Alice Kele Silva Rocha

Alice Kele Silva Rocha

Número da OAB: OAB/SP 333287

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ALICE KELE SILVA ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000151-81.2025.8.26.0272 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapira na data de 17/06/2025.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0064207-09.2017.8.26.0100 (processo principal 1058660-05.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Provas - Rivaldavia Rosa de Jesus - Telemar Norte Leste S/A - Vistos. Em que pesem as alegações retro, assino o prazo de 10 dias para que a parte providencie o cumprimento integral da decisão retro, trazendo aos autos cópia da última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. Esclareço que, em caso de isenção, o comprovante de inexistência de declaração de renda para o último exercício poderá ser obtido nos seguintes endereços eletrônicos do site da Receita Federal do Brasil, cujo print| da tela deverá ser juntado aos autos para comprovação de ausência de declaração: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp; http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/view/restituicao.asp. Enfatizo, por fim, que a parte não deveráprovidenciar a juntadade Declaração Anual de Isento, mas o "print" da página do site da autarquiaque comprova que a declaração da parte não consta dos dados da Receita Federal. Int. - ADV: NATÁLIA VIDAL DE SANTANA (OAB 47306/BA), ALICE KELE SILVA (OAB 333287/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4001121-97.2025.8.26.0008 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VIII - Tatuapé na data de 25/06/2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000103-10.2025.8.26.0083 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aguaí na data de 27/06/2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002947-82.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jeomar Roberto dos Santos - Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A - Da análise dos autos, o ponto controvertido diz respeito à ciência, ou não, do autor acerca da espécie de empréstimo consignado contratado e se houve assinatura do contrato, além da existência do dever de indenizar por danos morais. Diante da relação de consumo existente, cabe à ré a comprovação da ciência do consumidor e sua assinatura (art. 6º, VIII, do CDC). Ao autor cabe comprovação da existência dos danos morais, haja vista que a prova seria negativa para a ré. Os documentos juntados são suficientes para a análise da lide, não havendo necessidade de prova oral. Entretanto, acolho o pedido do autor, para intimar a ré, a fim de que, em quinze dias, junte aos autos a gravação da negociação com o consumidor, possibilitando-se, assim, a verificação da voluntariedade na contratação. Juntada a gravação, vistas ao autor, por cinco dias. Não apresentada a gravação ou após a manifestação do autor, conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), ALICE KELE SILVA ROCHA (OAB 333287/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001121-97.2025.8.26.0008/SP AUTOR : CLEBER FERNANDO DA SILVA ADVOGADO(A) : ALICE KELE SILVA ROCHA (OAB SP333287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que: a) a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que faculta ao autor a propositura de demanda em seu próprio domicílio ou no do fornecedor; b) o(a) requerente reside em área cuja jurisdição pertence ao Juizado Especial Civel do  Foro Regional do Jabaquara  e a sede do(a) requerido(a) pertence à região do Juizado Especial Cível do Foro Central, intime-se o(a) autor(a) para que indique para qual Juizado Especial deseja remeter o feito, vez que este juízo é territorialmente incompetente para o processo e julgamento da ação. No silêncio, o processo será remetido para o Juizado Especial Civel do  Foro Regional do Jabaquara, endereço do(a) autor(a). Prazo: 10 dias. Destaque-se que o artigo 51, inciso III, da Lei 9099/95 determina a extinção do processo, caso seja reconhecida a incompetência territorial. Todavia, em atenção ao Princípio da Economia Processual, confiro ao autor a possibilidade de escolha do Foro, nos termos do Ofício Circular SJE-025/DEMA 1.2  PROT. G. 235.527-99, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1113371-76.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 15ª Câmara de Direito Privado; VICENTINI BARROSO; Foro Central Cível; 29ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1113371-76.2024.8.26.0100; Empréstimo consignado; Apelante: Monica do Carmo da Silva; Advogado: Thomas Marcos Franco Alves Rocha (OAB: 134389/MG); Advogado: Alice Kele Silva Rocha (OAB: 333287/SP); Apelado: Banco Pan S/A; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007024-07.2021.4.03.6311 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: GUSTAVO SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ALICE KELE SILVA - SP333287-A, SABRINA LIMA MOUSSALLI - SP202485-A, THOMAS MARCOS FRANCO ALVES ROCHA - MG134389-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, VASCO ARISTON DE CARVALHO AZEVEDO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: RENATA RODRIGUES PEREIRA ARAGAO - MG161399-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007024-07.2021.4.03.6311 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: GUSTAVO SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ALICE KELE SILVA - SP333287-A, SABRINA LIMA MOUSSALLI - SP202485-A, THOMAS MARCOS FRANCO ALVES ROCHA - MG134389-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, VASCO ARISTON DE CARVALHO AZEVEDO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: RENATA RODRIGUES PEREIRA ARAGAO - MG161399-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada por Gustavo Santos de Oliveira contra a Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG e o professor Vasco Ariston de Carvalho Azevedo, com pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegadas condutas abusivas, desrespeitosas e discriminatórias sofridas durante o curso de mestrado do autor junto à instituição de ensino. A sentença recorrida reconheceu a ilegitimidade passiva do corréu Vasco Ariston de Carvalho Azevedo, com fundamento na tese fixada no RE 1.027.633 (Tema 940 do STF), e julgou improcedente o pedido em relação à UFMG, por ausência de comprovação de ato ilícito ou omissão aptos a ensejar a responsabilidade civil da instituição. O autor interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, a existência de prova documental e testemunhal do assédio moral e de ofensas reiteradas, bem como a negligência da UFMG na apuração dos fatos. A UFMG apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso, sob o argumento de que a sentença está em consonância com a jurisprudência do STF; não há elementos nos autos que comprovem qualquer ato ilícito praticado por seus agentes; e a sindicância interna instaurada concluiu pela inexistência de provas de assédio moral, inexistindo omissão ou negligência da instituição. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007024-07.2021.4.03.6311 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: GUSTAVO SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ALICE KELE SILVA - SP333287-A, SABRINA LIMA MOUSSALLI - SP202485-A, THOMAS MARCOS FRANCO ALVES ROCHA - MG134389-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, VASCO ARISTON DE CARVALHO AZEVEDO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: RENATA RODRIGUES PEREIRA ARAGAO - MG161399-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual passo a conhecê-lo. Inicialmente, verifico que agiu com acerto o juízo de origem ao reconhecer a ilegitimidade passiva do corréu Vasco Ariston de Carvalho Azevedo, com fundamento na tese fixada pelo STF no Tema nº 940 do (RE 1.027.633/SP), segundo a qual: “A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Trata-se de matéria de ordem pública, apreciável de ofício, cuja aplicação independe de provocação das partes, especialmente quando fundada em entendimento vinculante da Suprema Corte. Em relação ao pedido de indenização em face da UFMG, também se afigura correta a improcedência decretada na sentença. Com efeito, o conjunto probatório é insuficiente para caracterizar a ocorrência de ilícito ou omissão culposa da UFMG que justifique sua responsabilização por danos morais. As mensagens de e-mail e os demais documentos colacionados aos autos, conforme analisado pela sentença, não evidenciam, por si sós, conduta desrespeitosa ou discriminatória por parte do professor. Os termos eventualmente ofensivos foram contextualizados em ambiente de tensão acadêmica, não ultrapassando, contudo, o limite do dissabor ou da crítica severa. A prova oral, por sua vez, é vaga e genérica, como o próprio depoimento da testemunha Glória Franco, coordenadora do programa, que confirmou apenas a existência de conflito entre as partes, sem relatar abusos ou ameaças. No que tange à atuação da Universidade, foi instaurado procedimento administrativo para apuração dos fatos, sem que se constate, nos autos, qualquer negligência ou omissão inescusável. A mera insatisfação do autor com as conclusões da sindicância não caracteriza, por si só, responsabilidade da instituição. A reparação por dano moral exige a presença de ato ilícito, nexo causal e dano efetivo, o que não se observa no presente caso, merecendo transcrição, nesse ponto, os seguintes fundamentos da sentença recorrida: “Com efeito, as cópias de e-mail juntadas pelo autor (arquivo 02), datados de fevereiro a abril de 2018, não demonstram abusividade, desrespeito ou tratamento discriminatório do corréu para com o autor. Há, inclusive, elogios por parte do corréu ao trabalho acadêmico desenvolvido pelo autor. Em relação à alegação do autor de que teria sofrido ameaças por parte do professor corréu, em um evento ocorrido nas dependências universitárias em março de 2018, não há comprovações de tais fatos. O boletim de ocorrência, datado de 26/11/2018, relatando tais eventos (arquivo 02, fls. 35/37), se baseia em declarações unilaterais do próprio autor. Não consta nos autos qualquer documento que tenha concluído pela responsabilidade do corréu Vasco na esfera penal. Ademais, a prova oral produzida na audiência de instrução não foi robusta o suficiente para comprovar as alegações da parte autora. Destaco, entre os depoimentos, que a testemunha arrolada pela parte autora, Sra. Glória Regina Franco, professora e coordenadora do Programa de Mestrado da UFMG, reconheceu que a relação entre o autor Gustavo e o corréu Vasco foi conflituosa, porém, afirmou não ter havido a prática de qualquer ato ilícito deste último. Outrossim, o autor defendeu sua dissertação no dia 09 de maio de 2018, foi aprovado, e deixou oficialmente de ser aluno da instituição ré no dia 18 de maio de 2018, sendo que a presente ação foi ajuizada mais de 3 (três) anos após tais eventos. Importante, ainda, registrar que, na presente ação, não está a se analisar denúncia de plágio, tendo em vista a existência de demanda própria com tal objeto, em trâmite na 9ª Vara Cível da Comarca de Santos - Processo nº 1023863-96.2021.8.26.0562.” No que se refere aos fatos posteriores à conclusão do curso, também não há nos autos prova suficiente da continuidade de condutas ofensivas ou de assédio, aptas uma condenação por prática ilícita reiterada. Com efeito, a alegação de que o ex-professor teria entrado em contato com empregador do autor, no intuito de prejudicá-lo, baseia-se em declaração unilateral de terceiro, que não presenciou a conversa e relatou o conteúdo de forma indireta, sem fornecer elementos objetivos que comprovem a intenção dolosa de difamar ou injuriar. Quanto à suposta negligência da UFMG, tampouco restou demonstrado que a instituição tenha sido formalmente provocada para apuração de episódios de assédio e que tenha se omitido de forma dolosa ou culposa. Os documentos mencionados nas razões recursais também não comprovam omissão da universidade. Ao contrário, evidenciam a adoção de medidas administrativas de apuração, ainda que restritas ao objeto formulado à época. Por fim, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual ele não se desincumbiu de forma satisfatória. Desse modo, entendo que o conjunto probatório foi corretamente analisado pelo magistrado sentenciante e, por entender corretas as conclusões da sentença recorrida, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, acrescentando os meus. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspendendo a sua cobrança por se tratar de parte beneficiária da gratuidade. Dispensada a elaboração de ementa. É o voto Dispensada a elaboração de ementa ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES Juiz Federal
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1048779-50.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Sueli Aparecida de Oliveira de Freitas - Banco BMG S.A. - Vistos. Considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte adversa a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal. Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), ALICE KELE SILVA ROCHA (OAB 333287/SP), GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000151-81.2025.8.26.0272/SP AUTOR : LUIS CARLOS PASSARELLA ADVOGADO(A) : ALICE KELE SILVA ROCHA (OAB SP333287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Determino ao autor que emende a inicial, incluindo-se no pedido o valor do contrato cuja nulidade pretende, nos termos do artigo 292, inciso II do CPC, bem como o valor que pretende receber a título de indenização repetição do indébito em dobro, cujos valores deverão ser somados ao valor das indenizações pleiteadas (R$ 10.000,00),  retificando-se, inclusive,  o valor dado à  causa, ficando ciente de que a soma dos referidos valores  não deverá ultrapassar o limite de 40 salários estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais. Veja-se, ainda: Art. 292 do CPC - "O valor da causa constará da petição inicial ou reconvenção e será: (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente  à soma dos valores de todos eles” Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Itapira, 25/06/2025
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