Mauricio Zaboti Rojo Silva
Mauricio Zaboti Rojo Silva
Número da OAB:
OAB/SP 329103
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
MAURICIO ZABOTI ROJO SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001782-30.2018.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial Pr - Samuel Batista de Ramos - Vistos. Aqui por engano. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR), MAURICIO ZABOTI ROJO SILVA (OAB 329103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000993-72.2023.8.26.0443 (processo principal 1000800-16.2018.8.26.0443) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Delcy Luiz de Godoy - Está disponível nos autos a certidão solicitada. - ADV: MAURICIO ZABOTI ROJO SILVA (OAB 329103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002048-80.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Olimpio Camilo Lopes - Josemara Lima Lopes - Vistos. Diante da manifestação do Ministério Público de fls. 276-277: remova-se a a tarja de atuação do parquet dos autos. Ausente a manifestação das partes quanto ao laudo pericial, declaro encerrada a instrução. No prazo de 15 dias, apresentem as suas declarações finais. Intime-se. - ADV: MAURICIO ZABOTI ROJO SILVA (OAB 329103/SP), JOSE ALBERTO BAPTISTA RIBEIRO (OAB 87999/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000822-30.2025.8.26.0443 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ângela Maria de Jesus - Jose Mauricio Reis Brito - - Watson dos Reis Brito - 1- Decorreu o prazo fixado pela r. Decisão de fl. 25, sem qualquer manifestação nos autos. 2- Nos termos do inciso XI, do art. 196, da Subseção II, da Seção III, do Capitulo V, das NSCGJ: Fica à Inventariante intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento. - ADV: MAURICIO ZABOTI ROJO SILVA (OAB 329103/SP), MAURICIO ZABOTI ROJO SILVA (OAB 329103/SP), MAURICIO ZABOTI ROJO SILVA (OAB 329103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000825-70.2023.8.26.0443 (processo principal 1001613-04.2022.8.26.0443) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDIO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAI, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA - Waldemar Olimpio da Silva - 1- Decorreu o prazo legal, disponibilizado em - 11-06-2025 - considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização, sem qualquer manifestação nos autos, com relação ao ato ordinatório de pag. 234. 2- Nos termos do inciso XI, do art. 196, da Subseção II, da Seção III, do Capitulo V, das NSCGJ: Fica(m) o(a)(s) autor(a)(es) intimado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar(em) regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento. 3- Findo o prazo, sem qualquer manifestação, aguarde-se no arquivo, eventual provocação. - ADV: MAURICIO ZABOTI ROJO SILVA (OAB 329103/SP), VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006333-56.2022.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MARIA LUIZA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO ZABOTI ROJO SILVA - SP329103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de julho de 2025 Processo n° 5037618-68.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: BENEDITO DA LUZ Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001120-95.2020.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ouro Safra Industria e Comercio Ltda - Jorge de Paula Anhaia - Homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 922 CPC e suspendo a execução pelo prazo do parcelamento. Com a quitação, manifeste-se o exequente sob pena de extinção. Int. - ADV: MAURICIO ZABOTI ROJO SILVA (OAB 329103/SP), SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA (OAB 153906/SP), JAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320674/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006391-59.2022.4.03.6315 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: EURIDES LEMES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO ZABOTI ROJO SILVA - SP329103-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006391-59.2022.4.03.6315 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: EURIDES LEMES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO ZABOTI ROJO SILVA - SP329103-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Ação de concessão de aposentadoria por idade proposta por Eurides Lemes da Silva em face do INSS com pedido de reconhecimento de tempo trabalhado em atividade rural em regime de economia familiar. Sentença de improcedência, como segue: Atendendo a essa exigência, a parte juntou aos autos cópia dos documentos que considero mais relevantes, com o intuito de comprovar a atividade rural: ID 254698313 P. 1 – 16: Processo Administrativo; P. 3: Certidão de casamento do autor emitida em 05/07/1986 que consta sua profissão como lavrador; P. 7 – 8: CNIS da parte autora; P. 10- 12: Auto declaração INSS do autor; P. 13- 14: Indeferimento INSS; ID 254698333 P. 1-5: CTPS do autor que constam vínculos rurais; ID 254699131 P. 1: Cédula de identidade da parte autora, nascida em 01/04/1960. Filiação: Roque Lemes da Silva e Artilha Benedita de Jesus. Foi realizada audiência de instrução. Em depoimento pessoal a parte autora, Eurides Lemes da SIlva declarou que nasceu em Piedade, que iniciou o trabalho na lavoura desde os 12 anos, que trabalhou como empregado rural, diarista, boia-fria na terra de quem o contratasse, após sair da escola, com aproximadamente 14 anos. Afirma que estudou até a 4ª série e que não trabalhava enquanto estudava. Afirma que seu irmão também era diarista à época. Afirma que trabalhava na plantação de alface. Declinou o nome de um produtor rural, Paulo Rescala com quem trabalharia até hoje. Afirma que durante três anos teria trabalhado fora da agricultura em uma fábrica de móveis. Afirma que sua esposa também trabalha na lavoura. Afirma que está com seu atual patrão há mais de 20 anos. Afirma que o autor e sua esposa estão registrados como empregados rurais com o mesmo produtor alhures declinado. Afirma que antes desse empregador, trabalhou com outro por 7 anos. A testemunha WILSON ANTONIO LEMES, afirma que conhece o autor desde criança, quando, na roça, acompanhava seu pai. Informa que o autor começou a trabalhar na lavoura, como empregado, na terra do Sr. Ivanir Rodrigues, com aproximadamente 18 anos. Informa que o autor trabalhou no campo, todo o tempo, salvo um período de três anos em que trabalhou em fábrica de sofá. Afirma que hoje o autor trabalha com Paulo Rescala. Afirma que diariamente vê o Autor pegando um transporte para se dirigir à terra do produtor para trabalhar. CALISTRO LEMES DA SILVA afirma que conheceu o autor na escola. Afirma que morava perto do autor e via ele trabalhando na lavoura desde cedo. Afirma que o autor tem dois irmãos que também trabalhavam nesse regime de empregados rurais. Afirma que até hoje o autor trabalha no campo. Afirma a testemunha que também é empregado rural e trabalha com o antigo empregador do autor, Sr. Ivanir Rodrigues. Afirma que hoje o autor planta alface e milho. Afirma que o autor se dirige à propriedade do empregador por meio de uma kombi específica que realiza esse transporte. EDNEI FRANCISCO LEMES afirma que morava perto e que o autor já trabalhava na lavoura quando a testemunha era criança. Morava em Piraporinha, na cidade de Piedade. Afirma que nessa época, o autor trabalhava como diarista, plantando cebola e hortaliças. Afirma que trabalha na lavoura e que o autor trabalha até hoje no campo. Afirma que o autor sempre trabalhou no campo, exceto quando trabalhou em uma fábrica de móveis. No caso dos autos, ao que se verifica dos testemunhos, a parte autora exerceu atividade rural como empregado rural e não como segurado especial. O requerimento administrativo foi feito em 31/07/2020, a Carteira Profissional juntada aos autos demonstra que o autor possui vínculo empregatício na função de trabalhador rural de 2002 a 2005, de 2006 a 2009 (faxineiro) e o último, como empregado rural desde 01/08/2020 com o empregador Paulo Riskala Filho (ID 254698333). Entendo que não ficou suficientemente comprovada a situação de boia fria em que o trabalhador exerce a função para vários empregadores, sem que haja vínculo empregatício. O próprio autor em depoimento pessoal afirmou que está trabalhando com o atual empregador há mais de 20 anos). Ao que se nota não se trata de atividade rural em regime de economia familiar, mas sim um vínculo empregatício informal. Assim, não ficou demonstrado o regime de economia familiar que caracteriza o seguro especial que é quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência ou ainda a qualidade de boia fria, equiparado ao segurado especial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Recurso interposto pelo autor objetivando a reforma do julgado para o reconhecimento do pedido inicial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006391-59.2022.4.03.6315 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: EURIDES LEMES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO ZABOTI ROJO SILVA - SP329103-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Quanto ao tempo rural. O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se pretende demonstrar, de acordo com a Súmula n° 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU. Conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização – TNU, por ocasião do julgamento do PEDILEF de relatoria da Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, restou assentado que “o início da prova material poder ter sua eficácia estendida retroativamente se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica”. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AGRESP - 200700644688/SP, Decisão 28/08/2007, DJ DATA14/04/2008, PÁGINA 1, Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO). No caso dos autos, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, dando-os por transcritos. De acordo com o conjunto probatório não restou comprovado o labor rural, vez que conforme constou da sentença, o início de prova material é escasso e consiste basicamente na certidão de casamento do autor no ano de 1975, o que é insuficiente para a comprovação do labor rural por todo período pretendido. No entanto, quanto ao resultado do julgamento, revendo meu posicionamento anterior, passei a adotar o recente entendimento jurisprudencial, do E. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973, REsp 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016. Reproduzo o acórdão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016 – grifou-se) Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mas altero o resultado da sentença para EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, tão somente em relação ao tempo rural, mantendo os demais termos da sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001782-30.2018.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial Pr - Samuel Batista de Ramos - 1) Fls. 621/623: Cumpra-se o determinado no r.Despacho de fl. 619. 2) Fls. 624/626: Ciência à exequente. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR), MAURICIO ZABOTI ROJO SILVA (OAB 329103/SP)
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