Gislene Teresa Fabiano De Alcantara
Gislene Teresa Fabiano De Alcantara
Número da OAB:
OAB/SP 331375
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gislene Teresa Fabiano De Alcantara possui 68 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
GISLENE TERESA FABIANO DE ALCANTARA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Gislene Teresa Fabiano de Alcantara (OAB 331375/SP), André Luiz Pagani (OAB 414113/SP) Processo 1002238-61.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Tavares da Silva - Reqdo: Banco Itaucard S/A - - Vista da mensagem eletrônica juntada.
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1002194-05.2024.5.02.0431 RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO AZEVEDO DIAS RECLAMADO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5037788 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Proceda a Secretaria da Vara a movimentação do processo para a fase de execução. Ante a concordância do reclamante (ID 484d21d) com os cálculos da reclamada (ID 61e0cfd), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo autor, a fim de fixar o crédito exequendo bruto no montante de R$ 14.008,62 vigente em 01/04/2025, sendo principal R$ 13.370,83 e R$ 637,79 SELIC , em observação a decisão da matéria na ADC 58, do C. STF. FIXO, ainda, FGTS no importe de R$ 1.403,58 em 01/04/2025, sendo R$ 1.339,68 principal e R$ 63,90 a SELIC sobre o principal, que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante (Tese Vinculante C. TST – Tema 68) atualizado até a data da quitação. Recolhimentos previdenciários contribuição social do segurado no importe de R$ 663,94, a ser descontado de seu crédito, e contribuição social a cargo da empresa no importe de R$ 1.814,99, vigentes na mesma data do principal, e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Para comprovação dos recolhimentos em guias próprias deverá a reclamada observar o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 05 DE JANEIRO DE 2023 (recolhimento via DARF código nº 6092). Perfaz o entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a terceiros não se vincula a destinação conferida pelo artigo 195 da CF (Custeio da Seguridade Social), e portanto não incumbe a esta Justiça a arrecadação das mesmas. Resta dispensada a intimação da União Federal para manifestação nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal (IN RF nº 1500/14). Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10% do valor da liquidação. Quanto aos honorários de sucumbência pelo reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficam com a exigibilidade suspensa, considerando a eficácia imediata da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas processuais R$ 375,37 em 01/04/2025 a cargo da reclamada, cujo recolhimento deverá comprovar nos autos, sob pena de execução. Esclareço que as custas arbitradas na sentença/acórdão tem valor provisório. Apenas na liquidação é que se conhece o valor correto devido. Assim, após a liquidação do julgado, a parte Executada deve pagar/complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução de eventual valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Cite-se a reclamada, na pessoa do seu patrono, para pagamento no prazo de 48 horas. Se revel, cite-se por edital, salvo se tiver procurador nos autos. Decorrido o prazo, proceda-se à pesquisa de bens da executada junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, marcando a opção de desbloqueio do valor excedente na ordem de pesquisa. Consigne-se que ocorrendo bloqueio de valor excedente, a parte ou seu advogado deverá peticionar, em 5 dias, informando o ocorrido, para que o importe seja imediatamente liberado. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 21 de maio de 2025. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO AZEVEDO DIAS
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1002194-05.2024.5.02.0431 RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO AZEVEDO DIAS RECLAMADO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5037788 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Proceda a Secretaria da Vara a movimentação do processo para a fase de execução. Ante a concordância do reclamante (ID 484d21d) com os cálculos da reclamada (ID 61e0cfd), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo autor, a fim de fixar o crédito exequendo bruto no montante de R$ 14.008,62 vigente em 01/04/2025, sendo principal R$ 13.370,83 e R$ 637,79 SELIC , em observação a decisão da matéria na ADC 58, do C. STF. FIXO, ainda, FGTS no importe de R$ 1.403,58 em 01/04/2025, sendo R$ 1.339,68 principal e R$ 63,90 a SELIC sobre o principal, que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante (Tese Vinculante C. TST – Tema 68) atualizado até a data da quitação. Recolhimentos previdenciários contribuição social do segurado no importe de R$ 663,94, a ser descontado de seu crédito, e contribuição social a cargo da empresa no importe de R$ 1.814,99, vigentes na mesma data do principal, e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Para comprovação dos recolhimentos em guias próprias deverá a reclamada observar o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 05 DE JANEIRO DE 2023 (recolhimento via DARF código nº 6092). Perfaz o entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a terceiros não se vincula a destinação conferida pelo artigo 195 da CF (Custeio da Seguridade Social), e portanto não incumbe a esta Justiça a arrecadação das mesmas. Resta dispensada a intimação da União Federal para manifestação nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal (IN RF nº 1500/14). Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10% do valor da liquidação. Quanto aos honorários de sucumbência pelo reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficam com a exigibilidade suspensa, considerando a eficácia imediata da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas processuais R$ 375,37 em 01/04/2025 a cargo da reclamada, cujo recolhimento deverá comprovar nos autos, sob pena de execução. Esclareço que as custas arbitradas na sentença/acórdão tem valor provisório. Apenas na liquidação é que se conhece o valor correto devido. Assim, após a liquidação do julgado, a parte Executada deve pagar/complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução de eventual valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Cite-se a reclamada, na pessoa do seu patrono, para pagamento no prazo de 48 horas. Se revel, cite-se por edital, salvo se tiver procurador nos autos. Decorrido o prazo, proceda-se à pesquisa de bens da executada junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, marcando a opção de desbloqueio do valor excedente na ordem de pesquisa. Consigne-se que ocorrendo bloqueio de valor excedente, a parte ou seu advogado deverá peticionar, em 5 dias, informando o ocorrido, para que o importe seja imediatamente liberado. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 21 de maio de 2025. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Gislene Teresa Fabiano de Alcantara (OAB 331375/SP), André Luiz Pagani (OAB 414113/SP) Processo 1002238-61.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Tavares da Silva - Reqdo: Banco Itaucard S/A - - Vista da mensagem eletrônica juntada.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Gislene Teresa Fabiano de Alcantara (OAB 331375/SP), André Luiz Pagani (OAB 414113/SP) Processo 1002238-61.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Tavares da Silva - Reqdo: Banco Itaucard S/A - - Vista da mensagem eletrônica juntada.
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