Michelly De Moraes Carneiro Da Silva
Michelly De Moraes Carneiro Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 333497
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michelly De Moraes Carneiro Da Silva possui 111 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TJSC, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TJMG, TJSC, STJ, TRF3, TJSP
Nome:
MICHELLY DE MORAES CARNEIRO DA SILVA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
APELAçãO CíVEL (7)
INVENTáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021459-04.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Bizcapital Finpass Pme - Artemis Servicos Medicos Ltda - - Jose Eduardo Gomes de Vasconcellos, registrado civilmente como José Eduardo Gomes de Vasconcellos - Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação acostada, no prazo de 15 dias. Nada Mais. - ADV: CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB 7226A/TO), ALINE AFONSO CASTRO MATTIUZZO (OAB 247338/SP), MICHELLY DE MORAES CARNEIRO DA SILVA (OAB 333497/SP), ALINE AFONSO CASTRO MATTIUZZO (OAB 247338/SP), MICHELLY DE MORAES CARNEIRO DA SILVA (OAB 333497/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004143-45.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1016567-10.2022.8.26.0361) (processo principal 1016567-10.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Família - R.S.F. - C.N. - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º do Novo CPC, intime-se parte executada, pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Novo CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, se não for beneficiário(a) da justiça gratuita ao contrário, informe a forma em que pretende seja feita a penhora. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Novo CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RENÊ DA SILVA FREITAS (OAB 147593/RJ), MICHELLY DE MORAES CARNEIRO DA SILVA (OAB 333497/SP), ALINE AFONSO CASTRO MATTIUZZO (OAB 247338/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003469-55.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Família - G.M.J. - A.A.C. - Ciência à(o,s) Dr(a,es): ALINE AFONSO CASTRO OAB/SP 247.338 (causa própria) , sobre a(s) habilitação(ões) junto ao sistema SAJ/PG-5, permitindo-lhe(s) o acesso aos autos. - ADV: MICHELLY DE MORAES CARNEIRO DA SILVA (OAB 333497/SP), ALINE AFONSO CASTRO MATTIUZZO (OAB 247338/SP), ALESSANDRO LIMA PEREIRA DE ASSIS MUNHOZ (OAB 414320/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005692-73.2025.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.R.M.P. - Vistos. Fls. 81/83 e 93/96: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Fls. 82/83: Acompanhe a z. Serventia a vinculação automática das guias de recolhimento das custas judiciais (Comunicado Conjunto nº 881/2020 e 132/2025). Caso necessário, cumpra-se o disposto no Provimento CG nº 01/2020, certificando-se. Em tempo: Comprove a parte autora, em cinco dias, o recolhimento das despesas processuais para citação pessoal da requerida, através de Oficial de Justiça ou citação via postal. Observe(m)-se o(s) endereço(s) eletrônico(s) indicado(s) pela parte autora às fls. 93. Admito o pedido de divórcio direto, em vista da nova redação conferida ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n. 66/2010, que pôs fim ao prazo de separação de fato para viabilizá-lo e ao instituto da separação judicial, bastando que as pessoas separadas requeiram o divórcio para merecerem o provimento jurisdicional pleiteado. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo endereço eletrônico, bem como, o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Atente-se. Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade de designação de audiência de tentativa de conciliação. Como o feito não tramite sob as benesses da gratuidade judiciária, caso expedido mandado de citação, deverá a parte interessada indicar a ordem de preferência das diligências, observando as instruções contidas nos artigos 1.011 e seguintes, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, recolhendo, se o caso, as despesas de diligência complementares necessárias, no prazo de cinco dias. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada ou nas hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Intime-se. - ADV: MICHELLY DE MORAES CARNEIRO DA SILVA (OAB 333497/SP), ALINE AFONSO CASTRO MATTIUZZO (OAB 247338/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005692-73.2025.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.R.M.P. - Vistos. Fls. 81/83 e 93/96: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Fls. 82/83: Acompanhe a z. Serventia a vinculação automática das guias de recolhimento das custas judiciais (Comunicado Conjunto nº 881/2020 e 132/2025). Caso necessário, cumpra-se o disposto no Provimento CG nº 01/2020, certificando-se. Em tempo: Comprove a parte autora, em cinco dias, o recolhimento das despesas processuais para citação pessoal da requerida, através de Oficial de Justiça ou citação via postal. Observe(m)-se o(s) endereço(s) eletrônico(s) indicado(s) pela parte autora às fls. 93. Admito o pedido de divórcio direto, em vista da nova redação conferida ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n. 66/2010, que pôs fim ao prazo de separação de fato para viabilizá-lo e ao instituto da separação judicial, bastando que as pessoas separadas requeiram o divórcio para merecerem o provimento jurisdicional pleiteado. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo endereço eletrônico, bem como, o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Atente-se. Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade de designação de audiência de tentativa de conciliação. Como o feito não tramite sob as benesses da gratuidade judiciária, caso expedido mandado de citação, deverá a parte interessada indicar a ordem de preferência das diligências, observando as instruções contidas nos artigos 1.011 e seguintes, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, recolhendo, se o caso, as despesas de diligência complementares necessárias, no prazo de cinco dias. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada ou nas hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Intime-se. - ADV: MICHELLY DE MORAES CARNEIRO DA SILVA (OAB 333497/SP), ALINE AFONSO CASTRO MATTIUZZO (OAB 247338/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001153-20.2023.8.26.0016 (processo principal 1008819-89.2022.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - William Tadashi Kawabata Me - Allan Rostow Wolff e outro - Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por ALLAN RISTOW WOLFF em face de WILLIAM TADASHI KAWABATA ME, alegando, em síntese: (i) a quitação total da dívida, embora sem apresentar comprovantes; (ii) a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, por se tratar de verba salarial (art. 833, IV, do CPC), também desacompanhada de prova; (iii) a irregularidade na petição de cumprimento de sentença por ausência de planilha de cálculo em anexo, constando os cálculos apenas no corpo da petição; (iv) o excesso de execução, pois o exequente teria corrigido o valor original da condenação (R$ 1.342,18) desde setembro de 2021, data anterior ao ajuizamento da ação (18/05/2022). Apresenta como valor correto, em 13/02/2023, a quantia de R$ 1.541,66; (v) excesso de penhora, indicando bloqueio de R$ 6.100,00 e requerendo a liberação do excedente. O exequente, intimado a se manifestar sobre a impugnação, peticionou em 30/03/2025 (fls. 45/46), requerendo o levantamento dos valores bloqueados conforme formulário MLE anexado, sem, contudo, rebater especificamente os pontos da impugnação, em especial o alegado excesso de execução e o erro no cálculo inicial. É o relatório. De início, afasto as alegações de quitação total da dívida e de impenhorabilidade dos valores por natureza salarial. Cabia ao impugnante o ônus de comprovar tais fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), o que não ocorreu, uma vez que não juntou aos autos qualquer documento que corroborasse suas assertivas. Quanto à alegada irregularidade da planilha de cálculos, entendo que,a inserção dos cálculos no corpo da petição de cumprimento de sentença, desde que permita a compreensão da evolução do débito, não configura vício insanável que impeça o prosseguimento da execução, especialmente porque o impugnante demonstrou capacidade de analisar e contraditar os valores. Passo à análise do alegado excesso de execução. A sentença proferida nos autos principais (processo nº 1008819-89.2022.8.26.0016) condenou a parte ré ao pagamento de R$ 1.342,18, "que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação". A citação ocorreu em 03/06/2022 (fls. 2) e o ajuizamento da ação, conforme indicado na impugnação e não contestado pelo exequente, foi em 18/05/2022. O exequente, em sua petição de cumprimento de sentença, apresentou memória de cálculo partindo do valor original de R$ 1.342,18, aplicando correção monetária desde setembro de 2021, resultando em R$ 1.485,30, e, sobre este, aplicou juros de mora de 8% (referente ao período de 03/06/2022 a 10/02/2023), alcançando R$ 1.604,12. Requereu, ainda, a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, caso não houvesse pagamento voluntário, totalizando R$ 1.764,54. Este último foi o valor efetivamente buscado para bloqueio via SISBAJUD. O impugnante, por sua vez, apresentou cálculo (fls. 32) que aponta como devido, em 13/02/2023, o montante de R$ 1.541,66, resultado da correção monetária (INPC) sobre R$ 1.342,18 desde 18/05/2022 e juros de mora de 1% ao mês desde 03/06/2022. Assiste razão parcial ao impugnante quanto ao excesso de execução. O exequente, de fato, equivocou-se ao iniciar a correção monetária de data anterior ao ajuizamento da ação, contrariando o título executivo judicial. O cálculo apresentado pelo impugnante para o valor de R$ 1.541,66, como sendo o principal acrescido de correção e juros até 13/02/2023, observa os parâmetros fixados na sentença. O exequente, ao se manifestar sobre a impugnação, não contestou a alegação de erro de cálculo, limitando-se a pedir o levantamento do valor que originalmente indicara. A multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC é devida, uma vez que, intimados para pagamento voluntário do débito no cumprimento de sentença (fls. 7, 11 e 12), os executados não o fizeram no prazo legal. Contudo, referida multa deve incidir sobre o valor corretamente apurado. Assim, o valor devido em 13/02/2023 era de R$ 1.541,66. Com a incidência da multa de 10%, o montante passa a R$ 1.695,83. Este valor deve ser atualizado monetariamente pelo índice da Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 13/02/2023 (data do cálculo paradigma não impugnado especificamente e da petição de cumprimento de sentença) até a data do efetivo bloqueio dos valores pertencentes ao impugnante Allan Ristow Wolff. Conforme detalhamento do SISBAJUD, foram bloqueados de Allan Ristow Wolff: (i) R$ 1.764,54 em conta no Banco Inter em 21/11/2024; e (ii) R$ 11,59 em conta no Banco Santander (Brasil) S.A. em 20/11/2024. Totalizando R$ 1.776,13 bloqueados do impugnante. O valor bloqueado de Ana Cristina Ristow Wolff (fls. 4) não é objeto desta impugnação, que foi apresentada unicamente por Allan Ristow Wolff. Portanto, o débito exequendo em desfavor de Allan Ristow Wolff deve ser recalculado, partindo de R$ 1.695,83 em 13/02/2023, com atualização monetária e juros de 1% ao mês até a data da efetivação dos bloqueios (20 e 21 de novembro de 2024). Ante o exposto: (i) ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Allan Ristow Wolff para reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente; (ii) Determino que o valor devido pelo impugnante Allan Ristow Wolff seja apurado da seguinte forma: R$ 1.342,18, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde 18/05/2022 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 03/06/2022, calculados até 13/02/2023 (resultando no montante de R$ 1.541,66, conforme cálculo do impugnante não especificamente rebatido). Sobre este valor, incide a multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC, totalizando R$ 1.695,83. Este montante (R$ 1.695,83) deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 14/02/2023 até a data do bloqueio efetivado nas contas do impugnante (20 e 21 de novembro de 2024). (iii) Providencie a parte exequente a juntada do cálculo a ser realizado nos termos do item (ii), em 15 dias. Intimem-se. - ADV: OSÍRIS GANDOLLA MONTEIRO (OAB 402203/SP), MICHELLY DE MORAES CARNEIRO DA SILVA (OAB 333497/SP), ALINE AFONSO CASTRO MATTIUZZO (OAB 247338/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010830-43.2022.8.26.0361 (processo principal 1005101-97.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - VANILDO PIMENTA - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. 1- Informem as partes se houve julgamento do recurso pendente, no prazo de 10 dias. 2- Decorridos sem manifestação ou persistindo a situação, aguarde-se por mais 30 dias. 3- Int. - ADV: MICHELLY DE MORAES CARNEIRO DA SILVA (OAB 333497/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), PEDRO NELSON FERNANDES BOTTOSSO (OAB 226233/SP)