Julia Prado Affonso Moreira

Julia Prado Affonso Moreira

Número da OAB: OAB/SP 331421

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julia Prado Affonso Moreira possui 58 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TJBA e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJDFT, TJSP, TJBA
Nome: JULIA PRADO AFFONSO MOREIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) INTERDIçãO (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/07/2025 2213506-54.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 9ª Câmara de Direito Privado; WILSON LISBOA RIBEIRO; Foro Regional da Penha de França; 2ª Vara da Família e Sucessões; Inventário; 1002401-34.2023.8.26.0006; Inventário e Partilha; Agravante: M. A. E. S.; Advogada: Thais da Costa (OAB: 446284/SP); Advogada: Julia Prado Affonso Moreira (OAB: 331421/SP); Advogada: Tatiana Araujo Caribé Arantes (OAB: 403022/SP); Agravante: L. G. T. (Espólio); Agravado: o J.; Interessado: N. F. J.; Advogado: Ricardo Pereira da Silva (OAB: 86766/SP); Interessada: C. A. F.; Advogado: Ricardo Pereira da Silva (OAB: 86766/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2203128-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. J. S. - Interessado: R. F. de A. - Interessada: M. de L. de A. - Interessada: E. S. D. - Interessado: D. J. S. - Interessado: J. J. S. - Agravado: R. F. de A. - Interessada: V. S. - Interessado: R. S. L. - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 315/319 dos autos de origem, integrada a fls. 600/602 e 629/631, que na ação de investigação de paternidade post mortem movida pelo agravado em face do agravante e outros, dentre outras coisas, (i) afastou as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, mantendo a gratuidade de justiça concedida ao agravado e dispensando a ampliação do polo passivo, para que dele constem os herdeiros do pai registral do agravado; (ii) indeferiu a produção de prova oral; (iii) deferiu a realização de exame de DNA entre o autor e os requeridos (filhos do falecido e mãe dos requeridos) e se, possível, com a genitora do autor, devendo ele envidar esforços para que compareça ao exame, observando ainda que, Caso a genitora do autor não compareça (...) não há como forçá-la a participar do exame, pois não é parte nestes autos; (iv) indeferiu a realização apenas de exame de ancestralidade, ressalvando que o exame de ancestralidade deve ser realizado por perito nomeado pelo juízo, descabendo sua realização pelo laboratório indicado por apenas uma das partes; (v) concedeu prazo de 15 dias para que as partes eventualmente apresentem petição conjunta escolhendo de comum acordo um perito e laboratório comum. Decorrido o prazo sem manifestação em tal sentido, expeça-se ofício ao IMESC; (vi) reconheceu que a genitora do autor, realmente, se fez representar nestes autos conforme fls. 251 e seguintes; (vii) reiterou a decisão de fls. 315/319 dos autos de origem; (viii) indeferiu os requerimentos de fls. 617 "a" a "c". Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada afastou as preliminares alegadas em primeiro grau de forma genérica, fato ensejador de embargos de declaração não apreciados formalmente, inação contrária aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, I, II e parágrafo único do CPC, e que impedia a devolução da matéria à instância superior. Suscita as preliminares de (i) inépcia da inicial, não instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda e/ou início de prova da alegada paternidade; (ii) falta de interesse de agir, pois o agravado peticiona por herança sem deter a condição de herdeiro; (iii) litisconsórcio passivo necessário com os sucessores/herdeiros do seu pai registral do agravado. Impugna a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravado. Pede a suspensão da ação até que o agravado traga aos autos prova de que não tem vínculo biológico com seu pai registral. Afirma que o exame genético deve ser antecedido da produção de prova oral. Requer a expedição de ofício ao IMESC, a fim de que o instituto esclareça se dispõe de meios técnicos aptos à realização de exame de exclusão de paternidade com base em marcadores genéticos de ancestralidade. 2.- A matéria recursal ora debatida guarda correlação com o objeto do Agravo de Instrumento nº 2200967-56.2025.8.26.0000, no qual proferi a seguinte decisão: O recurso diz respeito a questões probatórias cujo desate é imprescindível ao justo desfecho da ação e ao menos à primeira vista, as alegações do presente agravo de instrumento são relevantes, não podendo ser de pronto descartadas. A instrução processual deve ser levada a cabo de forma exata e racional, para que haja a produção das provas absolutamente essenciais para o deslinde da controvérsia e, simultaneamente, o indeferimento de atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito sub judice. Além disso, são irreversíveis as diligências determinadas em primeiro grau (ou ao menos parte delas) e a matéria ora debatida diz respeito à intimidade de dois núcleos familiares e de pessoa falecida. Neste contexto, conclui-se que a imediata produção dos efeitos da r. decisão recorrida traz às partes risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Portanto, impõe-se que a questão probatória seja dirimida por decisão colegiada desta C. Câmara, pois somente assim a ação de origem poderá prosseguir sem eventuais excessos ou nulidades. Os fundamentos adotados quando do processamento do Agravo de Instrumento nº 2200967-56.2025.8.26.0000 são aplicáveis ao presente recurso, que igualmente tangencia questões probatórias inerentes ao âmago do litígio. Outrossim, é salutar que as demais questões aqui introduzidas sejam analisadas por decisão colegiada desta C. Câmara antes que a ação de origem tenha eventual prosseguimento. Destarte, concedo o efeito suspensivo pleiteado no recurso. Comunique-se o Juízo de primeiro grau. 3.- Intime-se o agravado para resposta no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 6 de julho de 2025. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Cibele Pinheiro Marcal Cruz E Tucci (OAB: 65771/SP) - Vagner Mendes Bernardo (OAB: 182225/SP) - Rafael Alves de Luna (OAB: 42596/PE) - Bernardino José do Couto Filho (OAB: 16745/PE) - Luiz Kignel (OAB: 95818/SP) - Julia Prado Affonso Moreira (OAB: 331421/SP) - Ricardo Soares Lacerda (OAB: 164711/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI     ID do Documento No PJE: 504376115 Processo N° :  8003455-25.2025.8.05.0039 Classe:  INTERDIÇÃO/CURATELA  THAIS DA COSTA (OAB:SP446284), LUIZ KIGNEL (OAB:SP95818), JULIA PRADO AFFONSO MOREIRA (OAB:SP331421), JOSE FERNANDO TOURINHO JUNIOR (OAB:BA10690), LIEGE AYRES DE VASCONCELOS GALINDO (OAB:BA10463), MARCELLE LIMA MEDEIROS (OAB:BA27871), FELIPE NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA51445)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060909333059600000483315825   Salvador/BA, 9 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1102043-23.2022.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Robert John Van Dijk - Noura Salim El Aouar Van Dijk - - Amira Salim El Aouar - - Lucas Nascimento El Aouar - - Thomas Nascimento El Aouar - Vistos. À vista da conferência do partidor e demais manifestações supervenientes das partes, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JULIA PRADO AFFONSO MOREIRA (OAB 331421/SP), LUIZ KIGNEL (OAB 95818/SP), WANESSA DE BARROS BEDIM CHIARE (OAB 293650/SP), LUIZ KIGNEL (OAB 95818/SP), LUIZ KIGNEL (OAB 95818/SP), THALITA DOS SANTOS EVANGELISTA (OAB 425789/SP), THAIS DA COSTA (OAB 446284/SP), THAIS DA COSTA (OAB 446284/SP), THAIS DA COSTA (OAB 446284/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2200967-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. J. S. - Agravante: E. S. D. - Agravante: J. J. S. - Agravante: V. S. - Agravado: R. F. de A. - Interessado: J. Y. S. (Espólio) - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 600/602 dos autos de origem, declarada a fls. 629/631, que na ação de investigação e paternidade post mortem movida pelo agravado em face dos agravantes: (i) indeferiu a produção de prova oral; (ii) deferiu a realização de exame de DNA entre o autor e os requeridos (filhos do falecido e mãe dos requeridos) e se, possível, com a genitora do autor, devendo ele envidar esforços para que compareça ao exame, observando ainda que Caso a genitora do autor não compareça (...) não há como forçá-la a participar do exame, pois não é parte nestes autos; (iii) indeferiu a realização apenas de exame de ancestralidade, ressalvando que o exame de ancestralidade deve ser realizado por perito nomeado pelo juízo, descabendo sua realização pelo laboratório indicado por apenas uma das partes; (iv) concedeu prazo de 15 dias para que as partes eventualmente apresentem petição conjunta escolhendo de comum acordo um perito e laboratório comum. Decorrido o prazo sem manifestação em tal sentido, expeça-se ofício ao IMESC; (v) reconheceu que a genitora do autor, realmente, se fez representar nestes autos conforme fls. 251 e seguintes; (vi) reiterou a decisão de fls. 315/319 dos autos de origem; (vii) indeferiu os requerimentos de fls. 617 "a" a "c". Sustentam os agravantes, em síntese, que o agravado não produziu início de prova da alegada paternidade, sendo destituída de verossimilhança a narrativa da inicial. Alegam que a perícia, nos moldes em que foi deferida, produzirá resultado inconclusivo, conforme o documento de fls. 160/173 dos autos de origem. Afirmam que a suposta paternidade biológica está cientificamente pré-excluída por divergência dos haplogrupos do cromossomo Y do agravado e da descendência masculina de J. Y. S., consoante o documento de fls. 501/510 dos autos de origem. Destacam que a aferição do haplogrupo do cromossomo Y dos agravantes independe do fornecimento de material genético pelo agravado, que já realizou o seu próprio exame de ancestralidade e não questiona o resultado encontrado, e assim bastaria que os filhos homens do de cujus fornecessem material genético para que se pudesse averiguar a veracidade do quanto alegado na inicial. Ponderam que a prova pericial não pode ser realizada sem indícios mínimos da veracidade dos fatos em questão. Observam que jamais se negaram a fornecer material genético para exame de DNA, e sua insurgência diz respeito apenas e tão somente à modalidade do exame deferido, por questões relacionadas à sua inaptidão para apresentação de resultados conclusivos. Salientam que o próprio agravado já havia concordado com a realização de exame de DNA na modalidade de reconstrução genética. Ressaltam que não se sabe ao certo se o IMESC realiza o teste de DNA na modalidade de reconstrução genética, impondo-se a expedição de ofício àquela instituição para esclarecimento da dúvida. Asseveram que a r. decisão agravada, tal como lançada, lhes cerceia o direito à plena defesa. Requerem que: (i) seja determinada a inversão da ordem probatória com a prévia produção de prova oral; (ii) seja ordenado que o Agravado realize prévio teste genético com seu pai registral, para eventual confirmação de sua filiação biológica, devendo o exame ser realizado com irmãos de mesma ascendência paterna, em caso de falecimento do genitor; (iii) seja reconhecido o caráter de prejudicialidade e prevalência do exame do haplogrupo do cromossomo Y, para determinar que o exame de DNA tradicional seja feito apenas e tão somente SE o haplogrupo do Autor-Agravado coincidir com o haplogrupo dos filhos biológico do falecido, ora Agravantes, dado o caráter conclusivo absoluto desse exame para excluir a paternidade; (iv) o exame do haplogrupo do cromossomo Y seja feito pelos filhos homens do investigado, ora Agravantes, sob o crivo do contraditório e por meio de perito judicial a ser nomeado pelo magistrado de primeiro grau, em laboratório particular, cujos custos serão suportados pelos demandados, na hipótese de o IMESC não o realizar; (v) a genitora do Autor-Agravado seja mantida na relação processual, não apenas porque ingressou voluntariamente nos autos, mas porque sua manutenção é necessária para que seja obrigada a fornecer material genético, para realização de teste padrão de DNA; (vi) caso seja mantida a realização do exame de DNA com a confrontação do material genético das partes, independentemente do resultado do exame do haplogrupo: a) seja ordenado que a realização na modalidade de exame de RECONSTRUÇÃO GENÉTICA, utilizando-se, no mínimo, 21 (vinte e um) marcadores genéticos autossômicos e 27 (vinte e sete) marcadores genéticos do cromossomo Y; b) sejam coletadas amostras de material genético dos filhos E., D., A. e J., bem como de sua genitora V. S., ora Agravantes; e, de outro lado, do Embargado Autor-Agravado e de sua genitora M. L.; e c) autorize também a coleta de amostras extras para as partes (Agravantes e Agravado), para possibilitar a realização de contraprova, de forma autônoma. 2.- O recurso diz respeito a questões probatórias cujo desate é imprescindível ao justo desfecho da ação e ao menos à primeira vista, as alegações do presente agravo de instrumento são relevantes, não podendo ser de pronto descartadas. A instrução processual deve ser levada a cabo de forma exata e racional, para que haja a produção das provas absolutamente essenciais para o deslinde da controvérsia e, simultaneamente, o indeferimento de atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito sub judice. Além disso, são irreversíveis as diligências determinadas em primeiro grau (ou ao menos parte delas) e a matéria ora debatida diz respeito à intimidade de dois núcleos familiares e de pessoa falecida. Neste contexto, conclui-se que a imediata produção dos efeitos da r. decisão recorrida traz às partes risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Portanto, impõe-se que a questão probatória seja dirimida por decisão colegiada desta C. Câmara, pois somente assim a ação de origem poderá prosseguir sem eventuais excessos ou nulidades. Destarte, concedo o efeito suspensivo pleiteado no recurso. Comunique-se o Juízo de primeiro grau. 3.- Intime-se o agravado para resposta no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 4 de julho de 2025. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Cibele Pinheiro Marcal Cruz E Tucci (OAB: 65771/SP) - Vagner Mendes Bernardo (OAB: 182225/SP) - Luiz Kignel (OAB: 95818/SP) - Julia Prado Affonso Moreira (OAB: 331421/SP) - Rafael Alves de Luna (OAB: 42596/PE) - Bernardino José do Couto Filho (OAB: 16745/PE) - 4º andar
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723881-29.2019.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FARAH URCIA BRIGAGAO CURY, JOAO GRAU BRIGAGAO CURY, SARAH URCIA BRIGAGAO CURY MEEIRO: MARILU BRIGAGAO URCIA CURY REPRESENTANTE LEGAL: FARAH URCIA BRIGAGAO CURY HERDEIRO: EDUARDO THOMPSOM VIEGAS CURY INVENTARIADO(A): JOAO JOSE CURY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão juntado ao ID. 241073922. Intime-se a inventariante para juntar cópia da sentença proferida nos autos de reconhecimento e dissolução de união estável n.º 0746356-94.2020.8.07.0016. Informe também sobre o julgamento da ação de anulação de testamento n.º 0716688-21.2023.8.07.0001, nos termos da decisão de ID. 209607637. Brasília-DF, 6 de julho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PORTARIA Processo nº 0729037-56.2023.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: fica deferido o prazo requerido na petição de ID nº 241754201. Brasília/DF, 7 de julho de 2025. FILIPE SILVA SANTOS Servidor Geral
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