Luciana De Andrade Jorge Santos

Luciana De Andrade Jorge Santos

Número da OAB: OAB/SP 331473

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJGO, TJMS, TRF3, TJRJ, TJSP
Nome: LUCIANA DE ANDRADE JORGE SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002421-12.2022.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: RESENBERGUE DE CARVALHO AMARAL Advogados do(a) AUTOR: DEBORA PEROZI LOPES - SP428705, LUCIANA DE ANDRADE JORGE SANTOS - SP331473 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação especial cível ajuizada em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF objetivando a alteração do índice de correção monetária dos valores depositados na sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS – da TR para o INPC ou outro índice correspondente. Devidamente citada, a CEF pugnou pela improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. Fundamentação Sem preliminares, passo a análise do mérito propriamente dito. A Lei nº 5.107/1966 instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que foi criado com o intuito de compor um fundo para financiamento de moradias e obras públicas, entre outros objetos de interesse social, além do objetivo de estabelecer uma espécie de poupança para o trabalhador e toda a sociedade. O FGTS surgiu como uma alternativa à estabilidade decenal existente à época. Para tanto, naquele período, os empregados poderiam optar pelo novo regime - FGTS - ou permanecer no regime anterior - estabilidade decenal – no qual após dez anos de trabalho no mesmo empregador, o trabalhador adquiria sua estabilidade e não poderia ser dispensado. Este novo regime tornou-se obrigatório a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, o FGTS é compreendido como um amparo ao trabalhador na hipótese de dispensa arbitrária que possibilita também o crédito para o financiamento da casa própria aos menos favorecidos. Diante disto, ao ser depositado na sua conta de FGTS, o valor passa a integrar o patrimônio do trabalhador, de modo que em caso de eventual falecimento do fundista, o saldo não é restituído à empresa, mas repassado aos dependentes previdenciários, ou na falta destes, aos seus sucessores (art. 20, IV, da Lei Federal nº 8.036/90). Por isso, os valores depositados em contas do FGTS, evidentemente, devem receber correção monetária. Logo, por ter uma função social a cumprir, este Fundo está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador (CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III). Neste sentido, o rendimento do FGTS, se mais oneroso do que o legalmente previsto, ensejaria restrições ao crédito para o financiamento imobiliário em desfavor dos mais carentes, tendo em vista o custo financeiro. Sobre este ponto é o que passou a dispor o artigo 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, in verbis: Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. Posteriormente, a Lei n.º 8.177/91 passou a estabelecer as regras para a desindexação da economia, tendo disposto em seu artigo 15: Art. 15. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro, mantida a periodicidade atual para remuneração. Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo. Por sua vez, o artigo 12 desta mesma Lei definia a TRD como fator de remuneração das cadernetas de poupança, e, consequentemente, das contas vinculadas de FGTS: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; No entanto, algum tempo depois, a Lei n.º 8.660/93 extinguiu a TRD, passando a poupança a ser remunerada pela TR, consoante previsto em seus artigos 2º e 7º: Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária - TRD de que trata o art. 2º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Art. 7º Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário. Tal é a atual situação da poupança hoje, o mesmo se aplicando ao FGTS, conforme até então sumulado pelo STJ: SÚMULA 459/STJ - A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. No presente caso, afirma a parte autora em sua prefacial que a adoção da Taxa Referencial (TR) como critério de atualização monetária não é capaz atualmente de refletir idoneamente o fenômeno inflacionário. Um dos motivos se dá pela alteração que a TR foi sofrendo ao longo do tempo, pois com o intuito de evitar uma transferência em massa de capitais investidos em títulos públicos e privados para a caderneta de poupança, alterou-se a metodologia de cálculo da TR (Resolução CMN 2.604, de 23/04/1999), desvinculando-se inclusive da inflação futura. Assevera a parte demandante que a utilização da TR como forma de correção dos saldos das contas de FGTS tem gerado uma gigantesca destruição do valor do patrimônio dos trabalhadores, que há anos não experimentam ganhos reais, pois tiverem rendimentos inferiores à inflação, mesmo levando em conta a remuneração dos juros de 3% ao ano previstos no art. 13 da Lei 8.036/90. Assim, requer que, a partir de 1999, a correção monetária das suas contas-vinculadas de FGTS deixe de ser feita pela TR, passando a ser realizada pelo INPC ou pelo IPCA, visto que estes índices são capazes de refletir a inflação. Requer, ainda, que a empresa requerida seja condenada a pagar as diferenças decorrentes da aplicação do novo índice, em relação às prestações vencidas e não prescritas. Pois bem. A presente demanda é semelhante a inúmeras outras ajuizadas neste juízo e nas demais varas de todo o país. Em decorrência das milhares de ações promovidas com este mesmo assunto, e com o intuito de se chegar ao melhor deslinde deste tema, houve um acordo firmado no dia 03/04/2024 entre a Advocacia Geral da União e as quatro maiores centrais sindicais do País, no sentido de que, nos anos em que a forma legal de atualização for inferior ao IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo — órgão tripartite, formado por empresários, trabalhadores e o governo — determinar a forma de compensação, nos termos do parágrafo quinto do artigo 13 da Lei nº 8.036/90. Essa medida foi criada visando garantir o direito de propriedade do trabalhador — por permitir que a correção monetária acompanhe o aumento geral dos preços -, bem como para proteger os projetos sociais a serem realizados com o dinheiro do Fundo, o qual não funciona apenas como uma “poupança compulsória do trabalhador”, mas também, como dito, como um financiador da política habitacional, isto é, da aquisição da casa própria por pessoas de baixa renda e da realização de obras de saneamento básico e de infraestrutura urbana. Com o intuito de prestigiar a autonomia privada coletiva (CF/1988, art. 7º, XXVI), aliado ao fato de que há limitações para a atuação do Poder Judiciário, pois a intervenção pública no domínio econômico é excepcional, e, em respeito ao primado da livre iniciativa, ao zelo com a responsabilidade fiscal e à consequente mitigação de novas despesas obrigatórias, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090-DF movida pelo Partido Solidariedade, em 12/02/2014, a maioria da Corte do Supremo Tribunal Federal seguiu o voto do ministro Flávio Dino para adotar o modelo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) a partir deste acordo com parte das centrais sindicais. Assim, o Plenário do E. STF, ao julgar a ADI nº 5090, em julgamento em 12/06/2024, por maioria, estabeleceu o seguinte entendimento: “a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido”. Em sede de Embargos de Declaração, o E. Tribunal atribuiu efeitos ex nunc ao seu entendimento, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do julgamento (04/04/2025), tendo sido proferida a seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados”. Desse modo, o pedido de condenação da CEF ao pagamento de diferenças relativas ao FGTS revela-se improcedente, vez que os efeitos temporais do acolhimento da tese dar-se-ão apenas a contar da publicação da ata do julgamento, ou seja, não retroagirão. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, por sua vez, transitou em julgado em 15/04/2025. Quanto ao pedido de condenação da empresa requerida as diferenças das parcelas vincendas, em outras palavras, com efeitos futuros, entendo que este pleito deve ser julgado sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, visto que a ADI já garantiu isso independente de novo pronunciamento judicial. Por fim, não acolho eventual pedido de desistência desta ação formulado pela parte autora, visto que, se acolhida, implicaria numa burla ao sistema focada em evitar os efeitos da sentença de improcedência, sobretudo à luz da decisão do STF já referida. Neste ponto, importante destacar que “O processo não pode ser entendido simplesmente como um modo de exercício de direitos pelo autor, mas como um instrumento do estado para o exercício de uma função sua, qual seja, a jurisdição” (STJ, Recurso Especial Nº 1.318.558 - RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI), de modo que o julgamento do mérito leva à formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos. 3. Dispositivo Pelo exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como declaro extinto por superveniente perda do objeto processual, a pretensão de quaisquer efeitos futuros, nos termos do art. 485, VI, do CPC, porque já assegurados pelo julgamento da Suprema Corte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002407-28.2022.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: CELIA VICENTE Advogados do(a) AUTOR: DEBORA PEROZI LOPES - SP428705, LUCIANA DE ANDRADE JORGE SANTOS - SP331473 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação especial cível ajuizada em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF objetivando a alteração do índice de correção monetária dos valores depositados na sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS – da TR para o INPC ou outro índice correspondente. Devidamente citada, a CEF pugnou pela improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. Fundamentação Sem preliminares, passo a análise do mérito propriamente dito. A Lei nº 5.107/1966 instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que foi criado com o intuito de compor um fundo para financiamento de moradias e obras públicas, entre outros objetos de interesse social, além do objetivo de estabelecer uma espécie de poupança para o trabalhador e toda a sociedade. O FGTS surgiu como uma alternativa à estabilidade decenal existente à época. Para tanto, naquele período, os empregados poderiam optar pelo novo regime - FGTS - ou permanecer no regime anterior - estabilidade decenal – no qual após dez anos de trabalho no mesmo empregador, o trabalhador adquiria sua estabilidade e não poderia ser dispensado. Este novo regime tornou-se obrigatório a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, o FGTS é compreendido como um amparo ao trabalhador na hipótese de dispensa arbitrária que possibilita também o crédito para o financiamento da casa própria aos menos favorecidos. Diante disto, ao ser depositado na sua conta de FGTS, o valor passa a integrar o patrimônio do trabalhador, de modo que em caso de eventual falecimento do fundista, o saldo não é restituído à empresa, mas repassado aos dependentes previdenciários, ou na falta destes, aos seus sucessores (art. 20, IV, da Lei Federal nº 8.036/90). Por isso, os valores depositados em contas do FGTS, evidentemente, devem receber correção monetária. Logo, por ter uma função social a cumprir, este Fundo está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador (CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III). Neste sentido, o rendimento do FGTS, se mais oneroso do que o legalmente previsto, ensejaria restrições ao crédito para o financiamento imobiliário em desfavor dos mais carentes, tendo em vista o custo financeiro. Sobre este ponto é o que passou a dispor o artigo 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, in verbis: Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. Posteriormente, a Lei n.º 8.177/91 passou a estabelecer as regras para a desindexação da economia, tendo disposto em seu artigo 15: Art. 15. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro, mantida a periodicidade atual para remuneração. Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo. Por sua vez, o artigo 12 desta mesma Lei definia a TRD como fator de remuneração das cadernetas de poupança, e, consequentemente, das contas vinculadas de FGTS: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; No entanto, algum tempo depois, a Lei n.º 8.660/93 extinguiu a TRD, passando a poupança a ser remunerada pela TR, consoante previsto em seus artigos 2º e 7º: Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária - TRD de que trata o art. 2º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Art. 7º Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário. Tal é a atual situação da poupança hoje, o mesmo se aplicando ao FGTS, conforme até então sumulado pelo STJ: SÚMULA 459/STJ - A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. No presente caso, afirma a parte autora em sua prefacial que a adoção da Taxa Referencial (TR) como critério de atualização monetária não é capaz atualmente de refletir idoneamente o fenômeno inflacionário. Um dos motivos se dá pela alteração que a TR foi sofrendo ao longo do tempo, pois com o intuito de evitar uma transferência em massa de capitais investidos em títulos públicos e privados para a caderneta de poupança, alterou-se a metodologia de cálculo da TR (Resolução CMN 2.604, de 23/04/1999), desvinculando-se inclusive da inflação futura. Assevera a parte demandante que a utilização da TR como forma de correção dos saldos das contas de FGTS tem gerado uma gigantesca destruição do valor do patrimônio dos trabalhadores, que há anos não experimentam ganhos reais, pois tiverem rendimentos inferiores à inflação, mesmo levando em conta a remuneração dos juros de 3% ao ano previstos no art. 13 da Lei 8.036/90. Assim, requer que, a partir de 1999, a correção monetária das suas contas-vinculadas de FGTS deixe de ser feita pela TR, passando a ser realizada pelo INPC ou pelo IPCA, visto que estes índices são capazes de refletir a inflação. Requer, ainda, que a empresa requerida seja condenada a pagar as diferenças decorrentes da aplicação do novo índice, em relação às prestações vencidas e não prescritas. Pois bem. A presente demanda é semelhante a inúmeras outras ajuizadas neste juízo e nas demais varas de todo o país. Em decorrência das milhares de ações promovidas com este mesmo assunto, e com o intuito de se chegar ao melhor deslinde deste tema, houve um acordo firmado no dia 03/04/2024 entre a Advocacia Geral da União e as quatro maiores centrais sindicais do País, no sentido de que, nos anos em que a forma legal de atualização for inferior ao IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo — órgão tripartite, formado por empresários, trabalhadores e o governo — determinar a forma de compensação, nos termos do parágrafo quinto do artigo 13 da Lei nº 8.036/90. Essa medida foi criada visando garantir o direito de propriedade do trabalhador — por permitir que a correção monetária acompanhe o aumento geral dos preços -, bem como para proteger os projetos sociais a serem realizados com o dinheiro do Fundo, o qual não funciona apenas como uma “poupança compulsória do trabalhador”, mas também, como dito, como um financiador da política habitacional, isto é, da aquisição da casa própria por pessoas de baixa renda e da realização de obras de saneamento básico e de infraestrutura urbana. Com o intuito de prestigiar a autonomia privada coletiva (CF/1988, art. 7º, XXVI), aliado ao fato de que há limitações para a atuação do Poder Judiciário, pois a intervenção pública no domínio econômico é excepcional, e, em respeito ao primado da livre iniciativa, ao zelo com a responsabilidade fiscal e à consequente mitigação de novas despesas obrigatórias, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090-DF movida pelo Partido Solidariedade, em 12/02/2014, a maioria da Corte do Supremo Tribunal Federal seguiu o voto do ministro Flávio Dino para adotar o modelo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) a partir deste acordo com parte das centrais sindicais. Assim, o Plenário do E. STF, ao julgar a ADI nº 5090, em julgamento em 12/06/2024, por maioria, estabeleceu o seguinte entendimento: “a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido”. Em sede de Embargos de Declaração, o E. Tribunal atribuiu efeitos ex nunc ao seu entendimento, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do julgamento (04/04/2025), tendo sido proferida a seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados”. Desse modo, o pedido de condenação da CEF ao pagamento de diferenças relativas ao FGTS revela-se improcedente, vez que os efeitos temporais do acolhimento da tese dar-se-ão apenas a contar da publicação da ata do julgamento, ou seja, não retroagirão. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, por sua vez, transitou em julgado em 15/04/2025. Quanto ao pedido de condenação da empresa requerida as diferenças das parcelas vincendas, em outras palavras, com efeitos futuros, entendo que este pleito deve ser julgado sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, visto que a ADI já garantiu isso independente de novo pronunciamento judicial. Por fim, não acolho eventual pedido de desistência desta ação formulado pela parte autora, visto que, se acolhida, implicaria numa burla ao sistema focada em evitar os efeitos da sentença de improcedência, sobretudo à luz da decisão do STF já referida. Neste ponto, importante destacar que “O processo não pode ser entendido simplesmente como um modo de exercício de direitos pelo autor, mas como um instrumento do estado para o exercício de uma função sua, qual seja, a jurisdição” (STJ, Recurso Especial Nº 1.318.558 - RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI), de modo que o julgamento do mérito leva à formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos. 3. Dispositivo Pelo exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como declaro extinto por superveniente perda do objeto processual, a pretensão de quaisquer efeitos futuros, nos termos do art. 485, VI, do CPC, porque já assegurados pelo julgamento da Suprema Corte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002407-28.2022.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: CELIA VICENTE Advogados do(a) AUTOR: DEBORA PEROZI LOPES - SP428705, LUCIANA DE ANDRADE JORGE SANTOS - SP331473 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação especial cível ajuizada em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF objetivando a alteração do índice de correção monetária dos valores depositados na sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS – da TR para o INPC ou outro índice correspondente. Devidamente citada, a CEF pugnou pela improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. Fundamentação Sem preliminares, passo a análise do mérito propriamente dito. A Lei nº 5.107/1966 instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que foi criado com o intuito de compor um fundo para financiamento de moradias e obras públicas, entre outros objetos de interesse social, além do objetivo de estabelecer uma espécie de poupança para o trabalhador e toda a sociedade. O FGTS surgiu como uma alternativa à estabilidade decenal existente à época. Para tanto, naquele período, os empregados poderiam optar pelo novo regime - FGTS - ou permanecer no regime anterior - estabilidade decenal – no qual após dez anos de trabalho no mesmo empregador, o trabalhador adquiria sua estabilidade e não poderia ser dispensado. Este novo regime tornou-se obrigatório a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, o FGTS é compreendido como um amparo ao trabalhador na hipótese de dispensa arbitrária que possibilita também o crédito para o financiamento da casa própria aos menos favorecidos. Diante disto, ao ser depositado na sua conta de FGTS, o valor passa a integrar o patrimônio do trabalhador, de modo que em caso de eventual falecimento do fundista, o saldo não é restituído à empresa, mas repassado aos dependentes previdenciários, ou na falta destes, aos seus sucessores (art. 20, IV, da Lei Federal nº 8.036/90). Por isso, os valores depositados em contas do FGTS, evidentemente, devem receber correção monetária. Logo, por ter uma função social a cumprir, este Fundo está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador (CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III). Neste sentido, o rendimento do FGTS, se mais oneroso do que o legalmente previsto, ensejaria restrições ao crédito para o financiamento imobiliário em desfavor dos mais carentes, tendo em vista o custo financeiro. Sobre este ponto é o que passou a dispor o artigo 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, in verbis: Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. Posteriormente, a Lei n.º 8.177/91 passou a estabelecer as regras para a desindexação da economia, tendo disposto em seu artigo 15: Art. 15. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro, mantida a periodicidade atual para remuneração. Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo. Por sua vez, o artigo 12 desta mesma Lei definia a TRD como fator de remuneração das cadernetas de poupança, e, consequentemente, das contas vinculadas de FGTS: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; No entanto, algum tempo depois, a Lei n.º 8.660/93 extinguiu a TRD, passando a poupança a ser remunerada pela TR, consoante previsto em seus artigos 2º e 7º: Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária - TRD de que trata o art. 2º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Art. 7º Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário. Tal é a atual situação da poupança hoje, o mesmo se aplicando ao FGTS, conforme até então sumulado pelo STJ: SÚMULA 459/STJ - A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. No presente caso, afirma a parte autora em sua prefacial que a adoção da Taxa Referencial (TR) como critério de atualização monetária não é capaz atualmente de refletir idoneamente o fenômeno inflacionário. Um dos motivos se dá pela alteração que a TR foi sofrendo ao longo do tempo, pois com o intuito de evitar uma transferência em massa de capitais investidos em títulos públicos e privados para a caderneta de poupança, alterou-se a metodologia de cálculo da TR (Resolução CMN 2.604, de 23/04/1999), desvinculando-se inclusive da inflação futura. Assevera a parte demandante que a utilização da TR como forma de correção dos saldos das contas de FGTS tem gerado uma gigantesca destruição do valor do patrimônio dos trabalhadores, que há anos não experimentam ganhos reais, pois tiverem rendimentos inferiores à inflação, mesmo levando em conta a remuneração dos juros de 3% ao ano previstos no art. 13 da Lei 8.036/90. Assim, requer que, a partir de 1999, a correção monetária das suas contas-vinculadas de FGTS deixe de ser feita pela TR, passando a ser realizada pelo INPC ou pelo IPCA, visto que estes índices são capazes de refletir a inflação. Requer, ainda, que a empresa requerida seja condenada a pagar as diferenças decorrentes da aplicação do novo índice, em relação às prestações vencidas e não prescritas. Pois bem. A presente demanda é semelhante a inúmeras outras ajuizadas neste juízo e nas demais varas de todo o país. Em decorrência das milhares de ações promovidas com este mesmo assunto, e com o intuito de se chegar ao melhor deslinde deste tema, houve um acordo firmado no dia 03/04/2024 entre a Advocacia Geral da União e as quatro maiores centrais sindicais do País, no sentido de que, nos anos em que a forma legal de atualização for inferior ao IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo — órgão tripartite, formado por empresários, trabalhadores e o governo — determinar a forma de compensação, nos termos do parágrafo quinto do artigo 13 da Lei nº 8.036/90. Essa medida foi criada visando garantir o direito de propriedade do trabalhador — por permitir que a correção monetária acompanhe o aumento geral dos preços -, bem como para proteger os projetos sociais a serem realizados com o dinheiro do Fundo, o qual não funciona apenas como uma “poupança compulsória do trabalhador”, mas também, como dito, como um financiador da política habitacional, isto é, da aquisição da casa própria por pessoas de baixa renda e da realização de obras de saneamento básico e de infraestrutura urbana. Com o intuito de prestigiar a autonomia privada coletiva (CF/1988, art. 7º, XXVI), aliado ao fato de que há limitações para a atuação do Poder Judiciário, pois a intervenção pública no domínio econômico é excepcional, e, em respeito ao primado da livre iniciativa, ao zelo com a responsabilidade fiscal e à consequente mitigação de novas despesas obrigatórias, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090-DF movida pelo Partido Solidariedade, em 12/02/2014, a maioria da Corte do Supremo Tribunal Federal seguiu o voto do ministro Flávio Dino para adotar o modelo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) a partir deste acordo com parte das centrais sindicais. Assim, o Plenário do E. STF, ao julgar a ADI nº 5090, em julgamento em 12/06/2024, por maioria, estabeleceu o seguinte entendimento: “a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido”. Em sede de Embargos de Declaração, o E. Tribunal atribuiu efeitos ex nunc ao seu entendimento, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do julgamento (04/04/2025), tendo sido proferida a seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados”. Desse modo, o pedido de condenação da CEF ao pagamento de diferenças relativas ao FGTS revela-se improcedente, vez que os efeitos temporais do acolhimento da tese dar-se-ão apenas a contar da publicação da ata do julgamento, ou seja, não retroagirão. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, por sua vez, transitou em julgado em 15/04/2025. Quanto ao pedido de condenação da empresa requerida as diferenças das parcelas vincendas, em outras palavras, com efeitos futuros, entendo que este pleito deve ser julgado sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, visto que a ADI já garantiu isso independente de novo pronunciamento judicial. Por fim, não acolho eventual pedido de desistência desta ação formulado pela parte autora, visto que, se acolhida, implicaria numa burla ao sistema focada em evitar os efeitos da sentença de improcedência, sobretudo à luz da decisão do STF já referida. Neste ponto, importante destacar que “O processo não pode ser entendido simplesmente como um modo de exercício de direitos pelo autor, mas como um instrumento do estado para o exercício de uma função sua, qual seja, a jurisdição” (STJ, Recurso Especial Nº 1.318.558 - RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI), de modo que o julgamento do mérito leva à formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos. 3. Dispositivo Pelo exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como declaro extinto por superveniente perda do objeto processual, a pretensão de quaisquer efeitos futuros, nos termos do art. 485, VI, do CPC, porque já assegurados pelo julgamento da Suprema Corte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009470-86.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Produto Impróprio - Doracina Borges da Silva - Liane Veículos Ltda - - Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - Jacinto Francisco da Costa - Vistos. Observo que a matéria levantada nos embargos retro não tem cabimento de ser analisada na via estreita dos embargos declaratórios, que têm requisitos próprios - omissão, contradição ou obscuridade - o que não se vislumbra. No mais busca o embargante dar nítido caráter infringente aos embargos, querendo na verdade, a reforma da decisão. Não acenou com qualquer omissão, obscuridade ou contradição, simplesmente demonstrando inconformismo com o teor da decisão, que deve ser manifestado pelo recurso processual próprio, que não este. Rejeito, pois, os embargos. Intimem-se. - ADV: DÉBORA PEROZI LOPES (OAB 428705/SP), RENATO LUIZ NAGAO GREGORIO FILHO (OAB 483211/SP), JOEL VIEIRA BERÇOCANO (OAB 457799/SP), LUCAS BOTIGELLI (OAB 384876/SP), LUCAS FERNANDO SILVA (OAB 375722/SP), LUCAS FERNANDO SILVA (OAB 375722/SP), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 138688/SP), GERSON JOÃO BORELLI (OAB 164174/SP), LUCIANA DE ANDRADE JORGE SANTOS (OAB 331473/SP), ISABELA RESSUTI VALVERDE (OAB 495197/SP), PAULO ROBERTO CORDEIRO JUNIOR (OAB 247245/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012254-13.2016.8.26.0071 - Recuperação Judicial - Novação - Superbom Supermercados Ltda - Moyses & Loyola Distribuidora de Produtos de Higiene Ltda - - Banco Bradesco S/A - - Moinho Paulista S/A e outros - Maurício Galvão de Andrade - Ebeg Embalagens e Descartaveis Eireli - - Frutabras Comercio e Transporte Internacional Ltda - - Pandurata Alimentos Ltda - - PLASUTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - - Banco Safra S/A - - Itambe Alimentos S/A - - IRMÃOS AZEVEDO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - - Dan Agro Comercial Ltda - - Coal Campinas Ltda-epp - - Raimar Comercial e Distribuidora Ltda - - Atacadão S/A - - General Mills Brasil Alimentos Ltda - - BANCO DO BRASIL S/A - - Cia. Canoinhas de Papel - - ICBC Industria e Comercio de Bebidas Ltda - - Pepsico do Brasil Ltda - - Distribuidora de Alimentos Francisco Ikeda Ltda - - Indústrias Alimentícias Liane Ltda - - Phisalia Produtos de Beleza Ltda. - - Espanha Alimentos Ltda Epp - - Cerealista Rosalito Ltda - - Itatiba Comércio de Cereais Ltda - - Abatedouro de Aves California Ltda - - Comercial e Importadora de Pneus Ltda (pneuac) - - Frigol S/A - - BUNGE ALIMENTOS S/A - - Nova Mix Industrial e Comercial de Alimentos Ltda - - Frigorífico Better Beef Ltda - - CORRECTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - - Disfer Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. - - Agra Agroindustrial de Alimentos S/A - - Cargill Agrícola S.A. - - Claro S/A - - Cervejaria Petrópolis S/A - - BRF S/A - - Moinho Globo Alimentos S.A. - - Kasuo Tanaka & Filhos Ltda - - Nestlé Brasil Ltda - - Usina Santa Isabel SA - - Interg Comercio e Distribuidora de Alime - - Rocha & Rocha Alimentos Ltda - - Usina de Laticinios Jussara S/A - - Telefonica Brasil S.A. - - SERVIMED COMERCIAL LTDA - - Sepac Serrados e Pasta de Celulose Ltda. - - SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A - - J. Macedo S/A - - Empresa Brasileira de Bebidas e Alimentos S/A - - Frigorifico Eldorado Riopretense LTDA. - - Oniz Distribuidora LTDA - - F. M. Biatto LTDA ME - - Cocamar - Cooperativa Agroindustrial - - CASA DI CONTI LTDA - - Pellah Alimentos LTDA - - WMS Supermercados do Brasil LTDA - - Indústria Alimentícia União de Itaju LTDA. - - Norte Salineira S/A Indústria e Comércio - Norsal - - M Dias Branco S/a Indústria e Comércio de Alimentos - - GCR Administração e Serviços LTDA - - Qualycon Distribuição Ltda. - - Camil Alimentos S/A - - São João Alimentos Ltda. - - CLEUSA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO EPP - - Lactalis do Brasil - Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda. - - Paineira Alimentos Ltda - - Comercial RS Ltda. - - J. Macedo S/A - - Doce Mineiro Ltda - - Quinta Roda Maquinas e Veículos Ltda - - Riofrut Comercial Ltda - - Tramontina Sudeste S/A - - Vale Fértil Indústrias Alimentícias Ltda - - Ninha Churrasco Ltda - - Caramuru Alimentos Sa - - Laticinios Tirolez Ltda - - M.W. A Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - - Claro S/A - - Vigor Alimentos S/A - - Darnel Embalagens Ltda - - Marcos Artigos para Panificação Ltda e outros - Tenda Atacado Ltda - P. 7.625/31. Manifestação da recuperanda, vista à Casa Di Conti Ltda. - ADV: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO (OAB 270378/SP), SILVIO GERMANO BETTING JUNIOR (OAB 312163/SP), CAIO LORENZO ACIALDI (OAB 210166/SP), DENIZE GOMES DE SOUZA (OAB 274027/SP), ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB 257302/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), DENIS CAIO TOBIAS DOS SANTOS (OAB 265279/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), PAULO MARCIO MULLER MARTIN (OAB 83195/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), PASCOAL BELOTTI NETO (OAB 54914/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), SUELI RODRIGUES CAETANO SEVERINO (OAB 70955/SP), REINALDO SIDERLEY VASSOLER (OAB 82555/SP), PATRICIA MEDEIROS ARIAS (OAB 259885/SP), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP), ODAIR DE OLIVEIRA (OAB 90981/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), ANTONIO FERNANDO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 92186/SP), ELZA MEGUMI IIDA 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  6. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003253-45.2022.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: EDUARDO MOURA CORREA Advogados do(a) AUTOR: DEBORA PEROZI LOPES - SP428705, LUCIANA DE ANDRADE JORGE SANTOS - SP331473 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação especial cível ajuizada em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF objetivando a alteração do índice de correção monetária dos valores depositados na sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS – da TR para o INPC ou outro índice correspondente. Devidamente citada, a CEF pugnou pela improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. Fundamentação Sem preliminares, passo a análise do mérito propriamente dito. A Lei nº 5.107/1966 instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que foi criado com o intuito de compor um fundo para financiamento de moradias e obras públicas, entre outros objetos de interesse social, além do objetivo de estabelecer uma espécie de poupança para o trabalhador e toda a sociedade. O FGTS surgiu como uma alternativa à estabilidade decenal existente à época. Para tanto, naquele período, os empregados poderiam optar pelo novo regime - FGTS - ou permanecer no regime anterior - estabilidade decenal – no qual após dez anos de trabalho no mesmo empregador, o trabalhador adquiria sua estabilidade e não poderia ser dispensado. Este novo regime tornou-se obrigatório a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, o FGTS é compreendido como um amparo ao trabalhador na hipótese de dispensa arbitrária que possibilita também o crédito para o financiamento da casa própria aos menos favorecidos. Diante disto, ao ser depositado na sua conta de FGTS, o valor passa a integrar o patrimônio do trabalhador, de modo que em caso de eventual falecimento do fundista, o saldo não é restituído à empresa, mas repassado aos dependentes previdenciários, ou na falta destes, aos seus sucessores (art. 20, IV, da Lei Federal nº 8.036/90). Por isso, os valores depositados em contas do FGTS, evidentemente, devem receber correção monetária. Logo, por ter uma função social a cumprir, este Fundo está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador (CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III). Neste sentido, o rendimento do FGTS, se mais oneroso do que o legalmente previsto, ensejaria restrições ao crédito para o financiamento imobiliário em desfavor dos mais carentes, tendo em vista o custo financeiro. Sobre este ponto é o que passou a dispor o artigo 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, in verbis: Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. Posteriormente, a Lei n.º 8.177/91 passou a estabelecer as regras para a desindexação da economia, tendo disposto em seu artigo 15: Art. 15. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro, mantida a periodicidade atual para remuneração. Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo. Por sua vez, o artigo 12 desta mesma Lei definia a TRD como fator de remuneração das cadernetas de poupança, e, consequentemente, das contas vinculadas de FGTS: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; No entanto, algum tempo depois, a Lei n.º 8.660/93 extinguiu a TRD, passando a poupança a ser remunerada pela TR, consoante previsto em seus artigos 2º e 7º: Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária - TRD de que trata o art. 2º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Art. 7º Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário. Tal é a atual situação da poupança hoje, o mesmo se aplicando ao FGTS, conforme até então sumulado pelo STJ: SÚMULA 459/STJ - A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. No presente caso, afirma a parte autora em sua prefacial que a adoção da Taxa Referencial (TR) como critério de atualização monetária não é capaz atualmente de refletir idoneamente o fenômeno inflacionário. Um dos motivos se dá pela alteração que a TR foi sofrendo ao longo do tempo, pois com o intuito de evitar uma transferência em massa de capitais investidos em títulos públicos e privados para a caderneta de poupança, alterou-se a metodologia de cálculo da TR (Resolução CMN 2.604, de 23/04/1999), desvinculando-se inclusive da inflação futura. Assevera a parte demandante que a utilização da TR como forma de correção dos saldos das contas de FGTS tem gerado uma gigantesca destruição do valor do patrimônio dos trabalhadores, que há anos não experimentam ganhos reais, pois tiverem rendimentos inferiores à inflação, mesmo levando em conta a remuneração dos juros de 3% ao ano previstos no art. 13 da Lei 8.036/90. Assim, requer que, a partir de 1999, a correção monetária das suas contas-vinculadas de FGTS deixe de ser feita pela TR, passando a ser realizada pelo INPC ou pelo IPCA, visto que estes índices são capazes de refletir a inflação. Requer, ainda, que a empresa requerida seja condenada a pagar as diferenças decorrentes da aplicação do novo índice, em relação às prestações vencidas e não prescritas. Pois bem. A presente demanda é semelhante a inúmeras outras ajuizadas neste juízo e nas demais varas de todo o país. Em decorrência das milhares de ações promovidas com este mesmo assunto, e com o intuito de se chegar ao melhor deslinde deste tema, houve um acordo firmado no dia 03/04/2024 entre a Advocacia Geral da União e as quatro maiores centrais sindicais do País, no sentido de que, nos anos em que a forma legal de atualização for inferior ao IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo — órgão tripartite, formado por empresários, trabalhadores e o governo — determinar a forma de compensação, nos termos do parágrafo quinto do artigo 13 da Lei nº 8.036/90. Essa medida foi criada visando garantir o direito de propriedade do trabalhador — por permitir que a correção monetária acompanhe o aumento geral dos preços -, bem como para proteger os projetos sociais a serem realizados com o dinheiro do Fundo, o qual não funciona apenas como uma “poupança compulsória do trabalhador”, mas também, como dito, como um financiador da política habitacional, isto é, da aquisição da casa própria por pessoas de baixa renda e da realização de obras de saneamento básico e de infraestrutura urbana. Com o intuito de prestigiar a autonomia privada coletiva (CF/1988, art. 7º, XXVI), aliado ao fato de que há limitações para a atuação do Poder Judiciário, pois a intervenção pública no domínio econômico é excepcional, e, em respeito ao primado da livre iniciativa, ao zelo com a responsabilidade fiscal e à consequente mitigação de novas despesas obrigatórias, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090-DF movida pelo Partido Solidariedade, em 12/02/2014, a maioria da Corte do Supremo Tribunal Federal seguiu o voto do ministro Flávio Dino para adotar o modelo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) a partir deste acordo com parte das centrais sindicais. Assim, o Plenário do E. STF, ao julgar a ADI nº 5090, em julgamento em 12/06/2024, por maioria, estabeleceu o seguinte entendimento: “a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido”. Em sede de Embargos de Declaração, o E. Tribunal atribuiu efeitos ex nunc ao seu entendimento, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do julgamento (04/04/2025), tendo sido proferida a seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados”. Desse modo, o pedido de condenação da CEF ao pagamento de diferenças relativas ao FGTS revela-se improcedente, vez que os efeitos temporais do acolhimento da tese dar-se-ão apenas a contar da publicação da ata do julgamento, ou seja, não retroagirão. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, por sua vez, transitou em julgado em 15/04/2025. Quanto ao pedido de condenação da empresa requerida as diferenças das parcelas vincendas, em outras palavras, com efeitos futuros, entendo que este pleito deve ser julgado sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, visto que a ADI já garantiu isso independente de novo pronunciamento judicial. Por fim, não acolho eventual pedido de desistência desta ação formulado pela parte autora, visto que, se acolhida, implicaria numa burla ao sistema focada em evitar os efeitos da sentença de improcedência, sobretudo à luz da decisão do STF já referida. Neste ponto, importante destacar que “O processo não pode ser entendido simplesmente como um modo de exercício de direitos pelo autor, mas como um instrumento do estado para o exercício de uma função sua, qual seja, a jurisdição” (STJ, Recurso Especial Nº 1.318.558 - RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI), de modo que o julgamento do mérito leva à formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos. 3. Dispositivo Pelo exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como declaro extinto por superveniente perda do objeto processual, a pretensão de quaisquer efeitos futuros, nos termos do art. 485, VI, do CPC, porque já assegurados pelo julgamento da Suprema Corte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003253-45.2022.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: EDUARDO MOURA CORREA Advogados do(a) AUTOR: DEBORA PEROZI LOPES - SP428705, LUCIANA DE ANDRADE JORGE SANTOS - SP331473 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação especial cível ajuizada em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF objetivando a alteração do índice de correção monetária dos valores depositados na sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS – da TR para o INPC ou outro índice correspondente. Devidamente citada, a CEF pugnou pela improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. Fundamentação Sem preliminares, passo a análise do mérito propriamente dito. A Lei nº 5.107/1966 instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que foi criado com o intuito de compor um fundo para financiamento de moradias e obras públicas, entre outros objetos de interesse social, além do objetivo de estabelecer uma espécie de poupança para o trabalhador e toda a sociedade. O FGTS surgiu como uma alternativa à estabilidade decenal existente à época. Para tanto, naquele período, os empregados poderiam optar pelo novo regime - FGTS - ou permanecer no regime anterior - estabilidade decenal – no qual após dez anos de trabalho no mesmo empregador, o trabalhador adquiria sua estabilidade e não poderia ser dispensado. Este novo regime tornou-se obrigatório a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, o FGTS é compreendido como um amparo ao trabalhador na hipótese de dispensa arbitrária que possibilita também o crédito para o financiamento da casa própria aos menos favorecidos. Diante disto, ao ser depositado na sua conta de FGTS, o valor passa a integrar o patrimônio do trabalhador, de modo que em caso de eventual falecimento do fundista, o saldo não é restituído à empresa, mas repassado aos dependentes previdenciários, ou na falta destes, aos seus sucessores (art. 20, IV, da Lei Federal nº 8.036/90). Por isso, os valores depositados em contas do FGTS, evidentemente, devem receber correção monetária. Logo, por ter uma função social a cumprir, este Fundo está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador (CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III). Neste sentido, o rendimento do FGTS, se mais oneroso do que o legalmente previsto, ensejaria restrições ao crédito para o financiamento imobiliário em desfavor dos mais carentes, tendo em vista o custo financeiro. Sobre este ponto é o que passou a dispor o artigo 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, in verbis: Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. Posteriormente, a Lei n.º 8.177/91 passou a estabelecer as regras para a desindexação da economia, tendo disposto em seu artigo 15: Art. 15. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro, mantida a periodicidade atual para remuneração. Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo. Por sua vez, o artigo 12 desta mesma Lei definia a TRD como fator de remuneração das cadernetas de poupança, e, consequentemente, das contas vinculadas de FGTS: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; No entanto, algum tempo depois, a Lei n.º 8.660/93 extinguiu a TRD, passando a poupança a ser remunerada pela TR, consoante previsto em seus artigos 2º e 7º: Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária - TRD de que trata o art. 2º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Art. 7º Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário. Tal é a atual situação da poupança hoje, o mesmo se aplicando ao FGTS, conforme até então sumulado pelo STJ: SÚMULA 459/STJ - A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. No presente caso, afirma a parte autora em sua prefacial que a adoção da Taxa Referencial (TR) como critério de atualização monetária não é capaz atualmente de refletir idoneamente o fenômeno inflacionário. Um dos motivos se dá pela alteração que a TR foi sofrendo ao longo do tempo, pois com o intuito de evitar uma transferência em massa de capitais investidos em títulos públicos e privados para a caderneta de poupança, alterou-se a metodologia de cálculo da TR (Resolução CMN 2.604, de 23/04/1999), desvinculando-se inclusive da inflação futura. Assevera a parte demandante que a utilização da TR como forma de correção dos saldos das contas de FGTS tem gerado uma gigantesca destruição do valor do patrimônio dos trabalhadores, que há anos não experimentam ganhos reais, pois tiverem rendimentos inferiores à inflação, mesmo levando em conta a remuneração dos juros de 3% ao ano previstos no art. 13 da Lei 8.036/90. Assim, requer que, a partir de 1999, a correção monetária das suas contas-vinculadas de FGTS deixe de ser feita pela TR, passando a ser realizada pelo INPC ou pelo IPCA, visto que estes índices são capazes de refletir a inflação. Requer, ainda, que a empresa requerida seja condenada a pagar as diferenças decorrentes da aplicação do novo índice, em relação às prestações vencidas e não prescritas. Pois bem. A presente demanda é semelhante a inúmeras outras ajuizadas neste juízo e nas demais varas de todo o país. Em decorrência das milhares de ações promovidas com este mesmo assunto, e com o intuito de se chegar ao melhor deslinde deste tema, houve um acordo firmado no dia 03/04/2024 entre a Advocacia Geral da União e as quatro maiores centrais sindicais do País, no sentido de que, nos anos em que a forma legal de atualização for inferior ao IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo — órgão tripartite, formado por empresários, trabalhadores e o governo — determinar a forma de compensação, nos termos do parágrafo quinto do artigo 13 da Lei nº 8.036/90. Essa medida foi criada visando garantir o direito de propriedade do trabalhador — por permitir que a correção monetária acompanhe o aumento geral dos preços -, bem como para proteger os projetos sociais a serem realizados com o dinheiro do Fundo, o qual não funciona apenas como uma “poupança compulsória do trabalhador”, mas também, como dito, como um financiador da política habitacional, isto é, da aquisição da casa própria por pessoas de baixa renda e da realização de obras de saneamento básico e de infraestrutura urbana. Com o intuito de prestigiar a autonomia privada coletiva (CF/1988, art. 7º, XXVI), aliado ao fato de que há limitações para a atuação do Poder Judiciário, pois a intervenção pública no domínio econômico é excepcional, e, em respeito ao primado da livre iniciativa, ao zelo com a responsabilidade fiscal e à consequente mitigação de novas despesas obrigatórias, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090-DF movida pelo Partido Solidariedade, em 12/02/2014, a maioria da Corte do Supremo Tribunal Federal seguiu o voto do ministro Flávio Dino para adotar o modelo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) a partir deste acordo com parte das centrais sindicais. Assim, o Plenário do E. STF, ao julgar a ADI nº 5090, em julgamento em 12/06/2024, por maioria, estabeleceu o seguinte entendimento: “a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido”. Em sede de Embargos de Declaração, o E. Tribunal atribuiu efeitos ex nunc ao seu entendimento, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do julgamento (04/04/2025), tendo sido proferida a seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados”. Desse modo, o pedido de condenação da CEF ao pagamento de diferenças relativas ao FGTS revela-se improcedente, vez que os efeitos temporais do acolhimento da tese dar-se-ão apenas a contar da publicação da ata do julgamento, ou seja, não retroagirão. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, por sua vez, transitou em julgado em 15/04/2025. Quanto ao pedido de condenação da empresa requerida as diferenças das parcelas vincendas, em outras palavras, com efeitos futuros, entendo que este pleito deve ser julgado sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, visto que a ADI já garantiu isso independente de novo pronunciamento judicial. Por fim, não acolho eventual pedido de desistência desta ação formulado pela parte autora, visto que, se acolhida, implicaria numa burla ao sistema focada em evitar os efeitos da sentença de improcedência, sobretudo à luz da decisão do STF já referida. Neste ponto, importante destacar que “O processo não pode ser entendido simplesmente como um modo de exercício de direitos pelo autor, mas como um instrumento do estado para o exercício de uma função sua, qual seja, a jurisdição” (STJ, Recurso Especial Nº 1.318.558 - RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI), de modo que o julgamento do mérito leva à formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos. 3. Dispositivo Pelo exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como declaro extinto por superveniente perda do objeto processual, a pretensão de quaisquer efeitos futuros, nos termos do art. 485, VI, do CPC, porque já assegurados pelo julgamento da Suprema Corte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010868-51.2020.8.26.0482 (processo principal 1005444-11.2020.8.26.0482) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Concurso de Credores - Supermercado Araújo & Araújo Ltda - - Supermercado Araújo & Araújo Ltda - - Supermercado Araujo & Araujo Ltda - - Edna de Jesus Martins Araujo Supermercado - - Ailton Araújo Presidente Epitácio - SUPORTE SERVIÇOS JUDICIAIS S/S LTDA. - Frigoestrela S/A - Em Recuperação Judicial - - Indústrias Alimentícias Liane Ltda - - Frigoestrela S/A - Em Recuperação Judicial - - Banco do Brasil SA - - Destro Brasil Distribuição Ltda - - Banco Santander Brasil SA - - Frango Nutribem Ltda - - Frigorífico Better Beef Ltda - - Atacadão - S.A - - Megadan Broker Serviços de Cobranças Ltda - - Disfer Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. - - Banco Bradesco S.A. - - Millenium Utilidades Domésticas Ltda - - Adenilson Antônio Guarnieri ME - - Moacir Benedito Me - - Dipoalma Comércio Distribuição e Logística de Produtos Alimentícios - - Telefônica Brasil S.A. - - Produtos Alimentícios Cefer - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CLIENTES BRF - - Disnorte - Distribuidora Norte do Paraná Ltda - - Icbc Industria e Comércio de Bebidas Ltda - - Café Pacaembu Ltda. - - Alumínio Ramos Industria e Comércio Ltda - - Agro Comercial de Cereais Princesa Ltda - - Sofia Carreiro Cury EIRELI - - Marcelo Antonio Camacho Transportes Me. - - Frigol S.A. - - Distribuidora de Alimentos Francisco Ikeda Ltda e outros - Vistos. Ante o lapso temporal sem apresentação de contas pela requerente, intime-se o Administrador Judicial para nova manifestação no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: PAULA CHRISTINA FLUMINHAN RENA (OAB 122802/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), LUCIANA DE ANDRADE JORGE SANTOS (OAB 331473/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), THIAGO JOSE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 253489/SP), MARCO ANTONIO DO PATROCINIO RODRIGUES (OAB 146456/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP), HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ (OAB 209895/SP), CÁSSIO WILLIAM DOS SANTOS (OAB 209606/SP), JUNIOR ANTONIO DE OLIVEIRA GULIM (OAB 208114/SP), RANGEL ESTEVES FURLAN (OAB 165905/SP), MARCELO MARIANO (OAB 213251/SP), ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), ALEXANDRE PAVANELLI CAPOLETTI (OAB 267830/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 130124/SP), DIMAS SILOE TAFELLI (OAB 266340/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), LUCAS BOTIGELLI (OAB 384876/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARIELA GARCIA LEAL SERRA CURY (OAB 124082/SP), EDVALDO ANTONIO REZENDE (OAB 56266/SP), PAULO MAZZANTE DE PAULA (OAB 85639/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), VINICIUS ALVES DE ALMEIDA VEIGA (OAB 196574/SP), EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP), SILMARA REGINA LAMBOIA (OAB 28955/PR), ELAINE CRISTINA PERUCHI MONNAZZI (OAB 151275/SP), ALDERICO BARBOZA DOS SANTOS (OAB 39684/PR), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), VIVIAN SENTEIO (OAB 364354/SP), EDSON FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 118074/SP), REINALDO SIDERLEY VASSOLER (OAB 82555/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005053-90.2019.8.26.0482 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Salione Infraestrutura Ltda - - Salione Concreto Ltda - Filial - - Salione Concreto Ltda - Filial - - Salione Concreto Ltda - Filial - - Salione Infraestrutura Ltda - Filial - - Salione Concreto Ltda - Filial - - Sabbia Participações Ltda. - - S5 Participações Ltda. - - Pedreira Taquaruçu Ltda. - - Extração e Comércio de Areia e Pedra São Lourenço Ltda - - Edimburgo Holding e Participações Eireli - - Salioni Engenharia Indústria e Comércio Ltda - - Salione Concreto Ltda. - - R V Construções Transporte e Comércio de Areia e Pedra Ltda - - Salione Mineração Ltda - SUPORTE SERVIÇOS JUDICIAIS S/S LTDA. - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - - PREFEITURA MUNICIPAL DE TEODORO SAMPAIO - - Prefeitura Municipal de Rondonópolis /MT - - Romafele Comercio de Embalagens Ltda - - Marcos Ribeiro - - ELEKTRO REDES S.A. - - Aoki Ltda - - Auto Posto Rodotruck de Presidente Prudente Ltda. - Me - - Totvs Sa - - Itr South America Comércio, Importação e Exportação Ltda. - - Adorcino Sigolini Filho - - Cláudio Strapasson Neto Cesta Básica Ltda - - Retificadora Tietê Ltda - - Del Nery Comercio de Peças e Ferros Ltda-me - - Fabiula Andreia Ciarini Viott - - Mga Mineração e Geologia Aplicada Ltda. - - Itaú Unibanco S.A. - - Maccaferri do Brasil Ltda - - Mateus Gomes Pereira - - Banco Bradesco S.A. - - Banco Bradesco Cartões S.A. - - Banco Volkswagen SA - - MERCE FERRO COMERCIAL LTDA - - Rtl Distribuidora de Auto Peças Ltda - - Transportadora Wanderson Ltda - - Comercial Londrinense de Explosivos e Mineração Ltda - - G Machado Advogados Associados - - Banco Safra S/A - - Edilson da Silva Santos - - Erca Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda - - Fradema Consultores Tributarios Ltda. - - Lpc Consultoria Em Engenharia Ltda. - - Tracbel S/A - - Giuliano Fabrício Gelain Locação de Máquinas Me - - Odilon Moraes da Silva - - Sergio Vioto - - Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S/A - - Metso Brasil Indústria e Comércio Ltda - - Mardiesel Comercial de Peças Ltda - - Terrafat Locação de Máquinas Ltda. - - Guarani Agroindustria Ltda - - Haroldo Cardoso Garcia - Me - - Oliveira Administração Participação e Empreendimentos Imobiliários Sc Ltda - - Centro de Gestão de Meios de Pagamento - - Walter Santos de Lima - - TRUCÃO CENTRO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - - BRADESCO SAÚDE S/A - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE BERNARDES - - Fort Lub Produtos Automotivos Eirelli - - Degraus Andaimes Maquinas e Equipamentos para Construcao Civil Ltda - - Unipetro Prudente Distribuidora de Petróleo Ltda - - José Claudio Ramundo - - CRM PRODUTOS E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. - - Pedreira Conquista Ltda - - Banco Santander Brasil SA - - Galindo Medina Advogados Associados - - Do Vale Prudente Pneus e Recapagens - - Banco do Brasil SA - - Lopes, Cesco e Saraiva Sociedade de Advogados - - Energisa Sul-Sudeste - Distribuição de Energia S.A - - Votorantim Cimentos Sa - - Fhenix Monitormento Ltda - - Jccl Participações Ltda - - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Naufal e Silva Advogados Associados - - Postubos Indústria e Comércio de Peças de Concreto Ltda. - Epp - - Andorinha Transportadora Ltda - - Casa e Campo Decorações Eireli - - Pedreira W S Ltda - - Localiza Rent A Car S/A - - Comércio de Escapamentos Ipiranga Ltda Epp - - Paraná Equipamentos S/A - - Ouro Preto Explosivos Ltda - - Realflex Produtos de Borrachas Ltda - - Liane Veículos Ltda - - Mc Bauchemie Brasil Industria e Comercio Ltda - - BAP SP PNEUS LTDA - - Rima Locadora Ltda - - Moacir Francisco Olean - - José Francisco Aparecido da Silva - - Jose Tome da Silva - - J.f.m. Negro Barbeiro - Materiais de Construção - - Mecânica Truck Sul LTDA ME - - Tiago Aparecido de Oliveira - - TIM S/A - - Lidefonço Jardim de Souza - - Nova Comércio de Rolamentos Ltda - - Wilmar Ferreira de Lima - - Reinaldo de Oliveira - - Izequias Ferraz da Costa - - Rogério Antonio Martins - - Tiago Aparecido de Oliveira - - Tiago Aparecido de Oliveira - - Aislan Marcel Spiguel - - Perfuringá Perfurações Maringá Ltda. - - Sandra Mara Neves Barbosa da Silva - - Eduardo Boccardo Alves - - Zenário Zacarias Silva - - Cesar Augusto Santos Rocha - - Alessandra Ferrara Américo Garcia - - Leonice Ramos Branco de Oliveira - - Mário Cristiano Karakawa - - Jose Maria Neves Lopes - - Brener Cavalcante Gabiatti - - Therezinha Costa Pires da Silva - - Sara Pires da Silva - - Rodolfo Pires da Silva - - Camila Pires da Silva - - Claudio Strapasson Neto Cesta Básica Ltda - Em Recuperação Judicial - - Mario Zanella - - Adeildo Miguel de Lima - - Osvaldo Ferreira de Souza - - JOSE CARLOS DE ALMEIDA - - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - - Aparecido Souza Santos - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Insolvência - - Renato Correia Barral - - Lucas Pereira dos Santos - - Ricardo Vieira Machado - - Roberto da Costa Batista - - Marcionilo José Polo - - Iftnet Telecomunicacoes Ltda Me - - JOMANE CONCRETAGEM E SERVIÇOS LTDA - - Anderson Neres de Oliveira - - André Oliveira Sanna - - Mattos, Castanheira & Toffoli Sociedade de Advogados - - Marcelo Raminelli - - João Paulo de Souza Pazote - - AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM - - Sage Brasil Software S/A - - MUNICÍPIO DE MARACAÍ - - Geraldo José Bacchi da Silva - - Adeildo Miguel de Lima - - Brener Cavalcante Gabiatti - - Luiza Nendza de Lima - - Fernanda Nendza Viana - - LUIZ FERNANDO DE LIMA - - Paulo Marcos de Souza Nascimento - - Jair Aparecido Borges - - Extratora de Areia União Ltda Me - - Rafaela Cristina Braga Romigyo - - Kelson Danilo Correia Lima - - Fundição Dema Ltda - - ANTONIO LOPES DA ROCHA - - Auto Posto Panema Ltda - - Walter Santos de Lima - - Brit Powerltda Me - - Lourival Pereira da Silva - - Valdecir Batista Quirino - - Scalon & Massuia Ltda - - Anderson Clayton Nunes de Paes - - Hugo de Oliveira Ceara e outros - Flavio Gonçalves e outros - João Carlos Simioli - - Lucio Claudio Vargas - - Retifica Retifer Ltda - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - - Marcelo Augusto Almeida Gomes - - Marcos Souza Santos - - International Indústria Automotiva da América do Sul Ltda - - Pst Eletronica Ltda - - Gilberto Marchesi - - Nosso Hotel de Presidente Prudente Ltda - - Bradesco Saúde Sa - - Avismal Rodrigues dos Santos - - Scalon e Massuia LTDA EPP (Injetora Diesel) - - Município de Presidente Bernardes - - Hugo de Oliveira Ceara - - Geônidas José Machado - - Sales, Mazarelli e Macedo Advogados Associados - - Gleutemberg Firmino do Vale - - André Luís dos Santos Belizário e outros - Jose Rosa - Pedreira Expressa Ltda - - CAIADO PNEUS LTDA - - Liebherr Brasil Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Eireli - - Taciana Brogueira da Circunscriçao - - Élcio Marçal de Menezes - - Ezequias Lopes Feitosa - - Pedreira Expressa Ltda - - Liebherr Brasil Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Eireli - - Rima Locadora Ltda - - Hugo de Oliveira Ceara e outros - RAFAEL SIQUEIRA DE SOUZA e outros - CAIADO PNEUS LTDA - - Rima Locadora Ltda - - Claudio dos Santos - - Roberto Pereira Bueno - - Tiago Pinaffi dos Santos - - Nrj Empreendimentos Imobiliarios, Negocios e Participaçoes Ltda - - Roberta Clápis Ribas Piva - - Igor Bandeira Thomé - - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - - Janiro Galdino dos Santos - - EMP TRANSPORTES DE AREIA E PEDRA LTDA ME - - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Mato Grosso - - Nilserlei Valera Riserio - - Edivaldo Rocha da Silva - - Marcos Aurelio Fernandes Bettiol Zilli - - Dirceu Lopes Brogueira - - Manoel de Araujo - - Pedro Xavier da Rocha - - Deusmirio Cândio Pereira - - André Borges Aragoso - - Rezende Andrade, Lainetti e Voigt Sociedade de Advogados - - Luciano Casarotti - - João Suza Sobrinho - - José Suza Sobrinho - - Rocca Stahl Zveibil Sociedade de Advogados - - Mardiesel Comercial de Peças Ltda - - Paulo Rogério Alecrim Gomes - - Francisco Carlos dos Santos - - Luciano Peres Barboza - - Roger Thiago Ichida da Silva - - Leandro Aguilera Bergonso - - Pompilio Ghirotti Filho - - Josué Avelino Braz - - Adilson Régis Silgueiro - - Carlos Renato Guardacionni Mungo - - Jurandir Antonio Carneiro - - Regis Francisco da Silva - - SANTINO TIMOTEO DA SILVA - - Tiago Tagliatti dos Santos - - Carlos Antonio Ribeiro Molina - - Jose Ferreira de Novaes - - Edilson da Silva Santos - - Leda Maria dos Santos - - Eduardo Tadeu Gonçales - - Marcos Vinicius Garcia de Oliveira - - Valdecir Vieira - - RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA - - MARIA REGINA FERREIRA - - Diego Pavanelo - - Maria Rosa Maximiano - - Paulo Rogerio de Oliveira - - Elcio Aparecido Vicente - - Danila Manfredini Damasceno - - Angela Cristina Pais - - Liebherr Brasil Ltda - - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Tamires Ana Vitória Rocha Silva Mecenero - - Sergio Vioto - - Jr Park Hotel Ltda Epp - - Adraiana Aparecida Guaberto Palancio - - Aparecida Vieira de Souza - - Jose Arnaldo de Alencar - - Janaina de França Borges - - MARCOS FABIANO FERLETI - - Leocassia Medeiros de Souto e outros - Flavia Aparecida Pereira Araujo - - CLAUDINEI LIRA e outros - Jose Ferreira de Novaes - - LAURO MARQUES DA SILVA - - Diego Garcia Vieira - - Renato Domingos da Silva - - REALFLEX PRODUTOS DE BORRACHA LTDA. - - Flávio Luz & Advogados Associados Ss - - Ademir Souza da Silva e outros - I) fls. 18146/18151 (LIEBHERR BRASIL LTDA) e fls. 18154 (JANIRO GALDINO DOS SANTOS) - Os credores manifestam-se contrários ao pedido de transferência do imóvel objeto da matrícula nº 10.561, da Comarca de Pirapozinho/SP, conforme pretensão formulada pela Administração Judicial, alegando ter havido decisão no incidente nº 0008330-92.2023.8.26.0482, que declarou a existência do direito de propriedade quanto ao referido imóvel. A Administração judicial esclareceu que não houve o trânsito em julgado da decisão, posto que interposto do agravo de instrumento de nº 2039733-65-2025.8.26.0000, que se encontra pendente de julgamento. Assim, por ora, o pedido fica realizado pela Administração Judicial fica indeferido, em razão da decisão contida no referido incidente, sem prejuízo de eventual reconsideração caso ocorra o provimento do recurso mencionado. II) fls. 18158 - O BANCO DO BRASIL S.A. manifestou discordância em relação ao pedido de levantamento da hipoteca cedular em seu favor, incidente sobre o imóvel de matrícula nº 16.567. A Administração Judicial concordou com a pretensão (fls. 18.213). E assiste razão ao credor, haja vista que a existência de cláusula de garantia real (hipoteca) não impede a transferência do bem imóvel, de modo que deve subsistir a garantia consignada na av.1, item III, sobre a matrícula 16.567, do CRI de Pirapozinho/SP. III) O credores GIL MERQUIDES DE SOUZA e TIAGO TAGLIATTI DOS SANTOS alegaram que requereram a habilitação de crédito e até o presente momento não foi determinada a abertura do incidente. Entretanto, a Administração judicial informou que constou na sua manifestação de fl. 17464/17466 (item b) os créditos já foram incluídos na relação de credores, sendo desnecessária a habilitação. Assim, se for o caso, esclareçam os credores a pretensão. IV) fls. 18214, e Oficie-se ao Banco Bradesco, com cópia dos documentos de fls. 18155/18157 e fls. 17564/17565 para que esclareça a divergência das informações prestadas e, se for o caso, para que cumpra a deliberação contida no ofício de fl. 17977, tudo no prazo de 30 dias. V) fls. 18.215/18216 Atenda-se, expedindo-se o necessário. VI) fls. 18224, 18.297 e 18387 Anote-se. VII) fls. 18304 Considerando a manifestação de fls. 18.308, f, concedo o prazo de 60 dias para que a Administração Judicial informe se houve a solução da pendência. Após, se necessário, apreciarei o pedido de perícia grafotécnica formulado pela CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO. VIII) fls. 18305/18306, a Ciência aos credores e MP para eventual manifestação, implicando o silêncio em anuência em relação ao pedido de homologação. IX) fls. 18306, b Proceda a serventia o cumprimento da determinação de fls. 17950 (último parágrafo). X) fls. 18306/18307, c Defiro. Expeça-se ofício conforme pleiteado. XI) fls. 18.318/18320 Manifeste-se a Administração Judicial. Int - ADV: ALESSANDRO DONIZETHE SOUZA VALE (OAB 26791/PR), REGIS FRANCISCO DA SILVA (OAB 357432/SP), MARIANI REGINA FERREIRA DI MANNO MACAMBIRA (OAB 403471/SP), ELAINE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA (OAB 371075/SP), RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE (OAB 278840/SP), REGIS FRANCISCO DA SILVA (OAB 357432/SP), PEDRO HENRIQUE SOTERRONI (OAB 274171/SP), HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP), DARCI BERNARDO LOURENÇO (OAB 359382/SP), JONAS PEREIRA FANTON (OAB 273574/SP), IGOR BANDEIRA THOMÉ (OAB 401279/SP), CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP), JOÃO CARLOS RODRIGUES (OAB 355531/SP), LEANDRO AGUILERA BERGONSO (OAB 341191/SP), CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI (OAB 341758/SP), DIEGO CALIXTO BRÁS COSTA (OAB 365409/SP), MARIANA DE LIMA CHIMENEZ (OAB 406515/SP), VANESSA TOMAELLO MORENO CALEGARI (OAB 406271/SP), RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO (OAB 73891/SP), JOÃO CARLOS RODRIGUES (OAB 355531/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), JOÃO CARLOS RODRIGUES (OAB 355531/SP), MARCO ANTONIO GRASSI 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  10. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO entre as partes acima relacionadas. /n /nNo ID 139, a parte autora peticionou informando que já se encontra na lista de credores Classe I do QGC, configurando a perda do objeto da presente ação. Manifestação favorável do Ministério Público no ID 148. /n /nIsto posto, JULGO em consequência, EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, CPC. /n /nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. /n /nP.I
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