Raphaela Mattar De Alcantara
Raphaela Mattar De Alcantara
Número da OAB:
OAB/SP 330841
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raphaela Mattar De Alcantara possui 120 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT6 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT6, TRT2, TRT15
Nome:
RAPHAELA MATTAR DE ALCANTARA
📅 Atividade Recente
47
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (54)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (29)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (9)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000611-42.2022.5.02.0079 RECLAMANTE: UBIRATAN DE MATTOS GUILHERME RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 481aa7a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. VITOR TADEU FERREIRA DESPACHO Vistos. Id 44c75e0. Mantenho a decisão de id ed671ad por seus próprios fundamentos. Ressalta-se já foram realizadas pesquisas patrimoniais através dos convênios disponíveis em face da primeira reclamada, conforme certidão de id a6f14d7, restando infrutíferas. Cumpra-se a decisão de id ed671ad, no prazo de 15 dias. No silêncio, execute-se a 2ª reclamada pelo sisbajud. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA RORSum 0010808-09.2024.5.15.0090 RECORRENTE: BP COMERCIO DE TINTAS LTDA RECORRIDO: FERNANDO BARBOSA OMENA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b8e400 proferida nos autos. 4ª Câmara Gabinete da Desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza - 4ª Câmara Processo: 0010808-09.2024.5.15.0090 RORSum RECORRENTE: BP COMERCIO DE TINTAS LTDA RECORRIDO: FERNANDO BARBOSA OMENA O Excelso STF fixou o Tema de Repercussão Geral nº 1389: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil /comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. No exame do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603/Paraná, o Excelentíssimo Ministro Relator GILMAR MENDES, em despacho publicado em 14/4/2025, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões relacionadas ao Tema 1.389 de repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, tendo consignado, na fundamentação da r. decisão, que: “No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.” Ressalto, por importante, que questão similar aguarda julgamento pelo Colendo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 30: “Recurso de Revista. Contrato de prestação de serviços. ‘Pejotização’. Reconhecimento da relação de emprego”, instaurado nos autos TST-E-RRAg-0000373-67.2017.5.17.0121, representativo da controvérsia, muito embora, no caso, não tenha sido determinada a suspensão dos recursos ordinários que versem sobre a questão, momento processual em que se encontram os presentes autos. No caso dos autos, o objeto do litígio é o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, em que o autor alega ter trabalhado sem o devido registro em CTPS, em caso clássico de "pejotização" fraudulenta, e a reclamada sustenta ter havido contrato de representação comercial autônomo. O Juízo de origem declarou nulo o contrato de prestação de serviços entre as partes e reconheceu vínculo empregatício. A reclamada recorreu e a v. acórdão de Id 6c0f8bd (fls. 223/225) manteve a sentença (sessão em 27/05/2025). Diante do exposto e considerando também que o C. TST irá apreciar matéria similar no Incidente de Recursos Repetitivos nº 30, instaurado nos autos TST-E-RRAg-0000373-67.2017.5.17.012, ordeno a suspensão dos trâmites relativos ao presente feito, até manifestação ulterior da Excelsa Corte, tudo em conformidade com a decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes nos autos do Tema da repercussão geral 1.389. Intimem-se as partes. Campinas, 10 de julho de 2025. Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza Desembargadora Federal do Trabalho (vbvp) Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO BARBOSA OMENA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA RORSum 0010808-09.2024.5.15.0090 RECORRENTE: BP COMERCIO DE TINTAS LTDA RECORRIDO: FERNANDO BARBOSA OMENA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b8e400 proferida nos autos. 4ª Câmara Gabinete da Desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza - 4ª Câmara Processo: 0010808-09.2024.5.15.0090 RORSum RECORRENTE: BP COMERCIO DE TINTAS LTDA RECORRIDO: FERNANDO BARBOSA OMENA O Excelso STF fixou o Tema de Repercussão Geral nº 1389: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil /comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. No exame do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603/Paraná, o Excelentíssimo Ministro Relator GILMAR MENDES, em despacho publicado em 14/4/2025, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões relacionadas ao Tema 1.389 de repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, tendo consignado, na fundamentação da r. decisão, que: “No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.” Ressalto, por importante, que questão similar aguarda julgamento pelo Colendo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 30: “Recurso de Revista. Contrato de prestação de serviços. ‘Pejotização’. Reconhecimento da relação de emprego”, instaurado nos autos TST-E-RRAg-0000373-67.2017.5.17.0121, representativo da controvérsia, muito embora, no caso, não tenha sido determinada a suspensão dos recursos ordinários que versem sobre a questão, momento processual em que se encontram os presentes autos. No caso dos autos, o objeto do litígio é o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, em que o autor alega ter trabalhado sem o devido registro em CTPS, em caso clássico de "pejotização" fraudulenta, e a reclamada sustenta ter havido contrato de representação comercial autônomo. O Juízo de origem declarou nulo o contrato de prestação de serviços entre as partes e reconheceu vínculo empregatício. A reclamada recorreu e a v. acórdão de Id 6c0f8bd (fls. 223/225) manteve a sentença (sessão em 27/05/2025). Diante do exposto e considerando também que o C. TST irá apreciar matéria similar no Incidente de Recursos Repetitivos nº 30, instaurado nos autos TST-E-RRAg-0000373-67.2017.5.17.012, ordeno a suspensão dos trâmites relativos ao presente feito, até manifestação ulterior da Excelsa Corte, tudo em conformidade com a decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes nos autos do Tema da repercussão geral 1.389. Intimem-se as partes. Campinas, 10 de julho de 2025. Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza Desembargadora Federal do Trabalho (vbvp) Intimado(s) / Citado(s) - BP COMERCIO DE TINTAS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011675-38.2025.5.15.0002 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300440300000264526790?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001120-46.2025.5.02.0053 distribuído para 53ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000310965000000409323067?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016923-29.2021.8.26.0564 (processo principal 1003610-57.2016.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - A.C.C.S. - Vistos. Diante do noticiado oficie-se a Caixa Econômica Federal para que transfira para conta a disposição deste Juízo os valores penhorados às fls. 606/606. Int. - ADV: RAPHAELA MATTAR DE ALCANTARA (OAB 330841/SP), ALINE SIMONE SANTOS DA SILVA (OAB 311056/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000665-20.2025.5.02.0041 RECLAMANTE: SAMARA DE SANTANA MOTA RECLAMADO: CLINICA ODONTOLOGICA TELLES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecce34b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 08 de julho de 2025. ADRIANO DACIULIS DESPACHO Vistos. Id f3027b9: Em que pese o ofício anterior constar o exato número da conta corrente, oficie-se ao Banco Nubank para que forneça os extratos das contas em nome da Reclamante (SAMARA DE SANTANA MOTA - CPF: 440.279.998-86), de março a setembro de 2019, e mais especificamente da Agência: 0001 Conta: 4294298-9, valendo o presente despacho, assinado digitalmente, como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte requerente. Prazo para o banco fornecer resposta: 15 dias. A reclamante trará a resposta ao ofício até o dia 01/09/2025 e a reclamada terá ciência de seu teor independentemente de nova notificação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMARA DE SANTANA MOTA