Francinilton Carlos De Moura

Francinilton Carlos De Moura

Número da OAB: OAB/SP 333417

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francinilton Carlos De Moura possui 23 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT2, TST, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRT2, TST, TJSP
Nome: FRANCINILTON CARLOS DE MOURA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE PETIçãO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1002166-76.2017.5.02.0271 AGRAVANTE: DIOGO VIANA SILVA MACHADO AGRAVADO: CONDUCOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CONDUTORES PROFISSIONAIS DE VEICULOS AUTOMOTORES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1002166-76.2017.5.02.0271     AGRAVANTE: DIOGO VIANA SILVA MACHADO ADVOGADO: Dr. FRANCINILTON CARLOS DE MOURA AGRAVADO: CONDUCOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CONDUTORES PROFISSIONAIS DE VEICULOS AUTOMOTORES ADVOGADA: Dra. GISELE APARECIDA FERREIRA ROCHA GPACV/gsss   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:DIOGO VIANA SILVA MACHADO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL AP 1002166-76.2017.5.02.0271 AGRAVANTE: DIOGO VIANA SILVA MACHADO AGRAVADO: CONDUCOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CONDUTORES PROFISSIONAIS DE VEICULOS AUTOMOTORES AP 1002166-76.2017.5.02.0271 - 2ª Turma Recorrente(s): 1. DIOGO VIANA SILVA MACHADO Recorrido(a)(s): 1. CONDUCOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DOSCONDUTORES PROFISSIONAIS DE VEICULOS AUTOMOTORES   RECURSO DE:DIOGO VIANA SILVA MACHADO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/10/2024 - Id486a36a; recurso apresentado em 29/10/2024 - Id b799419). Regular a representação processual (Id eedde45). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável atranscrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie oprequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar,de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisãoregional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrentereproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ouindicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende àexigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regionalcombatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência internacorporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUECONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DORECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃORECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST.INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal aindicação do trecho do acórdão regional que consubstancia oprequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superiordo Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aotema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiroteor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso deembargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153,Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator MinistroWalmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, RelatorMinistro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017;E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto CaputoBastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro AloysioCorrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado odisposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   De início, ressalta-se que o art. 896, §1º, da CLT apenas impõe ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional o dever de, fundamentadamente, receber ou denegar seguimento ao recurso de revista interposto. Observado esse dispositivo, não prospera a alegada incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, devendo ser acrescentado que referido juízo de admissibilidade não vincula o exame feito por esta Corte, acerca dos pressupostos previstos no art. 896 da CLT. Ademais, a infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO VIANA SILVA MACHADO
  3. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1002166-76.2017.5.02.0271 AGRAVANTE: DIOGO VIANA SILVA MACHADO AGRAVADO: CONDUCOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CONDUTORES PROFISSIONAIS DE VEICULOS AUTOMOTORES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1002166-76.2017.5.02.0271     AGRAVANTE: DIOGO VIANA SILVA MACHADO ADVOGADO: Dr. FRANCINILTON CARLOS DE MOURA AGRAVADO: CONDUCOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CONDUTORES PROFISSIONAIS DE VEICULOS AUTOMOTORES ADVOGADA: Dra. GISELE APARECIDA FERREIRA ROCHA GPACV/gsss   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:DIOGO VIANA SILVA MACHADO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL AP 1002166-76.2017.5.02.0271 AGRAVANTE: DIOGO VIANA SILVA MACHADO AGRAVADO: CONDUCOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CONDUTORES PROFISSIONAIS DE VEICULOS AUTOMOTORES AP 1002166-76.2017.5.02.0271 - 2ª Turma Recorrente(s): 1. DIOGO VIANA SILVA MACHADO Recorrido(a)(s): 1. CONDUCOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DOSCONDUTORES PROFISSIONAIS DE VEICULOS AUTOMOTORES   RECURSO DE:DIOGO VIANA SILVA MACHADO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/10/2024 - Id486a36a; recurso apresentado em 29/10/2024 - Id b799419). Regular a representação processual (Id eedde45). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável atranscrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie oprequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar,de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisãoregional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrentereproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ouindicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende àexigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regionalcombatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência internacorporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUECONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DORECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃORECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST.INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal aindicação do trecho do acórdão regional que consubstancia oprequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superiordo Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aotema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiroteor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso deembargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153,Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator MinistroWalmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, RelatorMinistro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017;E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto CaputoBastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro AloysioCorrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado odisposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   De início, ressalta-se que o art. 896, §1º, da CLT apenas impõe ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional o dever de, fundamentadamente, receber ou denegar seguimento ao recurso de revista interposto. Observado esse dispositivo, não prospera a alegada incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, devendo ser acrescentado que referido juízo de admissibilidade não vincula o exame feito por esta Corte, acerca dos pressupostos previstos no art. 896 da CLT. Ademais, a infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CONDUCOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CONDUTORES PROFISSIONAIS DE VEICULOS AUTOMOTORES
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000067-09.2024.5.02.0718 RECLAMANTE: PAMELA CRISTINA GOMES SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26d4ef0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pelo(a) reclamante encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos.  São Paulo, data abaixo. MAC DENISON BUARQUE LINS COSTA DECISÃO Processe-se o recurso interposto pelo(a) reclamante, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente contrarrazões. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000067-09.2024.5.02.0718 RECLAMANTE: PAMELA CRISTINA GOMES SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26d4ef0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pelo(a) reclamante encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos.  São Paulo, data abaixo. MAC DENISON BUARQUE LINS COSTA DECISÃO Processe-se o recurso interposto pelo(a) reclamante, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente contrarrazões. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA CRISTINA GOMES SILVA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000339-54.2022.5.02.0271 RECLAMANTE: GIULLIANO DE JESUS BIRELLO BERGAMIN RECLAMADO: PADARIA BELAS ARTES KM274 EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70de24f proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações:   Sentença proferida sob o ID. 81c4240 dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber:  "(...) ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, declarar a incompetência material quanto aos recolhimentos previdenciários do período laboral e, no mérito, julgar a demanda PROCEDENTE EM PARTE, em face de PADARIA BELAS ARTES KM274 EIRELI - EPP (responsável principal), PRIMU'S ARAUJO EMPORIO, PANIFICADORA E RESTAURANTE LTDA (responsável principal) e BELAS ARTES PARTICIPACOES, INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EIRELI (responsável principal), para reconhecer o vínculo de emprego do autor GIULLIANO DE JESUS BIRELLO BERGAMIN desde 20.09.2019, bem como, determinar que as rés paguem, de forma solidária, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios supra e autorizados os descontos fiscais cabíveis, as seguintes parcelas: a) décimo terceiro salário do período sem registro (04/12); férias proporcionais do período sem registro (04/12), acrescidas do 1/3 constitucional; aviso prévio indenizado (39 dias); décimo terceiro salário proporcional de 2022 (02/12); férias proporcionais de (2/12) + 1/3 de lei; FGTS de todo o período do contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas da presente condenação e os salários de todo o período do contrato de trabalho + 40% e multas dos arts. 467 e 477, § 8º da CLT, respeitando-se os limites do pedido; b) cestas básicas no período de 25.10.2018 a 08.03.2019, no importe mensal de R$ 77,54, conforme holerite (ID. 94cbbd5 - Pág. 2. Fl. 438); c) horas extraordinárias, no período de 25.10.2018 a 19.01.2020, conforme jornadas anteriormente fixadas, acrescidas do adicional normativo ou, na sua ausência, do adicional legal, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS+40% e DSR’s, conforme jornada e parâmetros da fundamentação; d) intervalo intrajornada parcialmente suprimido (45 minutos diários), no período de 25.10.2018 a 19.01.2020, bem como, dos minutos suprimidos segundo os espelhos de ponto acostados aos autos, no período de 20.01.2020 até a rescisão contratual, com o acréscimo de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, conforme jornada e parâmetros da fundamentação; e) honorários advocatícios em favor do patrono do autor, arbitrados em 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença;  f)   juros e correção monetária (...). (...) Condeno a primeira ré a proceder a retificação na CTPS do reclamante, para que conste como data de admissão 25.10.2018, para tanto, deverá o reclamante apresentar nos autos sua carteira profissional, para que a reclamada proceda o determinado, no prazo de 48 horas, a contar de sua intimação para tanto, sob pena de pagamento de astreintes, no valor de R$ 500,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00. Inerte, proceda a Secretaria à anotação, sem prejuízo da cominação. Defiro os benefícios da gratuidade judicial ao autor. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários em favor dos advogados da reclamada, arbitrados em 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade suspendo. Custas processuais no importe de R$ 800,00, devidas pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação (...)". Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas sob o ID. 8c44706; e Recurso Ordinário Adesivo pelo reclamante sob o ID. 333f502. No acórdão proferido pela 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu-se por "(...) CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da demandada para excluir da condenação o pagamento de horas extras e incidências reflexivas; assim como NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor (...)". Trânsito em julgado operado em 30/09/2024, conforme ID. ae7ef18. Custas processuais parcialmente recolhidas quando da  interposição de Recurso Ordinário (ID. 4dbbd34). Há depósito recursal referente ao  Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas sob o ID. 8bf2efd (R$ 12.665,14, em 20/06/2024). _____________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação sob o ID. 11416fa, desacompanhados do arquivo ".pjc" correspondente. Instadas a se manifestarem, as reclamadas apresentaram impugnações, juntamente com os cálculos entendidos como devidos sob o ID. a947068. Determinada a juntada do arquivo ".pjc" pelo reclamante (ID. 40e212a), tendo sido juntado posteriormente (ID. 2a2ee32). Cálculos retificados, conforme apontamentos abaixo. ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14.  Destaco o valor bruto devido pela(o) reclamada(o), com base nos cálculos do(a) reclamante, com  alterações pela contadoria do juízo atualizados até a presente data (ID. b3b4ca1), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido IPCA-E até 07/03/2022; e Principal corrigido pelo IPCA a partir de 30/0/2024 R$ 17.152,95 Juros simples TRD até 07/03/2022; Juros pela SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e Juros pela Taxa Legal a partir de 10/08/2024 R$ 5.885,29 Contribuição Previdenciária (empresa) R$ 279,08 Honorários_Advocatícios (15%) Adv. reclamante  R$ 3.455,74 TOTAL ATUALIZADO ATÉ  30/06/2025 R$ 26.773,06 Há parcela previdenciária a ser deduzida do crédito do(a) reclamante, no importe de R$ 57,81. Realizei a consulta dos dados bancários do patrono do reclamante e confeccionei o(s) alvará(s) abaixo indicado(s) para conferência das partes: a) R$ 12.665,14, em 20/06/2024, ao reclamante, referente ao depósito do Recurso Ordinário realizado pela reclamada, restando parcialmente quitado o valor a ele devido. EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. HEBERT WILLIAN PEREIRA, servidor.                                          DECISÃO Analisando a conta de liquidação apresentada pelas reclamadas (ID. a947068), juntamente com os apontamentos lançados na petição de ID. 4d4acf5, razão lhes assiste quanto a apuração da multa do art. 467;  e.g., verifica-se o cálculo da multa do art. 467 da CLT sobre o 13º salário durante todo o período do contrato de trabalho, quando, por sua natureza, deveria ser apurado somente no último mês, dada a característica rescisória da verba. Ainda, verifica-se na sentença (ID. 81c4240) a previsão expressa da unicidade contratual, sendo indevida a apuração do valor do 13º salário como apresentado pelo reclamante, apurando indevidamente o 13º salário do período sem registro. Do mesmo modo, assiste razão às reclamadas quanto a impugnação da conta do reclamante acerca das horas extras 100%. Conforme acórdão proferido pela 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, analisando o Recurso Ordinário interposto pela reclamada, decidiu-se por reformar a decisão proferida pelo Juízo desta Vara do Trabalho e excluir a condenação das rés ao pagamento de horas extras e reflexos, inclusive relativas a intervalo (ID. b6d7594). De outro modo, não assiste razão à reclamada quanto a apuração do aviso prévio, tendo em vista o comando expresso da sentença (ID. 81c4240) de apurar o "aviso prévio indenizado (39 dias)". Da mesma forma, improcede o pedido para apuração das contribuições sociais da forma como solicitada, uma vez que restou demonstrada a opção da reclamante apenas em 01/01/2021, não abrangendo a totalidade do período contratual (iniciado em 25/10/2018), além de não constar qualquer determinação neste sentido na sentença liquidanda, deixando  a reclamada se manifestar no momento oportuno, quando da interposição do Recurso Ordinário. Por fim, tendo em vista o comando da sentença, assiste razão às reclamadas quanto a aplicação dos juros e da correção monetária, apurando-se a atualização até 30/08/2024, nos termos da ADC 58 e 59, ou seja, IPCA-E + juros simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia) a partir do primeiro da útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento da ação trabalhista. A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC, sendo certo que a taxa SELIC a ser utilizada é a praticada pela Receita Federal, a saber: “EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE. JUROS DE MORA. TAXA SELIC PRATICADA PELA RECEITA FEDERAL. 1. Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ações que discutiam a constitucionalidade da aplicação do índice TR na atualização de créditos trabalhistas (ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021). 2. Na referida decisão, restou consignado pelo Relator que "No caso, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Atualmente, essa taxa é a Selic". 3. Desta forma, correta a sentença que determinou a utilização da taxa SELIC praticada pela Receita Federal e utilizada para o pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional (que engloba a um só tempo correção monetária e juros), utilizada também pelo PJe-Calc. Recurso do reclamante conhecido e improvido.” (TRT-1, AP-0101973-84.2016.5.01.0001, Relator: Des. ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, 5a Turma, Data de Publicação: DEJT 12.07.2022). A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905 /2024, devendo ser aplicado, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes  desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713- 03.2010.5.04.0029); além do índice IPCA como correção monetária. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pelas reclamadas, responsáveis solidariamente, nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, ficando autorizada a dedução da(s) parcela(s) previdenciária do crédito do(a) reclamante. A(O) reclamada(o) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, devendo o recolhimento ser efetuado mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. Com a publicação desta decisão, FICAM AS RECLAMADAS NOTIFICADAS para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento do débito acima fixado, da seguinte maneira: a) pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST). Determino que o reclamante apresente seus dados bancários no prazo de 5 dias.  b) recolhimento da contribuição previdenciária cota reclamante e reclamada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (IN RFB Nº 2128/23). Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). c) pagamento das custas deverá ser efetuado em de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (código de recolhimento 18740-2 – UG 080010). Caso pretenda requerer o parcelamento do débito, fica alertada(o) de que deverá, no mesmo prazo, comprovar o depósito de 30% do valor atualizado devido, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo legal dos 15 dias sem a ocorrência da comprovação de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (BACENJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema BACENJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme artigo 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Ainda, considerando os termos da sentença de ID. 81c4240, fica o reclamante intimado para depositar sua CTPS nesta vara do trabalho no prazo de 48 horas. Ato contínuo, deverá a 1ª reclamada proceder às anotações determinadas na sentença (ID. 81c4240/ID. b6d7594), no mesmo prazo de 48 horas, sob pena de pagamento de astreintes , no valor de R$ 500,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 02 de julho de 2025. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PADARIA BELAS ARTES KM274 EIRELI - EPP - PRIMU'S ARAUJO EMPORIO, PANIFICADORA E RESTAURANTE LTDA - BELAS ARTES PARTICIPACOES, INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EIRELI
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000339-54.2022.5.02.0271 RECLAMANTE: GIULLIANO DE JESUS BIRELLO BERGAMIN RECLAMADO: PADARIA BELAS ARTES KM274 EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70de24f proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações:   Sentença proferida sob o ID. 81c4240 dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber:  "(...) ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, declarar a incompetência material quanto aos recolhimentos previdenciários do período laboral e, no mérito, julgar a demanda PROCEDENTE EM PARTE, em face de PADARIA BELAS ARTES KM274 EIRELI - EPP (responsável principal), PRIMU'S ARAUJO EMPORIO, PANIFICADORA E RESTAURANTE LTDA (responsável principal) e BELAS ARTES PARTICIPACOES, INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EIRELI (responsável principal), para reconhecer o vínculo de emprego do autor GIULLIANO DE JESUS BIRELLO BERGAMIN desde 20.09.2019, bem como, determinar que as rés paguem, de forma solidária, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios supra e autorizados os descontos fiscais cabíveis, as seguintes parcelas: a) décimo terceiro salário do período sem registro (04/12); férias proporcionais do período sem registro (04/12), acrescidas do 1/3 constitucional; aviso prévio indenizado (39 dias); décimo terceiro salário proporcional de 2022 (02/12); férias proporcionais de (2/12) + 1/3 de lei; FGTS de todo o período do contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas da presente condenação e os salários de todo o período do contrato de trabalho + 40% e multas dos arts. 467 e 477, § 8º da CLT, respeitando-se os limites do pedido; b) cestas básicas no período de 25.10.2018 a 08.03.2019, no importe mensal de R$ 77,54, conforme holerite (ID. 94cbbd5 - Pág. 2. Fl. 438); c) horas extraordinárias, no período de 25.10.2018 a 19.01.2020, conforme jornadas anteriormente fixadas, acrescidas do adicional normativo ou, na sua ausência, do adicional legal, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS+40% e DSR’s, conforme jornada e parâmetros da fundamentação; d) intervalo intrajornada parcialmente suprimido (45 minutos diários), no período de 25.10.2018 a 19.01.2020, bem como, dos minutos suprimidos segundo os espelhos de ponto acostados aos autos, no período de 20.01.2020 até a rescisão contratual, com o acréscimo de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, conforme jornada e parâmetros da fundamentação; e) honorários advocatícios em favor do patrono do autor, arbitrados em 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença;  f)   juros e correção monetária (...). (...) Condeno a primeira ré a proceder a retificação na CTPS do reclamante, para que conste como data de admissão 25.10.2018, para tanto, deverá o reclamante apresentar nos autos sua carteira profissional, para que a reclamada proceda o determinado, no prazo de 48 horas, a contar de sua intimação para tanto, sob pena de pagamento de astreintes, no valor de R$ 500,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00. Inerte, proceda a Secretaria à anotação, sem prejuízo da cominação. Defiro os benefícios da gratuidade judicial ao autor. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários em favor dos advogados da reclamada, arbitrados em 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade suspendo. Custas processuais no importe de R$ 800,00, devidas pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação (...)". Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas sob o ID. 8c44706; e Recurso Ordinário Adesivo pelo reclamante sob o ID. 333f502. No acórdão proferido pela 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu-se por "(...) CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da demandada para excluir da condenação o pagamento de horas extras e incidências reflexivas; assim como NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor (...)". Trânsito em julgado operado em 30/09/2024, conforme ID. ae7ef18. Custas processuais parcialmente recolhidas quando da  interposição de Recurso Ordinário (ID. 4dbbd34). Há depósito recursal referente ao  Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas sob o ID. 8bf2efd (R$ 12.665,14, em 20/06/2024). _____________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação sob o ID. 11416fa, desacompanhados do arquivo ".pjc" correspondente. Instadas a se manifestarem, as reclamadas apresentaram impugnações, juntamente com os cálculos entendidos como devidos sob o ID. a947068. Determinada a juntada do arquivo ".pjc" pelo reclamante (ID. 40e212a), tendo sido juntado posteriormente (ID. 2a2ee32). Cálculos retificados, conforme apontamentos abaixo. ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14.  Destaco o valor bruto devido pela(o) reclamada(o), com base nos cálculos do(a) reclamante, com  alterações pela contadoria do juízo atualizados até a presente data (ID. b3b4ca1), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido IPCA-E até 07/03/2022; e Principal corrigido pelo IPCA a partir de 30/0/2024 R$ 17.152,95 Juros simples TRD até 07/03/2022; Juros pela SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e Juros pela Taxa Legal a partir de 10/08/2024 R$ 5.885,29 Contribuição Previdenciária (empresa) R$ 279,08 Honorários_Advocatícios (15%) Adv. reclamante  R$ 3.455,74 TOTAL ATUALIZADO ATÉ  30/06/2025 R$ 26.773,06 Há parcela previdenciária a ser deduzida do crédito do(a) reclamante, no importe de R$ 57,81. Realizei a consulta dos dados bancários do patrono do reclamante e confeccionei o(s) alvará(s) abaixo indicado(s) para conferência das partes: a) R$ 12.665,14, em 20/06/2024, ao reclamante, referente ao depósito do Recurso Ordinário realizado pela reclamada, restando parcialmente quitado o valor a ele devido. EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. HEBERT WILLIAN PEREIRA, servidor.                                          DECISÃO Analisando a conta de liquidação apresentada pelas reclamadas (ID. a947068), juntamente com os apontamentos lançados na petição de ID. 4d4acf5, razão lhes assiste quanto a apuração da multa do art. 467;  e.g., verifica-se o cálculo da multa do art. 467 da CLT sobre o 13º salário durante todo o período do contrato de trabalho, quando, por sua natureza, deveria ser apurado somente no último mês, dada a característica rescisória da verba. Ainda, verifica-se na sentença (ID. 81c4240) a previsão expressa da unicidade contratual, sendo indevida a apuração do valor do 13º salário como apresentado pelo reclamante, apurando indevidamente o 13º salário do período sem registro. Do mesmo modo, assiste razão às reclamadas quanto a impugnação da conta do reclamante acerca das horas extras 100%. Conforme acórdão proferido pela 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, analisando o Recurso Ordinário interposto pela reclamada, decidiu-se por reformar a decisão proferida pelo Juízo desta Vara do Trabalho e excluir a condenação das rés ao pagamento de horas extras e reflexos, inclusive relativas a intervalo (ID. b6d7594). De outro modo, não assiste razão à reclamada quanto a apuração do aviso prévio, tendo em vista o comando expresso da sentença (ID. 81c4240) de apurar o "aviso prévio indenizado (39 dias)". Da mesma forma, improcede o pedido para apuração das contribuições sociais da forma como solicitada, uma vez que restou demonstrada a opção da reclamante apenas em 01/01/2021, não abrangendo a totalidade do período contratual (iniciado em 25/10/2018), além de não constar qualquer determinação neste sentido na sentença liquidanda, deixando  a reclamada se manifestar no momento oportuno, quando da interposição do Recurso Ordinário. Por fim, tendo em vista o comando da sentença, assiste razão às reclamadas quanto a aplicação dos juros e da correção monetária, apurando-se a atualização até 30/08/2024, nos termos da ADC 58 e 59, ou seja, IPCA-E + juros simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia) a partir do primeiro da útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento da ação trabalhista. A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC, sendo certo que a taxa SELIC a ser utilizada é a praticada pela Receita Federal, a saber: “EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE. JUROS DE MORA. TAXA SELIC PRATICADA PELA RECEITA FEDERAL. 1. Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ações que discutiam a constitucionalidade da aplicação do índice TR na atualização de créditos trabalhistas (ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021). 2. Na referida decisão, restou consignado pelo Relator que "No caso, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Atualmente, essa taxa é a Selic". 3. Desta forma, correta a sentença que determinou a utilização da taxa SELIC praticada pela Receita Federal e utilizada para o pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional (que engloba a um só tempo correção monetária e juros), utilizada também pelo PJe-Calc. Recurso do reclamante conhecido e improvido.” (TRT-1, AP-0101973-84.2016.5.01.0001, Relator: Des. ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, 5a Turma, Data de Publicação: DEJT 12.07.2022). A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905 /2024, devendo ser aplicado, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes  desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713- 03.2010.5.04.0029); além do índice IPCA como correção monetária. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pelas reclamadas, responsáveis solidariamente, nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, ficando autorizada a dedução da(s) parcela(s) previdenciária do crédito do(a) reclamante. A(O) reclamada(o) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, devendo o recolhimento ser efetuado mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. Com a publicação desta decisão, FICAM AS RECLAMADAS NOTIFICADAS para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento do débito acima fixado, da seguinte maneira: a) pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST). Determino que o reclamante apresente seus dados bancários no prazo de 5 dias.  b) recolhimento da contribuição previdenciária cota reclamante e reclamada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (IN RFB Nº 2128/23). Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). c) pagamento das custas deverá ser efetuado em de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (código de recolhimento 18740-2 – UG 080010). Caso pretenda requerer o parcelamento do débito, fica alertada(o) de que deverá, no mesmo prazo, comprovar o depósito de 30% do valor atualizado devido, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo legal dos 15 dias sem a ocorrência da comprovação de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (BACENJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema BACENJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme artigo 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Ainda, considerando os termos da sentença de ID. 81c4240, fica o reclamante intimado para depositar sua CTPS nesta vara do trabalho no prazo de 48 horas. Ato contínuo, deverá a 1ª reclamada proceder às anotações determinadas na sentença (ID. 81c4240/ID. b6d7594), no mesmo prazo de 48 horas, sob pena de pagamento de astreintes , no valor de R$ 500,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 02 de julho de 2025. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GIULLIANO DE JESUS BIRELLO BERGAMIN
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005567-20.2021.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Revisão - P.H.F.L. e outro - D.S.L. - HOMOLOGO, para que surta seus regulares efeitos, o acordo entabulado pelas partes às fls. 151/153 e, via de consequência, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo, com resolução do mérito. Eventuais custas em aberto pelo autor, se de outro modo não houver sido avençado pelas partes. Sem condenação em honorários. Cobre-se a devolução do mandado, independentemente de cumprimento. Dê-se baixa na pauta de audiências, se o caso. Em caso de descumprimento da avença, a execução será efetuada em incidente próprio de cumprimento de sentença. Com o transito em julgado da sentença, ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: EDUARDO LIMA VIEIRA (OAB 403130/SP), JOSE RAFAEL RAMOS (OAB 226583/SP), FRANCINILTON CARLOS DE MOURA (OAB 333417/SP)
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