Julio Cesar Galves Gomes Mangini Mosqueiro
Julio Cesar Galves Gomes Mangini Mosqueiro
Número da OAB:
OAB/SP 330005
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJSP
Nome:
JULIO CESAR GALVES GOMES MANGINI MOSQUEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0109761-13.2007.8.26.0004 (004.07.109761-4) - Cumprimento de sentença - Fundação dos Economiários Federais - Funcef - Júlio César Galves Gomes Ribeiro - S. MARQUES, NASSER, PAIXAO, CORREIA, DIEFENTHAELER & PESSANHA ADVOGADOS ASSOCIADOS - Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0109761-13.2007.8.26.0004 (004.07.109761-4) - Cumprimento de sentença - Fundação dos Economiários Federais - Funcef - Júlio César Galves Gomes Ribeiro - S. MARQUES, NASSER, PAIXAO, CORREIA, DIEFENTHAELER PESSANHA ADVOGADOS ASSOCIADOS - Ciência à(s) parte(s) do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) requerida(s). Diga(m) o(a)(s) requerente(s)/executado(a)(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: ACÁCIO CEZAR BARRETO (OAB 442856/SP), JULIO CESAR GALVES GOMES MANGINI MOSQUEIRO (OAB 330005/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 111264/SP) - ADV: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 111264/SP), ACÁCIO CEZAR BARRETO (OAB 442856/SP), JULIO CESAR GALVES GOMES MANGINI MOSQUEIRO (OAB 330005/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014700-56.2024.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Expedição de alvará judicial - Caio Julio Cesar Galves Gomes Mangini Mosqueiro - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais e materiais proposta por autor portador de diabetes mellitus em face do Município de Cotia, pleiteando o fornecimento regular de insumos necessários para seu tratamento (aparelho medidor de glicemia, fitas reagentes, lancetas e insulina), bem como a cessação de exigências pela Unidade Básica de Saúde consideradas abusivas. O autor alega que desde junho de 2024, quando se mudou para Cotia, encontra-se sem acesso a diversos insumos fundamentais para o controle da diabetes. Sustenta que a UBS exige mensalmente cópias da receita médica para liberação dos medicamentos, mesmo sem disponibilizar serviço de cópias no local, e condiciona a entrega da insulina à apresentação de caixa térmica não fornecida pelo município. Requer o fornecimento dos insumos, cessação das exigências, indenização por danos materiais de R$ 1.000,00 e danos morais de R$ 13.200,00. Em contestação às fls. 38/45, o Município de Cotia alega preliminar de ausência de interesse processual, informando que existe solicitação dos insumos feita em 18/10/2024 (Processo Administrativo nº 43257/2024), que foi aceita, mas houve duas tentativas de contato sem sucesso para informar a data de entrega. No mérito, sustenta que os insumos são fornecidos pela municipalidade, que as exigências são razoáveis para garantir a continuidade do tratamento e a conservação adequada dos medicamentos, e que não há comprovação dos danos alegados. MÉRITO É incontroverso que o autor é portador de diabetes mellitus e necessita dos insumos pleiteados para seu tratamento. Também é incontroverso que o município fornece tais insumos e que foi protocolado pedido administrativo em 18/10/2024. Os pontos controvertidos são: a) a razoabilidade das exigências impostas pela UBS; b) a ocorrência de danos materiais e morais; c) o quantum indenizatório. Das informações constantes dos autos, verifica-se que o autor protocolou pedido administrativo em 18/10/2024 (fls. 39), sendo informado pela ré que houve duas tentativas de contato para entrega do "kit diabetes" sem sucesso. Contudo, o autor demonstrou que enfrenta dificuldades desde junho de 2024, quando se mudou para Cotia, tendo realizado notificações formais em setembro de 2024 sem obter resposta. A discussão, portanto, gira em torno da responsabilidade do Estado pelo fornecimento dos medicamentos ao autor, na medida de suas necessidades. E, neste ponto, dúvidas não há sobre a existência de tal obrigação. A legitimidade da pretensão da parte autora advém, em primeiro lugar, do direito à vida (art. 5º, caput, da Constituição Federal), bem jurídico que abarca não somente a prerrogativa de não ter a existência interrompida senão por causas naturais e inevitáveis, mas também do direito a uma vida em condições de dignidade, que não subsiste, é intuitivo, sem observância do direito à saúde (art. 6º e art. 196 da Constituição Federal). Trata-se de direitos fundamentais do indivíduo, que têm prevalência sobre todos os demais, principalmente em relação às supostas limitações orçamentárias e aos entraves burocráticos ao fornecimento medicamentoso em questão. Ademais, a Lei nº 8.080/90 prevê, em seu art. 7º, inc. II, que as ações do Sistema Único de Saúde devem ser pautadas pela integralidade de assistência, exigidos para cada caso e em todos os níveis de complexidade do sistema. Desta forma, por mais complexa que seja a doença e seu tratamento, o Estado está obrigado, por missão constitucionalmente prevista, a fornecer os meios de tratamento necessários. Das exigências impostas pela UBS Quanto à exigência do fornecimento de cópias da receita médica, entendo que, embora seja razoável o controle e rastreamento de pacientes para fins de continuidade do tratamento, não pode o município exigir que o paciente forneça as cópias todas as vezes em que for retirar os insumos. Outrossim, a unidade de saúde tem meios próprios de rastreamento de pacientes e pode, se necessário, ela mesma providenciar as cópias das receitas apresentadas pelos usuários, mas não pode criar empecilhos burocráticos que dificultem o acesso ao tratamento. Relativamente à exigência de apresentação de caixa térmica para armazenamento da insulina, ainda que se reconheça a importância da conservação adequada do medicamento, tal exigência não pode constituir fator impeditivo para o fornecimento da medicação. Se o município entende necessária a manutenção de temperatura específica durante o transporte, deve ele próprio fornecer o equipamento ou adotar outras medidas que não onerem o paciente nem obstaculizem o acesso ao tratamento essencial. Dos danos materiais Quanto aos danos materiais pleiteados no valor de R$ 1.000,00, o autor não trouxe aos autos qualquer comprovação dos alegados gastos com deslocamentos, faltas ao trabalho ou outros prejuízos econômicos. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o dano material não se presume, devendo ser efetivamente comprovado. Assim, não demonstrado o efetivo dispêndio dos valores, improcede o pedido de indenização por danos materiais. Dos danos morais Também é caso de indenização por danos morais. A demora e peleja para conseguir os medicamentos, considerando que o autor tenta obter a medicação desde outubro de 2024 (processo administrativo 43.257/2024), significa retardo no tratamento causador de angústia caracterizadora de dano moral in re ipsa. O descaso do município em dar resposta adequada às solicitações do autor, portador de doença crônica que exige monitoramento e medicação constantes, causou angústia, frustração e constrangimento desnecessários. A imposição de exigências burocráticas que dificultam o acesso ao tratamento essencial configura afronta à dignidade da pessoa humana. Ausente comprovação de consequências mais graves para o estado de saúde do autor, fixo a indenização em R$ 3.000,00, suficiente para bem compensar a parte autora pelos abalos sofridos, sem que se tangencie o enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para: a) Confirmar a antecipação de tutela concedida e condenar o Município de Cotia à obrigação de fazer consistente em fornecer ao autor, na UBS Miguel Mirizola, no prazo de cinco dias, todos os insumos essenciais para o seu tratamento de diabetes (aparelho medidor de glicemia, fitas reagentes, lancetas e insulina), conforme prescrição médica, de forma contínua e na medida de suas necessidades, observando-se que: (i) a apresentação de receita médica atualizada é exigível, mas a unidade não pode condicionar o atendimento ao fornecimento de cópias pelo paciente; (ii) a conservação adequada da insulina, bem como transporte, armazenamento, incluindo, quando necessário, o fornecimento de embalagens térmicas, é responsabilidade da unidade de saúde, não podendo ser exigida a apresentação de caixa térmica pelo paciente como condição para o fornecimento; Fixo multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento da obrigação de fazer, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo do cumprimento da obrigação. b) Condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00, devendo o valor ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença, e acrescido de juros de mora, conforme taxa SELIC, desde a data do evento danoso, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, deverá ser observado o artigo 406, §3º, do Código Civil; c) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de comprovação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de justiça gratuita está prejudicado nesta fase processual, pois, conforme o artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição. P.I.C. - ADV: CAIO JULIO CESAR GALVES GOMES MANGINI MOSQUEIRO (OAB 330005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003833-52.2024.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Sandra Maria Cruz Albuquerque - Banco Bradesco S/A - Vistos. Conforme já registrado em decisões anteriores, as partes celebraram dois contratos de empréstimo, ambos mencionados na petição inicial (nº 487424298 e nº 500730535), cujos termos constam dos documentos de págs. 186/195. Contudo, verifica-se nos autos, especificamente à pág. 310, a existência de um terceiro contrato, de nº 500487431, não mencionado pela parte autora. Tal instrumento, aparentemente firmado na mesma época, prevê parcelas mensais de R$ 676,06 (seiscentos e setenta e seis reais e seis centavos). Diante disso, intimem-se a autora para que esclareça sua existência e eventuais implicações. Ademais, nos áudios acessados por meio dos links indicados às págs. 386/388, a autora faz referência a outro contrato, com parcelas no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), o qual não foi juntado aos autos e cujo conteúdo ainda é desconhecido. A parte autora deverá apresentar maiores informações a respeito, inclusive quanto à forma de desconto se realizado em conta corrente ou mediante consignação em folha de pagamento. Reitera-se, ainda, a necessidade de que a autora junte aos autos a íntegra do diálogo mencionado à pág. 5, abrangendo inclusive as tratativas preliminares à oferta e à contratação do empréstimo, com o objetivo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual ainda não se desincumbiu. Determino, por fim, que o banco réu seja cientificado acerca dos links constantes nas págs. 386/388, para que, querendo, manifeste-se, em observância ao princípio do contraditório. Para o cumprimento de todas as providências acima, fixo o prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes os meios de prova dos quais ainda pretendem se servir, justificando a pertinência de acordo com o caso concreto, sob pena de indeferimento e/ou preclusão, bem como informem se há interesse na designação de audiência de instrução e julgamento. Caso postulem a produção de prova testemunhal, devem trazê-las independentemente de intimação ou requerer suas intimações em tempo hábil para audiência. Necessário registrar, no ponto, que as partes devem indicar de forma clara e precisa a circunstância fática que pretendem provar com a oitiva de cada testemunha, sob pena de indeferimento por ausência de justificativa adequada. Ademais, somente se admitirá a oitiva de até três testemunhas para cada parte. Ficam as partes advertidas de que, nada sendo requerido a título de produção de provas, e sendo o respectivo ônus ope legis, proceder-se-á, eventualmente, ao julgamento antecipado do mérito com base no ônus da prova, se for o caso. Intimem-se. - ADV: CAIO JULIO CESAR GALVES GOMES MANGINI MOSQUEIRO (OAB 330005/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), MARCELO PORTILIO ARISA (OAB 485677/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0109761-13.2007.8.26.0004 (004.07.109761-4) - Cumprimento de sentença - Fundação dos Economiários Federais - Funcef - Júlio César Galves Gomes Ribeiro - S. MARQUES, NASSER, PAIXAO, CORREIA, DIEFENTHAELER & PESSANHA ADVOGADOS ASSOCIADOS - Ciência à(s) parte(s) do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) requerida(s). Diga(m) o(a)(s) requerente(s)/executado(a)(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: ACÁCIO CEZAR BARRETO (OAB 442856/SP), JULIO CESAR GALVES GOMES MANGINI MOSQUEIRO (OAB 330005/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 111264/SP)