Jocimar Antonio Tasca
Jocimar Antonio Tasca
Número da OAB:
OAB/SP 331043
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
JOCIMAR ANTONIO TASCA
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003563-22.2023.8.26.0408 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação - G.G., registrado civilmente como G.A.G.S. - Vistos. Havendo o requerimento expresso pela desistência da queixa-crime ajuizada pelo querelante a fls. 54, em razão da consequente renúncia ao direito de queixa assinado subscrito pela vítima por intermédio de seu defensor nos autos, entendo que o pedido deva ser acolhido em sua integralidade, com a extensão de seus efeitos para o outro querelado M.R.F., ante a renúncia tácita ao exercício do direito de queixa contra os coautores, "ex vi" arts. 48 e 49, ambos do Código de Processo Penal. Assim, ante o exposto, homologo o pedido do querelante para o fim de JULGAR EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC c/c art. 3º, do CPP. Sem custas e fixação de honorários de sucumbência, por se tratar de feito de competência do Juizado Especial Criminal e a ausência de formalização da relação jurídico-processual. Determino o cancelamento da audiência preliminar designada a fls. 50. Retire-se o feito da pauta do juízo. Com o trânsito em julgado, anote-se, comunique-se e providencie-se a devida baixa do feito e extração de cópia desta para instrução do termo circunstanciado em apenso para a declaração da extinção da punibilidade (art. 107, inciso V, do CP) pela renúncia ao direito de queixa, quanto ao crime contra a honra. P.I.C. - ADV: LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI (OAB 212787/SP), JOCIMAR ANTONIO TASCA (OAB 331043/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002358-55.2023.8.26.0408 - Interdição/Curatela - Tutela de Evidência - D.Q.G. - T.G.F. - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls 80/93, dentro do prazo legal. - ADV: SILVANA MARIA GARCIA (OAB 319087/SP), JOCIMAR ANTONIO TASCA (OAB 331043/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001814-33.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Giovane Aparecido Ramiro - Bevilaqua Veiculos Ltda - Vistos. 1- Inviável tentativa de conciliação nesta etapa, passo a proferir decisão de saneamento, com fundamento no art. 357 do CPC vigente. 2- As partes não apresentaram pedido de homologação de delimitação de questões (art. 357, §2º, CPC). Não sendo complexa a causa em apreço, torna-se desnecessária designação de audiência prevista no art. 357, §3º, do CPC. 3- A preliminar de decadência invocada é questão de mérito e será apreciada no julgamento. 4- Não outras preliminares pendentes de apreciação. Declaro saneado o feito. 5- Passo a organizar o processo, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Na petição inicial é afirmado que o autor adquiriu um automóvel junto à ré na data de 23/08/2023, pelo valor de R$ 55.000,00, mediante entrada de R$ 22.000,00 e financiamento do remanescente. Que o veículo passou a apresentar defeitos no funcionamento. Que não conseguiu formalizar a transferência para seu nome, pois nessa ocasião foi surpreendido com uma restrição administrativa lançada como "veículo recuperado de sinistro", concluindo o autor se tratar de carro arrematado em leilão, informação que a ré não lhe passou no momento da venda. Que sofreu prejuízo financeiro, pois, em razão da procedência do bem, o seu valor real é muito inferior àquele da Tabela Fipe. Que sofreu danos morais, pois os defeitos do carro causaram transtornos em uma viagem, além dos comentários maldosos das pessoas de seu meio em razão do autor ter sido ludibriado pela ré. Requereu a condenação da ré ao pagamento da diferença entre o valor real e àquele da Tabela ou a substituição por outro bem de mesma espécie e valor, além da condenação em indenização por danos morais (fls. 1/11). Juntou documentos (fls. 12/34) Em contestação, a ré afirmou que não há provas dos defeitos no funcionamento do veículo. Que a restrição administrativa, na verdade, se refere a sinistro oriundo de acidente de trânsito no qual se envolveu o veículo no ano de 2020, o que foi dito ao autor no momento da negociação, bem como consta da documentação relacionada à venda. Que não houve pagamento de entrada, havendo financiamento do valor integral. Que é descabido o autor pedir o valor correspondente à desvalorização com base na Tabela Fipe, ao invés de pedir com base no valor que diz ter desembolsado. Que o autor conseguiu transferir o bem para seu nome aos 12/05/2023. Que não houve danos morais (fls. 60/70). Juntou documentos (fls. 71/95). Não houve réplica (fls. 99). Instados a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 100), o autor requereu o depoimento pessoal das partes a prova testemunhal (fls. 102/109), e a ré pugnou pela oitiva de testemunha presente no momento da negociação e pela juntada de novos documentos em virtude de eventuais fatos inéditos correlatos ao feito (fls. 111/112). No tocante à prova documental requerida pelo réu, registro que poderão ser juntados novos documentos, na forma do art. 435, do CPC. As partes controvertem a respeito das seguintes questões: a) O autor desembolsou importância a título de entrada para pagamento do veículo? A matéria é fática e a prova pertinente é a documental. Observo que o autor juntou a Cédula de Crédito Bancário relativa ao financiamento do veículo a fls. 21/31. b) O veículo apresentou defeitos? A matéria é fática e a prova destinada a demonstra-la também é a documental, mediante juntada de recibos de pagamento pelos respectivos consertos e laudos de vistoria, entre outros semelhantes. Observo que a ré juntou Vistoria de Identificação Veicular do Detran a fls. 80 e fotografias a fls. 93/95. c) Houve transferência do veículo para o nome do autor? A matéria é fática e pode ser comprovada mediante a juntada do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, anexado por ambas as partes a fls. 32 e 92. d) Qual a origem da restrição administrativa "veículo recuperado de sinistro"? Leilão ou acidente de trânsito? A matéria é fática e pode ser comprovada mediante a juntada de documentação pertinente, principalmente junto aos órgãos de trânsito. Observo que o réu apresentou boletim de ocorrência relativo ao acidente de trânsito, evento que alega ser a origem do sinistro (fls. 71/79). e) O autor tinha conhecimento da existência da restrição? A matéria também é fática e representa o cerne da controvérsia. Pode ser comprovada mediante a juntada da documentação relativa ao negócio celebrado entre as partes. O réu juntou consulta dos dados do veículo a fls. 81/90, dos quais sustenta que o autor teve conhecimento. Entretanto, ambas as partes pedem produção de prova oral. O réu, especificamente, pretende a oitiva de testemunha que teria acompanhado a negociação das partes (fls. 111/112). Diante do caso concreto, julgo pertinente a prova oral pleiteada. f) Há coerência no fundamento do pedido de indenização por danos materiais? g) O autor sofreu danos morais? Ambas são matérias de direito e dispensam provas. 6- Ante o exposto, defiro o depoimento pessoal do representante legal da ré requerido pelo autor e a produção de prova testemunhal. Registro que o depoimento pessoal deve ser pleiteado pela parte contrária, na forma do art. 385, do CPC, de modo que fica indeferido o pedido de depoimento pessoal do autor por ele próprio formulado. Agende-se audiência de instrução, que será realizada na sala de audiência da 3ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos, instalada na sala 132 deste Fórum. Havendo parte(s) e/ou testemunha(s) de fora da terra, a oitiva será por meio de Estação Passiva de Oitiva localizada na Comarca onde reside(m), na forma das Resoluções CNJ ns. 341/2020 e 354/2020, e Provimento CSM n. 2.664/2021 do TJSP, reservando o uso da Estação para a mesma data e horário do agendamento da audiência. Notifique-se a parte ré por oficial de justiça quanto ao teor do disposto no artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. As testemunhas deverão ser intimadas do dia, hora e local da audiência pelo advogado da parte que as arrolar, na forma do artigo 455 do CPC, salvo se: (a) figurar no rol servidor público ou militar; (b) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (as partes representadas por advogados que atuam pelo convênio DPE/OAB beneficiam-se desta regra); (c) a testemunha for uma daquelas previstas no artigo 454 do CPC. Nas situações excepcionadas na serventia procederá do seguinte modo: (i) na primeira situação, a serventia deverá requisitar a testemunha ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; (ii) na segunda situação, a serventia deverá notificar a testemunha; (iii) na terceira situação, a serventia deverá notificar a autoridade solicitando que indique dia, hora e local, a fim de ser inquirida, remetendo cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha. Se a testemunha for de fora da terra, a intimação a cargo dos advogados deverá indicar como local para comparecimento o fórum da Comarca onde reside, pois será ouvida por Estação Passiva de Oitiva, sob pena de, não o fazendo assim, reputar-se invalida a notificação, e incidir a consequência prevista no artigo 455, parágrafo 3º, do CPC. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para depósito de rol de testemunhas, contados desta decisão, precisando nome, profissão, residência e o local de trabalho, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. - ADV: JOCIMAR ANTONIO TASCA (OAB 331043/SP), RUBENS RUFINO DOS SANTOS SOBRINHO (OAB 367014/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001498-03.2025.8.26.0408 (processo principal 1004241-81.2016.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.N.A. - W.M. - Defiro ao(à) Exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Admito o processamento do incidente sob o rito da expropriação de bens. Na forma dos artigos 513, § 2º, e 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, caso queira, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10%, assim como de honorários de advogado, em outros 10%. A presente decisão servirá como mandado de intimação. Processe-se com isenção de custas (artigo 7º, inciso III, Lei Estadual nº 11.608/2003). Intimem-se. - ADV: JOCIMAR ANTONIO TASCA (OAB 331043/SP), FABIO STEFANO MOTTA ANTUNES (OAB 167809/SP), CELIA REGINA TUPINA DA ROCHA (OAB 119269/SP)
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