Guilherme Eusebios Sarmento Fornari
Guilherme Eusebios Sarmento Fornari
Número da OAB:
OAB/SP 331383
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Eusebios Sarmento Fornari possui 91 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMG, TST, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJMG, TST, TRF3, TRT2, TRF4, TJSP, TRT15
Nome:
GUILHERME EUSEBIOS SARMENTO FORNARI
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
INVENTáRIO (11)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012149-47.2022.8.26.0005 (processo principal 1012908-82.2022.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Claudinei do Carmo Ferreira - Sergio Rodrigues da Silva Transportadora – Me - - Sergio Rodrigues da Silva - Atento à petição de fls. 498/499, determino à Mobly, Lalamove, Mercado Livre, Mercados Envios, 99 entrega, Uber, Loggi, Total Express e Ifood que efetuem o bloqueio e a transferência, para conta judicial à disposição deste Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, de eventuais créditos em nome de Sergio Rodrigues da Silva (CPF/MF nº 314.261.528-84) e Sergio Rodrigues da Silva Transportadora - Me (CNPJ/MF nº 28.235.277/0001-12), até o limite de R$ 103.236,57 (cento e três mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos). Servirá a presente por cópia assinada como ofício, devendo a parte exequente realizar e comprovar o encaminhamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4saomiguel@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Sem prejuízo, atento ao interesse manifestado pela parte exequente, defiro a penhora dos veículos automotores FORD/KA SE 1.0 HA, placa PYM1A82, 2016/2017 e IVECO/DAILY 30S13CS, placa FAY1617, 2018/2019, indicados nos extratos de fls. 363/365 e 366/367, ficando a parte executada nomeada para exercer o cargo de fiel depositária do mencionado bem. Serve a presente decisão como auto de penhora, ficando nela incorporados, como se aqui estivessem transcritos, todos os requisitos do artigo 838 do Código de Processo Civil. Destaco que a intimação da parte executada deverá ser realizada por intermédio de seu advogado, nos moldes do artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil. Autorizo, desde logo, a averbação eletrônica desta penhora, por meio do sistema RENAJUD, devendo a Serventia providenciar o necessário. Acrescento que se não pretender que se realize a avaliação, poderá a parte exequente apresentar a cotação de mercado pela tabela FIPE, nos moldes do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por fim, concedo aos advogados da parte executada, com fundamento no artigo 112, caput, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem a comunicação da renúncia ao mandato. Int. - ADV: JÚLIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 369729/SP), BRUNO ROGER DE SOUZA (OAB 340988/SP), GUILHERME EUSEBIOS SARMENTO FORNARI (OAB 331383/SP), GUILHERME EUSEBIOS SARMENTO FORNARI (OAB 331383/SP), WELLINGTON COELHO TRINDADE (OAB 309403/SP), JÚLIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 369729/SP), BRUNO ROGER DE SOUZA (OAB 340988/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITU ATSum 0014099-39.2024.5.15.0018 AUTOR: ANDERSON ROBERTO SOARES DA SILVA RÉU: ZARAPLAST S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44ed44f proferido nos autos. DESPACHO Diante da manifestação de Id. 6a82cb, fica redesignada a perícia técnica para o dia 07/08/2025 às 11:45h. O laudo deverá ser entregue até o dia 22/09/2025. As impugnações deverão ser juntadas aos autos até o dia 29/09/2025 e os esclarecimentos até o dia 13/10/2025. ITU/SP, 08 de julho de 2025 SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZARAPLAST S.A
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITU ATSum 0014099-39.2024.5.15.0018 AUTOR: ANDERSON ROBERTO SOARES DA SILVA RÉU: ZARAPLAST S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44ed44f proferido nos autos. DESPACHO Diante da manifestação de Id. 6a82cb, fica redesignada a perícia técnica para o dia 07/08/2025 às 11:45h. O laudo deverá ser entregue até o dia 22/09/2025. As impugnações deverão ser juntadas aos autos até o dia 29/09/2025 e os esclarecimentos até o dia 13/10/2025. ITU/SP, 08 de julho de 2025 SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON ROBERTO SOARES DA SILVA
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000801-75.2025.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME EUSEBIOS SARMENTO FORNARI - SP331383, JULIO APARECIDO DOS SANTOS - SP369729 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 17, de 17 de junho de 2020, deste Juízo, é a parte autora intimada para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.003, parágrafo 5º do Código de Processo Civil). Jundiaí, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000801-75.2025.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME EUSEBIOS SARMENTO FORNARI - SP331383, JULIO APARECIDO DOS SANTOS - SP369729 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por Marco Antonio da Silva, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa deficiente, por deficiência leve, desde a DER em 11/09/2020, mediante reconhecimento de períodos que havia trabalhado sob condições especiais. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, id. 361648111. Citado, o INSS contestou a inicial, id. 362889158. Réplica, id. 366224615. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Alega a parte autora que, em 11/09/2020, requereu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa deficiente, tendo o INSS negado, por não ter sido a autora cumprido o tempo de contribuição necessário para concessão, eis que não reconhecidos como especial alguns períodos. Deixo anotado ser quinquenal o prazo prescricional relativo a eventuais parcelas devidas ao segurado. Desse modo, passo à análise dos pedidos. Aposentadoria especial dos deficientes A aposentadoria com regras especiais em favor dos segurados portadores de deficiência tem previsão Constitucional, no § 1º do artigo 201, que expressamente delegou à lei complementar fixar requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria. O artigo 2º da Lei Complementar 142/2013 define quais segurados serão considerados pessoa com deficiência: “Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Nesse diapasão, os critérios e requisitos para a concessão da aposentadoria especial dos deficientes, por idade ou por tempo de contribuição, são aqueles previstos na Lei Complementar 142/2013, cujo artigo 3º assim dispõe: Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Outrossim, consoante artigo 7º da mesma LC 142/2013, “se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar.” Já o artigo 5º da citada LC 142 deixa expressamente fixado que “O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.”, sendo que o artigo 4º prevê a avalição médica e funcional da deficiência, nos termos do Regulamento. Daí se extrai que, por força do disposto na LC 142/2013, o grau de deficiência será aquele atestado por perícia do INSS e conforme instrumento desenvolvido para esse fim, que, de acordo com o artigo 70-D do Regulamento da Previdência Social, acrescentado pelo Decreto 8.145/2013, é a avaliação “realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA) e, ao final, feita a elaboração da Matriz do Índice de Funcionalidade Brasileiro.”, prevista na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014. Tal avaliação, calcada em critérios objetivos e bem determinados, resulta numa pontuação final que é exatamente o critério para classificação dos graus de deficiência: até 5739 pontos: deficiência grave; de 5740 a 6354 pontos: deficiência moderada; de 6355 a 7584 pontos: deficiência leve; mais de 7584 pontos é pontuação insuficiente para a concessão do benefício. No caso em comento, verificou-se que a autora possui deficiência leve já reconhecida pela autarquia previdenciária, como data de início em 15/10/2009 (id. 358602881, p. 100) Logo, a autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, para os fins da Lei Complementar 142/13, não havendo controvérsia quanto a este ponto. Do tempo especial. No que tange à pretensão deduzida pelo autor, em relação às condições especiais de trabalho, observo que o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal assegura a quem exerce atividades nestas circunstâncias, prejudiciais à saúde ou à integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Não existe mais controvérsia jurídica quanto à possibilidade de conversão do tempo laborado sob condições especiais, até 28 de maio de 1998, em tempo comum e que a caracterização e a comprovação da atividade especial devem ser feitas na forma da legislação vigente quando da prestação do serviço, haja vista que o próprio Regulamento da Previdência Social, Decreto 3048/99, teve a redação de seu artigo 70 alterada pelo Decreto 4.827/03, passando a admitir a conversão. Para comprovação do tempo de serviço especial, até 28.04.95, basta 1) a demonstração do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II); 2) a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído), de sujeição do segurado a agentes nocivos - tanto previstos nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) como não previstos, desde que por meio de perícia. De 29.04.95 a 05.03.97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário-padrão, da efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) por qualquer meio de prova, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia, desprezando-se de qualquer modo o enquadramento por categoria profissional. A partir de 05/03/97, a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Quanto ao agente nocivo ruído, nada obstante a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ter alterado seu entendimento e também o texto de sua Súmula 32, o Superior Tribunal de Justiça, tribunal competente para dirimir as questões jurídicas infraconstitucionais, tem sua jurisprudência sedimentada no sentido de que: “É assente nesta Corte o entendimento no sentido de considerar especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 (oitenta) decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171/1997; após tal data, somente os ruídos superiores a 90 (noventa) decibéis eram considerados como nocivos; e, com a edição do Decreto n. 4.882/2003, somente os acima de 85 (oitenta e cinco) decibéis; considerando a regra do tempus regit actum. 2. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento.” (AgRg no REsp 1220576 / RS, 6ª T, 05/04/11, Rel. Celso Limongi) No mesmo sentido, e deixando expresso que o Decreto 4.882/03 não tem efeitos retroativos, cito acórdão da 5ª Turma do STJ: “Ementa: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO. LEI EM VIGOR AO TEMPO DO EFETIVO EXERCÍCIO. OBSERVÂNCIA. DECRETO 3.048/1999 ALTERADO PELO 4.882/2003. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua observância se dará somente a partir de sua entrada em vigor, em 18/11/2003. 2. Uma vez que o tempo de serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício, não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1261071/RS, 5ª T, de 23/08/11, Rel. Min. Jorge Mussi) Desse modo, deixo de seguir a redação atual da Súmula 32 da TNU, mantendo o entendimento de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, de que: “o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003”. Ainda, conforme entendimento de todas as Turmas de Direito Previdenciário do TRF3, a exposição a hidrocarboneto (óleos, graxas, solventes e outros produtos) não requer a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. ( ApCiv. 5286182-70.2020.4.03.9999, 7ª Turma; ApCiv 5000328-83.2020.4.03.6122, 8ª Turma; ApCiv 0007782-41.2015.4.03.6102, 9ª Turma e ApCiv 5060393-48.2023.4.03.9999, 10ª Turma). Seguindo, analisando os períodos pretendidos pelo autor, temos: Período de 26/01/1987 a 10/12/1987, trabalhando na empresa VULACBRAS S/A, como ajudante de fabricação e, conforme PPP (id. 358602881, p. 75/77), o autor esteve exposto a ruído de 92 dB(A), já reconhecido como especial pelo INSS na contestação, devendo ser enquadrado como especial; Período de 01/02/1990 a 04/10/1990, trabalhando na empresa RUBENS ANTONIO MUNHOZ, como torneiro mecânico (id. 358602881, p. 22), devendo ser reconhecido como especial por enquadramento de categoria profissional; Período de 16/08/2004 a 08/06/2009, trabalhando na empresa Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo LTDA, como operador multifuncional e, conforme PPP (id. 358602881, p. 68/71), o autor esteve exposto a ruído de acima dos limites de tolerância em alguns lapsos, bem como exposto a hidrocarbonetos durante todo o período, já tendo sido reconhecido em parte como especial pelo INSS na contestação, devendo ser enquadrado como especial; Período de 10/10/2009 a 04/04/2017, trabalhando na empresa SIFCO S/A, como montador de conjuntos e, conforme PPP (id. 358602881, p. 42/43), o autor esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância, devendo ser enquadrado como especial; Período de 02/05/2018 a 13/11/2019, trabalhando na empresa EBF VAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, como operador de máquinas e, conforme PPP (id. 358602881, p. 40/41), o autor esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância, devendo ser enquadrado como especial. Assim, os períodos de 26/01/1987 a 10/12/1987, 01/02/1990 a 04/10/1990, 16/08/2004 a 08/06/2009, 10/10/2009 a 04/04/2017 e 02/05/2018 a 13/11/2019 devem ser considerados como especiais. Conclusão. Por conseguinte, considerando-se o tempo de contribuição, o autor não alcançava o necessário na DER (11/09/2020), conforme anexo. Porém, na data da citação (05/05/2025), o autor alcançava 35 anos, 11 meses e 20 dias, suficientes para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência grave, fazendo jus a aposentadoria pretendida. Destaco que o autor tem direito ao melhor benefício calculado na data da DIB (05/05/2025), caso os parâmetros indiquem que outra modalidade possui melhor retorno financeiro. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte autora para: i) condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, com DIB na citação (05/05/2025); ii) condenar o INSS a pagar à parte autora o valor referente às diferenças devidas desde a DIB, atualizado e com juros de mora desde a citação, nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, compensando-se com eventuais valores já pagos administrativamente e observada a prescrição quinquenal; Ante a natureza alimentar do benefício concedido, com espeque no artigo 798 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS a sua implantação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Condeno a autarquia-ré ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado até a data desta sentença (Súmula 111/STJ). Sentença não sujeita à reexame necessário. Havendo interposição de recurso (desde que tempestivo), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. JUNDIAí, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 11156-82.2019.5.15.0096 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001989-14.2024.5.02.0386 RECLAMANTE: ESAEL DE JESUS SOUZA RECLAMADO: TRANSPITER - TRANSPORTES E SERVICOS DE COLETA DE RESIDUOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6e514a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. MAURICIO FREITAS CAVICCHIA. DESPACHO Vistos. Libere-se ao exequente os depósitos de R$ 18.245,12 e R$ 9.883,26. Providencie a atualização e renove SISBAJUD na modalidade teimosinha por 30 dias. Negativa a medida, voltem conclusos. OSASCO/SP, 03 de julho de 2025. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPITER - TRANSPORTES E SERVICOS DE COLETA DE RESIDUOS LTDA - EPP
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