Flavio Paschoa Junior

Flavio Paschoa Junior

Número da OAB: OAB/SP 332620

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 228
Total de Intimações: 282
Tribunais: TJPB, TJPR, TJRN, TJDFT, TJMG, TJMS, TRF4, TJGO, TRF1, TJSC, TJPA, TJBA, TJMA, TRF2, TJMT, TJRJ, TRF3, TJRS, TRF5, TJSP
Nome: FLAVIO PASCHOA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 282 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 13º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5095156-44.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DANIELA APARECIDA MENDES CPF: 046.414.846-43 NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 e outros Pela presente, intimo a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo autor, no prazo de dez dias. JULIANA MAGALHAES DE MORAIS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 13º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5095156-44.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DANIELA APARECIDA MENDES CPF: 046.414.846-43 NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 e outros Pela presente, intimo a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo autor, no prazo de dez dias. JULIANA MAGALHAES DE MORAIS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709290-46.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO LUCIO DE REZENDE REQUERIDO: TECNOLOGIA BANCARIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 240705976), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito em anexo. Por conseguinte, intimem-se as partes executadas (TECNOLOGIA BANCARIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A.) para pagarem voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil/2015. Advirtam-se as partes devedoras de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentarem as suas impugnações, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro. Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros das partes executadas pelo sistema SISBAJUD. Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo as partes executadas figurarem como depositárias dos bens eventualmente penhorados. Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens das partes devedoras passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos etc., LAYS FARIAS DUARTE ajuizou ação, pelo procedimento comum, em face de NU PAGAMENTOS S/A e TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A. Narra que é correntista do banco digital réu e teve frustrada a tentativa de saque em terminal de autoatendimento 24 Horas, explorado pelo segundo réu e localizado no interior do Shopping Nova América, no dia 02/02/2022, no valor de R$600,00 (seiscentos reais), fruto de cancelamento automático do sistema, com recusa de restituição da quantia debitada em conta pelo primeiro réu, baldadas tentativas de solução administrativa. Alega experimentar dano moral. Pede a condenação solidária dos réus a restituir a quantia, acrescida da tarifa do saque não aperfeiçoado, e a compensar dano moral, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com os consectários legais. Instruem a inicial os documentos a fls. 10/29. Contestação pela primeira parte ré a fls. 47/58. Arguida a preliminar de carência de ação, por ilegitimidade passiva para a causa, uma vez que ¿não tem responsabilidade pelo ocorrido, visto que não é responsabilidade da parte ré o funcionamento dos Caixas Eletrônicos¿ (fls. 48). No mérito, advoga a inexistência de ato ilícito, afirmando que ¿o saque é realizado no sistema de um terceiro, o Nubank não garante a funcionalidade ou disponibilidade de notas nos caixas, portanto caso haja algum erro no saque aprovado é papel da empresa responsável realizar o estorno do valor para o Nubank¿ (fls. 49). Aduz que ¿em 02/02/2022 o Nubank recebeu um pedido de aprovação de saque na conta da autora no valor de R$600,00 e como todos os dados de confirmação estavam corretos o saque foi aprovado e o valor repassado, sendo debitado da conta da cliente¿ (fls. 51). Acresce que a autora foi orientado a contatar a corré Tecban e que, em retorno, a autora não comprovou que o saque foi por ela cancelado, motivo pelo qual não foi promovido o estorno. Pontua que ¿Em caso da Tecban informar que o saque foi cancelado e seria estornado, mas ainda assim este estorno não ter sido recebido, o Nubank teria comprovação suficiente para abrir a contestação necessária junto a instituição, pedindo que o estorno fosse concluído¿ (fls. 51). Sustenta que não há falar em dano patrimonial a indenizar, tampouco moral a compensar. Verbera o descabimento da inversão do ônus da prova. Pugna pela improcedência dos pedidos, se superada a preliminar extintiva. Acompanham a resposta os documentos a fls. 59/94. Deferida a justiça gratuita e ordenada a citação da segunda ré a fls. 116. Contestação pela segunda parte ré a fls. 127/137. Arguida a preliminar de carência de ação, por ilegitimidade passiva para a causa, eis que ¿a relação de negócio existente no caso em apreço é ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE entre a Autora e a casa bancária onde possui conta, até porque a Ré TecBan NÃO É instituição financeira e tampo¿ (fls. 128). No mérito, nega a existência de defeito no serviço prestado, dado que, no mesmo dia da operação, após sensibilização temporária, procedeu à regularização, através de ¿estorno comandado junto à instituição corré, Nubank, onde a Autora possui conta, ocasião em que esta última, com exclusividade, deveria ter realizado o incontinenti crédito a favor da parte autora¿ (fls. 131). Assevera que é descabida sua condenação a indenizar dano patrimonial ou compensar dano moral. Pede sejam julgados improcedentes pedidos, acaso superada a preliminar extintiva. Com a resposta os documentos vieram a fls. 138/152. Sem outras provas a produzir, disse a primeira ré a fls. 272. Réplica, a refutar as preliminares e repisar os termos da inicial, a fls. 279/283. Sem outras provas a produzir, disseram a autora e a segunda ré a fls. 295 e 375, respectivamente. Saneador, em que rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e reaberto prazo às rés para indicar outras provas a produzir, a fls. 377/378. Sem outras provas a produzir pelas rés, a teor das manifestações a fls. 382/383 e 385. Memoriais somente pela segunda ré a fls. 408/414, consoante certidão a fls. 415. É o relatório. Fundamento e decido. Inexistentes nulidades e irregularidades no processo. Concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares pendentes de apreciação. Maduro para julgamento, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao exame do mérito da causa. A relação jurídica de direito material a vincular as partes tem por causa contrato de conta corrente celebrado entre a autora e a primeira parte ré, apresentando-se aquela como usuária do serviço de intermediação tecnológico-financeira prestado pela segunda ré. Encerrada natureza consumerista, aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: ¿O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos¿. Abraçada pelo Legislador consumerista a teoria da qualidade, sobre a qual ensina abalizada doutrina: Isto significa que ao fornecedor, no mercado de consumo, a lei impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços que presta. Descumprindo este dever surgirão efeitos contratuais (inadimplemento contratual ou ônus de suportar os efeitos da garantia por vício) e extracontratuais (obrigação de substituir o bem viciado, mesmo que não haja vínculo contratual, de reparar os danos causados pelo produto ou serviço defeituoso). A Teoria da Qualidade se bifurcaria, no sistema do CDC, na exigência de qualidade-adequação e de qualidade-segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e dos serviços. (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 4 ed., págs. 984 e 985) Prescindível o elemento subjetivo (culpa lato sensu), visto que não integra a estrutura conceitual da responsabilidade civil, de natureza objetiva, não se perquire nos autos a culpa da concessionária ré, para acertamento de eventual direito subjetivo à indenização, e, sim, a concorrência dos requisitos objetivos (dano, se material, provado; se moral, presumido; além do nexo de causalidade, aferido segundo a teoria da causalidade adequada). A pretensão processual se dirige à condenação solidária das rés a restituir quantia objeto de controvertido saque em terminal de autoatendimento 24 Horas, mais a tarifa do saque exigida, e a compensar dano moral, mediante o pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), com os consectários legais Ao compulsar, concluo assistir razão, em parte, ao autor. Narra que é correntista do banco digital, ora réu, e teve frustrada a tentativa de saque em terminal 24 Horas, dada a não liberação das cédulas pelo caixa eletrônico, explorado pelo segundo réu e localizado no interior do Shopping Nova América, no dia 02/02/2022, no valor de R$600,00 (seiscentos reais), fruto de cancelamento automático do sistema, com a recusa à restituição da quantia debitada em conta pelo primeiro réu, em que pesem baldadas tentativas de solução administrativa. A versão autoral dos fatos vem suportada em (i) extrato bancário a fls. 21/22, em que consta a retirada da quantia; (ii) protocolo de atendimento junto à primeira parte ré, n. 00026267131, positivado a fls. 27 e não impugnado em contestação; e (iii) resposta de contato com a segunda parte ré, que dá conta de que ¿O saque foi cancelado automaticamente pelo sistema¿, informando ainda que ¿Caso tenha gerado um débito, pode ficar tranquilo que é um débito temporário e o saldo será regularizado¿ (fls. 28). Entretanto, não restou restabelecido o desfalque em conta corrente, malgrado a comprovação, pela segunda ré, de que a transação não fora concluída e que o débito seria temporário, tendo sido encaminhado ao banco corréu, no mesmo dia 02/02/2022, o comando eletrônico para a regularização, conforme documento juntado a fls. 138 e informação a fls. 139/141. Como se vê, o saque frustrado foi imediatamente comunicado aos réus, tendo o último alegadamente procedido à comunicação eletrônica necessária para a normalização do saldo na conta digital, quedando a primeira parte ré omissa no lançamento a crédito, a teor de documento unilateralmente produzido. Nesse contexto, considerando a prova suficiente do fato alegado somada à inversão do ônus da prova em saneador, a fls. 837/378, e, por outro lado, a completa falta de provas produzidas pelo banco réu, que alega que o saque foi finalizado, concluo, no jogo das regras de julgamento aplicáveis, por ocorrente defeito no serviço bancário, aplicável a ¿teoria do risco do empreendimento¿, à luz da qual a falha divisada se insere na atividade empresarial empreendida no mercado de consumo. Outra não é a lição da doutrina. In verbis: O fornecedor de serviços, consoante at. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor. O fornecedor só afasta sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro (FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro : Malheiros, 4ª ed., 2003, pp. 400/401). Embora a segunda ré alegue que tomou as providências que lhe cabiam, imputando o desfalque patrimonial à primeira ré, não há disso prova segura, sendo certo que desenvolvem suas atividades no mercado de consumo, em parceria, visando à maior lucratividade, e, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, pelo que respondem solidariamente pelos danos causados a consumidores. Por conseguinte, a autora faz jus à restituição da quantia, além da devolução do valor referente à tarifa exigida pelo saque, haja vista que frustrado. Ademais, vislumbro dano moral in re ipsa, certo que constato ofensa à dignidade da parte, privada a autora de quantia considerável, máxime diante de sua realidade econômica e financeira, a comprometer obviamente sua mantença e importar em abalo psíquico, além do desvio produtivo do consumidor, ante a perda de tempo útil em tentativas de solução do impasse. Para o arbitramento da verba compensatória, a doutrina tradicional tem proposto parâmetros a serem observados pelo julgador, que a jurisprudência vem acolhendo. São eles: a conduta do ofensor e a capacidade econômica do ofensor e vítima e os princípios da razoabilidade e o enriquecimento sem causa. Todavia, a compensação tem finalidade lenitiva apenas, porquanto o caráter punitivo, ainda que encapuzado sob o rótulo pedagógico, carece de base legal, pois constante de dispositivo vetado do projeto de Código de Defesa do Consumidor. Não é tolerável, no Estado de Direito, caracterizado pelo império da lei e informado pelo valor elementar da segurança jurídica, que se se aplique sanção (pecuniária) não prevista em lei (MARIA CELINA BODIN DE MORAES), sob pena de ofensa ao devido processo legal. Ao juiz, afinal, não é dado imiscuir-se em sede peculiar ao Legislador, não se desejando, de outro lado, o chamado decisionismo judicial (LUÍS ROBERTO BARROSO). Assim, não podem entrar na equação de arbitramento fatores, tais como a capacidade econômica do ofensor e/ou ofendido. É irrelevante se rico ou pobre quem causa ou sofre o dano moral, não podendo, de outra feita, o instituto se converter em disfarçado instrumento de redistribuição de renda. Indenização aqui é compensação (RUI STOCCO). Deve-se ter em conta tão-só a gravidade e a intensidade da lesão moral e, na medida tanto quanto possível exata, ser arbitrada uma quantia em expressão idônea para proporcionar à vítima satisfações paralelas que lhe possam minorar a ofensa ¿ sem desbordar para o enriquecimento sem causa. Outro não é o ensinamento do mestre BARBOSA MOREIRA: Sem dúvida, concebe-se que alguma norma jurídica imponha ao agente, à guisa de sanção da ilicitude que haja incorrido, esta ou aquela prestação patrimonial, fazendo abstração da existência ou inexistência de dano, ou ultrapassando de propósito o valor atribuível a este. Estaremos diante de uma espécie de multa (civil), para cuja imposição bastará o mero comportamento ilícito, relegada a segundo plano, ou até despojada de toda e qualquer relevância, a existência ou inexistência de dano. Não estaremos, a rigor, diante de ressarcimento ou indenização. A natureza da obrigação será diversa. É o que se dá, por exemplo, no direito norte-americano, com os exemplary or punitive damages¸ a cujo pagamento pode ser condenado o réu em razão de seu comportamento perverso ou com o fito de fazer do caso um exemplo (...). Escusado ajuntar que, entre nós, isso depende de inequívoca previsão legal. Inexistindo texto em que se possa assentar, descabida será condenação deste tipo. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Direito Aplicado, volume 2, Forense : Rio de Janeiro) Considerando as supramencionadas circunstâncias do caso e observado o critério bifásico de arbitramento, sem desbordar das balizas oferecidas pela jurisprudência, hei por bem arbitrar a verba compensatória do dano moral em R$4.000,00 (quatro mil reais), a qual se afigura justa e adequada à espécie. Em linha com o exposto, confiram-se os precedentes deste E. Tribunal de Justiça: 0013028-77.2021.8.19.0007 - APELAÇÃO Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 15/04/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BANCO 24 HORAS. SAQUE REALIZADO. CAIXA ELETRÔNICO QUE NÃO ENTREGOU AS CÉDULAS. DESCONTO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita. Teoria da asserção. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Consumidor comprovou os fatos constitutivos do seu direito. Ficou comprovado que o caixa eletrônico não liberou as cédulas, apesar de o valor ter sido descontado da conta da autora. O fato aconteceu em 13 de setembro de 2021 e os valores foram devolvidos à conta corrente da autora somente em 24/03/2022. Dano moral configurado. Verba de R$5.000,00 que se mostra adequada a indenizar os danos causados e não deve ser reduzida. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. 0022649-83.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 15/04/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BANCO 24 HORAS. CAIXA ELETRÔNICO. DEFEITO NO EQUIPAMENTO. INOCORRÊNCIA DE EFETIVO ESTORNO. ALEGAÇÃO DE SAQUE EM ESPÉCIE NO VALOR DE R$ 60, 00 (SESSENTA REAIS), SEM DISPONIBILIDADE DAS CÉDULAS. COBRANÇA DE TARITA BANCÁRIA NO VALOR DE R$ 6,90 (SEIS REAIS E NOVENTA CENTAVOS). PRETENSÃO DE COMPOSIÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. QUANTIA QUE SERIA UTILIZADA PARA CUSTEAR A ALIMENTAÇÃO E A LOCOMOÇÃO DA PARTE AUTORA AO LOCAL DO SEPULTAMENTO DE SEU GENITOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE MERECE ACOLHIMENTO. Consumidor que fez prova mínima de que não recebeu o devido estorno. Rés, por sua vez, sustentaram a regularidade do serviço, mas não comprovaram, de fato, a realização do ressarcimento do valor pleiteado administrativamente. Ocorrência de falha na prestação do serviço no caixa eletrônico, conduta ilícita por parte das apeladas. Teoria do risco do empreendimento. Desperdício do tempo útil do consumidor para a solução de situação a que não deu causa. Teoria do desvio produtivo. Quantia indenizatória que se arbitra em R$ 2.000,00 (dois mil reais). teoria do desvio do tempo produtivo. Sentença que merece modificação. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 0002667-77.2021.8.19.0014 - APELAÇÃO Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 27/01/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SAQUE FRUSTRADO EM TERMINAL ELETRÔNICO - BANCO 24 HORAS. CONFIGURADO DANO DE ORDEM MATERIAL E MORAL. Saque frustrado. Valor não liberado pelo caixa eletrônico, mas debitado em conta. A sentença condenou os réus, solidariamente, à restituição do valor de R$ 1.000,00, corrigido monetariamente desde 20/01/2021 e acrescido de juros de mora, a contar da citação (STJ, Súmula n. 54), bem como ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora, a contar da citação (STJ, Súmula n. 54). Condenou os réus, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Inconformados apelam os réus. O banco pede a improcedência do pedido ou redução do valor da indenização por danos morais. A Tecban pede o afastamento da condenação. Dano material presente. Dano moral configurado e mantido no valor R$5.000,00. Ausência de solução na via administrativa. RECURSOS DESPROVIDOS. 0034138-03.2019.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento: 03/03/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TERMINAL DE AUTO ATENDIMENTO 24 HORAS QUE NÃO LIBERA AS NOTAS DO VALOR SACADO, ENTRETANTO, PROMOVE O DÉBITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO, SOLIDARIAMENTE, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA E A EMPRESA ADMINISTRADORA DO CAIXA ELETRÔNICO A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E AO PAGAMENTO DE R$3.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DAS DEMANDADAS QUE NÃO ENCONTRA ECO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO REVELADO NOS AUTOS, TENDO O AUTOR AGREGADO VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA INICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. SAQUE QUE REPERCUTE MAIS DA METADE DO RENDIMENTO LÍQUIDO DO DEMANDANTE, QUE É DE POUCO MAIS DE UM SALÁRIO MÍNIMO. VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AO VIÉS PREVENTIVO-PEDAGÓGICO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Por essas razões, impende acolher em parte os pedidos. DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar solidariamente as partes rés: (a) a ressarcir a quantia de R$605,50 (seiscentos e cinco reais e cinquenta centavos), monetariamente corrigida, segundo índice adotado pela E. Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça, desde a dedução em conta corrente digital, e acrescida de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com base nos artigos 405 e 406 do Código Civil c.c. artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, desde a citação, presente ilícito contratual; e (b) a pagar, a título de compensação de dano moral, a verba de R$4.000,00 (quatro mil reais), atualizada monetariamente, a partir da publicação da sentença, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, nos moldes dos artigos 406 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional, em linha com iterativa jurisprudência. Ressalvo a incidência, desde a sua entrada em vigor, da Lei 14.905/2024, a qual incluiu parágrafo único ao artigo 389 do Código Civil e alterou o artigo 406 do mesmo diploma legal, relativamente à atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA) e aos juros de mora (taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, deduzido o índice de atualização monetária). Tomado como mero referencial o valor pleiteado para compensar o dano moral, a inexistir sucumbência recíproca, na esteira dos verbetes 105 e 326 das Súmulas do E. Tribunal de Justiça deste Estado e E. Superior Tribunal de Justiça, correm pelas rés in solidum as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800168-18.2025.8.10.0008 PJe Requerente: MARIVALDO CAIRES LOPES Advogados do(a) AUTOR: ELISIHEVELLEN SANTOS LIMA - MA28330, JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA - MA10439 Requerido: BANCO AGIBANK S.A. e outros Advogado do(a) REU: FLAVIO PASCHOA JUNIOR - SP332620 Advogado do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, intimo as partes promovidas para ciência da oposição de Embargos de Declaração, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. São Luís-MA, 27 de junho de 2025. GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor(a) Judicial do 3º JECRC
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 105ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0812764-12.2023.8.19.0054 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CIVEL Ação: 0812764-12.2023.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.00528527 APELANTE: ROSILENE SANT ANA DE FREITAS ADVOGADO: THASSIA LEIRA DOS REIS OAB/RJ-173870 APELADO: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. ADVOGADO: FLAVIO PASCHOA JUNIOR OAB/SP-332620 Relator: DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    A parte autora para apresentar nova procuração , tendo em vista que o documento de id 172355240, não confere poderes específicos para levantamento de valores em nome do outorgado como requerido.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1050449-62.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Tecnologia Bancária S/A - Vistos. Fls. 96: indefiro o pedido de restituição das custas de distribuição, pois houve a prestação jurisdicional, e não houve o cancelamento da distribuição. Certifique a serventia o decurso de prazo para recurso contra a decisão 91, e remetam-se os autos ao Distribuidor para redistribuição. Intime-se. - ADV: FLAVIO PASCHOA JUNIOR (OAB 332620/SP)
  9. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  10. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
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