Caio Cesar Egydio E Silva

Caio Cesar Egydio E Silva

Número da OAB: OAB/SP 332557

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caio Cesar Egydio E Silva possui 843 comunicações processuais, em 317 processos únicos, com 143 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT1, TRT5, TRT8 e outros 15 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 317
Total de Intimações: 843
Tribunais: TRT1, TRT5, TRT8, TRT24, TRT3, TRT9, TRT15, TRT2, TRT4, TRT17, TRT6, TRT16, TJMS, TST, TJSP, TRT11, TRT23, TRT18
Nome: CAIO CESAR EGYDIO E SILVA

📅 Atividade Recente

143
Últimos 7 dias
446
Últimos 30 dias
843
Últimos 90 dias
843
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (427) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (257) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (57) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (37) AGRAVO DE PETIçãO (32)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 843 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000800-87.2025.5.11.0012 RECLAMANTE: GILMAR ESTEVES DE LIMA RECLAMADO: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5093df9 proferida nos autos. O reclamante, de forma incontroversa, prestava serviços na cidade de Presidente Figueiredo. Embora afirme que a contratação se deu em Manaus, na realidade, a contratação se deu por meios eletrônicos, de forma que não se pode afirmar que a contratação ocorreu em Manaus ou em Presidente Figueiredo, justamente em razão de se tratar de contrato firmado de forma assíncrona.  Fato é que a competência da Justiça do Trabalho se dá, em regra, pelo local da prestação de serviços. Esta é a regra geral. Não cabe à parte autora declinar de regra de competência por motivos pessoais, no entender deste Juízo. Ademais, o entendimento aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho não é vinculante.  Por fim, o fato de residir em Manaus nem sequer é relevante para fins de acesso à justiça com a implementação do Juízo 100% Digital - o que, inclusive, foi requerido pelo patrono, de forma que o autor poderia comparecer de forma telepresencial, ao menos em tese, à audiência.  ACOLHO a exceção de incompetência. Encaminhem-se os autos para o Juízo competente, com as homenagens de estilo. MANAUS/AM, 16 de julho de 2025. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR ESTEVES DE LIMA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010639-80.2025.5.15.0027 AUTOR: JOSE ALAN RAMALHO DE SANTANA RÉU: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a18e2e7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO Vistos etc. JOSE ALAN RAMALHO DE SANTANA ajuizou a presente reclamação trabalhista perante a Vara do Trabalho de Votuporanga/SP, em face das reclamadas ARMAC LOCAÇÃO, LOGÍSTICA E SERVIÇOS S.A. e USINA GUARIROBA, alegando que foi admitido em 08/08/2023 pela primeira reclamada, para exercer a função de operador de máquinas, prestando serviços nas dependências da segunda reclamada, localizada na zona rural do município de Pontes Gestal/SP. Requer a condenação da primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda, ao pagamento de: adicional de insalubridade e reflexos; horas extras e reflexos, incluindo aquelas decorrentes de supressão de intervalos, labor em domingos e tempo de deslocamento ("in itinere"); indenização por danos morais; além de honorários advocatícios. A primeira reclamada, ARMAC LOCAÇÃO, LOGÍSTICA E SERVIÇOS S.A., apresentou exceção de incompetência territorial, sustentando que os serviços foram prestados, ordinariamente, na operação MRN, localizada no município de Oriximiná/PA, conforme ficha de registro juntada sob o ID nº 7e1792e, requerendo a remessa dos autos à jurisdição competente. Em resposta à exceção de incompetência ratione loci, o reclamante impugnou os argumentos da excipiente, alegando que esta tenta alterar a verdade dos fatos, propondo um incidente manifestamente infundado. Afirma que jamais prestou serviços no Estado do Pará, e que sua atuação sempre ocorreu no município de Pontes Gestal/SP, em benefício da tomadora Usina Guariroba, atual BP Bunge, segunda reclamada e que o transporte era realizado diariamente a partir do município Riolândia/SP. O autor requer, inclusive, a produção de prova testemunhal, caso o juízo entenda necessário, a fim de comprovar que a prestação de serviços se deu sob a jurisdição desta Vara. Argumenta que seria incoerente e inverossímil ter incluído a Usina Guariroba como tomadora dos serviços, se de fato houvesse atuado para a empresa MRN, localizada no Estado do Pará. Aponta que os documentos apresentados pela excipiente não comprovam de forma inequívoca a alegada prestação de serviços no Pará, não havendo: Por outro lado, destaca que o TRCT apresentado pelo reclamante e a ficha de registro funcional apresentada pela própria reclamada indicam de forma clara que o vínculo teve início na cidade de Riolândia/SP, local onde o autor sempre residiu durante a vigência contratual. Requer o reclamante a condenação da primeira reclamada ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Passo a decidir a exceção oposta. A regra geral de definição da competência em razão do lugar é a determinada no caput do art. 651 da CLT, sendo definida “pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”. No caso, a própria ficha de registro encartada na exceção oposta informa que a lotação original do reclamante foi na “BP BUNGE – PONTES GESTAL”, e, na mesma data, consta alteração da lotação para localidade no estado do Pará. Oposta a exceção, com alegação de fato impeditivo ao conhecimento da presente ação por este Juízo, atraiu a excipiente o ônus da prova de que a relação de trabalho tenha, efetivamente, se desenvolvido no Estado do Pará, e não em local próximo à residência do reclamante, na cidade de Riolândia – SP, como este alega, nos termos do art. 818 da CLT. O deslocamento do reclamante para local tão distante implicaria em viagens, alojamento no local, registros de ponto, etc, que não foram apresentados pela excipiente. Assim, rejeito a exceção oposta, e reconheço a competência territorial desta VT de Votuporanga-SP, onde deverá tramitar a presente ação. O presente feito foi autuado pela parte autora no regime do “Juízo 100% Digital”. Portanto, deverá a reclamada se manifestar se concorda com a tramitação do feito pelo regime do “Juízo 100% Digital”, no prazo previsto no art. 4º, §3º, da Resolução Administrativa no 05/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, valendo o silêncio como anuência. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Trata-se de processo que tramita pelo “Juízo 100% Digital” e, portanto, consoante determinação do §2º do art. 1º da Ordem de Serviço 04/2022 da Corregedoria Regional, as audiências serão realizadas no modo telepresencial. Assim, designo audiência Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo), para o dia 31/07/2025 às 15:50, a qual será realizada telepresencialmente, com a utilização da ferramenta Zoom, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e as determinações a seguir elencadas. 1. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml . Deverá ser aplicado o filtro "CON1 - São José do Rio Preto", bem como a Sala "RENATO FERREIRA FRANCO". 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link e as informações a seguir: Link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/89770082465?pwd=K09aQWhUOW5ESytiRUdCOUFSa2E4dz09 ID da reunião: 897 7008 2465 Senha de acesso: 908050 Os participantes da audiência deverão ser identificados conforme determinado na Ordem de Serviço CR 02/2024 do Eg. TRT da 15ª Região, seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte/Recda – Nome II – Horário da audiência – Recte/Recda/Preposto(a) – Nome III – Horário da audiência – Testemunha Recte/Recda - Nome Para efetuar a correta identificação é necessário preencher o campo “Seu nome” com as informações acima ou “renomear” o usuário enquanto aguarda na sala de espera. Salvo menção expressa de novo link em decisão superveniente, o link ora indicado permanecerá válido enquanto forem necessárias audiências para este feito nesta fase processual. 3. Caso seja utilizado computador não há necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. 4. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo (android: https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings&hl=pt_BR e apple: https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307), que são autoexplicativos. 5. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 6. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 7. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início. Registre-se que atrasos poderão ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. 8. Para que os trabalhos sejam facilitados, no mesmo prazo, deverão ser juntados aos autos cópias dos documentos de identificação dos participantes. 9. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 10. Nesse período em que surgem dificuldades e necessidades, mas que também se multiplica a colaboração, solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. 11. Até que seja disponibilizada funcionalidade que permita a publicidade da audiência por outra forma, o acesso de terceiros ao ambiente virtual está assegurado e deverá ser solicitado por intermédio do e-mail institucional [email protected], com indicação do e-mail que será utilizado pelo terceiro, até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência (Art. 9º, §8º, Resolução Administrativa n. 005/2021). Para acesso, o terceiro deverá estar devidamente identificado na ferramenta Zoom por meio da utilização da sua respectiva conta pessoal (e-mail informado). O terceiro deverá, antes de ingressar no ambiente virtual da audiência, desabilitar o áudio e habilitar a câmera. 12. Registre-se que a partir da versão do PJe (2.8 Imbiruçu) é permitida a inclusão de arquivos de mídia diretamente no sistema eletrônico sem intervenção da Secretaria. Tal situação é possível para todos litigantes e os formatos permitidos são .MP3 e .MP4, com limite de 200 MB por arquivo. Assim, dentro do prazo legal, a parte interessada deverá efetuar a juntada adequada dos arquivos, respeitando sempre o tamanho máximo ou os formatos permitidos. Dessa forma, não serão consideradas como prova áudios e vídeos indicados por meio de simples referências a links externos ao PJe, haja vista que não há como assegurar que tais referências permitam o acesso ou preservem o conteúdo da prova durante toda a tramitação processual. Em caso de dificuldade na utilização do sistema PJe, o manual está disponível em https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Manual_do_Advogado_-_PJe_2.0 . PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA I - Recomenda-se que a contestação e seus respectivos documentos sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência, não obstante possam ser protocolados, no máximo, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT (art. 22. da Resolução 185/2017 do CSJT). II - Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará na revelia e eventualmente  confissão quanto à matéria de fato. Em se tratando de pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. III - A ausência da parte reclamante implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com eventual responsabilização pelo pagamento das custas. IV - Não serão inquiridas testemunhas na oportunidade e caso as partes não prescindam da produção de prova oral será designada audiência específica para a respectiva instrução. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 16 de julho de 2025. RENATO FERREIRA FRANCO Juiz do Trabalho Substituto MGO Intimado(s) / Citado(s) - ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS LTDA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010639-80.2025.5.15.0027 AUTOR: JOSE ALAN RAMALHO DE SANTANA RÉU: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a18e2e7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO Vistos etc. JOSE ALAN RAMALHO DE SANTANA ajuizou a presente reclamação trabalhista perante a Vara do Trabalho de Votuporanga/SP, em face das reclamadas ARMAC LOCAÇÃO, LOGÍSTICA E SERVIÇOS S.A. e USINA GUARIROBA, alegando que foi admitido em 08/08/2023 pela primeira reclamada, para exercer a função de operador de máquinas, prestando serviços nas dependências da segunda reclamada, localizada na zona rural do município de Pontes Gestal/SP. Requer a condenação da primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda, ao pagamento de: adicional de insalubridade e reflexos; horas extras e reflexos, incluindo aquelas decorrentes de supressão de intervalos, labor em domingos e tempo de deslocamento ("in itinere"); indenização por danos morais; além de honorários advocatícios. A primeira reclamada, ARMAC LOCAÇÃO, LOGÍSTICA E SERVIÇOS S.A., apresentou exceção de incompetência territorial, sustentando que os serviços foram prestados, ordinariamente, na operação MRN, localizada no município de Oriximiná/PA, conforme ficha de registro juntada sob o ID nº 7e1792e, requerendo a remessa dos autos à jurisdição competente. Em resposta à exceção de incompetência ratione loci, o reclamante impugnou os argumentos da excipiente, alegando que esta tenta alterar a verdade dos fatos, propondo um incidente manifestamente infundado. Afirma que jamais prestou serviços no Estado do Pará, e que sua atuação sempre ocorreu no município de Pontes Gestal/SP, em benefício da tomadora Usina Guariroba, atual BP Bunge, segunda reclamada e que o transporte era realizado diariamente a partir do município Riolândia/SP. O autor requer, inclusive, a produção de prova testemunhal, caso o juízo entenda necessário, a fim de comprovar que a prestação de serviços se deu sob a jurisdição desta Vara. Argumenta que seria incoerente e inverossímil ter incluído a Usina Guariroba como tomadora dos serviços, se de fato houvesse atuado para a empresa MRN, localizada no Estado do Pará. Aponta que os documentos apresentados pela excipiente não comprovam de forma inequívoca a alegada prestação de serviços no Pará, não havendo: Por outro lado, destaca que o TRCT apresentado pelo reclamante e a ficha de registro funcional apresentada pela própria reclamada indicam de forma clara que o vínculo teve início na cidade de Riolândia/SP, local onde o autor sempre residiu durante a vigência contratual. Requer o reclamante a condenação da primeira reclamada ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Passo a decidir a exceção oposta. A regra geral de definição da competência em razão do lugar é a determinada no caput do art. 651 da CLT, sendo definida “pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”. No caso, a própria ficha de registro encartada na exceção oposta informa que a lotação original do reclamante foi na “BP BUNGE – PONTES GESTAL”, e, na mesma data, consta alteração da lotação para localidade no estado do Pará. Oposta a exceção, com alegação de fato impeditivo ao conhecimento da presente ação por este Juízo, atraiu a excipiente o ônus da prova de que a relação de trabalho tenha, efetivamente, se desenvolvido no Estado do Pará, e não em local próximo à residência do reclamante, na cidade de Riolândia – SP, como este alega, nos termos do art. 818 da CLT. O deslocamento do reclamante para local tão distante implicaria em viagens, alojamento no local, registros de ponto, etc, que não foram apresentados pela excipiente. Assim, rejeito a exceção oposta, e reconheço a competência territorial desta VT de Votuporanga-SP, onde deverá tramitar a presente ação. O presente feito foi autuado pela parte autora no regime do “Juízo 100% Digital”. Portanto, deverá a reclamada se manifestar se concorda com a tramitação do feito pelo regime do “Juízo 100% Digital”, no prazo previsto no art. 4º, §3º, da Resolução Administrativa no 05/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, valendo o silêncio como anuência. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Trata-se de processo que tramita pelo “Juízo 100% Digital” e, portanto, consoante determinação do §2º do art. 1º da Ordem de Serviço 04/2022 da Corregedoria Regional, as audiências serão realizadas no modo telepresencial. Assim, designo audiência Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo), para o dia 31/07/2025 às 15:50, a qual será realizada telepresencialmente, com a utilização da ferramenta Zoom, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e as determinações a seguir elencadas. 1. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml . Deverá ser aplicado o filtro "CON1 - São José do Rio Preto", bem como a Sala "RENATO FERREIRA FRANCO". 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link e as informações a seguir: Link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/89770082465?pwd=K09aQWhUOW5ESytiRUdCOUFSa2E4dz09 ID da reunião: 897 7008 2465 Senha de acesso: 908050 Os participantes da audiência deverão ser identificados conforme determinado na Ordem de Serviço CR 02/2024 do Eg. TRT da 15ª Região, seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte/Recda – Nome II – Horário da audiência – Recte/Recda/Preposto(a) – Nome III – Horário da audiência – Testemunha Recte/Recda - Nome Para efetuar a correta identificação é necessário preencher o campo “Seu nome” com as informações acima ou “renomear” o usuário enquanto aguarda na sala de espera. Salvo menção expressa de novo link em decisão superveniente, o link ora indicado permanecerá válido enquanto forem necessárias audiências para este feito nesta fase processual. 3. Caso seja utilizado computador não há necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. 4. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo (android: https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings&hl=pt_BR e apple: https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307), que são autoexplicativos. 5. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 6. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 7. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início. Registre-se que atrasos poderão ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. 8. Para que os trabalhos sejam facilitados, no mesmo prazo, deverão ser juntados aos autos cópias dos documentos de identificação dos participantes. 9. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 10. Nesse período em que surgem dificuldades e necessidades, mas que também se multiplica a colaboração, solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. 11. Até que seja disponibilizada funcionalidade que permita a publicidade da audiência por outra forma, o acesso de terceiros ao ambiente virtual está assegurado e deverá ser solicitado por intermédio do e-mail institucional [email protected], com indicação do e-mail que será utilizado pelo terceiro, até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência (Art. 9º, §8º, Resolução Administrativa n. 005/2021). Para acesso, o terceiro deverá estar devidamente identificado na ferramenta Zoom por meio da utilização da sua respectiva conta pessoal (e-mail informado). O terceiro deverá, antes de ingressar no ambiente virtual da audiência, desabilitar o áudio e habilitar a câmera. 12. Registre-se que a partir da versão do PJe (2.8 Imbiruçu) é permitida a inclusão de arquivos de mídia diretamente no sistema eletrônico sem intervenção da Secretaria. Tal situação é possível para todos litigantes e os formatos permitidos são .MP3 e .MP4, com limite de 200 MB por arquivo. Assim, dentro do prazo legal, a parte interessada deverá efetuar a juntada adequada dos arquivos, respeitando sempre o tamanho máximo ou os formatos permitidos. Dessa forma, não serão consideradas como prova áudios e vídeos indicados por meio de simples referências a links externos ao PJe, haja vista que não há como assegurar que tais referências permitam o acesso ou preservem o conteúdo da prova durante toda a tramitação processual. Em caso de dificuldade na utilização do sistema PJe, o manual está disponível em https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Manual_do_Advogado_-_PJe_2.0 . PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA I - Recomenda-se que a contestação e seus respectivos documentos sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência, não obstante possam ser protocolados, no máximo, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT (art. 22. da Resolução 185/2017 do CSJT). II - Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará na revelia e eventualmente  confissão quanto à matéria de fato. Em se tratando de pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. III - A ausência da parte reclamante implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com eventual responsabilização pelo pagamento das custas. IV - Não serão inquiridas testemunhas na oportunidade e caso as partes não prescindam da produção de prova oral será designada audiência específica para a respectiva instrução. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 16 de julho de 2025. RENATO FERREIRA FRANCO Juiz do Trabalho Substituto MGO Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALAN RAMALHO DE SANTANA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUPÃ ATOrd 0010153-78.2025.5.15.0065 AUTOR: RAFAEL MIRANDA E SILVA RÉU: MORE UX LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63f514b proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A reclamada invocou a incompetência material da Justiça do Trabalho, sob a alegação de que a prestação de serviços pelo autor se deu por meio de uma pessoa jurídica, inexistindo a relação de emprego. Em 17/03/2025, proferi decisão rejeitando a alegação da reclamada, tendo em vista que a matéria alegada não tinha aderência estrita ao precedente firmado no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, determinando o prosseguimento da tramitação do feito (ID 422e06c). Ocorre que em 14/04/2025, o Exmo. Min. Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre pejotização e outras questões correlatas, até o julgamento do mérito do Tema nº 1389 da Tabela de Repercussão Geral, em que se discute, entre outras matéria, a competência da Justiça do Trabalho para exame dessas causas. Assim, ressalvado meu entendimento, por dever de disciplina judiciária, determino a suspensão do processo até a decisão da Suprema Corte no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603. Retire-se o feito da pauta de audiências. Intimem-se as partes. TUPA/SP, 16 de julho de 2025. RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto RMLB Intimado(s) / Citado(s) - MORE UX LTDA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUPÃ ATOrd 0010153-78.2025.5.15.0065 AUTOR: RAFAEL MIRANDA E SILVA RÉU: MORE UX LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63f514b proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A reclamada invocou a incompetência material da Justiça do Trabalho, sob a alegação de que a prestação de serviços pelo autor se deu por meio de uma pessoa jurídica, inexistindo a relação de emprego. Em 17/03/2025, proferi decisão rejeitando a alegação da reclamada, tendo em vista que a matéria alegada não tinha aderência estrita ao precedente firmado no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, determinando o prosseguimento da tramitação do feito (ID 422e06c). Ocorre que em 14/04/2025, o Exmo. Min. Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre pejotização e outras questões correlatas, até o julgamento do mérito do Tema nº 1389 da Tabela de Repercussão Geral, em que se discute, entre outras matéria, a competência da Justiça do Trabalho para exame dessas causas. Assim, ressalvado meu entendimento, por dever de disciplina judiciária, determino a suspensão do processo até a decisão da Suprema Corte no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603. Retire-se o feito da pauta de audiências. Intimem-se as partes. TUPA/SP, 16 de julho de 2025. RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto RMLB Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL MIRANDA E SILVA
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020536-41.2025.5.04.0124 RECLAMANTE: TAINA CARDOSO CABREIRA RECLAMADO: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO Fica V.Sa. intimada para ter ciência da manifestação de Id 2ab0353(data de realização da perícia técnica).     DESTINATÁRIO: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. RIO GRANDE/RS, 16 de julho de 2025. KATIA LUANA MENDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A.
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020536-41.2025.5.04.0124 RECLAMANTE: TAINA CARDOSO CABREIRA RECLAMADO: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO Fica V.Sa. intimada para ter ciência da manifestação de Id 2ab0353(data de realização da perícia técnica).     DESTINATÁRIO: TIMAC AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA RIO GRANDE/RS, 16 de julho de 2025. KATIA LUANA MENDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TIMAC AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA
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