Barbara Teixeira Lopes

Barbara Teixeira Lopes

Número da OAB: OAB/SP 332011

📋 Resumo Completo

Dr(a). Barbara Teixeira Lopes possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: BARBARA TEIXEIRA LOPES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005643-36.2025.8.13.0024/MG AUTOR : HELTON LOPES ADVOGADO(A) : BÁRBARA TEIXEIRA LOPES (OAB SP332011) ATO ORDINATÓRIO VISTA À PARTE AUTORA para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias com fulcro nos artigos 350 e/ou 351 do CPC/15.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000675-14.2024.8.26.0004 (processo principal 1004815-11.2023.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Movdecor Comercio de Moveis Planejados Ltda - Juliana Fusca Barbosa da Silva - Vistos. Defiro o pedido de bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executados(s) abaixo indicados, existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil (Sisbajud), até o limite da dívida executada, com reiteração automática por 30 dias (teimosinha). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Após o cumprimento, juntem-se os extratos para manifestação do exequente no prazo de 5 dias e dê-se publicidade a esta decisão, liberando-se as eventuais peças sigilosas. Consigno às partes que, caso tenha havido peticionamentos nesse ínterim, tais documentos estarão fora da ordem cronológica. Executados abaixo: Juliana Fusca Barbosa da Silva; Valor atualizado: R$ 17.884,97 Int. - ADV: DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE (OAB 256887/SP), BARBARA TEIXEIRA LOPES (OAB 332011/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000675-14.2024.8.26.0004 (processo principal 1004815-11.2023.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Movdecor Comercio de Moveis Planejados Ltda - Juliana Fusca Barbosa da Silva - Vistos. Defiro o pedido de bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executados(s) abaixo indicados, existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil (Sisbajud), até o limite da dívida executada, com reiteração automática por 30 dias (teimosinha). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Após o cumprimento, juntem-se os extratos para manifestação do exequente no prazo de 5 dias e dê-se publicidade a esta decisão, liberando-se as eventuais peças sigilosas. Consigno às partes que, caso tenha havido peticionamentos nesse ínterim, tais documentos estarão fora da ordem cronológica. Executados abaixo: Juliana Fusca Barbosa da Silva; Valor atualizado: R$ 17.884,97 Int. - ADV: DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE (OAB 256887/SP), BARBARA TEIXEIRA LOPES (OAB 332011/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 2000736-73.2025.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005643-36.2025.8.13.0024/MG AGRAVANTE : HELTON LOPES AGRAVADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Ficam as partes cientes da remessa/distribuição do processo acima identificado na Justiça Comum. Esta comunicação tem caráter meramente informativo. Belo Horizonte, 13 de Junho de 2025
  6. Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005643-36.2025.8.13.0024/MG AUTOR : HELTON LOPES ADVOGADO(A) : BÁRBARA TEIXEIRA LOPES (OAB SP332011) DECISÃO Vistos. 1) - Da antecipação de tutela HELTON LOPES , qualificado e devidamente representado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA , com pedido de tutela de urgência, em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA , alegando: Que é o proprietário do imóvel situado na Rua Jornalista Abrahão Sadi, nº 424, Bairro Parque Belmonte, Belo Horizonte/MG – CEP 31870-010, devidamente registrado sob a matrícula nº 26.056 do Livro 2, do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, possuindo ainda cadastro ativo perante a Ré sob o identificador de usuário nº 0 000 648 554 5 e matrícula nº 263 622 1; Que, desde 1985, o autor sempre residiu no local com sua esposa e duas filhas, utilizando regularmente os serviços de fornecimento de água, prestados pela ré, sem qualquer intercorrência significativa ao longo de décadas. As faturas recebidas historicamente apresentavam valores condizentes com o consumo médio familiar, variando entre R$ 100,00 e R$ 200,00, com um máximo de consumo mensal de 25.000 litros e média de aproximadamente 10.000 litros; Que, a partir de junho de 2023, o autor passou a receber faturas com valores desproporcionais à média histórica, chegando ao patamar de R$ 800,00 mensais, sem qualquer alteração no perfil de consumo e sem justificativa plausível apresentada pela ré; Que fez reclamações perante a ré, mas nenhuma providência foi tomada e, está impossibilitado de arcar com os valores cobrados. Discorre sobre questões de direito e pleiteia, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade dos valores questionados, bem como que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água no imóvel. Pediu a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça. A inicial veio instruída por documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Para deferimento da tutela de urgência é necessário que existam elementos suficientes para convencer da probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforma se infere do art. 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 2015): Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela que se antecipa em seus efeitos pela decisão do juízo só poderá ser legitimamente reconhecida a favor do autor se estiverem presentes, na estruturação do procedimento, os aspectos de verossimilhança das alegações produzidas. A existência de elementos suficientes, entendido não só como a existência de argumentos fáticos e jurídicos, mas também como a presença da prova inequívoca, é fundamento antecedente lógico-jurídico da verossimilhança, uma vez que, inexistente prova inequívoca, estaria impossibilitado o convencimento pela probabilidade do direito. Por outro lado, a concessão desta medida inaudita altera pars é providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais, por se tratar de uma medida que atende à pretensão da parte autora antes do momento normal, baseada na prova trazida exclusivamente por ela com a petição inicial. No caso em apreço, pretende a parte autora que o réu suspenda a cobrança dos valores questionados nos autos, bem como que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água no imóvel. Alega o autor que, embora historicamente o consumo do imóvel tenha sido moderado, observou-se súbito aumento a partir de junho de 2023, mesmo após substituição da tubulação interna e inspeção particular que teria afastado vazamentos. Contudo, verifica-se dos próprios documentos e narrativa contida na petição inicial que o imóvel esteve locado à atividade comercial de um pet shop até, ao menos, maio de 2025, conforme reconhecido expressamente pelo próprio autor nos autos. Dessa forma, o padrão de consumo de água naquele período não pode ser comparado ao uso residencial ordinário, uma vez que a locação à atividade comercial de pet shop, por sua própria natureza, demanda volume de água significativamente superior à média domiciliar — seja pelo banho de animais, higienização de ambientes, utensílios, e demais rotinas típicas do setor. Tais elementos descaracterizam, por ora, a verossimilhança necessária à concessão da tutela antecipada, pois o padrão de consumo alegadamente "atípico" encontra possível fundamentação fática plausível na destinação comercial do imóvel à época. Assim, entendo que não restou comprovado que os valores cobrados são discrepantes se comparados às demais faturas, de forma que não representa, a princípio, erro no hidrômetro ou equívoco na cobrança pela Copasa. Entendo que o caso demanda instrução probatória, não tendo a documentação juntada com a inicial o condão de amparar o pedido liminar aviado. Somente sob o crivo do contraditório, com a produção de prova pertinente, poderá ser decidida a questão. Portanto, ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessário o indeferimento dessa medida. PELO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por entender ausentes os requisitos. Considerando o documento (evento 16, DOC2) juntado, concedo os benefícios de gratuidade de justiça ao autor. 2) Da audiência de conciliação Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, caso as partes tenham interessem na audiência de conciliação, deverão manifestar expressamente nos autos. Ressalto que o procedimento previsto no art. 334 e seguintes do CPC/15 tem se mostrado moroso em função da possibilidade de sucessivas redesignações de audiências se acaso o réu não for encontrado e, ainda, na dilação do prazo para apresentação de defesa. 3) - Cite-se a parte ré para apresentar defesa, no prazo da lei. Deve constar no mandado de citação que a contestação é o momento oportuno de alegar toda matéria de defesa (art.336 e 337, CPC/15) e de manifestar sobre os documentos juntados na petição inicial (art. 437, CPC/15). Findo prazo para resposta, abra-se vista à parte autora para, em 15 dias, manifestar sobre a defesa, eventuais preliminares arguidas (art. 351, CPC/15) e documentos juntados com a contestação (art.437, CPC/15). Expeça-se carta precatória, se necessário. P.I.C.
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