Amanda Teixeira Prado

Amanda Teixeira Prado

Número da OAB: OAB/SP 331213

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 121
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG
Nome: AMANDA TEIXEIRA PRADO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026468-55.2018.8.26.0071 (processo principal 1006020-78.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Imissão - Pedro Afonso Zanetti Gonçalves Fraga - - Cláudio Antônio Caio Zanetti Gonçalves Fraga - - Ana Lisete Zanetti Gonçalves Fraga - Cassio Marcelo Pompilio - - Maisa Duarte Teles de Almeida Pompilio - MUNICÍPIO DE BAURU - Vistos. 1. Diante do que consta da documentação apresentada, especialmente páginas 1.786/1.787, defiro penhora no rosto dos autos do precatório nº 0427485-19.1998.8.26.0053, em tramitação perante a UPFAZ, até o limite do débito exequendo. 2. Esta decisão servirá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539, observado o disposto no art. 1.232 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. 3. Caberá à parte exequente a impressão e o encaminhamento desta decisão, comprovando-se nos autos o envio e efetivação da penhora no prazo de trinta dias. 4. Cumprido o item antecedente, intime-se a parte executada para apresentar eventual impugnação. Intime-se. - ADV: JULIANE RODRIGUES DE BARROS (OAB 419158/SP), AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB 331213/SP), AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB 331213/SP), FRANCINE PAMPANI BORGO (OAB 259412/SP), FRANCINE PAMPANI BORGO (OAB 259412/SP), FRANCINE PAMPANI BORGO (OAB 259412/SP), GUILHERME BOMPEAN FONTANA (OAB 241201/SP), ETIENNE BIM BAHIA (OAB 105773/SP), GUILHERME BOMPEAN FONTANA (OAB 241201/SP), CASSIO MARCELO POMPILIO (OAB 126085/SP), ETIENNE BIM BAHIA (OAB 105773/SP), GUILHERME BOMPEAN FONTANA (OAB 241201/SP), CASSIO MARCELO POMPILIO (OAB 126085/SP), ETIENNE BIM BAHIA (OAB 105773/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1021442-49.2024.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Daniel Bustamante - Apelado: Audace Investimentos – Agente Autônomo de Investimentos Ltda - Apelado: Xp Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Rodrigo Luiz Martinho Berti (OAB: 447531/SP) - Amanda Teixeira Prado (OAB: 331213/SP) - Pamella Grigio (OAB: 270103/SP) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Pizerre Borges Siqueira (OAB: 497804/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000022-44.2024.8.26.0058 (apensado ao processo 1007556-95.2015.8.26.0071) (processo principal 1007556-95.2015.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - R.S.H. - P.U. - - A.C.E.C. - - A.P.O. - Posto isso, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; considerando se tratar de CRÉDITO CONCURSAL e que o presente cumprimento de sentença foi distribuído POSTERIORMENTE à HOMOLOGAÇÃO do PRJ da executada H.AIDAR - onde será satisfeito e o presente crédito já se encontra habilitado, o que ensejou a NOVAÇÃO da obrigação originária com a liberação das garantias (inclusive em face de credores solidários), EXTINGO o presente cumprimento de sentença nos termos do art. 924, I e III, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários da sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito ora executado, o qual deverá ser dividido em partes iguais (1/3) entre os patronos das executadas. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverão ser recolhidas as custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs Sendo assim, tendo em vista que o valor do crédito (pretensão executiva), segundo cálculos apresentados pelo próprio exequente, é de R$ 986.217,55 (soma das pretensões deduzidas em face de cada um dos executados), em 11/2022 (fls. 01/06), fixo tal valor - a ser atualizado até a data de eventual recurso - como base de cálculo do preparo a ser recolhido pelo exequente caso seja interposto recurso de apelação. P.I e, com o trânsito, arquivem-se os autos. - ADV: JULIO CESAR MISSE ABE (OAB 69120/SP), ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB 331213/SP), JULIO CESAR MISSE ABE (OAB 69120/SP), ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), GUILHERME BOMPEAN FONTANA (OAB 241201/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), ALCEU LUIZ CARREIRA (OAB 124489/SP), VINICIUS RODRIGUES DE FREITAS (OAB 238344/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000154-04.2024.8.26.0058 (apensado ao processo 1006814-70.2015.8.26.0071) (processo principal 1006814-70.2015.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Leonardo Chiconi Sgavioli - - Ana Tarcila Fernandes Fassoni Arruda - Pamplona Urbanismo Ltda. - - Assuã - Construções Engenharia e Comércio Ltda - - H.Aidar Pavimentação e Obras Ltda - Posto isso, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; considerando se tratar de CRÉDITO CONCURSAL e que o presente cumprimento de sentença foi distribuído POSTERIORMENTE à HOMOLOGAÇÃO do PRJ da executada H.AIDAR - onde será satisfeito, o que ensejou a NOVAÇÃO da obrigação originária com a liberação das garantias (inclusive em face de credores solidários), EXTINGO o presente cumprimento de sentença nos termos do art. 924, I e III, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários da sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito ora executado. O percentual dos honorários devidos a cada um dos patronos das executadas deve recair exclusivamente sobre o montante executado em relação a cada uma delas. Nesse ponto, observa-se da petição inicial que foi formulada pretensão executiva em face de cada uma das executadas, o que permite a individualização do cálculo verba honorária devida a cada um dos patronos. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverão ser recolhidas as custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs Sendo assim, tendo em vista que o valor do crédito (pretensão executiva), segundo cálculos apresentados pelo próprio exequente, é de R$ 837.309,62 (soma das pretensões deduzidas em face de cada um dos executados), em 11/2023 (fls. 01/07), fixo tal valor - a ser atualizado até a data de eventual recurso - como base de cálculo do preparo a ser recolhido pelo exequente caso seja interposto recurso de apelação. P.I e, com o trânsito, arquivem-se os autos. - ADV: GUILHERME BOMPEAN FONTANA (OAB 241201/SP), AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB 331213/SP), JULIO CESAR MISSE ABE (OAB 69120/SP), JULIO CESAR MISSE ABE (OAB 69120/SP), ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), GUILHERME BOMPEAN FONTANA (OAB 241201/SP), ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB 331213/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000020-74.2024.8.26.0058 (apensado ao processo 1000961-80.2015.8.26.0071) (processo principal 1000961-80.2015.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Guilherme Bompean Fontana - - Amanda Teixeira Prado - - Vinicius Rodrigues de Freitas - ASSUÃ - CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA - - H.AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA - - Pamplona Urbanismo Ltda. - Vistos. 1) Destaco, porque oportuno, que o presente cumprimento de sentença foi distribuído POSTERIORMENTE à própria HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL do PRJ da recuperanda H.AIDAR, que ocorreu em 15/08/2023 (processo n.º 1028033-95.2022.8.26.0071 - fl. 1401), e no qual o crédito ora executado será pago, conforme item 8.8 do PRJ da Assuã (fls. 18572/18573) da recuperação judicial n.º 1027223-57.2021.8.26.0071, também já homologado (fls. 20.282/20285). O PRJ da executada H.AIDAR já vem sendo inclusive cumprido, uma vez que a decisão homologatória foi integralmente mantida pelo E. TJ/SP - agravo n.º 2243882-91.2023.8.26.0000/50002 e eventual recurso especial não possui efeito suspensivo. Por tais razões que se impõe a extinção (conforme decisão embargada) e não da mera suspensão do presente procedimento executivo. 2) Em consonância com o teor dos PRJs APROVADOS pelos próprios credores e já HOMOLOGADOS JUDICIALMENTE (o da H.AIDAR foi HOMOLOGADO ANTERIORMENTE (em 15.8.2023) à distribuição do presente incidente (em 30/12/2023), os credores do EMPREENDIMENTO PAMPLONA serão contemplados nos autos da Recuperação Judicial da H.AIDAR (item 8.8 do PRJ da Assuã - fls. 18572/18573 de tal recuperação), de sorte que a manutenção da decisão do E TJ/SP no agravo de instrumento n.º 2243882-91.2023.8.26.0000/50002 implicará a NOVAÇÃO de tais créditos - conforme expressamente previsto em tais PRJs, bem como a extinção das garantias e exoneração dos devedores solidários sem qualquer condicionante, conforme cláusula 4.4 do PRJ da ASSUÃ. Assim, tendo em vista que com a aprovação do PRJ, há efetiva vinculação de todos os credores, indistintamente (L. 11.101/05, art. 50, § 1º), a HOMOLOGAÇÃO dos PRJs impõe a extinção do presente cumprimento de sentença em face de todos os executados (H.AIDAR, ASSUÃ e PAMPLONA). Por tais razões é devida a extinção também em relação à PAMPLONA. 3) Tendo sido o presente incidente de cumprimento de sentença distribuído APÓS a HOMOLOGAÇÃO do PRJ da recuperanda, os ônus da sucumbência devem recair sobre a parte exequente justamente pela aplicação do princípio da causalidade, pois foi o exequente quem iniciou incidente processual infundado (pois já se encontrava com seu crédito habilitado). Somente nas hipóteses em que os procedimentos executivos são anteriores a tal fato processual (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) é que a extinção deles não acarretam a condenação do exequente aos ônus da sucumbência. 4) O percentual dos honorários da sucumbência devidos a cada um dos patronos das executadas deve recair exclusivamente sobre o montante executado em relação a cada uma delas. Nesse ponto, observa-se da petição inicial que foi formulada pretensão executiva em face de cada uma das executadas, o que permite a individualização do cálculo verba honorária devida a cada um dos patronos. 5) No mais, o r. decisum é completo, claro e preciso, de sorte que não há se falar, respectivamente, em omissão, obscuridade ou contradição. Ademais, a contradição possível de ser remediada via embargos de declaração é aquela encontrada entre duas ou mais proposições inconciliáveis existentes no corpo do julgado, o que se denominou de contradição interna. Evidentemente que os embargos de declaração não podem ser manejados para dirimir contradição existente entre o teor do julgado e a prova dos autos e/ou a legislação vigente, pois em tal hipótese assume manifesto caráter infringente. Na via recursal eleita, tal efeito somente é admitido de forma excepcional quando decorrente do saneamento dos vícios ora apontados, o que não se verifica na espécie. Assim, NÃO ACOLHO os embargos. Fica advertida a parte embargante que a oposição de novos embargos de declaração para rediscutir a matéria já suficientemente decidida nos autos a sujeitará à multa processual prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Int. - ADV: AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB 331213/SP), AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB 331213/SP), AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB 331213/SP), LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), JULIO CESAR MISSE ABE (OAB 69120/SP), JULIO CESAR MISSE ABE (OAB 69120/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000019-89.2024.8.26.0058 (apensado ao processo 1000961-80.2015.8.26.0071) (processo principal 1000961-80.2015.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Frederico de Avila Miguel - - Paula Renata Ruiz de Ávila Miguel - ASSUÃ - CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA - - H.AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA - - Pamplona Urbanismo Ltda. - Vistos. 1) Destaco, porque oportuno, que o presente cumprimento de sentença foi distribuído POSTERIORMENTE à própria HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL do PRJ da recuperanda H.AIDAR, que ocorreu em 15/08/2023 (processo n.º 1028033-95.2022.8.26.0071 - fl. 1401), e no qual o crédito ora executado será pago, conforme item 8.8 do PRJ da Assuã (fls. 18572/18573) da recuperação judicial n.º 1027223-57.2021.8.26.0071, também já homologado (fls. 20.282/20285). O PRJ da executada H.AIDAR já vem sendo inclusive cumprido, uma vez que a decisão homologatória foi integralmente mantida pelo E. TJ/SP agravo n.º 2243882-91.2023.8.26.0000/50002 e eventual recurso especial não possui efeito suspensivo. Por tais razões que se impõe a extinção (conforme decisão embargada) e não da mera suspensão do presente procedimento executivo. 2) Em consonância com o teor dos PRJs APROVADOS pelos próprios credores e já HOMOLOGADOS JUDICIALMENTE (o da H.AIDAR foi HOMOLOGADO ANTERIORMENTE (em 15.8.2023) à distribuição do presente incidente (em 30/12/2023), os credores do EMPREENDIMENTO PAMPLONA serão contemplados nos autos da Recuperação Judicial da H.AIDAR (item 8.8 do PRJ da Assuã fls. 18572/18573 de tal recuperação), de sorte que a manutenção da decisão do E TJ/SP no agravo de instrumento n.º 2243882-91.2023.8.26.0000/50002 implicará a NOVAÇÃO de tais créditos - conforme expressamente previsto em tais PRJs, bem como a extinção das garantias e exoneração dos devedores solidários sem qualquer condicionante, conforme cláusula 4.4 do PRJ da ASSUÃ. Assim, tendo em vista que com a aprovação do PRJ, há efetiva vinculação de todos os credores, indistintamente (L. 11.101/05, art. 50, § 1º), a HOMOLOGAÇÃO dos PRJs impõe a extinção do presente cumprimento de sentença em face de todos os executados (H.AIDAR, ASSUÃ e PAMPLONA). Por tais razões é devida a extinção também em relação à PAMPLONA. 3) Tendo sido o presente incidente de cumprimento de sentença distribuído APÓS a HOMOLOGAÇÃO do PRJ da recuperanda, os ônus da sucumbência devem recair sobre a parte exequente justamente pela aplicação do princípio da causalidade, pois foi o exequente quem iniciou incidente processual infundado (pois já se encontrava com seu crédito habilitado). Somente nas hipóteses em que os procedimentos executivos são anteriores a tal fato processual é que a extinção deles não acarretam a condenação do exequente aos ônus da sucumbência. 4) O valor total dos honorários da sucumbência (10% sobre o valor da execução) deverá ser dividos em partes iguais (1/3) entre os advogados dos três executados, como sói acontecer em casos deste jaez. 5) No mais, o r. decisum é completo, claro e preciso, de sorte que não há se falar, respectivamente, em omissão, obscuridade ou contradição. Ademais, a contradição possível de ser remediada via embargos de declaração é aquela encontrada entre duas ou mais proposições inconciliáveis existentes no corpo do julgado, o que se denominou de contradição interna. Evidentemente que os embargos de declaração não podem ser manejados para dirimir contradição existente entre o teor do julgado e a prova dos autos e/ou a legislação vigente, pois em tal hipótese assume manifesto caráter infringente. Na via recursal eleita, tal efeito somente é admitido de forma excepcional quando decorrente do saneamento dos vícios ora apontados, o que não se verifica na espécie. Assim, NÃO ACOLHO os embargos. Fica advertida a parte embargante que a oposição de novos embargos de declaração para rediscutir a matéria já suficientemente decidida nos autos a sujeitará à multa processual prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Int. - ADV: LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), GUILHERME BOMPEAN FONTANA (OAB 241201/SP), GUILHERME BOMPEAN FONTANA (OAB 241201/SP), JULIO CESAR MISSE ABE (OAB 69120/SP), JULIO CESAR MISSE ABE (OAB 69120/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB 331213/SP), AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB 331213/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015157-67.2018.8.26.0071 (processo principal 1104672-82.2013.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Orlando Castello Filho - ACUMULADORES AJAX LTDA - V FACCIO ADMINISTRAÇÕES - Vistos. Diante do teor da certidão retro, intime-se pessoalmente o requerente para se manifestar sobre o prosseguimento da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, III e §1º c.c 771, parágrafo único). Intime-se. - ADV: JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), SANDRA NASCIMENTO (OAB 284799/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), LUCIANO ROGERIO QUESSADA (OAB 229824/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004594-55.2025.8.26.0037 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - Sol Invest Empreendimentos e Participações Ltda. - Jlv Livraria Ltda - Vistos. 1. De inicio, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela requerida, pois, se de um lado, é inequívoco que as partes não chegaram a um consenso sobre o valor dos alugueis (basta considerar os termos da contestação apresentada pela ré), de outro, é manifesto o interesse de agir daquele que precisa movimentar o judiciário para buscar o direito que entende possuir e o faz com o uso da medida correta. 2. Diante da discordância da ré com o valor apresentado pela autora, é imprescindível a realização de prova pericial destinada à fixação do justo valor do aluguel mensal do imóvel locado, vez que o laudo apresentado pelo autor foi confeccionado de maneira unilateral, sem a participação da requerida, o que impediu o contraditório. Destarte, nomeio o Engenheiro Danilo Gonçalves da Rocha como perito do Juízo, cujos salários arbitro em R$ 3.000,00, que serão depositados pela ré (a impugnação é sua), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão do seu direito à produção da prova respectiva. 3. Após comprovado o recolhimento dos salários, intime-se o perito para designar dia, hora e local para o início dos trabalhos, comunicando o Juízo com pelo menos quinze (15) dias de antecedência. Laudo em 30 dias, contados do início dos trabalhos. 4. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos, no prazo comum de 15 dias. 5. Intime-se. - ADV: PEDRO AMARAL SALLES (OAB 211548/SP), AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB 331213/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001322-02.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1022004-97.2020.8.26.0071) (processo principal 1022004-97.2020.8.26.0071) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Material - Bruno Sesquini Bompean - Unimed Bauru – Cooperativa de Trabalho Médico - Diante do exposto, HOMOLOGO o valor apurado na perícia técnica, fixando o montante devido a título de reembolso em R$ 59.161,25 (cinquenta e nove mil, cento e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), valor este que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais desde o desembolso, conforme estabelecido na fase de conhecimento. Considerando que a parte executada apresentou resistência parcial e deixou de cooperar com a instrução pericial, especialmente ao não fornecer as tabelas solicitadas para fins de comparação, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor ora homologado, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais, cabendo à parte interessada a distribuição do incidente de cumprimento de sentença pertinente. Intime(m)-se. - ADV: AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB 331213/SP), ALETHEA FRASSON DE MELLO (OAB 269836/SP), GUILHERME BOMPEAN FONTANA (OAB 241201/SP), GEORGE FARAH (OAB 152644/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000155-86.2024.8.26.0058 (apensado ao processo 1006814-70.2015.8.26.0071) (processo principal 1006814-70.2015.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Guilherme Bompean Fontana - - Amanda Teixeira Prado - - Vinicius Rodrigues de Freitas - - Frederico de Avila Miguel - - Paula Renata Ruiz de Ávila Miguel - Pamplona Urbanismo Ltda. - - Assuã - Construções Engenharia e Comércio Ltda - - H.Aidar Pavimentação e Obras Ltda - Vistos. 1) Destaco, porque oportuno, que o presente cumprimento de sentença foi distribuído POSTERIORMENTE à própria HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL do PRJ da recuperanda H.AIDAR, que ocorreu em 15/08/2023 (processo n.º 1028033-95.2022.8.26.0071 - fl. 1401), e no qual o crédito ora executado será pago, conforme item 8.8 do PRJ da Assuã (fls. 18572/18573) da recuperação judicial n.º 1027223-57.2021.8.26.0071, também já homologado (fls. 20.282/20285). O PRJ da executada H.AIDAR já vem sendo inclusive cumprido, uma vez que a decisão homologatória foi integralmente mantida pelo E. TJ/SP - agravo n.º 2243882-91.2023.8.26.0000/50002 e eventual recurso especial não possui efeito suspensivo. Por tais razões que se impõe a extinção (conforme decisão embargada) e não da mera suspensão do presente procedimento executivo. 2) Em consonância com o teor dos PRJs APROVADOS pelos próprios credores e já HOMOLOGADOS JUDICIALMENTE (o da H.AIDAR foi HOMOLOGADO ANTERIORMENTE (em 15.8.2023) à distribuição do presente incidente (em 30/12/2023), os credores do EMPREENDIMENTO PAMPLONA serão contemplados nos autos da Recuperação Judicial da H.AIDAR (item 8.8 do PRJ da Assuã - fls. 18572/18573 de tal recuperação), de sorte que a manutenção da decisão do E TJ/SP no agravo de instrumento n.º 2243882-91.2023.8.26.0000/50002 implicará a NOVAÇÃO de tais créditos - conforme expressamente previsto em tais PRJs, bem como a extinção das garantias e exoneração dos devedores solidários sem qualquer condicionante, conforme cláusula 4.4 do PRJ da ASSUÃ. Assim, tendo em vista que com a aprovação do PRJ, há efetiva vinculação de todos os credores, indistintamente (L. 11.101/05, art. 50, § 1º), a HOMOLOGAÇÃO dos PRJs impõe a extinção do presente cumprimento de sentença em face de todos os executados (H.AIDAR, ASSUÃ e PAMPLONA). Por tais razões é devida a extinção também em relação à PAMPLONA. 3) Tendo sido o presente incidente de cumprimento de sentença distribuído APÓS a HOMOLOGAÇÃO do PRJ da recuperanda, os ônus da sucumbência devem recair sobre a parte exequente justamente pela aplicação do princípio da causalidade, pois foi o exequente quem iniciou incidente processual infundado (pois já se encontrava com seu crédito habilitado). Somente nas hipóteses em que os procedimentos executivos são anteriores a tal fato processual é que a extinção deles não acarretam a condenação do exequente aos ônus da sucumbência. 4) O percentual dos honorários da sucumbência devidos a cada um dos patronos das executadas deve recair exclusivamente sobre o montante executado em relação a cada uma delas. Nesse ponto, observa-se da petição inicial que foi formulada pretensão executiva em face de cada uma das executadas, o que permite a individualização do cálculo verba honorária devida a cada um dos patronos. 5) No mais, o r. decisum é completo, claro e preciso, de sorte que não há se falar, respectivamente, em omissão, obscuridade ou contradição. Ademais, a contradição possível de ser remediada via embargos de declaração é aquela encontrada entre duas ou mais proposições inconciliáveis existentes no corpo do julgado, o que se denominou de contradição interna. Evidentemente que os embargos de declaração não podem ser manejados para dirimir contradição existente entre o teor do julgado e a prova dos autos e/ou a legislação vigente, pois em tal hipótese assume manifesto caráter infringente. Na via recursal eleita, tal efeito somente é admitido de forma excepcional quando decorrente do saneamento dos vícios ora apontados, o que não se verifica na espécie. Assim, NÃO ACOLHO os embargos. Fica advertida a parte embargante que a oposição de novos embargos de declaração para rediscutir a matéria já suficientemente decidida nos autos a sujeitará à multa processual prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Int. - ADV: JULIO CESAR MISSE ABE (OAB 69120/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB 331213/SP), JULIO CESAR MISSE ABE (OAB 69120/SP), ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), GUILHERME BOMPEAN FONTANA (OAB 241201/SP), GUILHERME BOMPEAN FONTANA (OAB 241201/SP), GUILHERME BOMPEAN FONTANA (OAB 241201/SP), GUILHERME BOMPEAN FONTANA (OAB 241201/SP), GUILHERME BOMPEAN FONTANA (OAB 241201/SP)
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