Mariana Cristina Cruz Oliveira

Mariana Cristina Cruz Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 331502

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Cristina Cruz Oliveira possui 33 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRF3, TJSP, TJMS, TRF4
Nome: MARIANA CRISTINA CRUZ OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005326-81.2022.8.26.0482 (processo principal 1002329-55.2015.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - José João Nunes - Vistos. Para a realização da(s) diligência(s) solicitada(s), providencie a parte interessada a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, referente a 1 UFESP (R$ 37,02), por CPF/CNPJ e sistema, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o(s) sistema(s) que se destinam a busca de endereço. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos. Para maiores informações: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARIANA CRISTINA CRUZ OLIVEIRA (OAB 331502/SP), DENISE ZARATE RIBEIRO (OAB 314486/SP), HELOÍSA CREMONEZI (OAB 231927/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004470-55.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: LUCIMARA LOPES DE FREITAS LORENTE Advogado do(a) AUTOR: MARIANA CRISTINA CRUZ OLIVEIRA - SP331502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da designação da perícia médica, que será realizada na sede deste Juizado, com endereço na Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente, SP. Data da perícia: 24/06/2025 às 18h00min - CRISTIANO HAYOSHI CHOJI - Clínico Geral. Destaco que cabe ao patrono da parte autora comunicá-la desta designação, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade com foto que permita sua identificação de forma inequívoca, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos, etc.) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art. 373, I, CPC) , atentando-se o Perito ao quanto inserto nos arts. 3º e 4º da Portaria 1250730/15, deste JEF. Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, por meio de documentos, independentemente de ulterior despacho, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07/01/2020) Presidente Prudente, 28 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003243-57.2020.4.03.6328 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: JOSE TADEU RIBAMAR Advogados do(a) RECORRENTE: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A, MARIANA CRISTINA CRUZ OLIVEIRA - SP331502-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003243-57.2020.4.03.6328 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: JOSE TADEU RIBAMAR Advogados do(a) RECORRENTE: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A, MARIANA CRISTINA CRUZ OLIVEIRA - SP331502-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO-EMENTA AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO E AO RUÍDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇAO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. PRECEDENTES DA TNU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As razões contidas na petição do agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada proferida nos autos (id 311842629, de 17.01.2025). 2. Sentença de improcedência mantida. Agravo desprovido. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003243-57.2020.4.03.6328 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: JOSE TADEU RIBAMAR Advogados do(a) RECORRENTE: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A, MARIANA CRISTINA CRUZ OLIVEIRA - SP331502-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Dispensada a ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO DE CARVALHO VIANA Juiz Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Mariana Cristina Cruz Oliveira (OAB 331502/SP), Rafael Cristiano Lopes Alves (OAB 372366/SP) Processo 1012401-15.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Taylene Ferreira Pires - Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o laudo pericial de fls. 207/235, no prazo de 15 dias.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000621-41.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: ROSELI SILVA LUCAS Advogado do(a) AUTOR: MARIANA CRISTINA CRUZ OLIVEIRA - SP331502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. É o breve relato. - DO CONTATO DAS PARTES Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. - DO JUÍZO 100% DIGITAL Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. - DO VALOR DE ALÇADA Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. - DA ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01. É que referido artigo não dispensa a necessária demonstração do fumus boni iuris para a concessão de tutela de urgência initio litis e inaudita altera pars. Com efeito, nas ações envolvendo benefício por incapacidade, faz-se necessária a realização de perícia, por profissional de confiança do Juízo. No ponto: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. 1. Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213 de 14.07.1991). 2. Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, contudo, entendo não terem sido trazidos aos autos indícios suficientes da presença deste requisito. Em consulta ao sistema Dataprev/Plenus verificou-se que, durante a última perícia médica realizada pelo INSS em 04.05.2012, diferentemente do que se havia verificado nas perícias anteriores, não foi mais constatada incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, o que provocou a revogação do benefício. 3. A parte agravante anexou aos autos documentos oriundos do Hospital Municipal Cidade Tiradentes e da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo-SP, dentre os quais laudo médico atestando que o paciente estaria "sem condições laborativas" (fl. 68), datado de 14.09.2011. Este laudo, todavia, conflita com as conclusões da última perícia médica realizada pelo INSS em 04.05.2012 (conforme se verificou em consulta ao sistema Dataprev/Plenus), o que afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação no caso em análise, uma vez que a matéria só poderá ser deslindada mediante perícia médica a ser realizada perante o Juízo. 4. A perícia médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão administrativa deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial. 5. Agravo a que se nega provimento.” (TRF-3 – AI 477.125 – 7ª T, rel. Juiz Convocado Hélio Nogueira, j. 27/08/2012) Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de rever o ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade. Consoante adverte a Doutrina: “É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. Efeito da presunção de legitimidade é a auto-executoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.” (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed revista, ampliada e atualizada, Lúmen Júris, RJ, 2003, pg 101) Tocante ao periculum in mora, é certo que a celeridade dos Juizados se constitui em fator a afastar aquela alegação, salvo casos excepcionais, qual não se enquadra a hipótese sub examine. Assim, ausentes os requisitos para a concessão da medida postulada, INDEFIRO A LIMINAR. – DA PREVENÇÃO Em atenção ao(s) indicativo(s) de prevenção, apontado(s) na aba de associados do PJE quanto ao(s) processo(s) indicado(s), em consulta processual ao site da JFSP ou ao sistema PJe, verifico não estarem presentes as hipóteses do art. 337, VI e VII, do CPC, de modo que não reconheço a identidade com o presente feito. Ressalte-se, contudo, que a matéria atinente à litispendência, coisa julgada e falta de interesse de agir poderá ser reanalisada quando da prolação da sentença. - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita. - DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO Igualmente, defiro a prioridade na tramitação do feito, conforme previsto no art. 1.048, inciso I, do CPC, estendendo tal benefício a todos os autores nas mesmas condições que possuam ação em trâmite neste Juízo, em vista do princípio da isonomia. - DA EMENDA DA INICIAL Verifico que a parte autora não apresentou comprovante de residência idôneo. Desta feita, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova emenda à petição inicial, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos seguintes termos: a) apresentando cópia simples e legível de comprovante de endereço idôneo, tais como: fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e atualizado, datado de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, comprovando a residência em um dos municípios sob jurisdição deste Juizado. Caso esteja em nome de terceiro, ainda que parente, deverá ser juntada declaração de residência assinada pelo titular da conta, bem como cópia do CPF/RG do declarante ou ainda, em caso de cônjuge, cópia da certidão de casamento. Tal emenda faz -se necessária porque a verificação da competência deste juízo federal depende de tal análise (art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95). – DA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu antecipar o pagamento dos valores estipulados para a realização, consoante disposto no art. 1º, § 5º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022. A antecipação dos valores das perícias será feita tão logo o INSS tenha oportunidade de se manifestar quanto ao laudo pericial. Ainda, assinalo que a antecipação do pagamento dos valores estipulados fica condicionada à autorização prevista no art. 4º da Lei nº 14.331/2022. Assim sendo, após a regularização da inicial, determino a realização de perícia médica, na especialidade de PSIQUIATRIA, a ser oportunamente agendada pela Secretaria do Juízo, com indicação do(a) perito(a) e data. Arbitro os honorários do perito médico a ser nomeado, no valor máximo da tabela V da Resolução CJF nº 305/2014, com as atualizações da Resolução CJF nº 937/2025. Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia assim que designada, bem como de que deverá comparecer ao exame médico munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos, etc.) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art. 373, I, CPC), atentando-se o Perito ao quanto inserto nos arts. 3o e 4o da Portaria 1250730/15, deste JEF. Os assistentes técnicos eventualmente indicados deverão ser intimados pelos respectivos assistidos. Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia médica, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior. Encaminhem-se os quesitos já apresentados ao perito. Acaso não apresentados, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001. Deverá o perito responder aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do Juízo e do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 11/2017, deste Juizado. Anexados os laudos aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 05 (cinco) dias antes da perícia a ser designada, cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc., das enfermidades relatadas na inicial. Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Não emendada a inicial, consoante acima determinado, tornem conclusos para extinção sem julgamento do mérito (indeferimento da inicial). Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000741-21.2024.4.03.6328 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: THAMYRES RAFAELA ALVES FOGACA Advogados do(a) RECORRENTE: FLAVIO DE OLIVEIRA FRANCA - SP449071-A, MARIANA CRISTINA CRUZ OLIVEIRA - SP331502-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000741-21.2024.4.03.6328 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: THAMYRES RAFAELA ALVES FOGACA Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO DE OLIVEIRA FRANCA - SP449071-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sustenta que apresentou incapacidade laborativa no período de 13.09.2023 a março/2024, em razão de sangramento e comprovação de gravidez de alto risco. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000741-21.2024.4.03.6328 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: THAMYRES RAFAELA ALVES FOGACA Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO DE OLIVEIRA FRANCA - SP449071-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS), o AUXÍLIO-DOENÇA, ou AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (nomenclatura da EC nº 103/2019), será devido ao(à) segurado(a) que ficar incapacitado(a) para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (incapacidade temporária para o trabalho – art. 59 da LBPS). A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ou APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (nomenclatura da EC nº 103/2019), será devida ao(à) segurado(a) que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado(a) incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (incapacidade definitiva ou permanente para o trabalho – art. 42 da LBPS). O AUXÍLIO-ACIDENTE será concedido, como indenização, ao(à) segurado(a) quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da LBPS). Indispensável ainda, para a concessão dos benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA ou de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991). Quando ocorrer a perda da qualidade de segurado(a), as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas (“resgatadas”) para efeito de carência, observado o fato gerador (“tempus regit actum” – Tema 176/TNU), depois que o(a) segurado(a) contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com o quantitativo mínimo de contribuições especificado na tabela abaixo: FATO GERADOR E NORMA APLICÁVEL PERÍODO MÍNIMO NECESSÁRIO PARA O RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) de 25/07/1991 a 07/07/2016 Lei nº 8.213 de 1991 (redação original) 4 (quatro) contribuições (1/3 da carência) de 08/07/2016 a 04/11/2016 Lei nº 8.213 de 1991 (redação Medida Provisória nº 739 de 2016) 12 (doze) contribuições (total da carência) de 05/11/2016 a 05/01/2017 Lei nº 8.213 de 1991 (redação original) 4 (quatro) contribuições (1/3 da carência) de 06/01/2017 a 26/06/2017 Lei nº 8.213 de 1991 (redação Medida Provisória nº 767 de 2017) 12 (doze) contribuições (total da carência) de 27/06/2017 a 17/01/2019 Lei nº 8.213 de 1991 (redação Lei nº 13.457 de 2017) 6 (seis) contribuições (1/2 da carência) de 18/01/2019 a 17/06/2019 Lei nº 8.213 de 1991 (redação Medida Provisória nº 871 de 2019) 12 (doze) contribuições (total da carência) de 18/06/2019 em diante Lei nº 8.213 de 1991 (redação Lei nº 13.846 de 2019) 6 (seis) contribuições (1/2 da carência) Conforme art. 26, I e II, da Lei nº 8.213/1991, o AUXÍLIO-ACIDENTE e os demais benefícios acidentários são dispensados de carência, assim como os casos de segurado(a) que, após filiar-se ao RGPS, for acometido(a) de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada (artigo 151 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 13.135/2015). Além disso, a doença ou lesão de que o(a) segurado(a) já era portador(a) ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS (doença preexistente) não lhe conferirá direito a benefícios por incapacidade laborativa, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (§ 1º do art. 59 da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/1991). Os requisitos desses benefícios (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA e AUXÍLIO-ACIDENTE) são basicamente os mesmos, motivo pelo qual são considerados fungíveis: a extensão da incapacidade laborativa é que definirá, no caso concreto, a prestação devida, podendo o juiz deferir ao autor benefício previdenciário diverso do requerido na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais atinentes ao benefício concedido, sem que isso configure julgamento “extra petita” ou “ultra petita” (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012; TNU, PEDILEF 05006146920074058101, Relator JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, Data da Decisão 29/02/2012, Fonte/Data da Publicação DOU 08/06/2012; TNU, PEDILEF 05133211920144058103, Relatora JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, Data da Decisão 20/10/2016, Fonte/Data da Publicação DOU 27/01/2017 PÁG. 101/164). A definição do termo inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade laborativa deve observar, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, os parâmetros explicitados no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 5000298-74.2015.4.04.7131, Relator SERGIO DE ABREU BRITO, Data 25/10/2017, Data da publicação 30/10/2017: a) O termo inicial dos benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade/impedimento irá depender, principalmente, das constatações realizadas no laudo médico pericial; b) Se não houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) for estabelecida antes da citação, o benefício será devido desde a citação válida (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia); c) Se houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) estabelecida no laudo pericial for preexistente àquele, o benefício será devido desde o requerimento administrativo (Súmula n° 22 da TNU: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial); d) Se houve requerimento administrativo e se a perícia judicial não precisar a data do início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) do período do requerimento administrativo até sua realização, o benefício será devido desde a data do laudo judicial (STJ, 2ª. Turma, RESp n. 1.411.921/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/10/2013; TNU, PEDILEF 200936007023962, rel. José Antonio Savaris, DOU 13/11/2011); e) Se houve requerimento administrativo e o laudo pericial judicial fixar a data de início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) após o requerimento administrativo (legitimando a recusa do INSS), mas antes do ajuizamento da ação, o benefício será devido desde a citação (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia; TNU, PEDILEF 200971670022131, rel. Adel Américo de Oliveira, DOU 11/05/2012); f) Em se tratando de restabelecimento de benefício, quando a perícia judicial não conseguir especificar a data de início da incapacidade (DII), é possível aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante, desde que o postulante atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: 1) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; 2) que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; 3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; 4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto. (PEDILEF 00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154); g) Em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório. (Precedente:PEDILEF 05017231720094058500, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, TNU, DOU 23/09/2011). RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO Realizada a perícia judicial em 25.07.2024 (ID 309599759), foi verificado que a autora, auxiliar de limpeza/faxineira, esteve gestante entre agosto de 2023 e março de 2024 e refere que sua gravidez foi de alto risco, com hemorragia no início. De acordo com o perito, não foi constatada a existência de incapacidade laborativa atual ou pretérita (quesito 13 da autora). Contudo, observo que ao menos em um período (29/08/2023 a 29/09/2023), a existência de incapacidade da autora é fato incontroverso, eis que reconhecido pela perícia administrativa (id 309599748 - Pág. 1). Assim sendo, é necessário declarar a existência de incapacidade nesse período. Passa-se, então, à análise do motivo do indeferimento administrativo. Nesse ponto, não há divergência jurisprudencial desde a edição da Tese adotada pela TNU no Tema n. 220, que dispõe: 1. O rol do inciso II do art. 26 da lei 8.213/91 é exaustivo. 2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade. No caso, a incapacidade excede o prazo de 15 dias, sendo devido o benefício, que deverá ser pago pelo réu a partir do 16º dia do afastamento (art. 60 da Lei n. 8213/91). 13/ DISPOSITIVO Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o réu ao pagamento de auxílio por incapacidade temporária, no período de 13 a 29/09/2023, com juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais por não haver recorrente totalmente vencido. É como voto. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. DISPENSA DE CARÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso da parte autora contra sentença que negou a concessão de benefício por incapacidade, baseado em laudo pericial que não constatou incapacidade laborativa atual ou pretérita da recorrente, auxiliar de limpeza/faxineira, que esteve gestante entre agosto de 2023 e março de 2024, alegando gravidez de alto risco com hemorragia no início. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito ao benefício por incapacidade temporária em razão de gravidez de alto risco, quando a perícia administrativa reconheceu a incapacidade em determinado período (29/08/2023 a 29/09/2023), ainda que a perícia judicial não tenha constatado incapacidade atual ou pretérita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada incapacidade reconhecida pelo próprio INSS em perícia administrativa durante o período de 29/08/2023 a 29/09/2023, torna-se fato incontroverso a existência de incapacidade nesse período. 4. Conforme o Tema 220 da TNU, a gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade. 5. O benefício é devido a partir do 16º dia do afastamento, conforme art. 60 da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para condenar o réu ao pagamento de auxílio por incapacidade temporária no período de 13 a 29/09/2023, com juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II, 60 e 151. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 220; STJ, REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 07/03/2014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004979-83.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: HARLEI TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA CRISTINA CRUZ OLIVEIRA - SP331502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Petições IDs 359238155 e 359254457 - Recebo a emenda à inicial. No entanto, cumpra a parte autora integralmente a decisão proferida nestes autos (ID 358181067), demonstrando o interesse de agir com a presente demanda, devendo comprovar que apresentou pedido de prorrogação do benefício perante o INSS, ou novo requerimento administrativo depois da cessação do benefício, anexando a respectiva comunicação de decisão administrativa. Para tanto, concedo prazo suplementar e improrrogável de 10 (dez) dias, sob a pena já cominada (extinção sem resolução do mérito). Se em termos, tornem conclusos para designação de perícia técnica em ORTOPEDIA, conforme requerido pela parte autora. Int. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
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