Letiane Corrêa Bueno

Letiane Corrêa Bueno

Número da OAB: OAB/SP 331451

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: LETIANE CORRÊA BUENO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001705-78.2025.8.26.0318 (processo principal 1003235-71.2023.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - N.G.S. - - A.J.S.S. - Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à executada. Anote-se. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, aguardando-se o integral cumprimento do acordo para a extinção definitiva, ficando suspenso o processamento da execução (artigo 922 do Código de Processo Civil). Ante a transação, ascustas, despesas processuais ehonoráriosdeverão observar a forma acordada, ou, não havendo disposição a respeito, as custas ficam divididas igualmente, nos termos do artigo 90, § 2º, do novo Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Transitando, aguardem-se 30 (trinta) dias após a data para cumprimento do acordo, ou seja, até 10/11/2025. Após, decorrido o prazo e independentemente de nova intimação, deverá a parteexequente informar acerca do integral cumprimento, visando a extinção do feito. No silêncio, o feito será extinto (pagamento tácito). P.I. e Cumpra-se. Ciência ao MP. - ADV: LETIANE CORRÊA BUENO (OAB 331451/SP), CAROLINE SANTORO DA SILVA (OAB 494823/SP), LETIANE CORRÊA BUENO (OAB 331451/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000524-48.2024.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Jose Nascimento Vieira Lira - - Letiane Corrêa Bueno - Darpel Construções Ltda. - Brasil Trustee Administração Judicial - Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada por JOSÉ NASCIMENTO VIEIRA LIRA e LETIANE CORRÊA BUENO NOGUEIRA RAMOS contra DARPEL CONSTRUÇÕES LTDA., em que requerem a habilitação dos créditos dos Requerentes junto à falência, nos valores de R$ 11.147,64 (honorários advocatícios para Letiane Corrêa Bueno Nogueira Ramos) e R$ 46.334,44 (crédito do reclamante para José Nascimento Vieira Lira), conforme certidões anexas extraídas do processo trabalhista nº 0010419-96.2018.5.15.0134. Em seu parecer, a Administradora Judicial informou que o contrato de trabalho (03/02/2015 a 24/10/2017) e a sentença trabalhista (25/08/2019) são anteriores à decretação da falência (15/01/2024), tornando os créditos concursais e de natureza trabalhista (Classe I). Notou que os valores nas certidões estavam atualizados até 14/08/2024. Deflacionou os valores para a data da quebra (15/01/2024) utilizando IPCA-E e juros de 1% ao mês, resultando em R$ 41.903,31 para José Nascimento Vieira Lira e R$ 10.081,56 para Letiane Corrêa Bueno Nogueira Ramos. Opinou pela parcial procedência do feito para inclusão desses valores na Classe I - dos Créditos Trabalhistas. É o relatório. DECIDO. Dispensada a produção de provas em audiência para a elucidação dos fatos e não havendo óbice ao conhecimento da questão de direito, torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. A presente habilitação de crédito busca a inclusão de valores decorrentes de condenação trabalhista no quadro-geral de credores da massa falida. Em parecer de mérito (fls. 92/96), a Administradora Judicial analisou a natureza e a classificação dos créditos. Constatou que os créditos de José Nascimento Vieira Lira e Letiane Corrêa Bueno Nogueira Ramos decorrem de condenação trabalhista transitada em julgado em 05/02/2021, com decisão homologatória dos cálculos em 06/07/2021, originados de um contrato de trabalho encerrado em 24/10/2017. Tais datas são anteriores à decretação da falência em 15/01/2024. Nos termos dos arts. 77 e 115 da Lei nº 11.101/05, a decretação da falência sujeita todos os credores e determina o vencimento antecipado das dívidas. A classificação dos créditos na falência obedece à ordem legal, sendo os créditos derivados da legislação do trabalho classificados em primeiro lugar (Classe I), conforme art. 83, I, da Lei nº 11.101/05. A Administradora Judicial verificou que os valores apresentados nas certidões (R$ 46.334,44 para José e R$ 11.147,64 para Letiane) estavam atualizados até 14/08/2024. Procedeu à deflação desses valores para a data da decretação da falência (15/01/2024), utilizando o IPCA-E e juros de 1% ao mês, conforme planilha de fl. 97. Os valores deflacionados resultaram em R$ 41.903,31 para José Nascimento Vieira Lira e R$ 10.081,56 para Letiane Corrêa Bueno Nogueira Ramos. O habilitante José Nascimento Vieira Lira manifestou concordância com os valores calculados pela Administradora Judicial (fl. 105). A requerida, devidamente intimada, não apresentou contestação ou manifestação (fls. 88 e 106). O Ministério Público, intimado, também não se manifestou (fl. 101). Diante da ausência de impugnação aos valores e à classificação propostos pela Administradora Judicial, e considerando a concordância do habilitante com os valores deflacionados, impõe-se o acolhimento do parecer da Administradora Judicial. Os créditos são de natureza trabalhista e devem ser incluídos na Classe I do quadro-geral de credores pelos valores apurados pela Administradora Judicial na data da quebra. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para habilitar os créditos de JOSÉ NASCIMENTO VIEIRA LIRA e LETIANE CORRÊA BUENO NOGUEIRA RAMOS na falência de DARPEL CONSTRUÇÕES LTDA. Determino a inclusão dos seguintes créditos no Quadro-Geral de Credores, na CLASSE I - CRÉDITOS TRABALHISTAS: JOSÉ NASCIMENTO VIEIRA LIRA: R$ 41.903,31 (quarenta e um mil, novecentos e três reais e trinta e um centavos). LETIANE CORRÊA BUENO NOGUEIRA RAMOS: R$ 10.081,56 (dez mil, oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos). Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade. Custas são indevidas na espécie. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se junto às demais impugnações a fase oportuna para início dos pagamentos Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I.C. - ADV: LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES (OAB 348633/SP), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), LETIANE CORRÊA BUENO (OAB 331451/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), LETIANE CORRÊA BUENO (OAB 331451/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005814-89.2023.8.26.0318 - Extinção Consensual de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.E.P. - - E.N.C. - Vista dos autos à parte autora para: Comparecer em cartório, no prazo de 15 dias, para retirar a certidão de reconhecimento e dissolução de união estável. - ADV: LETIANE CORRÊA BUENO (OAB 331451/SP), LETIANE CORRÊA BUENO (OAB 331451/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001873-64.2025.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: MARCIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LETIANE CORREA BUENO - SP331451 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de feito, com pedido de tutela provisória, ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Pretende a parte autora o restabelecimento ou a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e apresentou documentos. Decido. GRATUIDADE PROCESSUAL Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. Cabe à contraparte apontar eventuais indícios de que a parte autora não merece o benefício, juntando documentação pertinente. Caso demonstre que a parte autora percebe remuneração mensal superior a 3 salários mínimos, tornem conclusos. TUTELA PROVISÓRIA A tutela da evidência (art. 311, CPC) em caráter liminar, sem oitiva da parte contrária, pressupõe a existência de tese firmada em precedente vinculante, nos moldes do inciso II. Não é o caso dos autos. As demais hipóteses dependem do contraditório. Já a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O benefício pretendido exige o preenchimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações); a incapacidade total (temporária ou permanente) para o desempenho de atividade laboral; e a comprovação de que não houve incapacidade preexistente à filiação ou refiliação. Em relação ao requisito da incapacidade, a parte autora providenciou a juntada de documentos médicos produzidos unilateralmente por profissionais de sua confiança, por meio de que busca comprovar a alegada condição de saúde incapacitante. Tais atestados, no entanto, não possuem força probatória suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo (laudo pericial administrativo). A aparente divergência entre o laudo administrativo e os documentos médicos particulares poderá ser solvida por perito médico oficial e imparcial, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa também na fase de produção da prova. Em relação aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, somente haverá certeza acerca do seu preenchimento após a análise aprofundada de toda a documentação trazida aos autos e após a oportunidade do contraditório. No presente momento, portanto, ao menos que sobrevenha perícia médica oficial que aponte para a incapacidade laboral atual, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, razão pela qual a indefiro. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL Nomeação e agendamento Desde já determino o início da produção da prova pericial. A tanto, por ato ordinatório, promova a Secretaria a identificação e a intimação do médico perito, entre aqueles inscritos na AJG-JF, promovendo rotatividade na nomeação do perito médico. Ainda, promova a Secretaria a designação de dia, hora e local para a realização da perícia. Caso o local não seja indicado, é porque a perícia ocorrerá neste Fórum da Justiça Federal de Limeira. Considerando o deferimento da gratuidade processual acima referido, o(a) autor(a) fica isento do pagamento dos honorários periciais. Assim, o pagamento será efetuado com os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária gratuita por meio do sistema eletrônico AJG-JF (Resolução nº 305/2014 do CJF). Isso é: o(a) autor(a) não pagará pela perícia médica. De acordo com os atuais valores da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, arbitro os honorários periciais no valor de R$350,00 para perícias realizadas no fórum da Justiça Federal. Já se a perícia for realizada no consultório ou espaço privado do próprio médico perito, desde que tal local se situe em Limeira ou no município em que resida a parte autora pericianda, fixo o valor de R$400,00, com fundamento no inciso IV do § 1º do artigo 28 da referida Resolução, como forma de reembolsar os custos estruturais repassados do fórum para o consultório particular. Se por sua iniciativa exclusiva o perito oficial – causando à Secretaria do Juízo retrabalho de agendamento e de intimação processual das partes – der ensejo à modificação da data da perícia para a qual as partes já foram intimadas, os honorários periciais deste feito poderão ser reduzidos a até R$200,00, independentemente do local de realização da perícia. A redução aqui tratada não será aplicada nas hipóteses excepcionais baseadas em causa razoável e proporcional, desde que apontada e documentada nos autos pelo perito médico em até cinco dias após a data inicialmente agendada para a perícia. Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade com fotografia (RG/CNH), de exames médicos, de radiografias e de outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, §2° da Lei n° 10.259/2001. Por ocasião do exame pericial, deverá o Sr. Perito responder à quesitação comum do Juizado e do INSS e aos quesitos da parte autora. Deverá o Sr. Perito se abster de tecer considerações jurídicas sobre o estado laboral da pessoa sob perícia, pois essa atividade cabe ao magistrado. Ainda, deverá o Perito se abster de solicitar novos documentos médicos à parte. É dizer, a conclusão médica se dará segundo os documentos médicos já apresentados nos autos e segundo os documentos médicos levados pela parte ao ato da perícia médica. Assino o PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS para a apresentação do relatório médico circunstanciado, contados da data da realização da perícia. Desde já, em favor da jurisdição, comino multa de R$20,00 (vinte reais) por dia útil de atraso na entrega do laudo, limitado ao valor total fixado para a perícia, a ser aplicada sem nova intimação do perito e a ser compensada por ocasião do pagamento dos honorários periciais. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão somente o perito, o periciando e os assistentes médicos, estes últimos apenas para o acompanhamento dos trabalhos do perito oficial e sem nenhum protagonismo no ato. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência exclusivo do perito. Portanto, parentes da parte (salvo no caso de incapazes civilmente) ou o/a advogado/a não está autorizado a acompanhar o ato médico, a não ser que o próprio Perito do Juízo o autorize expressamente. Ausência à perícia por causa evitável ou não apresentação no ato de documento pessoal com fotografia. Preclusão do direito à prova. Desde já registro que este Juízo não tolerará ausência à perícia motivada por mero "esquecimento", "confusão de local ou de data", “perda de horário”, "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Tais inações da parte ou de seu(sua) procurador(a) darão ensejo à preclusão ao direito de produção dessa prova. A ausência à perícia onera e alonga indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando tumulto na organização dos trabalhos correspondentes e atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos feitos que tramitam nesta assoberbada 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal adjunto de Limeira, razão pela qual não pode ser tolerada pelo Juízo. Assim, fica desde já indeferida eventual futura pretensão de redesignação da perícia médica acima agendada, em caso de haver ausência por decorrência de comportamento descuidado da parte ou de seu procurador, ou em razão de causas alegadamente legítimas mas não comprovadas documentalmente de pronto, nos termos abaixo. Ausência à perícia por impossibilidade legítima e inevitável. Pronta comprovação documental, sem nova intimação e sob pena de preclusão Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia, por força de causa legítima e inevitável, deverá ser comunicada nos autos antes da data da perícia pela parte autora, com comprovação documental da causa alegada (declaração médica de poucos dias, por exemplo). Se a ausência se der por causa havida no mesmo dia da perícia, deverá comprová-la documentalmente no prazo preclusivo de 5 (cinco) úteis contados do dia da perícia. Portanto, a parte autora desde já fica intimada a se manifestar nos autos se, por razão legítima e inevitável, não puder se apresentar à perícia médica acima agendada, juntando necessariamente documento comprobatório da alegada causa, independentemente de nova intimação para isso. A omissão da parte autora acarretará a preclusão do direito à produção da prova, induzindo o julgamento do mérito do feito segundo as provas já produzidas. Ausência à perícia por inobservância do uso obrigatório de máscara nas salas destinadas à realização da perícia médica no fórum. Preclusão da prova. Atente-se a parte autora ao quanto está disposto no artigo 1º da Ordem de Serviço DFORSP n.º 22/2022, a seguir transcrito: Art. 1.º Alterar o art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço n.º 21, de 06 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º. O ingresso e a permanência nos edifícios da SJSP deverão observar: [...] III – o uso obrigatório de máscara individual de proteção de nariz e boca nos locais destinados à prestação de serviços de saúde. O regramento acima se aplica naturalmente também aos acompanhantes das partes que devam comparecer pessoalmente ao fórum para o fim de se submeter à perícia médica oficial. A ausência da parte ao ato processual que exija seu comparecimento pessoal ao fórum – especialmente a ausência à perícia médica oficial – dará ensejo à preclusão do ato processual. Portanto, fica desde já indeferido eventual pedido de redesignação da perícia com fundamento na proibição de acesso da parte ao fórum. Aguarde-se a realização da perícia médica designada nos autos. Manifestações sobre o laudo médico. Proposta de acordo Laudo negativo. Com a juntada do laudo médico que apresente conclusão negativa para a incapacidade laboral, intime-se apenas a parte autora (ou ambas as partes, por lote, se mais eficiente) para manifestação nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei 8.213/91. Poderá a parte autora, no prazo preclusivo de 5 dias, manifestar-se sobre o teor da peça pericial e sobre o cabimento de julgamento de improcedência do pedido sem prévia citação do INSS, nos termos do dispositivo referido. Laudo positivo. Proposta de acordo. Intimação comum. Citação. Com a juntada do laudo médico que apresente conclusão positiva para a incapacidade laboral, intimem-se ambas as partes, para que sobre ele se manifestem no prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, cite-se o INSS, para que apresente sua contestação no prazo legal. Caso o INSS, no momento da impugnação ao laudo ou da contestação, apresente proposta de acordo, intime-se uma vez mais a parte autora para que sobre a proposta se manifeste no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, devendo antecipar-se nessa manifestação independentemente de prévia intimação. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Manifestações das partes e agendamento da perícia Havendo providência imposta à parte autora no item "EMENDA DA INICIAL", intime-se apenas essa parte (ou ambas as partes, por lote, se mais eficiente) para cumprir a referida determinação no prazo concedido, sob pena de extinção do feito. Em seguida, independentemente do decurso do prazo, providencie a Secretaria o agendamento da perícia conforme determinado acima. Em caso de juntada de laudo positivo para a incapacidade laboral, cite-se o INSS para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como mandado, se necessário for. Solicita-se que o INSS, sempre que possível, manifeste-se em ato único no prazo da impugnação ao laudo, já apresentando sua contestação e eventual proposta de acordo. Solicita-se às partes antecipem suas manifestações sempre que possível e independentemente de novas e trabalhosas intimações. Reabertura da conclusão Em caso de apresentação de proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias, conforme acima tratado. Após as manifestações das partes acerca do laudo pericial, sem proposta de acordo, abra-se a conclusão para decisão ou despacho. Após a contestação do INSS sem proposta de acordo, abra-se a conclusão para o julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008809-42.2023.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Darci Aparecida Claudino Bueno - Vistos. Diante da expressa concordância do autor às fls. retro, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS às fls. 221/225 dos autos. Em observância ao disposto no artigo 1000, § Único do CPC, não havendo interesse em apresentação de recurso pelas partes, declaro o imediato trânsito em julgado, dispensada a certificação nos autos pela serventia. Requisitem-se os valores desde logo. Oportunamente, após manifestação das partes acerca dos ofícios expedidos, providenciem o necessário para a validação. No mais, aguarde-se o pagamento em cartório. P.I. - ADV: LETIANE CORRÊA BUENO (OAB 331451/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001464-88.2025.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira CRIANÇA INTERESSADA: E. A. D. C. REPRESENTANTE: DANIELA ALVES DE CARVALHO Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LETIANE CORREA BUENO - SP331451, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar o pedido inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, de modo a retificar a(s) irregularidade(s) abaixo. Fica desde já advertida de que a petição inicial será prontamente indeferida, com extinção do processo sem resolução de seu mérito, caso não cumpra corretamente, no prazo fixado, todas as providências abaixo. Juntada de comprovante de endereço. A parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço. Assim, deverá juntar aos autos o comprovante de residência recente, de máximo três meses, em seu próprio nome, com endereço completo. Caso não seja possível, justifique documentalmente que reside no imóvel declarado no processo (por declaração do proprietário do imóvel com firma reconhecida), a fim de demonstrar que tem domicílio em município abrangido pela Subseção Judiciária de Limeira. Intime-se apenas a parte autora. Fica também desde já intimada da vindoura extinção do feito caso ela não se manifeste neste momento – ficando a Secretaria dispensada de providenciar nova intimação sobre a prolação da eventual sentença extintiva. Após, tornem conclusos para despacho ou para a extinção do feito com arquivamento. Limeira, data lançada eletronicamente.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001163-43.2017.8.26.0538 (apensado ao processo 1000684-50.2017.8.26.0538) - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Abengoa Bioenergia S.A. - - Abengoa Bioenergia Santa Fé Ltda. - - Abengoa Bioenergia Agroindustrial Ltda - - Abengoa Bioenergia Trading Brasil Ltda. - - Abengoa Bioenergia Inovações Ltda. - R4C - EMPRESARIAL - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Brasilfactors Crédito Corporativo - - Brasilfactors S.a. - - Adriano Ometto Agrícola Ltda. - - Wanda Maria Gianetti Dedini Ometto - - Banco do Brasil S/A (Gerência de Cobrança e Rec. de Crédito - GECOR) - - José Astor Baggio - - Juan Emilio Marti Gonzalez - - Odacir Rehder Duarte - - Antônio Egídio Crestana - - José Roque Costa e Silva Monteiro - - Samira Haui de Oliveira - - Angelina Maria Zono de Oliveira - - Joaquim José Ribeiro de Oliveira - - Maria Luiza Ribeiro de Oliveira - - Zezito Agricola, Empreendimentos, Administracao e Participacoes de Bens Imoveis e Patrimoniais Ltda - - Antonia Apparecida Caetano Antezana - - Espólio de Iolanda Maria Milan de Oliveira - (inventariante - Márcio Milan de Oliveira) - - Maria Beatriz Milan de Oliveira Peres - - Márcio Milan de Oliveira - - Banco de Lage Laden Brasil Sa - - Agricola Perondi Ltda - Epp - - Fire Plásticos Ltda Epp - - Sérgio Carlos Dutra do Nascimento - - Márcia Enide Ferreira Lourenço Dutra do Nascimento - - Dilce Dutra Barbosa - - Antonio Estevam Junior & Cia. Ltda. Epp - - Antonio Estevam Junior - - CHIAROTTINO E NICOLETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - José Dourador - - Vera de Queiroz Ferreira Martins - - Ricardo Queiroz Ferreira Facchini - - Alexandre Queiroz Ferreira Facchini - - Lw Comercio de Produtos Quimicos Ltda - - Adalberto Fassina - - Let's Rent A Car S.A - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS - - Alonso Anadan & Morandin Neto Sociedade de Advogados - - Fb Participações S.a - - Getrotech Comercial Elétrica Importação e Exportação Ltda - - Fabio Elói Franco - - Edimo Meirelles Alves - - Tiago Villen Meirelles Alves - - Renemar França - - São Jorge Empreendimentos Agricolas Ltda - - Santa Casa de Misercordia Dona Carolina Malheiros - - Aristides Carlos Teixeira Eloi - - Salete Carmelita de Aguiar Eloi - - Maria Anita Farnetani Marcondes - - José Alexandre Marcondes de Oliveira - - José Pedro Marcondes de Oliveira - - Beatriz Donizete de Andrade de Sordi - - Oristanio de Oliveira Silva - - Rede Recapex Pneus Ltda - - Oesio Pereira de Godoy - - Maria Aparecida Belquer Godoy - - Andre Pereira de Godoy - - Alzimar Sobreira Villela - - José Ruy Sobreira Villela - - Paulo Marcio Sobreira Villela - - Alziro Sobreira Villela - - Alzimar Sobreira Villela e Outros - - Benedita de Resende Ghiotti - - Silmara Maria Ghiotti Minatel - - Eduardo Ghiotti Minatel - - Sergio Bryan Correa - - Maria Luiza de Andrade Silva Corrêa - - Ayrton Bryan Correa - - Helder Custódio Ribeiro - - Hernani Custodio Capeli - - Espólio Adriana de Barros Corrêa - - Alexandre de Barros Corrêa - - Antônio Cabrera - - José Humberto Cabrera - - Miguelises Cabrera - - Rosa Maria Colla Cabrera - - Rosely Silvana Cabrera - - Amilcar Cabrera - - Cássio da Silva Prado - - Luciana Maria Ghiotti Prado - - Silmara Maria Ghiotti Minatel - - Eduardo Ghiotti Minatel - - Carmem Lúcia Pereira Capucho - - Rosa Maria Capucho da Silva - - Riominas Comércio, Transportes e Representação Ltda - - Jose Francisco de Carvalho Grisi - - Maria Lucia Meirelles Vieira - - Augusta Transportes Eireli Me - - José Eduardo Pereira Mamede - - Maria Cecília Pereira Mamede - - Telematica Sistemas Inteligentes Ltda - - Neoenergia Elektro (Elektro Redes SA) - - Edimar Meirelles Alves - - Maria Ilara Uliana - - Alcino Ribeiro Meirelles Neto - - Rita Maria Poggi Meirelles - - Esmael Candido Machado - - Graziela de Cassia Baraldi Vicençotto - repr. de José Adaor Baraldi - - Antonio Aparecido Baraldi - - Lourdes Oliveira Baraldi - - Gabriela Francisca Pereira de Oliveira - - Priscila de Oliveira Galvani - - Ronaldo Galvani Júnior - - Felipe de Oliveira Galvani - - Soufer Industrial Ltda - - Evandro Domingos Ferronato e Outra - - Sls Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Café Pacaembu Ltda. - - Miguel Antonio Halla - - Clovis Chiorboli Halla - - Selma Halla Cossi - - Celso Carlos Roqueto - - Nova Energia Comercializadora S.a. - - Paulo Sérgio dos Santos - - Nova Energia Serviços Ltda. - - Lar São Vicente de Paula - - Casa da Criança - - Romeu Andreeta - - Rubens Garrido Duran - - Jose Rui Vaz de Lima - - Ivanisa Aparecida dos Santos Moreira Ribeiro - - Agropastoril Igrejinha da Barra Ltda - - Juja Agropecuária Ltda - - Moisés Junqueira Angelo e Outro - - Agropecuária Barra Nova Ltda - - Maiby Mamede Alcântara - - Sidney Mamede Alcântara e esposa (Marilza) - - Celso Mamede Alcantara - - Camila Carneiro Alcantara Zerbinatti e esposo (Wilson) - - Márcio Mamede Alcantara Filho - - José Roberto Rosseto e outros - - Espólio de Vicente Ferreira Dias Júnior repr. por Maria Josephina Junqueira Dias - - Mauro Zanichelli - - Jose Renato Gianelli Bruno - - LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA - - Daisy Borges Caldas - - Agropastoril Fazenda Santa Fé da Barra Ltda - Me - - Agropecuaria Barra da Cachoeira Ltda - Me - - Josué Pitta (espólio) - - João Batista da Cunha - - Sonia Polatto Paulin - - Tecsoil Automação e Sistemas Ltda. - - Fazenda Colorado - - Eduardo Augusto Palmieri - - Célia Regina Baldin Mafra Barbosa - - Baf Latam Trade Finance Fund - - Expametal Comercio e Industria de Acessorios Industriais Ltda - - Mariana Vaz de Lima - - Alcides Joquim Pedro Bernardes - - Espolio de Honorio Dias de Siqueira, repres. por Carmen Cecília de Avila Siqueira - - Ozorio Marciel de Faria Neto - - Paulo Roberto Perdão - - Renato Siqueira Reis Dias - - Riad Xavier Jauhar - - Helena Maria Junqueira de Andrade - - Espólio de Carlos Coelho Netto repres. por
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001422-72.2024.8.26.0318/02 - Requisição de Pequeno Valor - Incapacidade Laborativa Parcial - Letiane Corrêa Bueno - Vista dos autos à parte autora/exequente para: Manifestar-se, em 5 dias, acerca do comprovante de depósito judicial às p. 20. - ADV: LETIANE CORRÊA BUENO (OAB 331451/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001136-94.2024.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Fabiano Ignácio - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, §3º, do CPC, determino a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV: LETIANE CORRÊA BUENO (OAB 331451/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003132-64.2023.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - João Marcos de Oliveira - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, §3º, do CPC, determino a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV: LETIANE CORRÊA BUENO (OAB 331451/SP)
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