três anos. 7. O artigo 75, § 5º, da Lei Geral do Esporte, excepciona dos requisitos em seu § 2º, os profissionais que exerçam trabalho voluntário ou atuem em organização esportiva de pequeno porte. 8. Inexistindo disposição legal expressa que obrigue a inscrição desses profissionais nos Conselhos de Educação Física, não cabe estabelecer limitação ao exercício da atividade profissional. 9. Remessa necessária e apelação não providas.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5022254-50.2024.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/05/2025, Intimação via sistema DATA: 27/05/2025) “Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5027163-72.2023.4.03.6100 Requerente: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO Requerido: EMERSON RIBEIRO DA SILVA PATERNIANI Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR DE FUTEVÔLEI E BEACHTENNIS. REGISTRO NO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelo e remessa oficial de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem. II. Questão em discussão 2. Exigibilidade da inscrição em conselho de classe. III. Razões de decidir 3. A Resolução CREF4/SP n.º 45/2008 apenas definiu o que poderia ser considerado documento público oficial do exercício profissional, em consonância com a Resolução CONFEF nº 46/2002. Entretanto, o Conselho Federal de Educação Física, ao editar a referida resolução, extrapolou os limites da lei que a originou, porquanto como ato infralegal de manifestação do poder normativo não poderia ter inovado na ordem jurídica para criar direitos e obrigações aos administrados, sob pena de violação aos artigos 5º, incisos II e XIII, 21, inciso XXIV e 170, parágrafo único, da Constituição da República e à própria Lei nº 9.696/98. Portanto, se o legislador ordinário houve por bem não incluir na disciplina jurídica da Lei n.º 9.696/98 os profissionais de futevôlei, beach tennis, dança, ioga, artes marciais, capoeira e outras ligadas às expressões corporais e rítmicas, tais atividades, independentemente do local em que forem ministradas, não poderiam ter sido submetidas ao regime estatuído pela Resolução nº 46/2002, à vista de sua ilegalidade. 4. A orientação dos técnicos/treinadores de modalidade esportiva tem por base a transferência de conhecimento tático e técnico do esporte e cuja atividade não tem relação com a preparação física do atleta profissional ou amador, de modo que não se pode exigir deles que sejam inscritos no Conselho Regional de Educação Física. 5. Inexiste exigência legal de comprovação de experiência ou prévio exercício da atividade em debate. Ademais, tal discussão não constitui objeto da lide, o que torna impertinente a alegação apresentada. IV. Dispositivo e tese 6. Apelo e remessa oficial desprovidos. Tese de julgamento: O legislador ordinário não incluiu na disciplina jurídica da Lei n. º 9.696/98 os profissionais de futevôlei e beach tennis, tais atividades, independentemente do local em que forem ministradas, não poderiam ter sido submetidas ao regime estatuído pela Resolução nº 46/2002, à vista de sua ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, incisos II e XIII, 21, inciso XXIV e 170, parágrafo único, da CF; Lei n.º 9.696/98. Jurisprudência relevante citada: ApCiv 50037913120224036100/SP, Relator: Des. Federal MARLI MARQUES FERREIRA; ApelRemNec 50131821020224036100/SP, Relator: Des. Federal MARCELO MESQUITA SRAIVA.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5027163-72.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 13/05/2025, Intimação via sistema DATA: 15/05/2025) “ADMINISTRATIVO. ART. 5º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE TÊNIS/BEACH TENNIS/FUTEVÔLEI. DESNECESSIDADE. 1. De acordo com o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 2. A Lei 9.696/98, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, estabelece em seu art. 3º apenas a área de atuação dos profissionais de educação física, sem elencar os profissionais exercem essa atividade. 3. Não há nenhum dispositivo na Lei 9.696/98 que obrigue a inscrição do técnico ou treinador de tênis/beach tennis/futevôlei nos Conselhos de Educação Física e que estabeleça a exclusividade do desempenho da função de técnico por profissionais de educação física. 4. Assim, cabível o exercício da atividade de técnico ou treinador de tênis, tênis de praia ou futevôlei sem a necessidade de registro no Conselho Regional de Educação Física, posto que não violada a norma do art. 3º, da Lei 9.696/98, bem como observado o preceito constitucional insculpido no art. 5º, XIII, da Magna Carta. 5. Jurisprudência dominante do STJ. 6. Apelação e remessa necessária improvidas.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003953-93.2022.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/11/2024, Intimação via sistema DATA: 22/11/2024) 4. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado, concedendo a segurança, para determinar que a autoridade coatora e seus prepostos não impeçam a parte impetrante de exercer a atividade de instrutor/técnico/professor de futevôlei, mesmo não estando inscrita no CREF. 5. Custas nos termos da lei; sem condenação em honorários, conforme determina o art. 25 da Lei n. 12.016/2009. 6. Sentença sujeita ao reexame necessário. 7. PRIC. Ciência ao MPF.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006935-90.2024.8.26.0624 (processo principal 1002329-36.2023.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Fiscalização - Prefeitura Municipal de Tatuí - Maria Clarice Miranda - - Terezinha de Jesus Miranda de Sousa - - José Edilson de Souza Miranda - - Pedro Espírito Santo Miranda - Vistos. Decisão de fl. 171/173 rejeitou a impugnação dos executados, porém, excepcionalmente, concedeu o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que TEREZINHA DE JESUS e MARIA CLARICE apresentassem documentos comprovando que as contas bancárias em que recaíram os bloqueios seriam contas-poupança ou que nessas seriam creditados benefícios previdenciários, bem assim, extratos completos bancários dos últimos 06 meses. O Município exequente manifestou ciência (fl. 189). Seguiu-se petição das executadas juntando os extratos de fl. 191/197. Então, o Município manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de desbloqueio ou pela penhora de 30% dos valores constantes das contas bancárias (fl. 202/204). Por sua vez, o MP manifestou-se pelo desbloqueio apenas dos valores de MARIA CLARICE. Pois bem. De plano, consigne-se que incumbe à parte executada comprovar, de plano, dentro dos estreitos limites de cognição permitidos em procedimento executivo, que os valores constritos seriam impenhoráveis, considerando o disposto no art. 854, §3º, inc. I, do CPC/2015 (notando-se, ainda, a regra comezinha de Direito de que a prova incumbe a quem alega): "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;" (CPC/2015, destaque nosso) E de acordo com a novel orientação fixada pela Corte Especial do E. STJ, conquanto seja admissível, em tese, a extensão da proteção das contas-poupança às contas correntes, a prova de circunstâncias excepcionais recai inteiramente sobre a parte impugnante. Vide: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. [...] 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...] 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024, destaques nossos) Alegam as coexecutadas que os valores bloqueados seriam impenhoráveis dado que recaíram sobre contas-poupança e valores de benefícios previdenciários. Com relação à MARIA CLARICE, pese do extrato de fl. 191/195 não constar a informação de se tratar de conta poupança, como ponderado pelo MD. Representante do Parquet, é utilizada tão somente para recebimento de benefício previdenciário, no valor de apenas um salário-mínimo, de modo que restou caracterizada a impenhorabilidade. Por outro lado, os extratos de TEREZINHA DE JESUS indicam que se trata de conta-poupança, mas, ao mesmo tempo, possuem ampla movimentação. Ela alega que se esses valores seriam de seus filhos, mas nada comprova. Bem é verdade que restou descaracterizada a finalidade de poupança da conta bancária em questão, contudo, observo que o bloqueio judicial do mês de maio recaiu tão somente sobre o valor do benefício creditado naquele mês (fl. 197), que não chega a 02 salários-mínimos. Não se desconhece que a Jurisprudência admite a mitigação, excepcional, da impenhorabilidade em referência (de salário/proventos), desde que preservado valor suficiente para manutenção com dignidade do devedor e de sua família: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.467.218/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024) Contudo, no caso concreto, o valor é muito baixo, de modo que a fixação de percentual, como requerido pela Municipalidade, comprometeria a subsistência digna da executada. Desse modo, ACOLHO os pedidos, determinando o desbloqueio das contas bancárias das coexecutadas de fl. 191/195 e 196/197. Providencie a Serventia o necessário. No mais, diga o Município exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias úteis. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ANDRE SINISGALLI DE BARROS (OAB 333722/SP), EDUARDO AUGUSTO BACHEGA GONÇALVES (OAB 241520/SP), CÁTIA SINISGALLI DE BARROS (OAB 357887/SP), CÁTIA SINISGALLI DE BARROS (OAB 357887/SP), CÁTIA SINISGALLI DE BARROS (OAB 357887/SP), CÁTIA SINISGALLI DE BARROS (OAB 357887/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009052-37.2024.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ana Carolina Pereira de Barros - Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda - "[...] Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos conta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a Ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à Autora, como compensação pelos danos morais sofridos, valor que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com os índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e sofrerá a incidência de juros de 1% ao mês a partir da presente data, nos termos do Enunciado da Súmula nº 362, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Após trânsito em julgado, procedidas as anotações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos. Fica consignado que, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar por meio de incidente digital vinculado a estes autos principais. P. R. I. e C." - ADV: ANDRE SINISGALLI DE BARROS (OAB 333722/SP), FLAVIO JOSE HARADA MIRRA (OAB 275870/SP), ALEXANDRE ENÉIAS CAPUCHO (OAB 220844/SP)
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