Viviane Lima Yannaconi

Viviane Lima Yannaconi

Número da OAB: OAB/SP 332000

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJAM, TJSP, TRF3, TJPR
Nome: VIVIANE LIMA YANNACONI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006618-32.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Escola de Educação Infantil Sapucainha Ltda - Vistos. Fls. 115/128: 1- Indefiro, por ora, o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, conhecida como "Teimosinha". Em que pese a execução tramite de acordo com o interesse do credor e a penhora online de ativos financeiros seja uma medida prevista no Código de Processo Civil visando a satisfação do crédito da parte exequente, mister salientar que se trata de medida mais gravosa, não devendo ser utilizada de modo deliberado, sem a observância de requisitos mínimos, em prestígio ao Princípio da menor onerosidade do devedor. Ademais, o art. 835 do CPC prevê uma ordem de preferência, e não de obrigatoriedade, de modo que referida ordem pode ser alterada com fundamento no princípio mencionado. Necessário, pois, que a parte exequente já tenha buscado satisfazer o seu crédito por intermédio de outras medidas e que estas tenham sido infrutíferas. Ademais, importante ainda ressaltar que, para a utilização da ferramenta Teimosinha, deverão ser demonstrados indícios mínimos de que a pesquisa poderá ser frutífera. Nesse sentido: PENHORA Pedido de penhora de contas de forma reiterada na modalidade "teimosinha" Inadmissibiliade Medida gravosa que exige a realização de outras diligências Situação, ademais, em que há elementos que apontam para sua ineficácia no caso concreto. PENHORA Pedido de penhora de recebíveis Admissibiliade Tentativa de outras penhoras sem sucesso Decisão reformada em parte Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066474-50.2022.8.26.0000; Relator:José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022) (g.n.) Peço vênia para transcrever um trecho do v. Acórdão acima citado: Ora, a hipótese, aqui, e como dito, é diferente: não localizados valores após uma única tentativa de penhora online, insistiu, desde logo, na realização de penhora contínua em eventuais contas mantidas pelas agravadas, a qual deve se dar de forma apenas subsidiária, em vista de sua gravidade, sem contar que os elementos concretos dos autos não indicam ser ela a mais eficaz. Daí se concluir que cabe ao agravante, primeiramente, valer-se de outros mecanismos e somente depois de frustradas tais medidas é que terá direito de recorrer a meio mais severo e invasivo da esfera privada, tudo a ser justificadamente apresentado ao MM. Juízo de Primeiro Grau. Além disso, destaco que a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Segue entendimento proferido por este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO AÇÃO DE COBRANÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Inconformismo contra a respeitável decisão que indeferiu a realização de pesquisas reiteradas na busca de bens do devedor, na forma "teimosinha", até satisfação integral do crédito. Inviabilidade do deferimento da medida. De acordo com o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional PGFN, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, Sisbajud, foi implementado para substituir o Bacenjud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras. Novo sistema eletrônico que, a despeito de prever a reiteração automática de bloqueios de ativos ("teimosinha"), ainda não se comunica eletronicamente com o sistema interno do Tribunal, de maneira que os extratos diários das pesquisas devem ser lançados manualmente pela Serventia Judicial, em prejuízo do serviço público e da celeridade processual, finalidade última da ferramenta. Imposição da "teimosinha" possível nas Comarcas em que há estrutura para a sua operacionalização, como vem reconhecendo esta Egrégia Corte. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2128895-76.2022.8.26.0000; Relator:Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022) Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros em nome do executado ("teimosinha") Admissibilidade - Ainda que o devedor deva responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), somente é possível a penhora de créditos livres e disponíveis em conta corrente do devedor no ato da realização do bloqueio on line, nos termos do art. 13, § 4º do Regulamento Bacenjud Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2291563-28.2021.8.26.0000; Relator:Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022) Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros em nome da executada até a satisfação integral do débito por meio da ferramenta denominada teimosinha Ainda que o devedor deva responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), somente é possível a penhora de créditos livres e disponíveis em conta corrente do devedor no ato da realização do bloqueio on line, nos termos do art. 13, § 4º do Regulamento Bacenjud - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198229-03.2022.8.26.0000; Relator:Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022) Desta forma, tratando-se de medida mais gravosa à parte executada e considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), tem-se que a pesquisa deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa quando decorrido prazo razoável ou se houver indícios ou notícias concretas de que nova busca pode ser frutífera, nos moldes acima expostos. 2- Requer a parte exequente a inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes. Dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 782, § 3º: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." (grifo nosso) Tratando-se de mera faculdade legal, o juiz determinará a respectiva medida apenas se entender absolutamente necessário para a consecução do crédito da parte exequente. E no presente caso, não se verifica nenhum impedimento para que a credora diligencie até os órgãos de proteção ao crédito, a fim de requerer a inclusão do nome do(s) devedor(es) nesses. Posto isso, indefiro o pedido. 3- Para apreciação do pedido de pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, a parte autora deverá providenciar o recolhimento das custas necessárias, consoante os termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, bem como deverá indicar expressamente o(s) número(s) de CPF/CNPJ a ser(em) pesquisado(s), além de juntar aos autos planilha com o cálculo do débito discriminado e atualizado. 4- As medidas previstas no Código de Processo Civil em um processo de execução, como, por exemplo, a penhora de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, visam apenas satisfazer o crédito da parte exequente, não possuindo caráter coercitivo ou sancionatório. A suspensão da carteira de habilitação e eventual restrição ao passaporte da parte executada, bem como o cancelamento dos cartões do executado e proibição de participação em licitações públicas, não são medidas que possibilitam a obtenção concreta do crédito perseguido pela exequente. Elas se revelam, em verdade, como um instrumento de coerção para o pagamento do débito, o que foge totalmente do escopo do processo de execução, e atentam contra o princípio da menor onerosidade da execução, consubstanciado no caput do art. 805, CPC. Posto isso, indefiro o pedido, por falta de fundamento jurídico, salientando que o título executivo judicial não autoriza que se afete qualquer outro direito do executado que não seu patrimônio. 5- Tendo em vista que reputa este Juízo suficiente a pesquisa de endereços da parte ré via sistema SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, uma vez que são os meios idôneos mais efetivos para obtenção de endereço da parte demandada e que trazem informações cadastrais mais atualizadas, não verifico a necessidade de expedição de ofício junto às empresas elencadas, que fica, por ora, indeferida. Assim, a parte autora deverá providenciar o recolhimento das custas necessárias para a pesquisa junto aos sistemas supramencionados, observando o disposto no Provimento CSM nº 2.684/2023. 6- Expeça-se carta de citação em face do coexecutado Renato no endereço indicado. Intime-se. - ADV: VIVIANE LIMA YANNACONI (OAB 332000/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002947-79.2025.8.26.0348 (processo principal 1008455-23.2024.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Aparecido Gonçalves Meira - Itaú Unibanco S/A. - Providencie o autor o recolhimento complementar da taxa judiciária, observando-se os limites mínimo de 5 (cinco) UFESPs e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, nos termos do § 1° inciso IV do artigo 4º da Lei nº 11.608/2003. - ADV: VIVIANE LIMA YANNACONI (OAB 332000/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1163646-63.2023.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Escola de Educação Infantil Sapucainha Ltda - Ao requerente, complementar as custas para carta, sendo R$ 34,35 por carta. - ADV: VIVIANE LIMA YANNACONI (OAB 332000/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1163646-63.2023.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Escola de Educação Infantil Sapucainha Ltda - Ao requerente, complementar as custas para carta, sendo R$ 34,35 por carta. - ADV: VIVIANE LIMA YANNACONI (OAB 332000/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1183871-07.2023.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Escola de Educação Infantil Sapucainha Ltda - Fica concedido o prazo de 15 dias úteis para que a parte exequente se manifeste em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. - ADV: VIVIANE LIMA YANNACONI (OAB 332000/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1183871-07.2023.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Escola de Educação Infantil Sapucainha Ltda - Fica concedido o prazo de 15 dias úteis para que a parte exequente se manifeste em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. - ADV: VIVIANE LIMA YANNACONI (OAB 332000/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1123467-53.2024.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Medral Energia Ltda - - Medral Fabricação e Com. de Equipamentos Eletricos Ltda - - Medral Geotecnologias e Ambiental Ltda - - Medral Participações Ltda. - Expetisemais Serviços Contáveis e Administrativos Eireli - Companhia Excelsior de Seguros - - Soluto II Participações S.a e outros - Banco ABC Brasil S.A. e outros - Reis Office Products Serviços Ltda. - - Bismark Comercial Ferragens Ltda - - SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - - Juarez da Rocha Araujo Me - - Ottoncar Veiculos Ltda - Me - - Mapru Engenharia e Serviços Ltda. - - Wagner Takashi Shimabukuro - - Marcelo Colapietro Rodrigues - - Rodolfo Nunes Ferreira - - Ats Comércio de Máquinas Ltda - - Trevicar Veiculos Ltda - - MACIEL, FERNANDES E BASSO ADVOGADOS - - Companhia Siderurgica do Espirito Santo S/A - - Indústrias Alimentícias Liane Ltda - - Banco Sistema S.A. - - Gardeis Comercio Varejista de Ferragens e Ferramentas Ltda - - Sylvio Carlos Nativio Epp - - Hycron Implementos Rodoviários Ltda - - Anunciação Pecoraro Gasperini - - ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI & ADVOGADOS ASSOCIADOS - - Trivale Adminstração Ltda - - Monica Furlaneto - - Mills Locação, Serviços e Logística S/A - - BANCO BRADESCO S/A - - Raphael Reyes Rocha - - Félix & Costa Sociedade de Advogados - - Marcos Rogerio Inacio - - Paulo Henrique dos Santos Bolis - - Reginaldo de Oliveira - - Paulo Sergio Zolin e outros - Thiago Bernardes Matias Guerra - Mauro Luciano - - Vectra Uniformes e Epis Ltda - - Auto Peças Ferreira Sá Ltda - - Weidmann Tecnologia Elétrica Ltda - - Pedro Fumio Nikaido - - Igor Cruz de Campos Eckert - - Prisy Empreendimentos Educacionais Ltda - - David Rodrigues Molina - - Ambipar Response S/A - - Heliancora Engenharia e Construções Ltda - - Fp4 Locação Ltda – Me - - Assis Tecnologia Integrada Comércio e Manutenção de Equipamentos de Segurança Eireli - - Rayna Beatriz Cristina da Silva de Jesus - - Carmelita da Silva Avellar - - Vera Lucia Miranda da Silva Rodrigues Restaurante - - Rodrigo Vitorino dos Santos - - Jacksuel Ferreira Figueiredo - - Alex Sandro Salomao dos Santos Bueno - - Charles da Silva Lima - - Filipe de Barros Paulo - - CMV Imóveis Ltda - - Reinaldo Caramuru Meira - - Lm Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S.a. - - Luiz Alberto Figueiredo - - Rogerio de Lima Depetriz - - Alexandre Contiero 33240847841 - - Cleber Lino da Rocha - - Marcos Wagner Martins - - Ferro, Castro Neves, Daltro & Gomide Advogados - - Renato de Souza Roberto - - Mônica Vello Mazzarin - - Edinaldo Mendonça Rodrigues - - Emerson Luiz Cabral - - Adelino Hantzy Jardim e outros - Villemor, Trigueiro, Sauer e Advogados Associados e outro - Eltman Engenharia e Sistemas Ltda - - Isadora Alves Moreira - - Luiz Carlos Pereira de Souza - - Luiz Antonio Dias Silveira - - Pierre Alexandre Oliveira Chagas - - Norival Geraldo - - Nichollas Matheus da Silva Martins - - Claudio Jose Vieira de Oliveira - - Rodrigo Barbosa Raimundo - - Autuori, Burmann Sociedade de Advogados - - Elias de Azevedo da Silva - - Carlos Alberto Mendes dos Santos - - Antonio Marcos da Costa - - Salomão Pereira Alves - - Enock Nascimento Brito - - Alan de Moraes Alves - - Agropecuária Carioca Ltda - - ANDRÉ VASCONCELOS ROQUE - - Edvaldo Rosa da Paixão - - Lino Teixeira da Mota Neto - - Robson de Oliveira Campos - - Ayrton Santos Maia - - Cleber Santos Castilho - - Tocantins Advogados - - Fernando João Nunes - - Lucas Quirino Correa - - Vinicius Rodrigues de Matos - - Daniel Sodo Santos - - Ruana Caroline Carvalho de Almeida - - Gabriel Atayde de Moraes - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Angá Creditas Consignado Privado (FIDC Angá) - - Alessandro Rosseto Galvão - - Rodrigo dos Santos - - Planar Equipamentos e Logística Ltda - - Marcos Vinicio da Fonseca Castro - - Welerson Francisco Teixeira dos Reis - - Francisco Cesar da Silva - - Marcelo da Silva Machado - - Sergio Fernandes - - Guandalini Equipamentos Topograficos Eirelli - Me - - Benedito Rodrogues da Rocha Neto - - Nadiel Rodrigues de Oliveira - - Adriana Bulgarelli-me - - Mundo Linha Viva e Equipamentos de Segurança - - M.i. de Paula e Silva Mendes - - Carlos Alberto dos Santos Correia - - Marcos Paulo Santos da Silva Ribeiro - - Haddad & Makhoul Sociedade de Advogados - - Pottencial Seguradora S/A - - Sebastião Sandes Lima - - Vanderlei Aparecido Jacob dos Santos - - Fauser Julio Guerreiro Junior - - Clausen Rodrigues Borges de Carvalho - - Clemilton Manas Gomes - - Fabricio Carlos Hespanhol Fortunato - - Apcer Brasil Certificação Ltda. - - Luis Carlos Tinoco Monteiro - - Jorge Luis Silva de Moraes - - Wagner de Souza Jeronimo - - Aiala da Silva Lima - - Wilson Silva de Oliveira - - Rodrigo Oliveira de Souza - - Paulo Roberto dos Santos Araujo - - Elaine dos Santos Romão - - Meire Rodrigues de Almeida - - Jefferson Gomes da Silva - - Roger Braga Gutierrez Baptista - - Jefte dos Santos Braga Cunha - - Adriano Florença dos Santos - - Leonardo de Souza Castro - - Daniel Barreto de Souza - - Sial Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Henrique Rodrigues Ruedel - - Maicon Correia Barcelos - - Rafael Rogerio Leandro Lima - - Jovilino Pereira de Souza Neto - - Leonardo Martins Gremiao - - Diego Alexandre da Silva - - Roberto Hiromi Sonoda - - Anselmo dos Santos Machado - - Gabriel da Paixão Fabris - - Alexandre Magno Ferreira da Silva - - Anderson Marcio Silva Castilho - - Thiago Jesus de Souza - - Adailton da Cruz Araujo - - Allison Tairo Nascimento Silva - - Davi Silva Martins - - Francinaldo Ribeiro Mendes - - Geovane da Costa Pereira - - João dos Santos - - João Milton Caldas de Aquino - - Jorginaldo da Solidade Montelo Pereira - - José Faria Messias de Figueiredo - - José Raimundo de Souza Costa - - José Reinaldo Pereira de Jesus - - Julio dos Santos Vieira - - Ricardo Alves Pires - - Sandro Reis Moreira das Virgens - - Andréa Silva Faria - - Victor Hugo Oliveira de Carvalho - - Jefferson Caetano da Silva - - Daniel Roriz Cardoso - - Gabriel Alexandre da Silva Roberto - - Wilson Santana da Silva - - Jh Locações Ltda. - - Luiz Carlos da Cruz - - Seguna Industria e Comercio Ltda Epp - - Osmar dos Santos - - Alan Theize Barreto - - Alex de Oliveira Gonçalves - - William Hudson da Silva Santos - - Geraldo Oliveira Santos - - Paulo Simoes - - Lidiane Margigo da Silva - - Jefferson Gomes de Souza - - Wanderson Eleoterio Ramos - - Benedito de Souza Pereira - - Helber Gonçalves da Silva - - Jhon Miller Souza da Silva - - MORENO CURY ROSELLI - - Diego Luis Barbara de França e outros - Vistos. Fls. 29.385/29.388: Penúltima decisão. Fls. 29.823: Última decisão. 1) Fls. 29.166/29.200, Fls. 29.201/29.241, Fls. 29.242/29.291, Fls. 29.340/29.342, Fls. 29.471/29.476 e Fls. 29.613/29.629, item I, a: Ciência aos credores acerca dos esclarecimentos prestados pela Administradora Judicial de que seus créditos constam da Relação de Credores apresentada pela Auxiliar do Juízo às fls. 26.259/26.289, e, com a publicação do edital previsto no art. 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, eventuais alterações dos créditos listados (titularidade, valores ou classificações) deverão se dar através de incidente processual em apartado, devendo os credores distribuírem a competente habilitação/impugnação de crédito retardatária, nos termos dos arts. 13 a 15, da Lei 11.101/2005 e do Comunicado CG nº 219/2018 (DJe 05/02/2018), que determina a distribuição por dependência ao processo principal, por peticionamento eletrônico inicial. Às Recuperandas para as anotações necessárias. À z. Serventia para promover as conferências e anotações de praxe. 2) Fls. 29.293/29.304 e Fls. 29.613/29.629, item IV: Certifique a z. Serventia eventual transferência de valores oriundos da justiça laboral para o presente feito. 3) Fls. 29.305/29.339, Fls. 29.481/29.486 e Fls. 29.613/29.629, item I, b e e: Com a publicação do edital a que alude o artigo 7º, §2º da Lei 11.101/2005, e tratando-se de créditos quirografários ou de microempresas ou empresas de pequeno porte, observem os credores o disposto no art. 8º da Lei 11.101/2005, e o disposto no Comunicado CG nº 219/2018 (DJe 05/02/2018) que determina a distribuição de incidentes para as Habilitações/Impugnações de Créditos, por dependência ao processo principal, por peticionamento eletrônico inicial. No momento da distribuição deverá o peticionante preencher corretamente os dados das partes, incluindo o nome das Recuperandas como requeridas. 4) Fl. 29.384 e Fls. 29.613/29.629, item I, c: Às Recuperandas para que tomem ciência sobre os dados bancários e procedam com as anotações de praxe. 5) Fl. 29.392: Ciência aos credores e interessados da manifestação do Ministério Público. 6) Fls. 29.394/29.434 e Fls. 29.613/29.629, item IV: Considerando que a Administradora Judicial providenciou a resposta ao ofício (art. 22, I, m, da Lei 11.101/05), conforme Doc. I de fls. 19.624/29.629, ciência aos credores e demais interessados acerca das providências adotadas pela Auxiliar do Juízo. Esclareço que o crédito fiscal não se sujeita aos efeitos do presente procedimento. 7) Fl. 29.440 e Fls. 29.613/29.629, item I, d: Ciente o Juízo. 8) Fls. 29.441/29.442, Fl. 29.480 e Fls. 29.613/29.629, item III: I. Acolho a sugestão das Recuperandas e da Administradora Judicial, devendo a Auxiliar do Judicial apresentar o MLE no valor de R$ 20.864,03. À z. Serventia para a expedição do necessário, com urgência e sem necessidade de nova decisão. No mais, considerando o reiterado inadimplemento por parte das Recuperandas, intimem-se as Devedoras para que, no prazo de 5 dias, comprovem o pagamento dos honorários vencidos da Administradora Judicial, considerando a essencialidade dos serviços prestados pela Administradora Judicial no presente feito e considerando que os honorários arbitrados devem ser considerados despesas essenciais do processo, sob pena de quebra. II. Considerando que as Recuperandas não apresentaram bens em garantia ao pagamento do crédito previdenciário nos autos nº 0010810-18.2024.5.15.0077 e que o crédito fiscal não se sujeita aos efeitos do presente procedimento, não há óbices ao prosseguimento de eventual execução do referido crédito perante o Juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba. Comunique a AJ esta decisão à Vara do Trabalho de Indaiatuba /SP, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010810-18.2024.5.15.0077, Servirá cópia da presente como ofício a ser apresentado pela AJ. 9) Fls. 29.443/29.450, 29.671/29.696, Fl. 29.697 e Fls. 29.847/29.853: À z. Serventia para conferência e anotação/exclusão dos dados das partes e dos patronos em razão da regularização processual. 10) Fls. 29.452/29.470, Fls. 29.487/29.505 e Fls. 29.613/29.629, item II: Ciência aos credores, ao Ministério Público e aos demais interessados quanto aos Aditivos ao Plano de Recuperação Judicial apresentados pelas Recuperandas às fls. 29.452/29.470 e fls. 29.487/29.505. 11) Fls. 29.506/29.523, Fl. 29.630, Fls. 29.720/29.758, Fls. 29.870/29.923, Fls. 29.924/29.970, Fls. 29.981/30.000, Fls. 30.001/31.186 e Fls. 31.187/31.239: Aguardem-se por novos pareceres a serem apresentados pela Administradora Judicial, considerando o constante de fls. 27.530/27.533, tendo em vista que a data de corte fixada naquele decisum é o dia 20 de cada mês. 12) Fls. 29.525/29.537: Ciência aos credores e interessados acerca do V. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2342978-45.2024.8.26.0000. 13) Fls. 29.538/29.611: Ciência aos credores, interessados, às Recuperandas e ao Ministério Público, do 6º Relatório Mensal de Atividades das Recuperandas apresentado pela Administradora Judicial, abrangendo a fiscalização das atividades de março de 2025, com a apresentação e análise das demonstrações contábeis e financeiras de janeiro e fevereiro de 2025. 14) Fls. 29.613/29.629: Ciência às Recuperandas, aos credores e ao Ministério Público. 15) Fls. 29.698/29.702: À Administradora Judicial para as providências de praxe. 16) Fls. 29.703/29.719: Ciente o Juízo acerca da objeção do credor. 17) Fls. 29.761/29.822, Fls. 29.631/29.669, Fls. 29.830/29.833 e Fls. 29.842/29.846: Ciência aos credores e demais interessados acerca do resultado da Assembleia Geral de Credores realizada em 2ª convocação na data de 05/05/2025 e da manifestação do Ministério Público de fls. 29.842/29.846. 18) Fls. 29.825/29.829, Fls. 29.971/29.972, Fls. 31.240/31.247, Fls. 31.248/31.257 e Fls. 31.258/31.269: À Administradora Judicial para as providências necessárias.Esclareço que o crédito fiscal não se sujeita aos efeitos do presente procedimento. 19) Fls. 29.854/29.869: Certidão de objeto e pé. Ciência aos interessados acerca da Certidão de Objeto e Pé expedida. 20) Fls. 31.270/31.295 (aprovação do PRJ e seus aditivos - controle de legalidade): Trata-se de Recuperação Judicial de MEDRAL ENERGIA LTDA. (CNPJ nº 47.611.306/0001-48), MEDRAL FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA. (CNPJ nº 08.742.706/0001-30), MEDRAL GEOTECNOLOGIAS E AMBIENTAL LTDA. (CNPJ nº 03.280.837/0001-20), MEDRAL PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ nº 02.59.441/0001-62) e MEDRAL SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA LTDA. (CNPJ nº 08.310.113/0001-48), cujo processamento, em consolidação processual, foi deferido em 30/08/2024 pela decisão de fls. 23.110/23.114. O pedido de processamento do feito em consolidação substancial foi deferido em 10/10/2024 pela decisão de fls. 24.693/24.698. O Plano de Recuperação Judicial foi apresentado de forma tempestiva às fls. 25.410/25.450, em 01/11/2024, acompanhado do Laudo Econômico-Financeiro acostado às fls. 25.451/25.466 e do Laudo de Avaliação de bens e ativos acostado às fls.25.467/25.490. A Administradora Judicial apresentou às fls. 26.219/26.241 o Relatório de Análise do Plano de Recuperação Judicial. Objeções pelos credores Igor Cruz de Campos Eckert (fls. 27.363/27.365), José Antônio Cavalcante (fls. 27.366/27.368), LM Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S.A. (fls. 27.415/27.510), Banco ABC Brasil S.A. (fls. 27.534/27.542), Assis Tecnologia Integrada Comércio e Manutenção de Equipamentos de Segurança Ltda. (fls. 27.550/27.558), Banco Bradesco S/A (fls. 27.561/27.583), Hycron Implementos Rodoviários Ltda. (fls. 27.584/27.586), Raquel Ricci Duarte (fls. 27.587/27.589), Sylvio Carlos Nativio-EPP (fls. 27.590/27.592), Ferro, Castro Neves, Daltro e Gomide Advogados (fls. 27.595/27.599), Maciel, Fernandes, Basso e Dumas Advogados (fls. 27.621/27.622), Itaú Unibanco S.A. (fls. 27.664/27.676), Félix amp Costa Sociedade de Advogados (fls. 27.745/27.746), Ottoncar Veículos Ltda. (fls. 27.747/27.750) e Tocantins Advogados (fls. 27.809/27.821). No conclave do dia 27/03/2025, em 2ª convocação, a AGC foi instalada e suspensa pelos credores para o dia 23/04/2025 - fls. 29.344/29.383. As Recuperandas apresentaram aditivos ao PRJ, em 09/04/2025, às fls. 29.453/29.470, e em 16/04/2025, às fls. 29.488/29.505. Às fls. 29.761/29.833 a Administradora Judicial informou que na continuação da Assembleia Geral de Credores instalada em segunda convocação ocorrida no dia 05/05/2025, o PRJ, seus aditivos e modificações realizadas em AGC pelas Recuperandas, na forma do art. 45, da Lei nº 11.101/2005, foram aprovados nas classes I e IV e na classe III por valor, sendo reprovado pela quantidade de credores presentes na classe III. A votação foi colhida em dois cenários conforme tutela de urgência concedida às fls. 267/268 do incidente nº 1204327-41.2024.8.26.0100. Diante da reprovação nos cenários elencados, aplicou-se o previsto no art.58, §1º da Lei nº 11.101/2005, e, nos 2 cenários, a AJ informou que foram cumpridos os requisitos legais, previstos nos incisos I a III, do art. 58, §1º da Lei nº 11.101/2005. Naquela oportunidade foram apresentadas as ressalvas pelos credores LM Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S.A. (fls. 29.811/29.812), Banco ABC Brasil S/A (fls. 29.813/29.814), Villemor, Trigueiro, Sauer e Advogados Associados (fls. 29.815/29.816), Tortoro, Madureira e Ragazzi Sociedade de Advogados (fls. 29.817/29.819) e Banco Bradesco S/A (fls. 29.831/29.833), sob o argumento da existência das seguintes ilegalidades: (i) supressão de qualquer garantia e o voto não significa a renúncia de suas garantias; (ii) a alienação dos ativos (cláusula 4.5); (iii) a forma e condição de pagamento da dívida aos credores trabalhistas e quirografários (cláusulas 4.1 e 4.3); (iv) a atualização dos créditos pelo índice TR; (v) os efeitos do plano previstos na cláusula 5 considerando ser ilegal o seu conteúdo ante as liberações das garantias e dos coobrigados da dívida novada; (vi) a cláusula 7.7 do PRJ que, caso haja o descumprimento do plano, não implicará a convolação em falência. A Administradora Judicial ainda esclareceu que, considerando a rejeição do PRJ e de seus aditivos e das modificações em AGC pela quantidade de credores da Classe III, nos termos do §4º do art. 56 da Lei nº 11.101/2005, submeteu à votação, a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores, tendo a maioria dos credores se manifestado favoravelmente na forma do §5º, do art. 56, da Lei nº 11.101/2005. O Ministério Público apresentou parecer às fls. 29.842/29.846, apontando cláusulas ilegais e opinando pela intimação das Recuperandas para que apresentassem as certidões negativas de débitos tributários ou comprovassem eventual transação tributária. Relatório de Análise da Legalidade do Plano de Recuperação Judicial às fls. 31.270/31.295, informando que as Recuperandas não deram, até então, tratamento aos créditos tributários. É o relatório.Decido. Conforme se extrai da ata de fls. 29.764/29.788 e dos laudos de votação às fls. 29.805/29.807 (cenário 1) e fls. 29.808/29.810 (cenário 2), o Plano de Recuperação Judicial e seus modificativos foram aprovados em duas classes (Classe I e IV), ao passo que na Classe III foram aprovados por valor e reprovados pelo número de credores. Contudo, como admite-se a concessão da recuperação nos termos do art. 58, §1º da Lei nº 11.101/2005, e foram cumpridos os requisitos legais, de forma cumulativa, previstos nos incisos I a III do referido artigo, deve ser concedida a recuperação, com as ressalvas e condições a seguir expostas, pois compete ao Poder Judiciário o controle de legalidade das cláusulas previstas no PRJ: a) Cláusulas 4.3 do PRJ e 4.5 do 2º Aditivo - Da alienação de ativos A cláusula 4.3 do PRJ menciona que as Recuperandas poderão alienar e onerar ativos independente de autorização judicial, e por sua vez, a cláusula 4.5 do 2º Aditivo menciona que o Grupo Medral poderá, a seu único e exclusivo critério, utilizar o valor obtido com a alienação de ativos ou UPIs, bem como qualquer outro recurso, advindo de qualquer outra fonte, para realizar ou antecipar o pagamento das parcelas devidas aos credores sujeitos ao PRJ a qualquer momento. Ocorre que a alienação de bens e direitos dos ativo não circulante, ou mesmo de UPI contendo ativos de tal natureza, depende de prévia identificação da UPI, autorização deste Juízo e dos trâmites previstos nos Arts. 60, 60-A, 66, 66-A e 142, da Lei 11.101/2005. No caso dos autos, não há identificação da UPI e o PRJ previu a alienação sem autorização judicial, o que está em desacordo com a lei. Dessa forma, as cláusulas 4.3, 4.3.1, 4.3.2. do PRJ e 4.5 do 2º Aditivo ficam afastadas. b) Cláusula 4.1 do 2º Aditivo e da modificação em AGC - Pagamentos aos Credores Trabalhistas Na cláusula 4.1.2 do 2º Aditivo ao PRJ constava o deságio de 50%. Ocorre que, por alteração procedida em AGC pelas Recuperandas, foi previsto o deságio aos credores trabalhistas de 20%, aplicado ao total do crédito. Assim, a Cláusula 4.1.5 deve ser entendida no sentido de que haverá o pagamento de 80% dos valores listados, limitados a 150 salários-mínimos. Os credores da Classe I, cujo crédito desagiado ultrapassar esse limite, terão o valor excedente pago nas condições dos credores Quirografários, Classe III, conforme previsto na Cláusula 4.1.4. No entanto, a limitação acerca dos 150 salários mínimos não se aplica aos créditos decorrentes de acidentes de trabalho porque diferem dos créditos trabalhistas, como prevê o art. 83, I, da Lei 11.101/2005. Ademais, na Cláusula 4.1.6. há expressa previsão de que os créditos apurados em sede de incidentes de Impugnação e/ou Habilitações de Crédito, após o trânsito em julgado da decisão que homologar o Aditivo ao PRJ, serão quitados até o último dia útil do 12º mês, a contar do trânsito em julgado da decisão que determinou sua inclusão ou majoração na Prévia do Quadro Geral de Credores, sem, contudo, observar a previsão legal do art. 54, da Lei n º 11.101/2005. A cláusula deve ser adequada para afastar a necessidade de trânsito em julgado da decisão que determinar a habilitação do crédito, bem como para determinar-se o pagamento imediato do valor, dado que o período legal de um ano de pagamento deve ser contado da r. decisão de homologação do plano de recuperação judicial c) Cláusulas 4.1 a 4.4 do 2º Aditivo - Do índice de correção monetária O índice de correção monetária para as classes previstas no artigo 41 da Lei nº 11.101/05 (I, II, III e IV) é a TR (Taxa Referencial), sem indicativo do início de incidência, e os juros de 1% ao ano a contar da data de publicação da decisão de homologação do Aditivo ao PRJ. Com relação à atualização monetária pela TR e à taxa de juros de 1% ao ano, por se tratarem de questões econômicas, de natureza negocial, sujeitas, portanto, à exclusiva consideração dos credores, há de se respeitar o que foi pactuado. No entanto,o PRJ não é claro acerca do início da atualização monetária. Desta forma os valores deverão ser atualizados a partir da data do ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial, quando dos pagamentos aos credores, com o intuito de manter o poder aquisitivo na moeda no tempo. d) Cláusulas 4.2 a 4.4 do 2º Aditivo - Previsão de deságio e carência no pagamento dos credores das Classes II, III e IV Trata-se de matéria econômica, de natureza negocial, sujeita, portanto, à exclusiva consideração das partes, de modo que deve prevalecer a negociação, sem intervenção judicial. e) Cláusula 5.4 do 2º Aditivo - Compensação de créditos A cláusula dispõe acerca da possibilidade de compensação de créditos pelas Recuperandas. No entanto, a compensação somente é possível envolvendo dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, não podendo beneficiar credor que não ostente crédito em tal situação, o que fica determinado. f) Cláusula 5.5 do 2º Aditivo - Baixa de Protestos A concessão da recuperação determina a novação, de modo que dívidas sujeitas à recuperação ficam extintas. Porém, por força de lei, a novação não se estende a eventuais coobrigados, fiadores, avalistas ou devedores solidários.Se a dívida está extinta, não há mais razão para publicidade emanada do protesto, exceto em relação a coobrigados, fiadores, avalistas ou devedores solidários. Dessa forma, portanto, é que deve ser entendida a cláusula 5.5. g) Cláusula 7.3 do PRJ - Modificação do PRJ após sua homologação Possível a modificação do PRJ, mas somente mediante autorização judicial e aprovação por nova AGC, sem prejuízo de que, em caso de descumprimento do PRJ e seus aditivos, os credores possam executar seus créditos ou requerer a falência das Recuperandas, enquanto não aprovada a matéria em AGC. Assim fica entendida a cláusula 7.3. h) Cláusula 5.7 do 2º Aditivo - Encerramento da Recuperação Judicial A Cláusula 5.7 dispõe que o processo de Recuperação Judicial poderá ser encerrado a qualquer tempo após a homologação judicial do PRJ, desde que cumpridas as obrigações que se vencerem em até 2 anos após a homologação. O art. 61 da Lei nº 11.101/2005, com a redação introduzida pela Lei n. 14.112/2020, agora admite o encerramento da recuperação sem prazo de fiscalização do cumprimento do PRJ. Assim, cabe ao juízo fixar o prazo de fiscalização, atento às peculiaridades do caso concreto, de modo que não prevalece a previsão contida no PRJ. As Recuperandas ficarão sob fiscalização por 1 ano, de modo a acompanhar-se o pagamento dos créditos trabalhistas e regularização do passivo fiscal. i) Das Certidões Negativas de Débitos Fiscais - Art. 57 da Lei 11.101/2005 O artigo 57, da Lei nº 11.101/2005, estabelece que o devedor deve apresentar as certidões negativas de débitos tributários como condição para a homologação do PRJ aprovado pelos credores e concessão da Recuperação Judicial ou comprovar o parcelamento dos débitos, nos termos de lei específica conforme artigo 68 da Lei nº 11.101/05, como condição para a concessão da Recuperação Judicial. Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/20, foram introduzidas condições mais vantajosas para o equacionamento do passivo fiscal de empresas em Recuperação Judicial e, em favor do Fisco, foi incluída nova hipótese de convolação da recuperação judicial em falência, consistente no descumprimento do parcelamento ou da transação ajustados com a devedora (Lei nº 11.101/2005, art. 73, VI), tudo a corroborar a relevância do tema acerca do saneamento fiscal. Assim, se o devedor já dispõe de mecanismos adequados para regularizar seu passivo tributário, não se pode mais desconsiderar o disposto nos art. 57 e 68, da Lei nº 11.101/2005, preocupação esta, inclusive, deste Juízo no curso do presente feito ao determinar, inúmeras vezes, às Recuperandas, a regularização do seu passivo fiscal. Viável a concessão de prazo para a apresentação das certidões, como tem decidido o TJSP:"(....) Regularidade fiscal - Certidão de regularidade fiscal que é imprescindível à homologação do plano depois da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 - Art. 57 da Lei nº 11.101/05 e art. 191-A do CTN - Recuperandas que devem buscar alternativas de equacionar o passivo tributário, por meio de parcelamento fiscal ou transação tributária - Enunciado XIX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta E. Corte de Justiça - Inércia das recuperandas que é até mesmo mais grave que o descumprimento do parcelamento previsto no art. 68 da LRJF ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.552, de 19.07.2002, em razão do total descumprimento de obrigação legal que, a rigor, interessa a toda a sociedade, ante a destinação das receitas tributárias - Exegese do art. 73, V, da LRJF (....)" (TJSP; Agravo de Instrumento 2291383-07.2024.8.26.0000; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Conchal - Vara Única; Data do Julgamento: 16/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025)". Ante o exposto, considerando as especificidades do caso concreto e o cumprimento dos requisitos legais do art. 58, §1º, incisos I ao III, da Lei nº 11.101/2005, HOMOLOGO o Plano de Recuperação Judicial de fls. 25.410/25.490 e seus Aditivos de fls. 26.453/29.470 e fls. 29.488/29.505, e a modificação promovida na AGC à fl. 29.773, com as ressalvas às cláusulas acima analisadas, e CONCEDO, sob condição de regularização do passivo fiscal, a recuperação judicial a MEDRAL ENERGIA LTDA., inscrita no CNPJ nº 47.611.306/0001-48, MEDRAL FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 08.742.706/0001-30, MEDRAL GEOTECNOLOGIAS E AMBIENTAL LTDA., inscrita no CNPJ nº 03.280.837/0001-20, MEDRAL PARTICIPAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ nº 02.598.441/0001-62 e MEDRAL SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA LTDA., inscrita no CNPJ nº 08.310.113/0001-48, integrantes do GRUPO MEDRAL. Caso não sejam apresentadas as certidões negativas de débitos tributários no prazo de 1 ano, será decretada a falência. Ciência aos credores e interessados, ao Ministério Público e às Fazendas Públicas, através do portal eletrônico, acerca do inteiro teor desta decisão. Int. - ADV: GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), MAIKON ALVES CANDIDO (OAB 437966/SP), JAILTON GOMES MATOS (OAB 436303/SP), DIOGO MOREIRA ROCHA (OAB 124824/MG), DÉBORA PEROZI LOPES (OAB 428705/SP), ÉRICK WILLIAM DA SILVA (OAB 428095/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES 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  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1134979-04.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Escola de Educação Infantil Sapucainha Ltda - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento útil, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: VIVIANE LIMA YANNACONI (OAB 332000/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008842-71.2021.8.26.0565/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: AIRTON VECCHINI (Espólio) e outros - Embargdo: Alan Pellegrini Araujo e outros - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITOS INEXISTENTES. PRETENSÃO AO REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Viviane Lima Yannaconi (OAB: 332000/SP) - Samuel Junqueira de Oliveira (OAB: 271666/SP) - 4º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2164006-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Original S/A - Agravada: Silmara Nabarrete Bento - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO EXECUTIVA” (SIC). DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA “ON LINE”. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. DESCABIMENTO.BLOQUEIO “ON-LINE”. QUANTIAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE, SEJA EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE, APLICAÇÃO FINANCEIRA, FUNDO DE INVESTIMENTO OU OUTRA RESERVA, RESSALVADO EVENTUAL ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA E. 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E NO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Viviane Lima Yannaconi (OAB: 332000/SP) - 3º andar
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