Bruna Navarro Cruci
Bruna Navarro Cruci
Número da OAB:
OAB/SP 331244
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSP
Nome:
BRUNA NAVARRO CRUCI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001783-77.2025.8.26.0090 (processo principal 1583602-11.2015.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fundacao Armando Alvares Penteado - Vistos. Abra-se vista à entidade devedora para, querendo, impugnar a execução, observando que, se for o caso, o cumprimento de sentença oriundo de processos eletrônicos dispensa o traslado de peças (art. 1.285, das NSCGJ). A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (art.6º, do CPC), solicita-se que o cadastro da petição corresponda à categoria correta (se o caso, utilizar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, código38045). Manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediarioCategorias.pdf Prazo: 30 dias. Int. - ADV: BRUNA NAVARRO CRUCI (OAB 331244/SP), ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0070109-40.2017.8.26.0100 (processo principal 1016290-74.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Fundação Armando Alvares Penteado - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento. Formulário à fl. 316. Intime-se. - ADV: BRUNA NAVARRO CRUCI (OAB 331244/SP), ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000682-24.2010.8.26.0286 (286.01.2010.000682) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Natividade de Arruda Mello - - Zenaide Bueno - - Luiza Rodrigues e outro - Irmandade do Asilo de Mendicidade Nossa Senhora Candelária de Itu e outro - Vinicius Alves de Almeida Felipe e outros - Fundação Armando Alvares Penteado - - Rene Paschoal Liberatore - Fls. 1264/1271: manifestem-se o testamenteiro, demais herdeiros e legatários assistidos por advogado diverso, observando que o silêncio será interpretado como concordância. Prazo: 15 dias.. - ADV: JOAO CEZARIO DE ALMEIDA (OAB 103615/SP), ROGERIO MOLLICA (OAB 153967/SP), FADIA MARIA WILSON ABE (OAB 149885/SP), MARIA ANGELICA VIEIRA DE OLIVEIRA GATTI (OAB 146621/SP), MARIA ANGELICA VIEIRA DE OLIVEIRA GATTI (OAB 146621/SP), MARIA ANGELICA VIEIRA DE OLIVEIRA GATTI (OAB 146621/SP), ANDRÉA DONIZETI MUNIZ DO PRADO AMANO (OAB 169256/SP), DANIEL RAPOZO (OAB 226337/SP), RENE PASCHOAL LIBERATORE (OAB 36290/SP), MARTHA MARIA BRUNI PALOMO DALDON (OAB 81648/SP), AMANDA VICENTIN LAO (OAB 279816/SP), BRUNA NAVARRO CRUCI (OAB 331244/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0083063-50.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1065002-32.2016.8.26.0100) (processo principal 1065002-32.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - F.A.A.P. - Ciência à parte interessada do resultado da pesquisa ao Sistema Infojud, conforme comprovante(s) juntado(s) aos autos. Aguarde-se manifestação por 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. - ADV: ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP), BRUNA NAVARRO CRUCI (OAB 331244/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003838-44.2025.8.26.0011 (processo principal 1013012-02.2021.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Fundação Armando Alvares Penteado - Judith Striegel - Vistos. Tendo a parte requerida sido citada por edital no processo de conhecimento, deverá, nos termos do artigo 513, § 2º, IV, do CPC, ser intimada, também por edital, para no prazo de 15 dias, promover o pagamento do valor de R$82.611,51, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de multa de 10%, além de honorários advocatícios, também de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), bem como penhora de bens. Providencie o exequente o necessário para a intimação por edital, elaborando a minuta. Passado em branco o prazo do edital para pagamento, certifique-se e intime-se o exequente para que se manifeste. Intimem-se. - ADV: DIEGO SANTANA OLIVEIRA (OAB 435460/SP), BRUNA NAVARRO CRUCI (OAB 331244/SP), ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0078390-48.2018.8.26.0100 (processo principal 1091271-16.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO ARMANDO ALVARES PENTEADO - DENIS MONTEIRO RODRIGUES - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença ajuizado por FUNDAÇÃO ARMANDO ALVARES PENTEADO em face de DENIS MONTEIRO RODRIGUES, a fim de executar a sentença de fls. 11/13 que condenou o ora executado ao pagamento do importe de R$ 2.904,37 (outubro de 2013), referente a serviços educacionais não adimplidos. O executado apresentou exceção de pré-executividade às fls. 1090/206. Asseverou, em síntese, a nulidade da sua citação nos autos principais, uma vez que esta teria sido efetivada em clínica psiquiátrica, após a sua interdição e nomeação de curadora provisória. Afirmou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral de cobrança, tendo em vista a invalidade da citação e a não interrupção do prazo prescricional até a presente data. Afastou a existência da dívida. Arguiu a incompetência relativa do juízo, e requereu a remessa dos autos à Comarca de Taubaté SP, domicílio do seu representante. Requereu em sede de tutela de urgência a suspensão da ordem de bloqueio. Pleiteou, ao final, o reconhecimento da nulidade da sua citação nos autos principais e de todos os atos processuais posteriores, e da prescrição da pretensão de cobrança. Vieram documentos. Manifestação da exequente às fls. 247/253, na qual impugnou os argumentos da parte contrária e defendeu a validade da citação. Afirmou que os efeitos da sentença de interdição seriam ex nunc, e que, portanto, há época em que citado, o executado era plenamente capaz. Pediu pela manutenção da constrição realizada nos autos e pela rejeição da exceção de pré-executividade. Parecer do Ministério Público às fls. 259/263, tendo em vista a notícia de incapacidade do executado, pela anulação do feito principal desde a citação. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO FUNDAMENTO E DECIDO. A exceção de pré-executividade, instituto doutrinário e jurisprudencial, cuida-se de meio de defesa que busca a extinção da execução, independentemente da impugnação ao cumprimento de sentença. Admite-se este meio de defesa nas hipóteses em que a matéria arguida independe de dilação probatória, e igualmente nas hipóteses em que a matéria pode ser conhecida de ofício pelo juízo. O instituto vai ao encontro dos princípios da instrumentalidade das formas e celeridade processual. Deste modo, deixo de conhecer a tese de incompetência relativa do juízo, pois, conforme os artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil, esta deve ser alegada em preliminar de contestação, não podendo, portanto, ser arguida a qualquer momento processual e tampouco ser reconhecida de ofício pelo juízo, como ocorre com as hipóteses de incompetência absoluta. De tal sorte, a matéria não pode ser invocada em sede de exceção de pré-executividade. Feita a ressalva, imperioso o acolhimento da exceção de pré-executividade ofertada pelo executado no que concerne à tese de nulidade de sua citação nos autos principais. Nos termos do disposto nos artigos 238 e 239, do Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, sendo indispensável para a validade do processo. Ainda, prevê o artigo 245, §5º do Código de Processo Civil que a citação do incapaz será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.. Compulsando os autos principais, observo que o executado foi citado pessoalmente em clínica psiquiátrica, em 12/07/2017, tendo a psicóloga da referida instituição atestado, na ocasião, que este possuía capacidade de entendimento (fls. 106). Ocorre que demonstrou o curador do executado, neste incidente, que à época do ato citatório, a parte já possuía o processo de interdição nº 1008491-54.2017.8.26.0625 em curso, perante o Juízo da Vara de Família e Sucessões de Taubaté SP, e inclusive com decisão nomeando curadora provisória ao interditando datada de 27/06/2017 (fls. 216/217), anterior, portanto, à sua citação nos autos principais. De tal sorte, ainda que a sentença de interdição tenha sido proferida tão somente em 18/06/2022 (fls. 226/231), à época da citação nos autos principais já havia sido deferida a tutela de urgência para interdição provisória do ora executado, de modo que ato processual deveria ter sido realizado na pessoa de sua curadora especial. Como se não bastasse, o simples fato de o executado ter sido localizado em clínica psiquiátrica já denota a sua incapacidade, notadamente tendo incorrido em revelia, sendo certo que a simples declaração de psicóloga não é capaz de afastar os efeitos da decisão judicial de interdição. Nesse sentido é a jurisprudência do Eg. TJSP, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO Obrigação de fazer Averbação de georreferenciamento e pagamento anual, desde a citação, de 283 toneladas de cana-de-açucar Cumprimento de sentença Impugnação Alegação de nulidade da citação no processo principal, ante a incapacidade do executado Rejeição Insurgência do executado Alegação de que ao tempo da citação já era aferível a incapacidade do executado Cabimento Executado que teve sua incapacidade provisória decretada em ação específica dois dias depois de sua citação no processo principal do qual foi tirado este agravo e, no qual a parte incorreu em revelia Possível concluir pela incapacidade da parte quando do ato citatório Precedente Nulidade da citação reconhecida AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232145-28.2022.8.26.0000; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023) grifo nosso. Destarte, uma vez comprovada nos autos a ausência de cientificação válida do executado quanto aos termos da demanda principal, imperioso o reconhecimento da nulidade da citação operada e, por consequência, de todos os atos posteriores do processo, incluindo-se a r. sentença ora executada. No mais, uma vez reconhecida a nulidade da citação nos autos principais, resta prejudicada a análise das demais alegações ventiladas pelo executado neste incidente. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade ofertada e reconheço a nulidade da citação de DENIS MONTEIRO RODRIGUES nos autos principais. Em consequência JULGO EXTINTO o presente incidente, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a exequente com o pagamento do importe de 10% sobre o valor da execução a título de honorários advocatícios à parte contrária, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor do executado do valor bloqueado às fls. 239/240, ante o reconhecimento da nulidade de citação da parte e a ausência de justificativa para a manutenção da constrição cautelar. Certifique-se e prossiga-se na ação principal nº 1091271-16.2013.8.26.0100. Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações necessárias. P.R.I. - ADV: BRUNA NAVARRO CRUCI (OAB 331244/SP), ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP), GISELLE ILIDE ROCHA (OAB 237549/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0043285-34.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1041937-95.2022.8.26.0100) (processo principal 1041937-95.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - F.A.A.P. - Paola de Campos Lajara - Paula Castanhassi - Vistos. Fls. 250/264: trata-se de impugnação a penhora onde a executada alega, em síntese, impenhorabilidade dos valores bloqueados, pois o valor de R$ 3.527,01 corresponde a salário e o valor de R$ 9.085,00 a poupança. Alega ainda, impenhorabilidade em razão de bloqueio de valor até 40 salários-mínimos. Fls. 268/276: resposta à impugnação. É o relatório. Decido. Verifica-se às s fls. 262 e e 255/256, que a parte executada recebeu seu salário em 02/06/2025 e o bloqueio ocorreu no dia 13/06/2025. Logo, comprovou a executada provou que o valor tem caráter salarial (R$ 3.527,01). Comprova ainda, que o valor de R$ 9.085,00 está depositado em conta poupança (fls. 263/264). Ausente movimentação apta a descaracterizar a destinação dos valores ali existentes. Assim, acolho a impugnação e determino o imediato desbloqueio de R$ 3.527,01 + R$ 9.085,00. Intime-se. - ADV: BRUNA NAVARRO CRUCI (OAB 331244/SP), VICTOR MEIRELES FARIA (OAB 459653/SP), PAULO ROBERTO CHIROV RIBEIRO (OAB 327198/SP), ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP), DANIEL GUSTAVO SERINO (OAB 229816/SP), PAULO CORREA DA CUNHA JUNIOR (OAB 126310/SP), PAULO CORREA DA CUNHA JUNIOR (OAB 126310/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029789-64.2025.8.26.0100 (processo principal 1067332-31.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Fundação Armando Alvares Penteado - Vistos. Intime-se a parte executada, por carta, para depositar nos autos o valor indicado pelo credor, corrigido até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e penhora de bens, nos termos do artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Providencie o exequente o recolhimento das custas, para a expedição do necessário. No caso de inexistência de pagamento voluntário, fixo os honorários advocatícios para esta fase em 10% do valor da execução. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º). Na hipótese de execução de astreintes, ressalto que não incidem honorários advocatícios e tampouco multa sobre o débito exequendo. Intime-se. - ADV: ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP), BRUNA NAVARRO CRUCI (OAB 331244/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007593-80.2024.8.26.0506 (processo principal 1038391-17.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Fundação Armando Alvares Penteado - Patricia Garcia Stella Gobbo - Vistos. Fls. 108/113: Trata-se de pedido de desbloqueio de valor sob a alegação de valor em poupança. Manifestação à fls. 116/122. Diante da comprovação, defiro o pedido. Providencie-se ao desbloqueio ou levantamento em favor da executada. Fls. 62/65: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução. Relatei. DECIDO. A impugnação é tempestiva (fls. 123). O valor das custas referem-se aos documentos de fls. 32/34, 49, 56/57, 73/75, 83/85, 91/93 dos autos de origem e de fls. 47/48, 55/56, 75/77 e 106/107 destes autos. Note-se que só as custas deste incidente tem o valor de R$ 1.577,19 (fls. 47/48). Assim, sem razão a alegação. Em relação aos honorários sucumbenciais, a sentença condenou a executada em 10% sobre o valor da condenação. O V. Acórdão à fls. 178/181 majorou os honorários de 10% para 12%, explicitamente à fls. 180. E o V. Acórdão em recurso especial majorou os honorários em 5%, conforme fls. 282. Nestes termos, são devidos o importe de 17% sobre o valor da condenação. Indefiro a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem honorários sucumbenciais nos termos da Sumula 519 STJ. Para análise da gratuidade judiciária traga a executada cópia dos ultimos 03 holerites, sob pena de indeferimento. Ao exequente para dar andamento ao feito. Int. - ADV: MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP), ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP), BRUNA NAVARRO CRUCI (OAB 331244/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018440-83.2020.8.26.0506 (processo principal 1038422-37.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Fundação Armando Alvares Penteado - Vistos. Defiro a realização das pesquisas/bloqueios de bens requeridas, observando-se o recolhimento realizado para tal finalidade, se em termos. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP), BRUNA NAVARRO CRUCI (OAB 331244/SP)