Patricia Barbosa Dos Santos
Patricia Barbosa Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 331539
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
PATRICIA BARBOSA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000732-62.2014.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Marilia Fabiana Donato Alves Ortolan - Vistos. Providencie-se pesquisa no sistema Infojud - DOI (Despesas devidas: 1 Ufesp por CPF ou 2 Ufesps por CNPJ - Código 434-1), com as cautelas exigidas em razão do sigilo fiscal (responsabilidade do servidor designado). Com o resultado nos autos, abra-se vista ao exequente, através de ato ordinatório. No silêncio, arquivem-se provisoriamente, independentemente de nova conclusão. Int. - ADV: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP), PATRICIA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 331539/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000932-76.2020.8.26.0037 (processo principal 1001894-19.2019.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Mauricio Alves da Silva - Angela Natalina G Vieira Coelho - Intimação da parte requerente/exequente para: (1) ciência sobre a expedição do ofício, para remessa e comprovação nos autos, nos termos já determinados, (2) devendo observar o procedimento para protocolo por cidadãos/advogados, de demandas judiciais encaminhadas ao DETRAN-SP, exclusivamente por meio de peticionamento eletrônico externo, utilizando a Plataforma SEI (https://portal.sei.sp.gov.br/sei/usuario_externo), conforme orientações disponíveis no menu "Outros assuntos", título "Encaminhar Demandas Judiciais", no seguinte endereço eletrônico: https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/duvidasFrequentes - ADV: JOAO EMILIO GUEDES GODOY CORREA (OAB 320016/SP), PATRICIA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 331539/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003352-62.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: ELIANA APARECIDA MOREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA BARBOSA DOS SANTOS - SP331539 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a conversão de benefício por incapacidade temporária, para benefício por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas em atraso. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. Primeiramente, em relação aos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença é benefício previdenciário previsto no art. 59, Lei 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) Qualidade de segurado anterior à doença ou lesão invocada para o benefício, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 59, § 1º, Lei 8.213/91); ii) Carência de 12 (doze) meses, na forma do art. 25, I, Lei 8.213/91, ressalvadas as exceções previstas no art. 26, II, Lei 8.213/91; e iii) Incapacidade temporária para o seu trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez (ou aposentadoria involuntária por incapacidade permanente), por seu turno, está prevista no art. 42, Lei 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) Qualidade de segurado anterior à doença ou lesão invocada para o benefício, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 59, § 1º, Lei 8.213/91); ii) Carência de 12 (doze) meses, na forma do art. 25, I, Lei 8.213/91, ressalvadas as exceções previstas no art. 26, II, Lei 8.213/91; e iii) Incapacidade permanente e total, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Ainda a respeito da aposentadoria por invalidez, é possível a sua concessão, de maneira excepcional, no caso de incapacidade permanente parcial, devendo ser observadas as condições pessoais e sociais do segurado. Neste sentido, é tanto o entendimento da TNU, quanto deste TRF-3ª Região: Súmula 47/TNU – uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. (...) 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente. 4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. 5. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem a autora, sua idade e sua atividade habitual, é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 0002139-12.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, julgado em 01/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020). Por fim, vale destacar que a doença ou lesão incapacitante não deve, ademais, ser anterior ao ingresso do segurado no RGPS, ressalvada a hipótese de progresso ou agravamento (artigos 42, § 1º e 59, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91). Idêntica conclusão é aplicável quando a doença ou lesão é preexistente ao reingresso do segurado no RGPS (Enunciado nº 53 da Súmula da TNU; e Apelação Cível nº 5769325-23.2019.4.03.9999, TRF/3ª Região, 8ª Turma, Des. Fed. Newton de Lucca). Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. A prova pericial adquire extrema relevância quanto à aferição da incapacidade do segurado, uma vez que o magistrado não possui, em regra, conhecimentos técnicos para aferir tal condição, o que não vincula, contudo, seu julgamento, tendo em conta o princípio do livre convencimento motivado. Outros elementos dos autos e fatos notórios orientam igualmente a decisão judicial. No caso concreto, a perícia médica realizada constatou a ausência de incapacidade laborativa ou para as atividades habituais, conforme se depreende do laudo produzido nos autos. Segundo o laudo pericial, a parte autora não apresenta incapacidade ou redução da capacidade para o exercício de sua atividade habitual, laborativa ou qualquer outra que lhe possa garantir a subsistência. Vale destacar que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC/15. Todavia, sendo o expert designado profissional imparcial, e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, devem prevalecer suas conclusões, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (REsp nº 1.420.543/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017), bem assim porque “é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (AgRg no AREsp nº 500.108/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/8/2014). O laudo pericial está bem fundamentado, visto que foi elaborado com base em exame clínico, levando em consideração eventuais enfermidades, dores, atividade laborativa exercida, bem como a idade da parte autora. A existência da condição médica apontada no laudo não implica necessariamente incapacidade. Ademais, o fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não tem o condão de afastá-la. Deste modo, verificada por perícia médica a ausente da incapacidade, deixo de analisar os requisitos referentes à qualidade de segurado e carência, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Dispositivo Julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Araraquara-SP, data da assinatura eletrônica. Maicon Natan Volpi Juiz(a) Federal Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0106296-52.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Gilson Luiz Alexandre - Agravada: Patricia Barbosa dos Santos - Magistrado(a) Rogério Márcio Teixeira - Não conheceram o recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL E NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.008 DO CPC - DESERÇÃO - PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO PREVISTO NO ARTIGO 1.007, §2º, DO CPC, NÃO SE APLICA AO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA LEI Nº 9099/95 - ENUNCIADO 168 DO FONAJE - RECURSO NÃO CONHECIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: José Branco Peres Neto (OAB: 247724/SP) - Patricia Barbosa dos Santos (OAB: 331539/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000932-76.2020.8.26.0037 (processo principal 1001894-19.2019.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Mauricio Alves da Silva - Angela Natalina G Vieira Coelho - Vistos. Expeça-se mandado de penhora, remoção e intimação, recaindo sobre o veículo GM/Kadett GS, placas CLZ4521. A avaliação é dispensável porque, caso indicado veículo, quem indicar deverá comprovar valor (art. 871, IV do CPC). Providencie a parte exequente a comprovação do valor médio via Fipe no prazo de quinze dias. A ordem para a remoção fica expressa, ficando depositária a parte credora, conforme art. 840, §2º do CPC. Se o credor fornecer os meios para a remoção, será realizada; caso não forneça meios, nem acompanhe o oficial, poderá ser depositado o bem com o devedor. A parte executada será intimada do prazo de quinze dias úteis para impugnar a penhora. Expeça-se ofício à Ciretran, para que remeta a este juízo, no prazo de vinte dias, o prontuário do referido veículo, bem como informe se há multas pendentes, IPVA, restrições e eventuais outros débitos. O ofício fica à disposição da parte exequente para retirada e encaminhamento, comprovando-se nos autos a remessa, em dez dias. Int. - ADV: PATRICIA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 331539/SP), JOAO EMILIO GUEDES GODOY CORREA (OAB 320016/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000361-49.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Douglas de Souza - Eletrotécnica Carvalho e outro - Intimação do autor para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre o Mandado devolvido negativo, conforme certidão do oficial de justiça de fls. 226. Fornecendo a parte interessada o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência (e recolhidas as despesas), se for o caso, o mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. - ADV: PATRICIA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 331539/SP), MARCEL MURCIA ORTEGA (OAB 353670/SP)