Lucas Henrique Padovan Andreatta
Lucas Henrique Padovan Andreatta
Número da OAB:
OAB/SP 333071
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP, TJRS
Nome:
LUCAS HENRIQUE PADOVAN ANDREATTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000465-75.2025.8.26.0602 (processo principal 1007713-85.2019.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Rodrigo Lovison Cortez Camara - Banco Bradesco S/A - "Ciência ao autor da certidão retro. Apresente novo formulário MLE." - ADV: RODRIGO LOVISON CORTEZ CAMARA (OAB 408782/SP), LUCAS HENRIQUE PADOVAN ANDREATTA (OAB 333071/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001182-23.2025.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Helio Padovan - Banco BMG S/A - Vistos. HELIO PADOVAN ajuizou a presente ação de conhecimento contra BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos. Em apertada síntese, a parte autora questiona a legitimidade de descontos realizados sobre seus proventos de aposentadoria a mando da parte ré em razão de contrato de cartão de crédito que desconhece. São as razões pelas quais pede: a condenação do réu a reembolsar-lhe, de forma dobrada, pelos danos materiais sofridos e a compensar-lhe pelos danos morais experimentados, além de declarar a nulidade da contratação. A petição inicial (fls. 01/17), que atribuiu à causa o valor de R$ 15.223,16, veio acompanhada por procuração e documentos de fls. 18/63. Assistência judiciária gratuita deferida às fls. 64/66. Regularmente citada, a parte ré apresentou oportuna contestação às fls. 83/97. em sede preliminar, alegou inépcia da inicial, prescrição e decadência. No mérito, argumentou sobre regularidade da contratação, bateu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica sub judice, impugnou os pedidos de indenização por dano material e compensação por dano moral, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos. Réplica às folhas 244/248. Fundamento e decido. Inicialmente, não merece prosperar a alegação de inépcia da petição inicial, uma vez que contém todos os requisitos elencados no artigo 319 do Código de Processo Civil, inferindo-se, de modo lógico, pela narração dos fatos apresentados, a causa de pedir e o pedido, possível e compatível com a causa, instruído com documentos pertinentes. Rejeito a alegação de prescrição, porquanto a instituição requerida é fornecedora de serviços bancários e o requerente é consumidor por equiparação (artigo 17 da Lei nº 8.078/90). Assim, o prazo prescricional é regulado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Ou seja, o prazo prescricional é de cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data do conhecimento do dano, o que, in casu, não foi possível estabelecer. Também não há decadência, já que a petição inicial não controverte vícios do serviço, mas traz hipóteses de nulidade contratual. Ademais, as partes mantém relação jurídica ainda em vigor. Adiante, embora a parte ré tenha juntado termo de filiação supostamente firmado pelo autor (fls. 107/116), houve impugnação quanto à autenticidade das assinaturas lançadas no instrumento, sendo imprescindível para a segura resolução do mérito a realização de exame grafotécnico por profissional nomeado pelo juízo. Nesse cenário, o meio de prova determinante para comprovação do negócio é a já mencionada perícia técnica, contudo se faz necessário esclarecer ao requerido que, conforme dispõe o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe àquele que produziu o documento (v.g. apresentou o documento nos autos) provar a autenticidade de sua assinatura e não àquele que impugnou a autenticidade (Wambier, Teresa Arruda Alvim, et. Al., Primeiros Comentários Ao Novo Código De Processo Civil, 2ª Ed., São Paulo, RT, 2016 ,p. 784). Em mesmo sentido já se pronunciou o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU QUE O BANCO DAMANDADO ARQUE COM O CUSTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Argumentos inconvincentes - Arguição de falsidade de assinatura pela autora em contratos de empréstimos consignados - Determinada produção de perícia grafotécnica - Responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais carreada à instituição financeira - Insurgência - Descabimento - Em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o mesmo, nos termos do disposto no art. 429, inc. II, do CPC - Precedente desta C. Câmara. RECURSO DESPROVIDO (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2090947-08.2019.8.26.0000; Relator(a): Sergio Gomes; Comarca: Cardoso; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/05/2019). Em 25/05/2022, transitou em julgado o v. acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema 1061 da repercussão geral, fixando a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Nestes termos, INTIME-SE a parte demandada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se se concorda com a produção da prova pericial às suas expensas. Advirto que qualquer manifestação diversa ao comando judicial será entendida como recusa, culminando no julgamento antecipado do mérito. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringentelhes sujeitará à imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumprida a intimação ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos. P.I.C. Pirapozinho, 27 de junho de 2025. - ADV: LUCAS HENRIQUE PADOVAN ANDREATTA (OAB 333071/SP), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 71885/MG)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000463-92.2024.8.26.0456 (processo principal 1001999-34.2018.8.26.0456) - Cumprimento de sentença - Piso Salarial - Wagner Aparecido da Costa Alecrim - - Diomara Teixeira Lima Alecrim - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA - Apresentada planilha de débitos conforme determinado, intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias nestes próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). - ADV: LUCAS HENRIQUE PADOVAN ANDREATTA (OAB 333071/SP), HERITON DIAS DOS SANTOS (OAB 362207/SP), WAGNER APARECIDO DA COSTA ALECRIM (OAB 169842/SP), WAGNER APARECIDO DA COSTA ALECRIM (OAB 169842/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005541-50.2025.8.26.0224 (processo principal 1039082-43.2014.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Lina Jeanne Rodrigues Fanti - Vistos. Fls. 62/63: Ante a notícia de disponibilidade do medicamento, ao Estado de São Paulo para que comprove a entrega do medicamento Fampridina (Fampyra), no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00. Intime-se. - ADV: LUCAS HENRIQUE PADOVAN ANDREATTA (OAB 333071/SP), BRUNO RODRIGUES FANTI (OAB 242745/SP), MARIANA PANARIELLO PAULENAS MENDES (OAB 259458/SP), MARIANA MARCO ALDRIGHI (OAB 268990/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1001540-22.2024.8.26.0456; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; EDUARDO TOBIAS DE AGUIAR MOELLER-COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Pirapozinho; Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1001540-22.2024.8.26.0456; Perdas e Danos; Recorrente: Rosania Aparecida da Silva; Advogado: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP); Recorrido: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA; Advogado: Lucas Henrique Padovan Andreatta (OAB: 333071/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001421-61.2024.8.26.0456/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Pirapozinho - Embargante: Marilza Tereza de Jesus Cavalcante - Embargado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA - Magistrado(a) Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal - Rejeitaram os embargos. V. U. - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL AUSENTES. CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMETRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO, COM ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME PREVISTO NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.III. RAZÕES DE DECIDIRNÃO SE VISLUMBRA NENHUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC, COMO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, QUE VIABILIZARIAM A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS.IV. DISPOSITIVO5. PELO MEU VOTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS:LEGISLAÇÃOCPC, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIATJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 1007303-97.2022.8.26.0189, REL. ANA CATARINA STRAUCH, 37ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 09/01/2024. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Augusto Costal Bonadio (OAB: 378417/SP) - Nathalia Cordeiro Lima (OAB: 470561/SP) - Lucas Henrique Padovan Andreatta (OAB: 333071/SP) - 16º Andar, Sala 1607
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001182-23.2025.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Helio Padovan - Banco BMG S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Para que a petição seja imediatamente analisada, ao ser protocolada, deverá ser corretamente cadastrada como: "Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação". - ADV: LUCAS HENRIQUE PADOVAN ANDREATTA (OAB 333071/SP), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 71885/MG)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000174-28.2025.8.26.0456 (processo principal 1002056-81.2020.8.26.0456) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Lucas Henrique Padovan Andreatta - - Heriton Dias dos Santos - Nara Francisca da Silva Higino - - Nilson Lopes Higino - Vistos. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), DECLARO O FEITO SANEADO. A única questão controvertida consiste em examinar a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada nos autos principais, à luz dos requisitos autorizadores estabelecidos no artigo 50 do Código Civil. No caso concreto não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que o ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, DEFIRO a produção da prova documental, devendo a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentação capaz de corroborar suas afirmações. Ficamaspartesadvertidas de que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentesimplicará a imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, além de multa por litigância de má-fé (Tema 507, STJ). Int. Pirapozinho, 26 de junho de 2025. - ADV: BEATRIZ DUARTE BUBULLA (OAB 498762/SP), LUCAS HENRIQUE PADOVAN ANDREATTA (OAB 333071/SP), BEATRIZ DUARTE BUBULLA (OAB 498762/SP), HERITON DIAS DOS SANTOS (OAB 362207/SP), LUCAS HENRIQUE PADOVAN ANDREATTA (OAB 333071/SP), HERITON DIAS DOS SANTOS (OAB 362207/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000054-25.2001.8.26.0456 (456.01.2001.000054) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA e outro - Roseval Aparecido Rodrigues - - Paulo Ferreira de Lima - - IVANILDE POLETO RODRIGUES - - Darlan José Poleto Rodrigues - - Ive Caroline Poleto Rodrigues - - Ivana Poleto Rodrigues do Valle - Edson Carlos Lara - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição retro juntada. - ADV: TAMMY CHRISTINE GOMES ALVES (OAB 181715/SP), LUCAS HENRIQUE PADOVAN ANDREATTA (OAB 333071/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), AMINA FATIMA CANINI (OAB 92270/SP), MARINALDO MUZY VILLELA (OAB 68633/SP), TAMMY CHRISTINE GOMES ALVES (OAB 181715/SP), TAMMY CHRISTINE GOMES ALVES (OAB 181715/SP), HERITON DIAS DOS SANTOS (OAB 362207/SP), ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR (OAB 126072/SP), ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR (OAB 126072/SP), TAMMY CHRISTINE GOMES ALVES (OAB 181715/SP), ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR (OAB 126072/SP), ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR (OAB 126072/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001324-61.2024.8.26.0456 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Pirapozinho - Recorrente: Maria Feitosa da Silva - Recorrido: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA - Magistrado(a) Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DA AUTORA, SERVIDORA MUNICIPAL DE SANDOVALINA, RECEBER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO (40%), COM REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO BASE, INCLUSIVE FORMULOU REQUERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONSIDERANDO A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, ANTE O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.153/2009, ART. 10. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Lucas Henrique Padovan Andreatta (OAB: 333071/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Página 1 de 4
Próxima