Gabriel De Castro Guedes
Gabriel De Castro Guedes
Número da OAB:
OAB/SP 331359
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel De Castro Guedes possui 157 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1958 e 2025, atuando em TJPR, TJMS, TJMT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
157
Tribunais:
TJPR, TJMS, TJMT, TRT15, TRT24, TJSP
Nome:
GABRIEL DE CASTRO GUEDES
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
157
Últimos 90 dias
157
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (26)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22)
AGRAVO DE PETIçãO (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA AP 0010292-21.2018.5.15.0115 AGRAVANTE: PIN PARTICIPACOES EIRELI E OUTROS (6) AGRAVADO: MAURICIO DE PAULA E OUTROS (30) 8ª CÂMARA (QUARTA TURMA) 0010292-21.2018.5.15.0115 AP - AGRAVO DE PETIÇÃO 1º AGRAVANTE: PIN PARTICIPAÇÕES EIRELI 2º AGRAVANTE: RTC PARTICIPAÇÕES LTDA. - ME 3º AGRAVANTE: JLS PARTICIPAÇÕES LTDA 4º AGRAVANTE: RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA 5º AGRAVANTE: APOS PARTICIPACOES EIRELI - EPP 6º AGRAVANTE: FERNANDA SILVA BARREIRA 7º AGRAVANTE: PHUMA PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVADO: MAURÍCIO DE PAULA AGRAVADO: TCPP TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE LTDA AGRAVADO: DANILO ROCHA DOS SANTOS AGRAVADO: JOÃO ALEXANDRE RAMPAZZI AGRAVADO: JOSÉ LEONIDAS DE SOUZA AGRAVADO: ADENILSON MARTINS DA SILVA AGRAVADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS AGRAVADO: NEUSVALDO MARQUES FERREIRA AGRAVADO: PHUMA PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: CAMILLA FERREIRA SILVA AGRAVADO: GERALDO FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: CRISTIANO SERAFIM DE SOUZA AGRAVADO: MARCILIO PEROBELLI AGRAVADO: NILDA ROSA DE OLIVEIRA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: ALEANDRO ASSIOLE DA SILVA AGRAVADO: MOISES PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: PAULO CESAR JORGE DO CARMO AGRAVADO: EDVALDO MILANI AGRAVADO: FERNANDO CARLOS FAGUNDES RODRIGUES AGRAVADO: JORGE LUIS DA COSTA AGRAVADO: JOSE SANTOS DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO DONIZETE DOS SANTOS AGRAVADO: AIRTON ESTEVÃO AGRAVADO: JOSÉ MENDES DE FIGUEIREDO AGRAVADO: PIN PARTICIPACOES EIRELI AGRAVADO: RTC PARTICIPACOES LTDA. - ME AGRAVADO: JLS PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: APOS PARTICIPACOES EIRELI - EPP AGRAVADO: FERNANDA SILVA BARREIRA 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE JUIZ SENTENCIANTE: MOUZART LUIS SILVA BRENES RELATORA: ANDREA GUELFI CUNHA ecn/AGC Inconformadas com a r. decisão, que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, as executadas PIN Participações Eireli, RTC Participações Ltda. - Me, JLS Participações Ltda, Apos Participações Eireli - Epp, Rodrigo Palhares de Oliveira Silva, Fernanda Silva Barreira e Phuma Participações Ltda agravam de petição para, em breve síntese, se insurgir contra as seguintes matérias: desconsideração da personalidade jurídica. Pedem provimento. Contraminutas apresentadas. Ausente parecer da D. Procuradoria do Trabalho, nos termos do Regimento Interno. É o relatório. V O T O Conheço dos recursos, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. EFEITO SUSPENSIVO (RECURSO DA 1ª, 2ª, 3ª, 6ª E 7ª AGRAVANTES) No processo do trabalho, a regra geral é a de que os recursos são recebidos com efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Somente em casos excepcionais, que podem provocar lesão irreparável ou de difícil reparação, é que se permite o efeito suspensivo do recurso, hipóteses não evidenciadas nos autos. Nego provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Os agravantes pretendem a reforma da decisão de primeiro grau que, julgando parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou sua inclusão no polo passivo da execução. Sustentam que não estão presentes os requisitos do art. 50 do CC na medida em que não houve comprovação de abuso da personalidade jurídica. Defendem que a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação do desvio da finalidade ou a confusão patrimonial, situações que não foram demonstradas nos presentes autos. O agravante Rodrigo Palhares de Oliveira Silva acrescenta que não foram esgotados todos os meios de execução contra a TCPP TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE. As agravantes PIN Participações Eireli, RTC Participações Ltda. - Me, JLS Participações Ltda, Fernanda Silva Barreira e Phuma Participações Ltda sustentam que não exerciam poder de mando ou gestão na executada, tratando-se de sócias formais. Aduzem que a sócia Fernanda nunca participou da gestão da TCPP e que era sócia de capital. No que diz respeito à Phuma, alegam que ela não faz mais parte do quadro societário desde 6/6/2016 e que as ações trabalhistas são posteriores a sua saída da sociedade empresária. A agravante APOS Participações Eireli - Epp defende que se retirou da sociedade em 6/6/2016, e que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado mais de 2 anos após sua exclusão do quadro societário, razão pela qual não pode ser responsável pelos débitos trabalhistas. Pois bem. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra-se regulado pelos artigos 133 a 137 do CPC, com aplicabilidade nessa justiça especializada ante expressa autorização do art. 855-A da CLT, o qual deve ser processado nos autos principais por meio de simples petição sem a necessidade de ajuizamento de ação autônoma. Nada há de ilegal em relação à desconsideração da personalidade jurídica em questão, porquanto, considerando-se que foi INSUFICIENTE o bloqueio em contas da executada, bem como infrutífera a busca de outros bens, e que o inadimplemento da dívida acarreta a presunção de insolvência do executado, impõe-se a desconsideração da pessoa jurídica, que deverá ser efetivada sempre que ocorrer fraude à lei e ao contrato, dissolução irregular da empresa e insuficiência econômica para satisfação dos créditos reconhecidos em juízo, ocasião em que poderão ser excutidos os bens pessoais dos sócios. Confira-se o teor do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 28 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração."[destaquei] A autorização para a aplicação do direito comum, no caso do art. 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), está prevista no §1º do art. 8º da CLT, bem como nos dispositivos constitucionais que garantem a efetividade da prestação jurisdicional. Note-se que os artigos 133 a 137 do CPC não excluem a aplicabilidade do art. 28 do CDC, tampouco restringem o deferimento da medida aos casos previstos no código civil brasileiro. Ao revés, apenas exigem o atendimento dos requisitos legais. Para que fosse afastada a presunção de confusão patrimonial, bem como para que fossem excutidos primeiro os bens da TCPP TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE, os agravantes poderiam ter indicado bens de sua propriedade livres e desembaraçados que pudessem garantir a execução. Mas não o fizeram. Assim, conclui-se que os sócios agiram de forma temerária ao não manter patrimônio da empresa em montante suficiente para fazer frente ao passivo trabalhista. E, como já mencionado, após a realização de pesquisa patrimonial utilizando ferramentas eletrônicas disponíveis o juízo constatou a ausência de bens suficientes para garantir a execução, o que demonstra que a executada não tem idoneidade financeira para fazer frente à dívida decorrente do presente feito. Tampouco parece razoável exigir que se despenda tempo buscando a localização de bens, diante da situação fático-jurídica ora apresentada. Tal entendimento, se aceito, violaria a Constituição Federal, que garante ao cidadão a "duração razoável do processo". Veja-se, ainda, que o parágrafo único do art. 827 do CC prevê que "O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito." Da mesma forma, a inexistência de poderes de gestão por parte de um sócio não constitui motivo suficiente para eximi-lo da responsabilidade pelas dívidas contraídas pela empresa. Isso porque o aporte de capital realizado pelo sócio representa um investimento que visa à obtenção de lucros que são resultado do trabalho despendido pelos empregados da empresa. Assim, se ao longo da relação de trabalho o empregado não recebeu todas as verbas que lhe eram devidas, é justo e razoável que aquele que investiu capital na expectativa de ganho seja responsabilizado por tais obrigações trabalhistas inadimplidas. A responsabilidade, nesse contexto, decorre do próprio risco do empreendimento e da participação nos resultados positivos gerados pela força de trabalho, sendo imperioso que também arque com as consequências negativas advindas do não cumprimento das obrigações trabalhistas. Portanto, a figura do sócio investidor, mesmo sem atuação direta na administração, beneficia-se do esforço dos trabalhadores e, em contrapartida, deve garantir o cumprimento dos direitos trabalhistas. Nessa linha, agiu com acerto o Juízo de origem. Finalmente, no que tange aos sócios retirantes, aplica-se o art. 10-A da CLT: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (...)" [destaquei] Portanto, se a ação foi ajuizada de modo a encontrar-se abarcada pelos dois anos pelo qual o sócio retirante responde, contados da averbação da modificação do contrato, o requisito legal está cumprido. Nesse mesmo sentido são os arts. 1.003, parágrafo único e 1.032, ambos do Código Civil. Com relação à agravante APÓS PARTICIPAÇÕES EIRELI - EPP , considerando que foi notificada apenas da decisão de fls. 574/581, e, comprovada sua exclusão do quadro societário em 6/6/2016 (fl.679), declaro sua responsabilidade subsidiária em relação aos sócios atuais, pelos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 6/6/2016, desde que os processos nos quais foram reconhecidos tenham sido ajuizados até 6/6/2018. Sendo assim, dou provimento parcial ao recurso da agravante APOS PARTICIPAÇÕES EIRELI - EPP para declarar sua responsabilidade subsidiária em relação aos sócios atuais, pelos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 6/6/2016, desde que os processos nos quais foram reconhecidos tenham sido ajuizados até 6/6/2018 e nego provimento aos recursos das agravantes PIN Participações Eireli, RTC Participações Ltda. - Me, JLS Participações Ltda, Rodrigo Palhares de Oliveira Silva, Fernanda Silva Barreira e Phuma Participações Ltda. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabiam, as Súmulas das Cortes Superiores. Alerto às partes que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a condenação ao pagamento de multa na razão de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC). DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER dos agravos de petição interpostos por PIN PARTICIPAÇÕES EIRELI, RTC PARTICIPAÇÕES LTDA. - ME, JLS PARTICIPAÇÕES LTDA, RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA, APOS PARTICIPAÇÕES EIRELI - EPP, FERNANDA SILVA BARREIRA e PHUMA PARTICIPAÇÕES LTDA (executadas), PROVER EM PARTE o recurso da executada APOS PARTICIPAÇÕES EIRELI - EPP para declarar sua responsabilidade subsidiária em relação aos sócios atuais, pelos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 6/6/2016, desde que os processos nos quais foram reconhecidos tenham sido ajuizados até 6/6/2018 e NÃO PROVER os demais recursos, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Convocado o Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. ANDREA GUELFI CUNHA Desembargadora Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA AP 0010292-21.2018.5.15.0115 AGRAVANTE: PIN PARTICIPACOES EIRELI E OUTROS (6) AGRAVADO: MAURICIO DE PAULA E OUTROS (30) 8ª CÂMARA (QUARTA TURMA) 0010292-21.2018.5.15.0115 AP - AGRAVO DE PETIÇÃO 1º AGRAVANTE: PIN PARTICIPAÇÕES EIRELI 2º AGRAVANTE: RTC PARTICIPAÇÕES LTDA. - ME 3º AGRAVANTE: JLS PARTICIPAÇÕES LTDA 4º AGRAVANTE: RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA 5º AGRAVANTE: APOS PARTICIPACOES EIRELI - EPP 6º AGRAVANTE: FERNANDA SILVA BARREIRA 7º AGRAVANTE: PHUMA PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVADO: MAURÍCIO DE PAULA AGRAVADO: TCPP TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE LTDA AGRAVADO: DANILO ROCHA DOS SANTOS AGRAVADO: JOÃO ALEXANDRE RAMPAZZI AGRAVADO: JOSÉ LEONIDAS DE SOUZA AGRAVADO: ADENILSON MARTINS DA SILVA AGRAVADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS AGRAVADO: NEUSVALDO MARQUES FERREIRA AGRAVADO: PHUMA PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: CAMILLA FERREIRA SILVA AGRAVADO: GERALDO FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: CRISTIANO SERAFIM DE SOUZA AGRAVADO: MARCILIO PEROBELLI AGRAVADO: NILDA ROSA DE OLIVEIRA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: ALEANDRO ASSIOLE DA SILVA AGRAVADO: MOISES PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: PAULO CESAR JORGE DO CARMO AGRAVADO: EDVALDO MILANI AGRAVADO: FERNANDO CARLOS FAGUNDES RODRIGUES AGRAVADO: JORGE LUIS DA COSTA AGRAVADO: JOSE SANTOS DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO DONIZETE DOS SANTOS AGRAVADO: AIRTON ESTEVÃO AGRAVADO: JOSÉ MENDES DE FIGUEIREDO AGRAVADO: PIN PARTICIPACOES EIRELI AGRAVADO: RTC PARTICIPACOES LTDA. - ME AGRAVADO: JLS PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: APOS PARTICIPACOES EIRELI - EPP AGRAVADO: FERNANDA SILVA BARREIRA 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE JUIZ SENTENCIANTE: MOUZART LUIS SILVA BRENES RELATORA: ANDREA GUELFI CUNHA ecn/AGC Inconformadas com a r. decisão, que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, as executadas PIN Participações Eireli, RTC Participações Ltda. - Me, JLS Participações Ltda, Apos Participações Eireli - Epp, Rodrigo Palhares de Oliveira Silva, Fernanda Silva Barreira e Phuma Participações Ltda agravam de petição para, em breve síntese, se insurgir contra as seguintes matérias: desconsideração da personalidade jurídica. Pedem provimento. Contraminutas apresentadas. Ausente parecer da D. Procuradoria do Trabalho, nos termos do Regimento Interno. É o relatório. V O T O Conheço dos recursos, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. EFEITO SUSPENSIVO (RECURSO DA 1ª, 2ª, 3ª, 6ª E 7ª AGRAVANTES) No processo do trabalho, a regra geral é a de que os recursos são recebidos com efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Somente em casos excepcionais, que podem provocar lesão irreparável ou de difícil reparação, é que se permite o efeito suspensivo do recurso, hipóteses não evidenciadas nos autos. Nego provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Os agravantes pretendem a reforma da decisão de primeiro grau que, julgando parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou sua inclusão no polo passivo da execução. Sustentam que não estão presentes os requisitos do art. 50 do CC na medida em que não houve comprovação de abuso da personalidade jurídica. Defendem que a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação do desvio da finalidade ou a confusão patrimonial, situações que não foram demonstradas nos presentes autos. O agravante Rodrigo Palhares de Oliveira Silva acrescenta que não foram esgotados todos os meios de execução contra a TCPP TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE. As agravantes PIN Participações Eireli, RTC Participações Ltda. - Me, JLS Participações Ltda, Fernanda Silva Barreira e Phuma Participações Ltda sustentam que não exerciam poder de mando ou gestão na executada, tratando-se de sócias formais. Aduzem que a sócia Fernanda nunca participou da gestão da TCPP e que era sócia de capital. No que diz respeito à Phuma, alegam que ela não faz mais parte do quadro societário desde 6/6/2016 e que as ações trabalhistas são posteriores a sua saída da sociedade empresária. A agravante APOS Participações Eireli - Epp defende que se retirou da sociedade em 6/6/2016, e que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado mais de 2 anos após sua exclusão do quadro societário, razão pela qual não pode ser responsável pelos débitos trabalhistas. Pois bem. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra-se regulado pelos artigos 133 a 137 do CPC, com aplicabilidade nessa justiça especializada ante expressa autorização do art. 855-A da CLT, o qual deve ser processado nos autos principais por meio de simples petição sem a necessidade de ajuizamento de ação autônoma. Nada há de ilegal em relação à desconsideração da personalidade jurídica em questão, porquanto, considerando-se que foi INSUFICIENTE o bloqueio em contas da executada, bem como infrutífera a busca de outros bens, e que o inadimplemento da dívida acarreta a presunção de insolvência do executado, impõe-se a desconsideração da pessoa jurídica, que deverá ser efetivada sempre que ocorrer fraude à lei e ao contrato, dissolução irregular da empresa e insuficiência econômica para satisfação dos créditos reconhecidos em juízo, ocasião em que poderão ser excutidos os bens pessoais dos sócios. Confira-se o teor do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 28 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração."[destaquei] A autorização para a aplicação do direito comum, no caso do art. 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), está prevista no §1º do art. 8º da CLT, bem como nos dispositivos constitucionais que garantem a efetividade da prestação jurisdicional. Note-se que os artigos 133 a 137 do CPC não excluem a aplicabilidade do art. 28 do CDC, tampouco restringem o deferimento da medida aos casos previstos no código civil brasileiro. Ao revés, apenas exigem o atendimento dos requisitos legais. Para que fosse afastada a presunção de confusão patrimonial, bem como para que fossem excutidos primeiro os bens da TCPP TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE, os agravantes poderiam ter indicado bens de sua propriedade livres e desembaraçados que pudessem garantir a execução. Mas não o fizeram. Assim, conclui-se que os sócios agiram de forma temerária ao não manter patrimônio da empresa em montante suficiente para fazer frente ao passivo trabalhista. E, como já mencionado, após a realização de pesquisa patrimonial utilizando ferramentas eletrônicas disponíveis o juízo constatou a ausência de bens suficientes para garantir a execução, o que demonstra que a executada não tem idoneidade financeira para fazer frente à dívida decorrente do presente feito. Tampouco parece razoável exigir que se despenda tempo buscando a localização de bens, diante da situação fático-jurídica ora apresentada. Tal entendimento, se aceito, violaria a Constituição Federal, que garante ao cidadão a "duração razoável do processo". Veja-se, ainda, que o parágrafo único do art. 827 do CC prevê que "O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito." Da mesma forma, a inexistência de poderes de gestão por parte de um sócio não constitui motivo suficiente para eximi-lo da responsabilidade pelas dívidas contraídas pela empresa. Isso porque o aporte de capital realizado pelo sócio representa um investimento que visa à obtenção de lucros que são resultado do trabalho despendido pelos empregados da empresa. Assim, se ao longo da relação de trabalho o empregado não recebeu todas as verbas que lhe eram devidas, é justo e razoável que aquele que investiu capital na expectativa de ganho seja responsabilizado por tais obrigações trabalhistas inadimplidas. A responsabilidade, nesse contexto, decorre do próprio risco do empreendimento e da participação nos resultados positivos gerados pela força de trabalho, sendo imperioso que também arque com as consequências negativas advindas do não cumprimento das obrigações trabalhistas. Portanto, a figura do sócio investidor, mesmo sem atuação direta na administração, beneficia-se do esforço dos trabalhadores e, em contrapartida, deve garantir o cumprimento dos direitos trabalhistas. Nessa linha, agiu com acerto o Juízo de origem. Finalmente, no que tange aos sócios retirantes, aplica-se o art. 10-A da CLT: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (...)" [destaquei] Portanto, se a ação foi ajuizada de modo a encontrar-se abarcada pelos dois anos pelo qual o sócio retirante responde, contados da averbação da modificação do contrato, o requisito legal está cumprido. Nesse mesmo sentido são os arts. 1.003, parágrafo único e 1.032, ambos do Código Civil. Com relação à agravante APÓS PARTICIPAÇÕES EIRELI - EPP , considerando que foi notificada apenas da decisão de fls. 574/581, e, comprovada sua exclusão do quadro societário em 6/6/2016 (fl.679), declaro sua responsabilidade subsidiária em relação aos sócios atuais, pelos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 6/6/2016, desde que os processos nos quais foram reconhecidos tenham sido ajuizados até 6/6/2018. Sendo assim, dou provimento parcial ao recurso da agravante APOS PARTICIPAÇÕES EIRELI - EPP para declarar sua responsabilidade subsidiária em relação aos sócios atuais, pelos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 6/6/2016, desde que os processos nos quais foram reconhecidos tenham sido ajuizados até 6/6/2018 e nego provimento aos recursos das agravantes PIN Participações Eireli, RTC Participações Ltda. - Me, JLS Participações Ltda, Rodrigo Palhares de Oliveira Silva, Fernanda Silva Barreira e Phuma Participações Ltda. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabiam, as Súmulas das Cortes Superiores. Alerto às partes que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a condenação ao pagamento de multa na razão de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC). DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER dos agravos de petição interpostos por PIN PARTICIPAÇÕES EIRELI, RTC PARTICIPAÇÕES LTDA. - ME, JLS PARTICIPAÇÕES LTDA, RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA, APOS PARTICIPAÇÕES EIRELI - EPP, FERNANDA SILVA BARREIRA e PHUMA PARTICIPAÇÕES LTDA (executadas), PROVER EM PARTE o recurso da executada APOS PARTICIPAÇÕES EIRELI - EPP para declarar sua responsabilidade subsidiária em relação aos sócios atuais, pelos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 6/6/2016, desde que os processos nos quais foram reconhecidos tenham sido ajuizados até 6/6/2018 e NÃO PROVER os demais recursos, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Convocado o Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. ANDREA GUELFI CUNHA Desembargadora Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - APOS PARTICIPACOES EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA AP 0010292-21.2018.5.15.0115 AGRAVANTE: PIN PARTICIPACOES EIRELI E OUTROS (6) AGRAVADO: MAURICIO DE PAULA E OUTROS (30) 8ª CÂMARA (QUARTA TURMA) 0010292-21.2018.5.15.0115 AP - AGRAVO DE PETIÇÃO 1º AGRAVANTE: PIN PARTICIPAÇÕES EIRELI 2º AGRAVANTE: RTC PARTICIPAÇÕES LTDA. - ME 3º AGRAVANTE: JLS PARTICIPAÇÕES LTDA 4º AGRAVANTE: RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA 5º AGRAVANTE: APOS PARTICIPACOES EIRELI - EPP 6º AGRAVANTE: FERNANDA SILVA BARREIRA 7º AGRAVANTE: PHUMA PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVADO: MAURÍCIO DE PAULA AGRAVADO: TCPP TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE LTDA AGRAVADO: DANILO ROCHA DOS SANTOS AGRAVADO: JOÃO ALEXANDRE RAMPAZZI AGRAVADO: JOSÉ LEONIDAS DE SOUZA AGRAVADO: ADENILSON MARTINS DA SILVA AGRAVADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS AGRAVADO: NEUSVALDO MARQUES FERREIRA AGRAVADO: PHUMA PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: CAMILLA FERREIRA SILVA AGRAVADO: GERALDO FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: CRISTIANO SERAFIM DE SOUZA AGRAVADO: MARCILIO PEROBELLI AGRAVADO: NILDA ROSA DE OLIVEIRA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: ALEANDRO ASSIOLE DA SILVA AGRAVADO: MOISES PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: PAULO CESAR JORGE DO CARMO AGRAVADO: EDVALDO MILANI AGRAVADO: FERNANDO CARLOS FAGUNDES RODRIGUES AGRAVADO: JORGE LUIS DA COSTA AGRAVADO: JOSE SANTOS DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO DONIZETE DOS SANTOS AGRAVADO: AIRTON ESTEVÃO AGRAVADO: JOSÉ MENDES DE FIGUEIREDO AGRAVADO: PIN PARTICIPACOES EIRELI AGRAVADO: RTC PARTICIPACOES LTDA. - ME AGRAVADO: JLS PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: APOS PARTICIPACOES EIRELI - EPP AGRAVADO: FERNANDA SILVA BARREIRA 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE JUIZ SENTENCIANTE: MOUZART LUIS SILVA BRENES RELATORA: ANDREA GUELFI CUNHA ecn/AGC Inconformadas com a r. decisão, que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, as executadas PIN Participações Eireli, RTC Participações Ltda. - Me, JLS Participações Ltda, Apos Participações Eireli - Epp, Rodrigo Palhares de Oliveira Silva, Fernanda Silva Barreira e Phuma Participações Ltda agravam de petição para, em breve síntese, se insurgir contra as seguintes matérias: desconsideração da personalidade jurídica. Pedem provimento. Contraminutas apresentadas. Ausente parecer da D. Procuradoria do Trabalho, nos termos do Regimento Interno. É o relatório. V O T O Conheço dos recursos, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. EFEITO SUSPENSIVO (RECURSO DA 1ª, 2ª, 3ª, 6ª E 7ª AGRAVANTES) No processo do trabalho, a regra geral é a de que os recursos são recebidos com efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Somente em casos excepcionais, que podem provocar lesão irreparável ou de difícil reparação, é que se permite o efeito suspensivo do recurso, hipóteses não evidenciadas nos autos. Nego provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Os agravantes pretendem a reforma da decisão de primeiro grau que, julgando parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou sua inclusão no polo passivo da execução. Sustentam que não estão presentes os requisitos do art. 50 do CC na medida em que não houve comprovação de abuso da personalidade jurídica. Defendem que a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação do desvio da finalidade ou a confusão patrimonial, situações que não foram demonstradas nos presentes autos. O agravante Rodrigo Palhares de Oliveira Silva acrescenta que não foram esgotados todos os meios de execução contra a TCPP TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE. As agravantes PIN Participações Eireli, RTC Participações Ltda. - Me, JLS Participações Ltda, Fernanda Silva Barreira e Phuma Participações Ltda sustentam que não exerciam poder de mando ou gestão na executada, tratando-se de sócias formais. Aduzem que a sócia Fernanda nunca participou da gestão da TCPP e que era sócia de capital. No que diz respeito à Phuma, alegam que ela não faz mais parte do quadro societário desde 6/6/2016 e que as ações trabalhistas são posteriores a sua saída da sociedade empresária. A agravante APOS Participações Eireli - Epp defende que se retirou da sociedade em 6/6/2016, e que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado mais de 2 anos após sua exclusão do quadro societário, razão pela qual não pode ser responsável pelos débitos trabalhistas. Pois bem. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra-se regulado pelos artigos 133 a 137 do CPC, com aplicabilidade nessa justiça especializada ante expressa autorização do art. 855-A da CLT, o qual deve ser processado nos autos principais por meio de simples petição sem a necessidade de ajuizamento de ação autônoma. Nada há de ilegal em relação à desconsideração da personalidade jurídica em questão, porquanto, considerando-se que foi INSUFICIENTE o bloqueio em contas da executada, bem como infrutífera a busca de outros bens, e que o inadimplemento da dívida acarreta a presunção de insolvência do executado, impõe-se a desconsideração da pessoa jurídica, que deverá ser efetivada sempre que ocorrer fraude à lei e ao contrato, dissolução irregular da empresa e insuficiência econômica para satisfação dos créditos reconhecidos em juízo, ocasião em que poderão ser excutidos os bens pessoais dos sócios. Confira-se o teor do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 28 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração."[destaquei] A autorização para a aplicação do direito comum, no caso do art. 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), está prevista no §1º do art. 8º da CLT, bem como nos dispositivos constitucionais que garantem a efetividade da prestação jurisdicional. Note-se que os artigos 133 a 137 do CPC não excluem a aplicabilidade do art. 28 do CDC, tampouco restringem o deferimento da medida aos casos previstos no código civil brasileiro. Ao revés, apenas exigem o atendimento dos requisitos legais. Para que fosse afastada a presunção de confusão patrimonial, bem como para que fossem excutidos primeiro os bens da TCPP TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE, os agravantes poderiam ter indicado bens de sua propriedade livres e desembaraçados que pudessem garantir a execução. Mas não o fizeram. Assim, conclui-se que os sócios agiram de forma temerária ao não manter patrimônio da empresa em montante suficiente para fazer frente ao passivo trabalhista. E, como já mencionado, após a realização de pesquisa patrimonial utilizando ferramentas eletrônicas disponíveis o juízo constatou a ausência de bens suficientes para garantir a execução, o que demonstra que a executada não tem idoneidade financeira para fazer frente à dívida decorrente do presente feito. Tampouco parece razoável exigir que se despenda tempo buscando a localização de bens, diante da situação fático-jurídica ora apresentada. Tal entendimento, se aceito, violaria a Constituição Federal, que garante ao cidadão a "duração razoável do processo". Veja-se, ainda, que o parágrafo único do art. 827 do CC prevê que "O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito." Da mesma forma, a inexistência de poderes de gestão por parte de um sócio não constitui motivo suficiente para eximi-lo da responsabilidade pelas dívidas contraídas pela empresa. Isso porque o aporte de capital realizado pelo sócio representa um investimento que visa à obtenção de lucros que são resultado do trabalho despendido pelos empregados da empresa. Assim, se ao longo da relação de trabalho o empregado não recebeu todas as verbas que lhe eram devidas, é justo e razoável que aquele que investiu capital na expectativa de ganho seja responsabilizado por tais obrigações trabalhistas inadimplidas. A responsabilidade, nesse contexto, decorre do próprio risco do empreendimento e da participação nos resultados positivos gerados pela força de trabalho, sendo imperioso que também arque com as consequências negativas advindas do não cumprimento das obrigações trabalhistas. Portanto, a figura do sócio investidor, mesmo sem atuação direta na administração, beneficia-se do esforço dos trabalhadores e, em contrapartida, deve garantir o cumprimento dos direitos trabalhistas. Nessa linha, agiu com acerto o Juízo de origem. Finalmente, no que tange aos sócios retirantes, aplica-se o art. 10-A da CLT: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (...)" [destaquei] Portanto, se a ação foi ajuizada de modo a encontrar-se abarcada pelos dois anos pelo qual o sócio retirante responde, contados da averbação da modificação do contrato, o requisito legal está cumprido. Nesse mesmo sentido são os arts. 1.003, parágrafo único e 1.032, ambos do Código Civil. Com relação à agravante APÓS PARTICIPAÇÕES EIRELI - EPP , considerando que foi notificada apenas da decisão de fls. 574/581, e, comprovada sua exclusão do quadro societário em 6/6/2016 (fl.679), declaro sua responsabilidade subsidiária em relação aos sócios atuais, pelos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 6/6/2016, desde que os processos nos quais foram reconhecidos tenham sido ajuizados até 6/6/2018. Sendo assim, dou provimento parcial ao recurso da agravante APOS PARTICIPAÇÕES EIRELI - EPP para declarar sua responsabilidade subsidiária em relação aos sócios atuais, pelos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 6/6/2016, desde que os processos nos quais foram reconhecidos tenham sido ajuizados até 6/6/2018 e nego provimento aos recursos das agravantes PIN Participações Eireli, RTC Participações Ltda. - Me, JLS Participações Ltda, Rodrigo Palhares de Oliveira Silva, Fernanda Silva Barreira e Phuma Participações Ltda. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabiam, as Súmulas das Cortes Superiores. Alerto às partes que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a condenação ao pagamento de multa na razão de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC). DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER dos agravos de petição interpostos por PIN PARTICIPAÇÕES EIRELI, RTC PARTICIPAÇÕES LTDA. - ME, JLS PARTICIPAÇÕES LTDA, RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA, APOS PARTICIPAÇÕES EIRELI - EPP, FERNANDA SILVA BARREIRA e PHUMA PARTICIPAÇÕES LTDA (executadas), PROVER EM PARTE o recurso da executada APOS PARTICIPAÇÕES EIRELI - EPP para declarar sua responsabilidade subsidiária em relação aos sócios atuais, pelos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 6/6/2016, desde que os processos nos quais foram reconhecidos tenham sido ajuizados até 6/6/2018 e NÃO PROVER os demais recursos, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Convocado o Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. ANDREA GUELFI CUNHA Desembargadora Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA SILVA BARREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA AP 0010292-21.2018.5.15.0115 AGRAVANTE: PIN PARTICIPACOES EIRELI E OUTROS (6) AGRAVADO: MAURICIO DE PAULA E OUTROS (30) 8ª CÂMARA (QUARTA TURMA) 0010292-21.2018.5.15.0115 AP - AGRAVO DE PETIÇÃO 1º AGRAVANTE: PIN PARTICIPAÇÕES EIRELI 2º AGRAVANTE: RTC PARTICIPAÇÕES LTDA. - ME 3º AGRAVANTE: JLS PARTICIPAÇÕES LTDA 4º AGRAVANTE: RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA 5º AGRAVANTE: APOS PARTICIPACOES EIRELI - EPP 6º AGRAVANTE: FERNANDA SILVA BARREIRA 7º AGRAVANTE: PHUMA PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVADO: MAURÍCIO DE PAULA AGRAVADO: TCPP TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE LTDA AGRAVADO: DANILO ROCHA DOS SANTOS AGRAVADO: JOÃO ALEXANDRE RAMPAZZI AGRAVADO: JOSÉ LEONIDAS DE SOUZA AGRAVADO: ADENILSON MARTINS DA SILVA AGRAVADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS AGRAVADO: NEUSVALDO MARQUES FERREIRA AGRAVADO: PHUMA PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: CAMILLA FERREIRA SILVA AGRAVADO: GERALDO FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: CRISTIANO SERAFIM DE SOUZA AGRAVADO: MARCILIO PEROBELLI AGRAVADO: NILDA ROSA DE OLIVEIRA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: ALEANDRO ASSIOLE DA SILVA AGRAVADO: MOISES PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: PAULO CESAR JORGE DO CARMO AGRAVADO: EDVALDO MILANI AGRAVADO: FERNANDO CARLOS FAGUNDES RODRIGUES AGRAVADO: JORGE LUIS DA COSTA AGRAVADO: JOSE SANTOS DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO DONIZETE DOS SANTOS AGRAVADO: AIRTON ESTEVÃO AGRAVADO: JOSÉ MENDES DE FIGUEIREDO AGRAVADO: PIN PARTICIPACOES EIRELI AGRAVADO: RTC PARTICIPACOES LTDA. - ME AGRAVADO: JLS PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: APOS PARTICIPACOES EIRELI - EPP AGRAVADO: FERNANDA SILVA BARREIRA 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE JUIZ SENTENCIANTE: MOUZART LUIS SILVA BRENES RELATORA: ANDREA GUELFI CUNHA ecn/AGC Inconformadas com a r. decisão, que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, as executadas PIN Participações Eireli, RTC Participações Ltda. - Me, JLS Participações Ltda, Apos Participações Eireli - Epp, Rodrigo Palhares de Oliveira Silva, Fernanda Silva Barreira e Phuma Participações Ltda agravam de petição para, em breve síntese, se insurgir contra as seguintes matérias: desconsideração da personalidade jurídica. Pedem provimento. Contraminutas apresentadas. Ausente parecer da D. Procuradoria do Trabalho, nos termos do Regimento Interno. É o relatório. V O T O Conheço dos recursos, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. EFEITO SUSPENSIVO (RECURSO DA 1ª, 2ª, 3ª, 6ª E 7ª AGRAVANTES) No processo do trabalho, a regra geral é a de que os recursos são recebidos com efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Somente em casos excepcionais, que podem provocar lesão irreparável ou de difícil reparação, é que se permite o efeito suspensivo do recurso, hipóteses não evidenciadas nos autos. Nego provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Os agravantes pretendem a reforma da decisão de primeiro grau que, julgando parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou sua inclusão no polo passivo da execução. Sustentam que não estão presentes os requisitos do art. 50 do CC na medida em que não houve comprovação de abuso da personalidade jurídica. Defendem que a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação do desvio da finalidade ou a confusão patrimonial, situações que não foram demonstradas nos presentes autos. O agravante Rodrigo Palhares de Oliveira Silva acrescenta que não foram esgotados todos os meios de execução contra a TCPP TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE. As agravantes PIN Participações Eireli, RTC Participações Ltda. - Me, JLS Participações Ltda, Fernanda Silva Barreira e Phuma Participações Ltda sustentam que não exerciam poder de mando ou gestão na executada, tratando-se de sócias formais. Aduzem que a sócia Fernanda nunca participou da gestão da TCPP e que era sócia de capital. No que diz respeito à Phuma, alegam que ela não faz mais parte do quadro societário desde 6/6/2016 e que as ações trabalhistas são posteriores a sua saída da sociedade empresária. A agravante APOS Participações Eireli - Epp defende que se retirou da sociedade em 6/6/2016, e que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado mais de 2 anos após sua exclusão do quadro societário, razão pela qual não pode ser responsável pelos débitos trabalhistas. Pois bem. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra-se regulado pelos artigos 133 a 137 do CPC, com aplicabilidade nessa justiça especializada ante expressa autorização do art. 855-A da CLT, o qual deve ser processado nos autos principais por meio de simples petição sem a necessidade de ajuizamento de ação autônoma. Nada há de ilegal em relação à desconsideração da personalidade jurídica em questão, porquanto, considerando-se que foi INSUFICIENTE o bloqueio em contas da executada, bem como infrutífera a busca de outros bens, e que o inadimplemento da dívida acarreta a presunção de insolvência do executado, impõe-se a desconsideração da pessoa jurídica, que deverá ser efetivada sempre que ocorrer fraude à lei e ao contrato, dissolução irregular da empresa e insuficiência econômica para satisfação dos créditos reconhecidos em juízo, ocasião em que poderão ser excutidos os bens pessoais dos sócios. Confira-se o teor do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 28 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração."[destaquei] A autorização para a aplicação do direito comum, no caso do art. 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), está prevista no §1º do art. 8º da CLT, bem como nos dispositivos constitucionais que garantem a efetividade da prestação jurisdicional. Note-se que os artigos 133 a 137 do CPC não excluem a aplicabilidade do art. 28 do CDC, tampouco restringem o deferimento da medida aos casos previstos no código civil brasileiro. Ao revés, apenas exigem o atendimento dos requisitos legais. Para que fosse afastada a presunção de confusão patrimonial, bem como para que fossem excutidos primeiro os bens da TCPP TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE, os agravantes poderiam ter indicado bens de sua propriedade livres e desembaraçados que pudessem garantir a execução. Mas não o fizeram. Assim, conclui-se que os sócios agiram de forma temerária ao não manter patrimônio da empresa em montante suficiente para fazer frente ao passivo trabalhista. E, como já mencionado, após a realização de pesquisa patrimonial utilizando ferramentas eletrônicas disponíveis o juízo constatou a ausência de bens suficientes para garantir a execução, o que demonstra que a executada não tem idoneidade financeira para fazer frente à dívida decorrente do presente feito. Tampouco parece razoável exigir que se despenda tempo buscando a localização de bens, diante da situação fático-jurídica ora apresentada. Tal entendimento, se aceito, violaria a Constituição Federal, que garante ao cidadão a "duração razoável do processo". Veja-se, ainda, que o parágrafo único do art. 827 do CC prevê que "O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito." Da mesma forma, a inexistência de poderes de gestão por parte de um sócio não constitui motivo suficiente para eximi-lo da responsabilidade pelas dívidas contraídas pela empresa. Isso porque o aporte de capital realizado pelo sócio representa um investimento que visa à obtenção de lucros que são resultado do trabalho despendido pelos empregados da empresa. Assim, se ao longo da relação de trabalho o empregado não recebeu todas as verbas que lhe eram devidas, é justo e razoável que aquele que investiu capital na expectativa de ganho seja responsabilizado por tais obrigações trabalhistas inadimplidas. A responsabilidade, nesse contexto, decorre do próprio risco do empreendimento e da participação nos resultados positivos gerados pela força de trabalho, sendo imperioso que também arque com as consequências negativas advindas do não cumprimento das obrigações trabalhistas. Portanto, a figura do sócio investidor, mesmo sem atuação direta na administração, beneficia-se do esforço dos trabalhadores e, em contrapartida, deve garantir o cumprimento dos direitos trabalhistas. Nessa linha, agiu com acerto o Juízo de origem. Finalmente, no que tange aos sócios retirantes, aplica-se o art. 10-A da CLT: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (...)" [destaquei] Portanto, se a ação foi ajuizada de modo a encontrar-se abarcada pelos dois anos pelo qual o sócio retirante responde, contados da averbação da modificação do contrato, o requisito legal está cumprido. Nesse mesmo sentido são os arts. 1.003, parágrafo único e 1.032, ambos do Código Civil. Com relação à agravante APÓS PARTICIPAÇÕES EIRELI - EPP , considerando que foi notificada apenas da decisão de fls. 574/581, e, comprovada sua exclusão do quadro societário em 6/6/2016 (fl.679), declaro sua responsabilidade subsidiária em relação aos sócios atuais, pelos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 6/6/2016, desde que os processos nos quais foram reconhecidos tenham sido ajuizados até 6/6/2018. Sendo assim, dou provimento parcial ao recurso da agravante APOS PARTICIPAÇÕES EIRELI - EPP para declarar sua responsabilidade subsidiária em relação aos sócios atuais, pelos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 6/6/2016, desde que os processos nos quais foram reconhecidos tenham sido ajuizados até 6/6/2018 e nego provimento aos recursos das agravantes PIN Participações Eireli, RTC Participações Ltda. - Me, JLS Participações Ltda, Rodrigo Palhares de Oliveira Silva, Fernanda Silva Barreira e Phuma Participações Ltda. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabiam, as Súmulas das Cortes Superiores. Alerto às partes que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a condenação ao pagamento de multa na razão de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC). DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER dos agravos de petição interpostos por PIN PARTICIPAÇÕES EIRELI, RTC PARTICIPAÇÕES LTDA. - ME, JLS PARTICIPAÇÕES LTDA, RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA, APOS PARTICIPAÇÕES EIRELI - EPP, FERNANDA SILVA BARREIRA e PHUMA PARTICIPAÇÕES LTDA (executadas), PROVER EM PARTE o recurso da executada APOS PARTICIPAÇÕES EIRELI - EPP para declarar sua responsabilidade subsidiária em relação aos sócios atuais, pelos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 6/6/2016, desde que os processos nos quais foram reconhecidos tenham sido ajuizados até 6/6/2018 e NÃO PROVER os demais recursos, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Convocado o Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. ANDREA GUELFI CUNHA Desembargadora Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PHUMA PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA AP 0010292-21.2018.5.15.0115 AGRAVANTE: PIN PARTICIPACOES EIRELI E OUTROS (6) AGRAVADO: MAURICIO DE PAULA E OUTROS (30) 8ª CÂMARA (QUARTA TURMA) 0010292-21.2018.5.15.0115 AP - AGRAVO DE PETIÇÃO 1º AGRAVANTE: PIN PARTICIPAÇÕES EIRELI 2º AGRAVANTE: RTC PARTICIPAÇÕES LTDA. - ME 3º AGRAVANTE: JLS PARTICIPAÇÕES LTDA 4º AGRAVANTE: RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA 5º AGRAVANTE: APOS PARTICIPACOES EIRELI - EPP 6º AGRAVANTE: FERNANDA SILVA BARREIRA 7º AGRAVANTE: PHUMA PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVADO: MAURÍCIO DE PAULA AGRAVADO: TCPP TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE LTDA AGRAVADO: DANILO ROCHA DOS SANTOS AGRAVADO: JOÃO ALEXANDRE RAMPAZZI AGRAVADO: JOSÉ LEONIDAS DE SOUZA AGRAVADO: ADENILSON MARTINS DA SILVA AGRAVADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS AGRAVADO: NEUSVALDO MARQUES FERREIRA AGRAVADO: PHUMA PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: CAMILLA FERREIRA SILVA AGRAVADO: GERALDO FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: CRISTIANO SERAFIM DE SOUZA AGRAVADO: MARCILIO PEROBELLI AGRAVADO: NILDA ROSA DE OLIVEIRA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: ALEANDRO ASSIOLE DA SILVA AGRAVADO: MOISES PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: PAULO CESAR JORGE DO CARMO AGRAVADO: EDVALDO MILANI AGRAVADO: FERNANDO CARLOS FAGUNDES RODRIGUES AGRAVADO: JORGE LUIS DA COSTA AGRAVADO: JOSE SANTOS DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO DONIZETE DOS SANTOS AGRAVADO: AIRTON ESTEVÃO AGRAVADO: JOSÉ MENDES DE FIGUEIREDO AGRAVADO: PIN PARTICIPACOES EIRELI AGRAVADO: RTC PARTICIPACOES LTDA. - ME AGRAVADO: JLS PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: APOS PARTICIPACOES EIRELI - EPP AGRAVADO: FERNANDA SILVA BARREIRA 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE JUIZ SENTENCIANTE: MOUZART LUIS SILVA BRENES RELATORA: ANDREA GUELFI CUNHA ecn/AGC Inconformadas com a r. decisão, que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, as executadas PIN Participações Eireli, RTC Participações Ltda. - Me, JLS Participações Ltda, Apos Participações Eireli - Epp, Rodrigo Palhares de Oliveira Silva, Fernanda Silva Barreira e Phuma Participações Ltda agravam de petição para, em breve síntese, se insurgir contra as seguintes matérias: desconsideração da personalidade jurídica. Pedem provimento. Contraminutas apresentadas. Ausente parecer da D. Procuradoria do Trabalho, nos termos do Regimento Interno. É o relatório. V O T O Conheço dos recursos, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. EFEITO SUSPENSIVO (RECURSO DA 1ª, 2ª, 3ª, 6ª E 7ª AGRAVANTES) No processo do trabalho, a regra geral é a de que os recursos são recebidos com efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Somente em casos excepcionais, que podem provocar lesão irreparável ou de difícil reparação, é que se permite o efeito suspensivo do recurso, hipóteses não evidenciadas nos autos. Nego provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Os agravantes pretendem a reforma da decisão de primeiro grau que, julgando parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou sua inclusão no polo passivo da execução. Sustentam que não estão presentes os requisitos do art. 50 do CC na medida em que não houve comprovação de abuso da personalidade jurídica. Defendem que a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação do desvio da finalidade ou a confusão patrimonial, situações que não foram demonstradas nos presentes autos. O agravante Rodrigo Palhares de Oliveira Silva acrescenta que não foram esgotados todos os meios de execução contra a TCPP TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE. As agravantes PIN Participações Eireli, RTC Participações Ltda. - Me, JLS Participações Ltda, Fernanda Silva Barreira e Phuma Participações Ltda sustentam que não exerciam poder de mando ou gestão na executada, tratando-se de sócias formais. Aduzem que a sócia Fernanda nunca participou da gestão da TCPP e que era sócia de capital. No que diz respeito à Phuma, alegam que ela não faz mais parte do quadro societário desde 6/6/2016 e que as ações trabalhistas são posteriores a sua saída da sociedade empresária. A agravante APOS Participações Eireli - Epp defende que se retirou da sociedade em 6/6/2016, e que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado mais de 2 anos após sua exclusão do quadro societário, razão pela qual não pode ser responsável pelos débitos trabalhistas. Pois bem. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra-se regulado pelos artigos 133 a 137 do CPC, com aplicabilidade nessa justiça especializada ante expressa autorização do art. 855-A da CLT, o qual deve ser processado nos autos principais por meio de simples petição sem a necessidade de ajuizamento de ação autônoma. Nada há de ilegal em relação à desconsideração da personalidade jurídica em questão, porquanto, considerando-se que foi INSUFICIENTE o bloqueio em contas da executada, bem como infrutífera a busca de outros bens, e que o inadimplemento da dívida acarreta a presunção de insolvência do executado, impõe-se a desconsideração da pessoa jurídica, que deverá ser efetivada sempre que ocorrer fraude à lei e ao contrato, dissolução irregular da empresa e insuficiência econômica para satisfação dos créditos reconhecidos em juízo, ocasião em que poderão ser excutidos os bens pessoais dos sócios. Confira-se o teor do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 28 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração."[destaquei] A autorização para a aplicação do direito comum, no caso do art. 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), está prevista no §1º do art. 8º da CLT, bem como nos dispositivos constitucionais que garantem a efetividade da prestação jurisdicional. Note-se que os artigos 133 a 137 do CPC não excluem a aplicabilidade do art. 28 do CDC, tampouco restringem o deferimento da medida aos casos previstos no código civil brasileiro. Ao revés, apenas exigem o atendimento dos requisitos legais. Para que fosse afastada a presunção de confusão patrimonial, bem como para que fossem excutidos primeiro os bens da TCPP TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE, os agravantes poderiam ter indicado bens de sua propriedade livres e desembaraçados que pudessem garantir a execução. Mas não o fizeram. Assim, conclui-se que os sócios agiram de forma temerária ao não manter patrimônio da empresa em montante suficiente para fazer frente ao passivo trabalhista. E, como já mencionado, após a realização de pesquisa patrimonial utilizando ferramentas eletrônicas disponíveis o juízo constatou a ausência de bens suficientes para garantir a execução, o que demonstra que a executada não tem idoneidade financeira para fazer frente à dívida decorrente do presente feito. Tampouco parece razoável exigir que se despenda tempo buscando a localização de bens, diante da situação fático-jurídica ora apresentada. Tal entendimento, se aceito, violaria a Constituição Federal, que garante ao cidadão a "duração razoável do processo". Veja-se, ainda, que o parágrafo único do art. 827 do CC prevê que "O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito." Da mesma forma, a inexistência de poderes de gestão por parte de um sócio não constitui motivo suficiente para eximi-lo da responsabilidade pelas dívidas contraídas pela empresa. Isso porque o aporte de capital realizado pelo sócio representa um investimento que visa à obtenção de lucros que são resultado do trabalho despendido pelos empregados da empresa. Assim, se ao longo da relação de trabalho o empregado não recebeu todas as verbas que lhe eram devidas, é justo e razoável que aquele que investiu capital na expectativa de ganho seja responsabilizado por tais obrigações trabalhistas inadimplidas. A responsabilidade, nesse contexto, decorre do próprio risco do empreendimento e da participação nos resultados positivos gerados pela força de trabalho, sendo imperioso que também arque com as consequências negativas advindas do não cumprimento das obrigações trabalhistas. Portanto, a figura do sócio investidor, mesmo sem atuação direta na administração, beneficia-se do esforço dos trabalhadores e, em contrapartida, deve garantir o cumprimento dos direitos trabalhistas. Nessa linha, agiu com acerto o Juízo de origem. Finalmente, no que tange aos sócios retirantes, aplica-se o art. 10-A da CLT: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (...)" [destaquei] Portanto, se a ação foi ajuizada de modo a encontrar-se abarcada pelos dois anos pelo qual o sócio retirante responde, contados da averbação da modificação do contrato, o requisito legal está cumprido. Nesse mesmo sentido são os arts. 1.003, parágrafo único e 1.032, ambos do Código Civil. Com relação à agravante APÓS PARTICIPAÇÕES EIRELI - EPP , considerando que foi notificada apenas da decisão de fls. 574/581, e, comprovada sua exclusão do quadro societário em 6/6/2016 (fl.679), declaro sua responsabilidade subsidiária em relação aos sócios atuais, pelos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 6/6/2016, desde que os processos nos quais foram reconhecidos tenham sido ajuizados até 6/6/2018. Sendo assim, dou provimento parcial ao recurso da agravante APOS PARTICIPAÇÕES EIRELI - EPP para declarar sua responsabilidade subsidiária em relação aos sócios atuais, pelos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 6/6/2016, desde que os processos nos quais foram reconhecidos tenham sido ajuizados até 6/6/2018 e nego provimento aos recursos das agravantes PIN Participações Eireli, RTC Participações Ltda. - Me, JLS Participações Ltda, Rodrigo Palhares de Oliveira Silva, Fernanda Silva Barreira e Phuma Participações Ltda. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabiam, as Súmulas das Cortes Superiores. Alerto às partes que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a condenação ao pagamento de multa na razão de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC). DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER dos agravos de petição interpostos por PIN PARTICIPAÇÕES EIRELI, RTC PARTICIPAÇÕES LTDA. - ME, JLS PARTICIPAÇÕES LTDA, RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA, APOS PARTICIPAÇÕES EIRELI - EPP, FERNANDA SILVA BARREIRA e PHUMA PARTICIPAÇÕES LTDA (executadas), PROVER EM PARTE o recurso da executada APOS PARTICIPAÇÕES EIRELI - EPP para declarar sua responsabilidade subsidiária em relação aos sócios atuais, pelos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 6/6/2016, desde que os processos nos quais foram reconhecidos tenham sido ajuizados até 6/6/2018 e NÃO PROVER os demais recursos, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Convocado o Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. ANDREA GUELFI CUNHA Desembargadora Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO DE PAULA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA AP 0010292-21.2018.5.15.0115 AGRAVANTE: PIN PARTICIPACOES EIRELI E OUTROS (6) AGRAVADO: MAURICIO DE PAULA E OUTROS (30) 8ª CÂMARA (QUARTA TURMA) 0010292-21.2018.5.15.0115 AP - AGRAVO DE PETIÇÃO 1º AGRAVANTE: PIN PARTICIPAÇÕES EIRELI 2º AGRAVANTE: RTC PARTICIPAÇÕES LTDA. - ME 3º AGRAVANTE: JLS PARTICIPAÇÕES LTDA 4º AGRAVANTE: RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA 5º AGRAVANTE: APOS PARTICIPACOES EIRELI - EPP 6º AGRAVANTE: FERNANDA SILVA BARREIRA 7º AGRAVANTE: PHUMA PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVADO: MAURÍCIO DE PAULA AGRAVADO: TCPP TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE LTDA AGRAVADO: DANILO ROCHA DOS SANTOS AGRAVADO: JOÃO ALEXANDRE RAMPAZZI AGRAVADO: JOSÉ LEONIDAS DE SOUZA AGRAVADO: ADENILSON MARTINS DA SILVA AGRAVADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS AGRAVADO: NEUSVALDO MARQUES FERREIRA AGRAVADO: PHUMA PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: CAMILLA FERREIRA SILVA AGRAVADO: GERALDO FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: CRISTIANO SERAFIM DE SOUZA AGRAVADO: MARCILIO PEROBELLI AGRAVADO: NILDA ROSA DE OLIVEIRA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: ALEANDRO ASSIOLE DA SILVA AGRAVADO: MOISES PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: PAULO CESAR JORGE DO CARMO AGRAVADO: EDVALDO MILANI AGRAVADO: FERNANDO CARLOS FAGUNDES RODRIGUES AGRAVADO: JORGE LUIS DA COSTA AGRAVADO: JOSE SANTOS DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO DONIZETE DOS SANTOS AGRAVADO: AIRTON ESTEVÃO AGRAVADO: JOSÉ MENDES DE FIGUEIREDO AGRAVADO: PIN PARTICIPACOES EIRELI AGRAVADO: RTC PARTICIPACOES LTDA. - ME AGRAVADO: JLS PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: APOS PARTICIPACOES EIRELI - EPP AGRAVADO: FERNANDA SILVA BARREIRA 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE JUIZ SENTENCIANTE: MOUZART LUIS SILVA BRENES RELATORA: ANDREA GUELFI CUNHA ecn/AGC Inconformadas com a r. decisão, que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, as executadas PIN Participações Eireli, RTC Participações Ltda. - Me, JLS Participações Ltda, Apos Participações Eireli - Epp, Rodrigo Palhares de Oliveira Silva, Fernanda Silva Barreira e Phuma Participações Ltda agravam de petição para, em breve síntese, se insurgir contra as seguintes matérias: desconsideração da personalidade jurídica. Pedem provimento. Contraminutas apresentadas. Ausente parecer da D. Procuradoria do Trabalho, nos termos do Regimento Interno. É o relatório. V O T O Conheço dos recursos, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. EFEITO SUSPENSIVO (RECURSO DA 1ª, 2ª, 3ª, 6ª E 7ª AGRAVANTES) No processo do trabalho, a regra geral é a de que os recursos são recebidos com efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Somente em casos excepcionais, que podem provocar lesão irreparável ou de difícil reparação, é que se permite o efeito suspensivo do recurso, hipóteses não evidenciadas nos autos. Nego provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Os agravantes pretendem a reforma da decisão de primeiro grau que, julgando parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou sua inclusão no polo passivo da execução. Sustentam que não estão presentes os requisitos do art. 50 do CC na medida em que não houve comprovação de abuso da personalidade jurídica. Defendem que a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação do desvio da finalidade ou a confusão patrimonial, situações que não foram demonstradas nos presentes autos. O agravante Rodrigo Palhares de Oliveira Silva acrescenta que não foram esgotados todos os meios de execução contra a TCPP TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE. As agravantes PIN Participações Eireli, RTC Participações Ltda. - Me, JLS Participações Ltda, Fernanda Silva Barreira e Phuma Participações Ltda sustentam que não exerciam poder de mando ou gestão na executada, tratando-se de sócias formais. Aduzem que a sócia Fernanda nunca participou da gestão da TCPP e que era sócia de capital. No que diz respeito à Phuma, alegam que ela não faz mais parte do quadro societário desde 6/6/2016 e que as ações trabalhistas são posteriores a sua saída da sociedade empresária. A agravante APOS Participações Eireli - Epp defende que se retirou da sociedade em 6/6/2016, e que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado mais de 2 anos após sua exclusão do quadro societário, razão pela qual não pode ser responsável pelos débitos trabalhistas. Pois bem. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra-se regulado pelos artigos 133 a 137 do CPC, com aplicabilidade nessa justiça especializada ante expressa autorização do art. 855-A da CLT, o qual deve ser processado nos autos principais por meio de simples petição sem a necessidade de ajuizamento de ação autônoma. Nada há de ilegal em relação à desconsideração da personalidade jurídica em questão, porquanto, considerando-se que foi INSUFICIENTE o bloqueio em contas da executada, bem como infrutífera a busca de outros bens, e que o inadimplemento da dívida acarreta a presunção de insolvência do executado, impõe-se a desconsideração da pessoa jurídica, que deverá ser efetivada sempre que ocorrer fraude à lei e ao contrato, dissolução irregular da empresa e insuficiência econômica para satisfação dos créditos reconhecidos em juízo, ocasião em que poderão ser excutidos os bens pessoais dos sócios. Confira-se o teor do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 28 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração."[destaquei] A autorização para a aplicação do direito comum, no caso do art. 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), está prevista no §1º do art. 8º da CLT, bem como nos dispositivos constitucionais que garantem a efetividade da prestação jurisdicional. Note-se que os artigos 133 a 137 do CPC não excluem a aplicabilidade do art. 28 do CDC, tampouco restringem o deferimento da medida aos casos previstos no código civil brasileiro. Ao revés, apenas exigem o atendimento dos requisitos legais. Para que fosse afastada a presunção de confusão patrimonial, bem como para que fossem excutidos primeiro os bens da TCPP TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE, os agravantes poderiam ter indicado bens de sua propriedade livres e desembaraçados que pudessem garantir a execução. Mas não o fizeram. Assim, conclui-se que os sócios agiram de forma temerária ao não manter patrimônio da empresa em montante suficiente para fazer frente ao passivo trabalhista. E, como já mencionado, após a realização de pesquisa patrimonial utilizando ferramentas eletrônicas disponíveis o juízo constatou a ausência de bens suficientes para garantir a execução, o que demonstra que a executada não tem idoneidade financeira para fazer frente à dívida decorrente do presente feito. Tampouco parece razoável exigir que se despenda tempo buscando a localização de bens, diante da situação fático-jurídica ora apresentada. Tal entendimento, se aceito, violaria a Constituição Federal, que garante ao cidadão a "duração razoável do processo". Veja-se, ainda, que o parágrafo único do art. 827 do CC prevê que "O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito." Da mesma forma, a inexistência de poderes de gestão por parte de um sócio não constitui motivo suficiente para eximi-lo da responsabilidade pelas dívidas contraídas pela empresa. Isso porque o aporte de capital realizado pelo sócio representa um investimento que visa à obtenção de lucros que são resultado do trabalho despendido pelos empregados da empresa. Assim, se ao longo da relação de trabalho o empregado não recebeu todas as verbas que lhe eram devidas, é justo e razoável que aquele que investiu capital na expectativa de ganho seja responsabilizado por tais obrigações trabalhistas inadimplidas. A responsabilidade, nesse contexto, decorre do próprio risco do empreendimento e da participação nos resultados positivos gerados pela força de trabalho, sendo imperioso que também arque com as consequências negativas advindas do não cumprimento das obrigações trabalhistas. Portanto, a figura do sócio investidor, mesmo sem atuação direta na administração, beneficia-se do esforço dos trabalhadores e, em contrapartida, deve garantir o cumprimento dos direitos trabalhistas. Nessa linha, agiu com acerto o Juízo de origem. Finalmente, no que tange aos sócios retirantes, aplica-se o art. 10-A da CLT: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (...)" [destaquei] Portanto, se a ação foi ajuizada de modo a encontrar-se abarcada pelos dois anos pelo qual o sócio retirante responde, contados da averbação da modificação do contrato, o requisito legal está cumprido. Nesse mesmo sentido são os arts. 1.003, parágrafo único e 1.032, ambos do Código Civil. Com relação à agravante APÓS PARTICIPAÇÕES EIRELI - EPP , considerando que foi notificada apenas da decisão de fls. 574/581, e, comprovada sua exclusão do quadro societário em 6/6/2016 (fl.679), declaro sua responsabilidade subsidiária em relação aos sócios atuais, pelos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 6/6/2016, desde que os processos nos quais foram reconhecidos tenham sido ajuizados até 6/6/2018. Sendo assim, dou provimento parcial ao recurso da agravante APOS PARTICIPAÇÕES EIRELI - EPP para declarar sua responsabilidade subsidiária em relação aos sócios atuais, pelos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 6/6/2016, desde que os processos nos quais foram reconhecidos tenham sido ajuizados até 6/6/2018 e nego provimento aos recursos das agravantes PIN Participações Eireli, RTC Participações Ltda. - Me, JLS Participações Ltda, Rodrigo Palhares de Oliveira Silva, Fernanda Silva Barreira e Phuma Participações Ltda. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabiam, as Súmulas das Cortes Superiores. Alerto às partes que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a condenação ao pagamento de multa na razão de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC). DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER dos agravos de petição interpostos por PIN PARTICIPAÇÕES EIRELI, RTC PARTICIPAÇÕES LTDA. - ME, JLS PARTICIPAÇÕES LTDA, RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA, APOS PARTICIPAÇÕES EIRELI - EPP, FERNANDA SILVA BARREIRA e PHUMA PARTICIPAÇÕES LTDA (executadas), PROVER EM PARTE o recurso da executada APOS PARTICIPAÇÕES EIRELI - EPP para declarar sua responsabilidade subsidiária em relação aos sócios atuais, pelos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 6/6/2016, desde que os processos nos quais foram reconhecidos tenham sido ajuizados até 6/6/2018 e NÃO PROVER os demais recursos, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Convocado o Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. ANDREA GUELFI CUNHA Desembargadora Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TCPP TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA AP 0010292-21.2018.5.15.0115 AGRAVANTE: PIN PARTICIPACOES EIRELI E OUTROS (6) AGRAVADO: MAURICIO DE PAULA E OUTROS (30) 8ª CÂMARA (QUARTA TURMA) 0010292-21.2018.5.15.0115 AP - AGRAVO DE PETIÇÃO 1º AGRAVANTE: PIN PARTICIPAÇÕES EIRELI 2º AGRAVANTE: RTC PARTICIPAÇÕES LTDA. - ME 3º AGRAVANTE: JLS PARTICIPAÇÕES LTDA 4º AGRAVANTE: RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA 5º AGRAVANTE: APOS PARTICIPACOES EIRELI - EPP 6º AGRAVANTE: FERNANDA SILVA BARREIRA 7º AGRAVANTE: PHUMA PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVADO: MAURÍCIO DE PAULA AGRAVADO: TCPP TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE LTDA AGRAVADO: DANILO ROCHA DOS SANTOS AGRAVADO: JOÃO ALEXANDRE RAMPAZZI AGRAVADO: JOSÉ LEONIDAS DE SOUZA AGRAVADO: ADENILSON MARTINS DA SILVA AGRAVADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS AGRAVADO: NEUSVALDO MARQUES FERREIRA AGRAVADO: PHUMA PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: CAMILLA FERREIRA SILVA AGRAVADO: GERALDO FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: CRISTIANO SERAFIM DE SOUZA AGRAVADO: MARCILIO PEROBELLI AGRAVADO: NILDA ROSA DE OLIVEIRA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: ALEANDRO ASSIOLE DA SILVA AGRAVADO: MOISES PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: PAULO CESAR JORGE DO CARMO AGRAVADO: EDVALDO MILANI AGRAVADO: FERNANDO CARLOS FAGUNDES RODRIGUES AGRAVADO: JORGE LUIS DA COSTA AGRAVADO: JOSE SANTOS DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO DONIZETE DOS SANTOS AGRAVADO: AIRTON ESTEVÃO AGRAVADO: JOSÉ MENDES DE FIGUEIREDO AGRAVADO: PIN PARTICIPACOES EIRELI AGRAVADO: RTC PARTICIPACOES LTDA. - ME AGRAVADO: JLS PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: APOS PARTICIPACOES EIRELI - EPP AGRAVADO: FERNANDA SILVA BARREIRA 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE JUIZ SENTENCIANTE: MOUZART LUIS SILVA BRENES RELATORA: ANDREA GUELFI CUNHA ecn/AGC Inconformadas com a r. decisão, que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, as executadas PIN Participações Eireli, RTC Participações Ltda. - Me, JLS Participações Ltda, Apos Participações Eireli - Epp, Rodrigo Palhares de Oliveira Silva, Fernanda Silva Barreira e Phuma Participações Ltda agravam de petição para, em breve síntese, se insurgir contra as seguintes matérias: desconsideração da personalidade jurídica. Pedem provimento. Contraminutas apresentadas. Ausente parecer da D. Procuradoria do Trabalho, nos termos do Regimento Interno. É o relatório. V O T O Conheço dos recursos, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. EFEITO SUSPENSIVO (RECURSO DA 1ª, 2ª, 3ª, 6ª E 7ª AGRAVANTES) No processo do trabalho, a regra geral é a de que os recursos são recebidos com efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Somente em casos excepcionais, que podem provocar lesão irreparável ou de difícil reparação, é que se permite o efeito suspensivo do recurso, hipóteses não evidenciadas nos autos. Nego provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Os agravantes pretendem a reforma da decisão de primeiro grau que, julgando parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou sua inclusão no polo passivo da execução. Sustentam que não estão presentes os requisitos do art. 50 do CC na medida em que não houve comprovação de abuso da personalidade jurídica. Defendem que a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação do desvio da finalidade ou a confusão patrimonial, situações que não foram demonstradas nos presentes autos. O agravante Rodrigo Palhares de Oliveira Silva acrescenta que não foram esgotados todos os meios de execução contra a TCPP TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE. As agravantes PIN Participações Eireli, RTC Participações Ltda. - Me, JLS Participações Ltda, Fernanda Silva Barreira e Phuma Participações Ltda sustentam que não exerciam poder de mando ou gestão na executada, tratando-se de sócias formais. Aduzem que a sócia Fernanda nunca participou da gestão da TCPP e que era sócia de capital. No que diz respeito à Phuma, alegam que ela não faz mais parte do quadro societário desde 6/6/2016 e que as ações trabalhistas são posteriores a sua saída da sociedade empresária. A agravante APOS Participações Eireli - Epp defende que se retirou da sociedade em 6/6/2016, e que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado mais de 2 anos após sua exclusão do quadro societário, razão pela qual não pode ser responsável pelos débitos trabalhistas. Pois bem. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra-se regulado pelos artigos 133 a 137 do CPC, com aplicabilidade nessa justiça especializada ante expressa autorização do art. 855-A da CLT, o qual deve ser processado nos autos principais por meio de simples petição sem a necessidade de ajuizamento de ação autônoma. Nada há de ilegal em relação à desconsideração da personalidade jurídica em questão, porquanto, considerando-se que foi INSUFICIENTE o bloqueio em contas da executada, bem como infrutífera a busca de outros bens, e que o inadimplemento da dívida acarreta a presunção de insolvência do executado, impõe-se a desconsideração da pessoa jurídica, que deverá ser efetivada sempre que ocorrer fraude à lei e ao contrato, dissolução irregular da empresa e insuficiência econômica para satisfação dos créditos reconhecidos em juízo, ocasião em que poderão ser excutidos os bens pessoais dos sócios. Confira-se o teor do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 28 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração."[destaquei] A autorização para a aplicação do direito comum, no caso do art. 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), está prevista no §1º do art. 8º da CLT, bem como nos dispositivos constitucionais que garantem a efetividade da prestação jurisdicional. Note-se que os artigos 133 a 137 do CPC não excluem a aplicabilidade do art. 28 do CDC, tampouco restringem o deferimento da medida aos casos previstos no código civil brasileiro. Ao revés, apenas exigem o atendimento dos requisitos legais. Para que fosse afastada a presunção de confusão patrimonial, bem como para que fossem excutidos primeiro os bens da TCPP TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE, os agravantes poderiam ter indicado bens de sua propriedade livres e desembaraçados que pudessem garantir a execução. Mas não o fizeram. Assim, conclui-se que os sócios agiram de forma temerária ao não manter patrimônio da empresa em montante suficiente para fazer frente ao passivo trabalhista. E, como já mencionado, após a realização de pesquisa patrimonial utilizando ferramentas eletrônicas disponíveis o juízo constatou a ausência de bens suficientes para garantir a execução, o que demonstra que a executada não tem idoneidade financeira para fazer frente à dívida decorrente do presente feito. Tampouco parece razoável exigir que se despenda tempo buscando a localização de bens, diante da situação fático-jurídica ora apresentada. Tal entendimento, se aceito, violaria a Constituição Federal, que garante ao cidadão a "duração razoável do processo". Veja-se, ainda, que o parágrafo único do art. 827 do CC prevê que "O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito." Da mesma forma, a inexistência de poderes de gestão por parte de um sócio não constitui motivo suficiente para eximi-lo da responsabilidade pelas dívidas contraídas pela empresa. Isso porque o aporte de capital realizado pelo sócio representa um investimento que visa à obtenção de lucros que são resultado do trabalho despendido pelos empregados da empresa. Assim, se ao longo da relação de trabalho o empregado não recebeu todas as verbas que lhe eram devidas, é justo e razoável que aquele que investiu capital na expectativa de ganho seja responsabilizado por tais obrigações trabalhistas inadimplidas. A responsabilidade, nesse contexto, decorre do próprio risco do empreendimento e da participação nos resultados positivos gerados pela força de trabalho, sendo imperioso que também arque com as consequências negativas advindas do não cumprimento das obrigações trabalhistas. Portanto, a figura do sócio investidor, mesmo sem atuação direta na administração, beneficia-se do esforço dos trabalhadores e, em contrapartida, deve garantir o cumprimento dos direitos trabalhistas. Nessa linha, agiu com acerto o Juízo de origem. Finalmente, no que tange aos sócios retirantes, aplica-se o art. 10-A da CLT: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (...)" [destaquei] Portanto, se a ação foi ajuizada de modo a encontrar-se abarcada pelos dois anos pelo qual o sócio retirante responde, contados da averbação da modificação do contrato, o requisito legal está cumprido. Nesse mesmo sentido são os arts. 1.003, parágrafo único e 1.032, ambos do Código Civil. Com relação à agravante APÓS PARTICIPAÇÕES EIRELI - EPP , considerando que foi notificada apenas da decisão de fls. 574/581, e, comprovada sua exclusão do quadro societário em 6/6/2016 (fl.679), declaro sua responsabilidade subsidiária em relação aos sócios atuais, pelos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 6/6/2016, desde que os processos nos quais foram reconhecidos tenham sido ajuizados até 6/6/2018. Sendo assim, dou provimento parcial ao recurso da agravante APOS PARTICIPAÇÕES EIRELI - EPP para declarar sua responsabilidade subsidiária em relação aos sócios atuais, pelos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 6/6/2016, desde que os processos nos quais foram reconhecidos tenham sido ajuizados até 6/6/2018 e nego provimento aos recursos das agravantes PIN Participações Eireli, RTC Participações Ltda. - Me, JLS Participações Ltda, Rodrigo Palhares de Oliveira Silva, Fernanda Silva Barreira e Phuma Participações Ltda. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabiam, as Súmulas das Cortes Superiores. Alerto às partes que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a condenação ao pagamento de multa na razão de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC). DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER dos agravos de petição interpostos por PIN PARTICIPAÇÕES EIRELI, RTC PARTICIPAÇÕES LTDA. - ME, JLS PARTICIPAÇÕES LTDA, RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA, APOS PARTICIPAÇÕES EIRELI - EPP, FERNANDA SILVA BARREIRA e PHUMA PARTICIPAÇÕES LTDA (executadas), PROVER EM PARTE o recurso da executada APOS PARTICIPAÇÕES EIRELI - EPP para declarar sua responsabilidade subsidiária em relação aos sócios atuais, pelos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 6/6/2016, desde que os processos nos quais foram reconhecidos tenham sido ajuizados até 6/6/2018 e NÃO PROVER os demais recursos, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Convocado o Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. ANDREA GUELFI CUNHA Desembargadora Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANILO ROCHA DOS SANTOS
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