Carina Lombardi Novaes
Carina Lombardi Novaes
Número da OAB:
OAB/SP 332564
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSP
Nome:
CARINA LOMBARDI NOVAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004692-08.2024.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Thiago da Silva Curvello - VISTOS. Arbitro os honorários do(s) Procurador(es) dativo(s) nos termos da tabela do convênio DPE/OAB. Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se certidão(ões) conforme solicitado. Int. - ADV: CARINA LOMBARDI NOVAES (OAB 332564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504437-27.2023.8.26.0156 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MAICK TOLEDO DE PAULA - Vistos. 1. Aguarde-se que o Juízo da Execução comunique a este Juízo o ajuizamento da Ação de Execução da pena de multa (isoladamente aplicada ou cumulativa - arts. 479-A, § 2º e 480, § 3º, das NSCGJ), pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do Provimento CG nº 4/2020. 2. Recebida a comunicação, proceda-se a anotação no histórico de partes, devendo-se inserir o evento "Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa", indicar no complemento o número do processo de execução e lançar a movimentação "61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação" e, por fim, remeter estes autos ao arquivo. 3. Decorrido o prazo e não sendo recebida a comunicação, elabore-se cálculo prescricional da pena de multa e dê-se vista às partes para que se manifestem. 4. Int. - ADV: CARINA LOMBARDI NOVAES (OAB 332564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000156-88.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Quitação - Francielly Vanessa do Nascimento Pereira - Vistos. Pretende a autora, servidora pública municipal, entre outros pedidos, o reconhecimento do direito a adicional de insalubridade no grau máximo (40%) em razão de desempenho de suas atribuições de auxiliar de veterinário em condições caracterizadas e classificadas como insalubres. Necessário enfrentar as preliminares arguidas pelo requerido em sua contestação. Quanto à alegada incompetência absoluta deste Juízo, argumentando que a demanda deveria tramitar perante a Justiça do Trabalho em razão do vínculo celetista da requerente, a preliminar não prospera. Embora a relação jurídica seja regida pela CLT, a competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público é da Justiça Comum quando se pleiteia parcela de natureza administrativa (RE 1.288.440/SP - Tema 1.143 STF). No caso dos autos, embora a requerente seja servidora regida pela CLT, foi contratada por concurso público para exercer função pública típica, caracterizando-se como empregada pública. O pleito de adicional de insalubridade, fundado na legislação de segurança e saúde do trabalho e nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, configura prestação de natureza administrativa, atraindo a competência da Justiça Comum, especificamente do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009. No que toca à alegação de necessidade de prova pericial complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, a preliminar também deve ser rejeitada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para consolidar o entendimento de que a necessidade da produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais. O art. 10 da Lei nº 12.153/2009 expressamente prevê a realização de exames técnicos quando necessários à conciliação ou ao julgamento da causa. Diversos Tribunais de Justiça, têm reconhecido que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser fixada com base no valor atribuído à causa, no caso o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, independente de prova pericial. A perícia de engenharia de segurança do trabalho, para constatação de insalubridade, pode ser considerada simples e, portanto, não afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO AUTORAL QUE VISA O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. POSICIONAMENTO DO STJ ACERCA DO TEMA. EVOLUÇÃO/SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DESTA CORTE. OVERRULING. NOVEL POSICIONAMENTO ADOTADO COM FULCRO NO ART. 926 DO CPC. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VARA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. - Apesar de existir decisão no âmbito do Plenário desta Corte, considerando que a necessidade de realização de perícia técnica para aferir a insalubridade afasta a competência dos Juizados da Fazenda Pública, houve uma evolução da jurisprudência interna (OVERRULING), a qual passo a adotar, em razão do art. 926 do CPC. - Novel entendimento no sentido de que a necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados. Saliento ainda que o caso envolve atividade de auxiliar de veterinário, função que potencialmente se enquadra nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15, que trata de agentes biológicos. As atividades de grau máximo incluem contato com pacientes infectados, carnes e vísceras de animais doentes, enquanto as atividades de grau médio envolvem contato com pacientes ou materiais infectados em hospitais, laboratórios, necrotérios e estabelecimentos veterinários. A caracterização específica da insalubridade, se existente, e seu grau dependem da análise pericial das condições concretas de trabalho da requerente. Assim, rejeito as preliminares arguidas. A autora requereu a gratuidade de justiça, pedido que defiro neste momento. Sendo necessária prova pericial e considerando que já foi determinada a realização de perícia técnica nos autos 1000157-73.2025.8.26.0488 para aferição das condições de trabalho envolvendo servidora que exerce a mesma função de auxiliar de veterinário no Município de Areias, mostra-se conveniente e adequada a aplicação do instituto da prova emprestada, respeitando-se os parâmetros jurisprudenciais consolidados sobre a matéria. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que é possível a utilização de prova emprestada nos casos em que se discute pretensão relativa ao pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, desde que haja identidade de fatos e de pelo menos uma das partes, independentemente da anuência e da concordância dos litigantes. A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que é utilizada. A jurisprudência reconhece que a prova pericial emprestada é perfeitamente aplicável no processo quando se trata de locais de trabalho idênticos e quando há identidade de profissão. No caso em análise, ambas as servidoras exercem a função de auxiliar de veterinário no mesmo ente municipal, presumindo-se que atuem no mesmo local de trabalho e sob condições laborais similares. Dessa forma, considerando a economia processual, a celeridade na tramitação dos feitos e a identidade das situações fáticas apresentadas, determino que estes autos aguardem a conclusão da perícia a ser realizada no outro processo judicial que envolve servidor da mesma categoria funcional, para posterior utilização como prova emprestada, desde que constatada efetivamente a identidade do local de trabalho e das atividades exercidas. Ressalvo, contudo, que caso a requerente exerça suas atividades em local diverso daquele a ser examinado no outro processo, ou caso existam peculiaridades específicas em sua rotina de trabalho que justifiquem análise pericial individualizada, deverá ser realizada perícia específica nestes autos, devendo manifestar-se pormenorizadamente acerca das diferenças, e solicitando a perícia, no prazo de 10 dias. Intimem-se as partes desta decisão. - ADV: CARINA LOMBARDI NOVAES (OAB 332564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000156-88.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Quitação - Francielly Vanessa do Nascimento Pereira - Vistos. Pretende a autora, servidora pública municipal, entre outros pedidos, o reconhecimento do direito a adicional de insalubridade no grau máximo (40%) em razão de desempenho de suas atribuições de auxiliar de veterinário em condições caracterizadas e classificadas como insalubres. Necessário enfrentar as preliminares arguidas pelo requerido em sua contestação. Quanto à alegada incompetência absoluta deste Juízo, argumentando que a demanda deveria tramitar perante a Justiça do Trabalho em razão do vínculo celetista da requerente, a preliminar não prospera. Embora a relação jurídica seja regida pela CLT, a competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público é da Justiça Comum quando se pleiteia parcela de natureza administrativa (RE 1.288.440/SP - Tema 1.143 STF). No caso dos autos, embora a requerente seja servidora regida pela CLT, foi contratada por concurso público para exercer função pública típica, caracterizando-se como empregada pública. O pleito de adicional de insalubridade, fundado na legislação de segurança e saúde do trabalho e nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, configura prestação de natureza administrativa, atraindo a competência da Justiça Comum, especificamente do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009. No que toca à alegação de necessidade de prova pericial complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, a preliminar também deve ser rejeitada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para consolidar o entendimento de que a necessidade da produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais. O art. 10 da Lei nº 12.153/2009 expressamente prevê a realização de exames técnicos quando necessários à conciliação ou ao julgamento da causa. Diversos Tribunais de Justiça, têm reconhecido que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser fixada com base no valor atribuído à causa, no caso o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, independente de prova pericial. A perícia de engenharia de segurança do trabalho, para constatação de insalubridade, pode ser considerada simples e, portanto, não afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO AUTORAL QUE VISA O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. POSICIONAMENTO DO STJ ACERCA DO TEMA. EVOLUÇÃO/SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DESTA CORTE. OVERRULING. NOVEL POSICIONAMENTO ADOTADO COM FULCRO NO ART. 926 DO CPC. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VARA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. - Apesar de existir decisão no âmbito do Plenário desta Corte, considerando que a necessidade de realização de perícia técnica para aferir a insalubridade afasta a competência dos Juizados da Fazenda Pública, houve uma evolução da jurisprudência interna (OVERRULING), a qual passo a adotar, em razão do art. 926 do CPC. - Novel entendimento no sentido de que a necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados. Saliento ainda que o caso envolve atividade de auxiliar de veterinário, função que potencialmente se enquadra nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15, que trata de agentes biológicos. As atividades de grau máximo incluem contato com pacientes infectados, carnes e vísceras de animais doentes, enquanto as atividades de grau médio envolvem contato com pacientes ou materiais infectados em hospitais, laboratórios, necrotérios e estabelecimentos veterinários. A caracterização específica da insalubridade, se existente, e seu grau dependem da análise pericial das condições concretas de trabalho da requerente. Assim, rejeito as preliminares arguidas. A autora requereu a gratuidade de justiça, pedido que defiro neste momento. Sendo necessária prova pericial e considerando que já foi determinada a realização de perícia técnica nos autos 1000157-73.2025.8.26.0488 para aferição das condições de trabalho envolvendo servidora que exerce a mesma função de auxiliar de veterinário no Município de Areias, mostra-se conveniente e adequada a aplicação do instituto da prova emprestada, respeitando-se os parâmetros jurisprudenciais consolidados sobre a matéria. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que é possível a utilização de prova emprestada nos casos em que se discute pretensão relativa ao pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, desde que haja identidade de fatos e de pelo menos uma das partes, independentemente da anuência e da concordância dos litigantes. A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que é utilizada. A jurisprudência reconhece que a prova pericial emprestada é perfeitamente aplicável no processo quando se trata de locais de trabalho idênticos e quando há identidade de profissão. No caso em análise, ambas as servidoras exercem a função de auxiliar de veterinário no mesmo ente municipal, presumindo-se que atuem no mesmo local de trabalho e sob condições laborais similares. Dessa forma, considerando a economia processual, a celeridade na tramitação dos feitos e a identidade das situações fáticas apresentadas, determino que estes autos aguardem a conclusão da perícia a ser realizada no outro processo judicial que envolve servidor da mesma categoria funcional, para posterior utilização como prova emprestada, desde que constatada efetivamente a identidade do local de trabalho e das atividades exercidas. Ressalvo, contudo, que caso a requerente exerça suas atividades em local diverso daquele a ser examinado no outro processo, ou caso existam peculiaridades específicas em sua rotina de trabalho que justifiquem análise pericial individualizada, deverá ser realizada perícia específica nestes autos, devendo manifestar-se pormenorizadamente acerca das diferenças, e solicitando a perícia, no prazo de 10 dias. Intimem-se as partes desta decisão. - ADV: CARINA LOMBARDI NOVAES (OAB 332564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000152-51.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Quitação - Heleno Alves Ambrósio - Vistos. Pretende o autor, servidor público municipal, entre outros pedidos, o reconhecimento do direito a adicional de insalubridade no grau máximo (40%) em razão de desempenho de suas atribuições de médico veterinário em condições caracterizadas e classificadas como insalubres. Necessário enfrentar as preliminares arguidas pelo requerido em sua contestação. Quanto à alegada incompetência absoluta deste Juízo, argumentando que a demanda deveria tramitar perante a Justiça do Trabalho em razão do vínculo celetista da requerente, a preliminar não prospera. Embora a relação jurídica seja regida pela CLT, a competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público é da Justiça Comum quando se pleiteia parcela de natureza administrativa (RE 1.288.440/SP - Tema 1.143 STF). No caso dos autos, embora a requerente seja servidora regida pela CLT, foi contratada por concurso público para exercer função pública típica, caracterizando-se como empregada pública. O pleito de adicional de insalubridade, fundado na legislação de segurança e saúde do trabalho e nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, configura prestação de natureza administrativa, atraindo a competência da Justiça Comum, especificamente do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009. No que toca à alegação de necessidade de prova pericial complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, a preliminar também deve ser rejeitada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para consolidar o entendimento de que a necessidade da produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais. O art. 10 da Lei nº 12.153/2009 expressamente prevê a realização de exames técnicos quando necessários à conciliação ou ao julgamento da causa. Diversos Tribunais de Justiça, têm reconhecido que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser fixada com base no valor atribuído à causa, no caso o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, independente de prova pericial. A perícia de engenharia de segurança do trabalho, para constatação de insalubridade, pode ser considerada simples e, portanto, não afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO AUTORAL QUE VISA O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. POSICIONAMENTO DO STJ ACERCA DO TEMA. EVOLUÇÃO/SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DESTA CORTE. OVERRULING. NOVEL POSICIONAMENTO ADOTADO COM FULCRO NO ART. 926 DO CPC. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VARA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. - Apesar de existir decisão no âmbito do Plenário desta Corte, considerando que a necessidade de realização de perícia técnica para aferir a insalubridade afasta a competência dos Juizados da Fazenda Pública, houve uma evolução da jurisprudência interna (OVERRULING), a qual passo a adotar, em razão do art. 926 do CPC. - Novel entendimento no sentido de que a necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados. Saliento ainda que o caso envolve atividade de médico veterinário, função que potencialmente se enquadra nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15, que trata de agentes biológicos. As atividades de grau máximo incluem contato com pacientes infectados, carnes e vísceras de animais doentes, enquanto as atividades de grau médio envolvem contato com pacientes ou materiais infectados em hospitais, laboratórios, necrotérios e estabelecimentos veterinários. A caracterização específica da insalubridade, se existente, e seu grau dependem da análise pericial das condições concretas de trabalho da requerente. Assim, rejeito as preliminares arguidas. O autor requereu a gratuidade de justiça, pedido que defiro neste momento. Sendo necessário realização de prova pericial, nomeio como Perita Judicial, a Sra. ISABEL CRISTINA RODRIGUES BERNARDO ABREU (belcris.bernardo@gmail.com, (12) 981797034, Endereço Residencial - Alameda Vereador Onofre Alves de Oliveira , 31 Santa Cecilia - Cruzeiro - SP - 12704097), Engenheiro de Segurança do Trabalho, habilitada na Comarca de Cruzeiro, regularmente inscrita no Portal Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso. Nos termos do CSDP n. 92, de 29/08/2008, oficie-se a Coordenadoria Regional da Defensoria Pública, comunicando a nomeação da Perita com a autorização para o deferimento do pedido de pagamento dos honorários periciais. Com a resposta do ofício, intimem-se as partes, para, no prazo de dez dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram. Decorrido o prazo, intime-se a Perita para designação de dia, hora e local para a realização da perícia, cientificando-se as partes. Fica autorizada o envio de senha à Perita, devendo apresentar o laudo no prazo de quinze dias. Providencie-se a anotação desta nomeação no PORTAL AUXILIARES DA JUSTIÇA (Provimento CSM 2306/15, art. 5º). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como ofício. Intime-se. - ADV: CARINA LOMBARDI NOVAES (OAB 332564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009032-80.2022.8.26.0156 (processo principal 0000856-64.2012.8.26.0156) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - José Carlos Ribeiro - Vistas dos autos à parte exequente para providenciar, no prazo de 05 dias, o recolhimento das taxas de pesquisa para cumprimento do r. Despacho de fls. 232. Custo do serviço de impressão dos sistemas: 1 UFESP por pesquisa, recolhidos em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código 434-1. Endereço no site:Índices Taxas Judiciárias | Despesa para pesquisa Infojud, Sisbajud, Renajud, Serasajud e Comgásjud (tjsp.jus.br) - ADV: CARINA LOMBARDI NOVAES (OAB 332564/SP), LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP), FABRÍCIO ABDALLAH LIGABO DE CARVALHO (OAB 362150/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008990-31.2022.8.26.0156/01 - Precatório - Hora Extra - Everton Junqueira Bittencourt - Expedi o mandado de levantamento eletrônico gravado no sistema sob o nº 20250630154902033729, o qual estará disponível no meio escolhido a partir da conferência e assinatura do magistrado. - ADV: CARINA LOMBARDI NOVAES (OAB 332564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008990-31.2022.8.26.0156/01 - Precatório - Hora Extra - Everton Junqueira Bittencourt - VISTOS. O(A) requerido(a) realizou o pagamento dos valores perseguidos, conforme a manifestação do(a) requerente. Por consequência, julgo extinto o presente feito, o que faço a teor do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se incontinente, ALVARÁ (505866) ou Mandado de Levantamento Eletrônico (nos termos da opção escolhida - beneficiário e tipo de levantamento, constante dos autos) em favor do(a) credor(a) (ficando a cargo da parte exequente o eventual recolhimento do SPPREV e CBPM, e comprovação nos autos, se o caso), expedindo ainda, ofício(s) cancelando eventual(ais) ofício(s) requisitório(s) pendente(s) de pagamento nos autos, se necessário. Com o trânsito em julgado, certifique este desfecho nos autos principais e arquivem-se. P.I.C. - ADV: CARINA LOMBARDI NOVAES (OAB 332564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000041-81.2023.8.26.0156/01 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Francisca Eliana Lombardi da Silva - Expedi o mandado de levantamento eletrônico gravado no sistema sob o nº 20250627150611025824, o qual estará disponível no meio escolhido a partir da conferência e assinatura do magistrado. - ADV: CARINA LOMBARDI NOVAES (OAB 332564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004692-08.2024.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Thiago da Silva Curvello - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a ação ajuizada por THIAGO CARDOSO MACHADO contra JASON CARDOSO MACHADO e DETRAN/SP - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC. Em consequência condeno os réus na obrigação de fazer consistente em providenciar o cancelamento da comunicação de venda registrada em 18/09/2019 sobre o veículo motocicleta Honra/CB 450 SR, placa BTX2717, dando-se baixa a restrição administrativa de comunicação de venda. Com o trânsito em julgado da presente, providencie o réu Detran a baixa/cancelamento da comunicação de venda relativa ao veículo (pg. 26), cuja firma foi reconhecida conforme documento de pgs. 9/10. Após o respectivo cancelamento, a parte autora poderá solicitar novo DUT, se necessário. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios, incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022,no sistema de Juizados Especiais, o valor da causa, para efeito de cálculo do preparo recursal (primeira e segunda parcelas, conforme incisos I e II, do art. 4º., da Lei Estadual nº. 11.608/2003), deverá ser atualizado monetariamente, e observadoo item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, com a seguinte redação:"12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) a. taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b. 2% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de titulo extrajudicial; 2) taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via posta, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na guia FEDTJ), e diligências de Oficial de Justiça (recolhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos",além dos honorários do conciliador, se o caso, conforme já constou da decisão inicial que determinou a citação, sob pena de deserção, independentemente de nova intimação. P.I.C. - ADV: CARINA LOMBARDI NOVAES (OAB 332564/SP)
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