Julia Prado Affonso Moreira
Julia Prado Affonso Moreira
Número da OAB:
OAB/SP 331421
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julia Prado Affonso Moreira possui 56 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJBA, TJDFT, TJSP e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJBA, TJDFT, TJSP
Nome:
JULIA PRADO AFFONSO MOREIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
INTERDIçãO (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI ID do Documento No PJE: 504376115 Processo N° : 8003455-25.2025.8.05.0039 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA THAIS DA COSTA (OAB:SP446284), LUIZ KIGNEL (OAB:SP95818), JULIA PRADO AFFONSO MOREIRA (OAB:SP331421), JOSE FERNANDO TOURINHO JUNIOR (OAB:BA10690), LIEGE AYRES DE VASCONCELOS GALINDO (OAB:BA10463), MARCELLE LIMA MEDEIROS (OAB:BA27871), FELIPE NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA51445) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060909333059600000483315825 Salvador/BA, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1102043-23.2022.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Robert John Van Dijk - Noura Salim El Aouar Van Dijk - - Amira Salim El Aouar - - Lucas Nascimento El Aouar - - Thomas Nascimento El Aouar - Vistos. À vista da conferência do partidor e demais manifestações supervenientes das partes, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JULIA PRADO AFFONSO MOREIRA (OAB 331421/SP), LUIZ KIGNEL (OAB 95818/SP), WANESSA DE BARROS BEDIM CHIARE (OAB 293650/SP), LUIZ KIGNEL (OAB 95818/SP), LUIZ KIGNEL (OAB 95818/SP), THALITA DOS SANTOS EVANGELISTA (OAB 425789/SP), THAIS DA COSTA (OAB 446284/SP), THAIS DA COSTA (OAB 446284/SP), THAIS DA COSTA (OAB 446284/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2200967-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. J. S. - Agravante: E. S. D. - Agravante: J. J. S. - Agravante: V. S. - Agravado: R. F. de A. - Interessado: J. Y. S. (Espólio) - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 600/602 dos autos de origem, declarada a fls. 629/631, que na ação de investigação e paternidade post mortem movida pelo agravado em face dos agravantes: (i) indeferiu a produção de prova oral; (ii) deferiu a realização de exame de DNA entre o autor e os requeridos (filhos do falecido e mãe dos requeridos) e se, possível, com a genitora do autor, devendo ele envidar esforços para que compareça ao exame, observando ainda que Caso a genitora do autor não compareça (...) não há como forçá-la a participar do exame, pois não é parte nestes autos; (iii) indeferiu a realização apenas de exame de ancestralidade, ressalvando que o exame de ancestralidade deve ser realizado por perito nomeado pelo juízo, descabendo sua realização pelo laboratório indicado por apenas uma das partes; (iv) concedeu prazo de 15 dias para que as partes eventualmente apresentem petição conjunta escolhendo de comum acordo um perito e laboratório comum. Decorrido o prazo sem manifestação em tal sentido, expeça-se ofício ao IMESC; (v) reconheceu que a genitora do autor, realmente, se fez representar nestes autos conforme fls. 251 e seguintes; (vi) reiterou a decisão de fls. 315/319 dos autos de origem; (vii) indeferiu os requerimentos de fls. 617 "a" a "c". Sustentam os agravantes, em síntese, que o agravado não produziu início de prova da alegada paternidade, sendo destituída de verossimilhança a narrativa da inicial. Alegam que a perícia, nos moldes em que foi deferida, produzirá resultado inconclusivo, conforme o documento de fls. 160/173 dos autos de origem. Afirmam que a suposta paternidade biológica está cientificamente pré-excluída por divergência dos haplogrupos do cromossomo Y do agravado e da descendência masculina de J. Y. S., consoante o documento de fls. 501/510 dos autos de origem. Destacam que a aferição do haplogrupo do cromossomo Y dos agravantes independe do fornecimento de material genético pelo agravado, que já realizou o seu próprio exame de ancestralidade e não questiona o resultado encontrado, e assim bastaria que os filhos homens do de cujus fornecessem material genético para que se pudesse averiguar a veracidade do quanto alegado na inicial. Ponderam que a prova pericial não pode ser realizada sem indícios mínimos da veracidade dos fatos em questão. Observam que jamais se negaram a fornecer material genético para exame de DNA, e sua insurgência diz respeito apenas e tão somente à modalidade do exame deferido, por questões relacionadas à sua inaptidão para apresentação de resultados conclusivos. Salientam que o próprio agravado já havia concordado com a realização de exame de DNA na modalidade de reconstrução genética. Ressaltam que não se sabe ao certo se o IMESC realiza o teste de DNA na modalidade de reconstrução genética, impondo-se a expedição de ofício àquela instituição para esclarecimento da dúvida. Asseveram que a r. decisão agravada, tal como lançada, lhes cerceia o direito à plena defesa. Requerem que: (i) seja determinada a inversão da ordem probatória com a prévia produção de prova oral; (ii) seja ordenado que o Agravado realize prévio teste genético com seu pai registral, para eventual confirmação de sua filiação biológica, devendo o exame ser realizado com irmãos de mesma ascendência paterna, em caso de falecimento do genitor; (iii) seja reconhecido o caráter de prejudicialidade e prevalência do exame do haplogrupo do cromossomo Y, para determinar que o exame de DNA tradicional seja feito apenas e tão somente SE o haplogrupo do Autor-Agravado coincidir com o haplogrupo dos filhos biológico do falecido, ora Agravantes, dado o caráter conclusivo absoluto desse exame para excluir a paternidade; (iv) o exame do haplogrupo do cromossomo Y seja feito pelos filhos homens do investigado, ora Agravantes, sob o crivo do contraditório e por meio de perito judicial a ser nomeado pelo magistrado de primeiro grau, em laboratório particular, cujos custos serão suportados pelos demandados, na hipótese de o IMESC não o realizar; (v) a genitora do Autor-Agravado seja mantida na relação processual, não apenas porque ingressou voluntariamente nos autos, mas porque sua manutenção é necessária para que seja obrigada a fornecer material genético, para realização de teste padrão de DNA; (vi) caso seja mantida a realização do exame de DNA com a confrontação do material genético das partes, independentemente do resultado do exame do haplogrupo: a) seja ordenado que a realização na modalidade de exame de RECONSTRUÇÃO GENÉTICA, utilizando-se, no mínimo, 21 (vinte e um) marcadores genéticos autossômicos e 27 (vinte e sete) marcadores genéticos do cromossomo Y; b) sejam coletadas amostras de material genético dos filhos E., D., A. e J., bem como de sua genitora V. S., ora Agravantes; e, de outro lado, do Embargado Autor-Agravado e de sua genitora M. L.; e c) autorize também a coleta de amostras extras para as partes (Agravantes e Agravado), para possibilitar a realização de contraprova, de forma autônoma. 2.- O recurso diz respeito a questões probatórias cujo desate é imprescindível ao justo desfecho da ação e ao menos à primeira vista, as alegações do presente agravo de instrumento são relevantes, não podendo ser de pronto descartadas. A instrução processual deve ser levada a cabo de forma exata e racional, para que haja a produção das provas absolutamente essenciais para o deslinde da controvérsia e, simultaneamente, o indeferimento de atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito sub judice. Além disso, são irreversíveis as diligências determinadas em primeiro grau (ou ao menos parte delas) e a matéria ora debatida diz respeito à intimidade de dois núcleos familiares e de pessoa falecida. Neste contexto, conclui-se que a imediata produção dos efeitos da r. decisão recorrida traz às partes risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Portanto, impõe-se que a questão probatória seja dirimida por decisão colegiada desta C. Câmara, pois somente assim a ação de origem poderá prosseguir sem eventuais excessos ou nulidades. Destarte, concedo o efeito suspensivo pleiteado no recurso. Comunique-se o Juízo de primeiro grau. 3.- Intime-se o agravado para resposta no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 4 de julho de 2025. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Cibele Pinheiro Marcal Cruz E Tucci (OAB: 65771/SP) - Vagner Mendes Bernardo (OAB: 182225/SP) - Luiz Kignel (OAB: 95818/SP) - Julia Prado Affonso Moreira (OAB: 331421/SP) - Rafael Alves de Luna (OAB: 42596/PE) - Bernardino José do Couto Filho (OAB: 16745/PE) - 4º andar
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723881-29.2019.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FARAH URCIA BRIGAGAO CURY, JOAO GRAU BRIGAGAO CURY, SARAH URCIA BRIGAGAO CURY MEEIRO: MARILU BRIGAGAO URCIA CURY REPRESENTANTE LEGAL: FARAH URCIA BRIGAGAO CURY HERDEIRO: EDUARDO THOMPSOM VIEGAS CURY INVENTARIADO(A): JOAO JOSE CURY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão juntado ao ID. 241073922. Intime-se a inventariante para juntar cópia da sentença proferida nos autos de reconhecimento e dissolução de união estável n.º 0746356-94.2020.8.07.0016. Informe também sobre o julgamento da ação de anulação de testamento n.º 0716688-21.2023.8.07.0001, nos termos da decisão de ID. 209607637. Brasília-DF, 6 de julho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPORTARIA Processo nº 0729037-56.2023.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: fica deferido o prazo requerido na petição de ID nº 241754201. Brasília/DF, 7 de julho de 2025. FILIPE SILVA SANTOS Servidor Geral
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021549-16.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Testamento - Ellen Haag Boussidan - Susy Hirschel - - Tabelião do 14º Tabelionato de Notas de São Paulo - Vistos. Fls. 1554/1556: Melhor compulsando os autos observo que a matéria ainda está sendo apreciada pela Egrégia Instância Superior, não havendo que se falar em trânsito em julgado e, portanto, falecendo competência ao juízo de primeiro grau para analisar a questão. Na mesma linha: "agravo, recebido apenas no efeito devolutivo, condiciona os atos subsequentes à sua interposição ao seu resultado. Se provido, estes atos, no que forem incompatíveis com o provimento do recurso, deverão ser anulados, inclusive a sentença" (RSTJ 105/396-398). E ainda: "A interposição do agravo impede a preclusão da decisão impugnada, ficando a eficácia dos demais atos, que a ela se vinculem, condicionada ao resultado de seu julgamento. Não estando preclusa a decisão, cujo conteúdo condiciona a sentença, o provimento do agravo levará a que seja desconstituída" (RSTJ 136/254-258). Cito, ainda, o seguinte precedente: AÇÃO MONITORIA - DECISÃO AGRAVADA QUE FOI PROFERIDA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE - DECISÃO INCOMPATÍVEL COM O PROVIMENTO DO AGRAVO - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0087122-13.2007.8.26.0000; Relator (a): Edgard Jorge Lauand; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2008; Data de Registro: 25/02/2008). Outrossim, respeitado entendimento diverso, observa-se que todos os atos processuais praticados depois da interposição de agravo de instrumento e incompatíveis com o teor de seu provimento ficam, automaticamente, nulos e sem efeito. Neste sentido, a orientação da nota de Theotônio Negrão: O agravo, normalmente, não tem efeito suspensivo e, por isso, não impede o andamento do processo, com prolação, inclusive, de sentença (JTA 89/333). Se for provido, ficará sem efeito tudo quanto tiver ocorrido posteriormente à sua interposição e que seja incompatível com o seu acolhimento. "O agravo, recebido apenas no seu efeito devolutivo, condiciona os atos subseqüentes à sua interposição ao seu resultado. Se provido, estes atos, no que forem incompatíveis com o provimento do recurso, deverão ser anulados, inclusive a sentença" (RSTJ 105/396). (...). Assim, julgando nula a sentença, em razão de posterior provimento de agravo, interposto contra anterior a decisão interlocutória: "A interposição de agravo impede a preclusão da decisão impugnada, ficando a eficácia dos demais atos, que a ele se vinculem, condicionada ao resultado do seu julgamento. Não estando preclusa a decisão, cujo conteúdo condiciona a sentença, o provimento do agravo levará a que seja desconstituída" (STJ-3ª Turma: RSTJ 136/254). No mesmo sentido, em relação a agravo interposto contra indeferimento de oitiva de testemunhas, provido após a sentença: STJ-3ª T., REsp 187.442-DF, rel. Min. Ari Pargendler, 27.8.01, deram provimento, v.u., 1.10.01, p. 204. Também considerando sem efeito a sentença incompatível com o resultado do agravo: STF-RTJ 91/320 e JTA 55/165 (p. 166), RSTJ 95/142, 105/396. RT 142/220, 593/122, 666/131, JTA 105/27, 126/109, LexJTA 163/82, v. p. 86, Bol. AASP 1.682, supl. p. 4. Admitindo que, nessa hipótese, o próprio juiz prolator da sentença a anule: "O agravo, recebido apenas no efeito devolutivo, condiciona os atos subseqüentes à sua interposição ao seu resultado. Se provido, estes atos, no que forem incompatíveis com o provimento do recurso, deverão ser anulados, inclusive a sentença" (RSTJ 105/396)." ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 36ª ed., 2004, Saraiva, p. 609/610, nota 3 ao art. 522). No mesmo sentido, o julgado in JTJ LEX 185/178, com a seguinte ementa oficial: Recurso Agravo de Instrumento Provimento Efeito sobre os atos processuais praticados depois de sua interposição Anulação automática deles, quando incompatíveis com o teor do provimento Apelação contra sentença subsequente, não conhecida Todos os atos processuais praticados depois da interposição de agravo de instrumento e incompatíveis com o teor do provimento dele, inclusive eventual sentença, ainda que de partilha ou de adjudicação, ficam nulos e sem efeito. (TJ/SP 2ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Cezar Peluso, v.u., j. 16.04.1986) (). Assim, por ora, aguarde-se notícia do trânsito em julgado do recurso em comento. No mais, ciente quanto à juntada das custas iniciais complementares. Int. São Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: LUIZ KIGNEL (OAB 95818/SP), JOSÉ LUIZ CARBONE JUNIOR (OAB 305592/SP), JULIA PRADO AFFONSO MOREIRA (OAB 331421/SP), FLÁVIA VAMPRÉ ASSAD (OAB 165361/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035117-94.2021.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Luzia Mei de Oliveira - - Ana Claudia Mei Alves de Oliveira - - Gabriel Afonso Mei Alves de Oliveira - - Laura Gonçalves Mei Alves de Oliveira - - Gabriela de Freitas Alves de Oliveira e outros - Ciência aos interessados do(s) Alvará(s) expedido(s). - ADV: LUIZ KIGNEL (OAB 95818/SP), DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 364858/RJ), JULIA PRADO AFFONSO MOREIRA (OAB 331421/SP), LUIZ KIGNEL (OAB 95818/SP), LUIZ KIGNEL (OAB 95818/SP), RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS (OAB 209784/SP), LUIZ KIGNEL (OAB 95818/SP), LUIZ KIGNEL (OAB 95818/SP), PEDRO AMARAL SALLES (OAB 211548/SP), PEDRO AMARAL SALLES (OAB 211548/SP), RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS (OAB 209784/SP)
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