Mauricio Zaboti Rojo Silva

Mauricio Zaboti Rojo Silva

Número da OAB: OAB/SP 329103

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSP, TRF3, TJPR
Nome: MAURICIO ZABOTI ROJO SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006391-59.2022.4.03.6315 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: EURIDES LEMES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO ZABOTI ROJO SILVA - SP329103-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006391-59.2022.4.03.6315 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: EURIDES LEMES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO ZABOTI ROJO SILVA - SP329103-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Ação de concessão de aposentadoria por idade proposta por Eurides Lemes da Silva em face do INSS com pedido de reconhecimento de tempo trabalhado em atividade rural em regime de economia familiar. Sentença de improcedência, como segue: Atendendo a essa exigência, a parte juntou aos autos cópia dos documentos que considero mais relevantes, com o intuito de comprovar a atividade rural: ID 254698313 P. 1 – 16: Processo Administrativo; P. 3: Certidão de casamento do autor emitida em 05/07/1986 que consta sua profissão como lavrador; P. 7 – 8: CNIS da parte autora; P. 10- 12: Auto declaração INSS do autor; P. 13- 14: Indeferimento INSS; ID 254698333 P. 1-5: CTPS do autor que constam vínculos rurais; ID 254699131 P. 1: Cédula de identidade da parte autora, nascida em 01/04/1960. Filiação: Roque Lemes da Silva e Artilha Benedita de Jesus. Foi realizada audiência de instrução. Em depoimento pessoal a parte autora, Eurides Lemes da SIlva declarou que nasceu em Piedade, que iniciou o trabalho na lavoura desde os 12 anos, que trabalhou como empregado rural, diarista, boia-fria na terra de quem o contratasse, após sair da escola, com aproximadamente 14 anos. Afirma que estudou até a 4ª série e que não trabalhava enquanto estudava. Afirma que seu irmão também era diarista à época. Afirma que trabalhava na plantação de alface. Declinou o nome de um produtor rural, Paulo Rescala com quem trabalharia até hoje. Afirma que durante três anos teria trabalhado fora da agricultura em uma fábrica de móveis. Afirma que sua esposa também trabalha na lavoura. Afirma que está com seu atual patrão há mais de 20 anos. Afirma que o autor e sua esposa estão registrados como empregados rurais com o mesmo produtor alhures declinado. Afirma que antes desse empregador, trabalhou com outro por 7 anos. A testemunha WILSON ANTONIO LEMES, afirma que conhece o autor desde criança, quando, na roça, acompanhava seu pai. Informa que o autor começou a trabalhar na lavoura, como empregado, na terra do Sr. Ivanir Rodrigues, com aproximadamente 18 anos. Informa que o autor trabalhou no campo, todo o tempo, salvo um período de três anos em que trabalhou em fábrica de sofá. Afirma que hoje o autor trabalha com Paulo Rescala. Afirma que diariamente vê o Autor pegando um transporte para se dirigir à terra do produtor para trabalhar. CALISTRO LEMES DA SILVA afirma que conheceu o autor na escola. Afirma que morava perto do autor e via ele trabalhando na lavoura desde cedo. Afirma que o autor tem dois irmãos que também trabalhavam nesse regime de empregados rurais. Afirma que até hoje o autor trabalha no campo. Afirma a testemunha que também é empregado rural e trabalha com o antigo empregador do autor, Sr. Ivanir Rodrigues. Afirma que hoje o autor planta alface e milho. Afirma que o autor se dirige à propriedade do empregador por meio de uma kombi específica que realiza esse transporte. EDNEI FRANCISCO LEMES afirma que morava perto e que o autor já trabalhava na lavoura quando a testemunha era criança. Morava em Piraporinha, na cidade de Piedade. Afirma que nessa época, o autor trabalhava como diarista, plantando cebola e hortaliças. Afirma que trabalha na lavoura e que o autor trabalha até hoje no campo. Afirma que o autor sempre trabalhou no campo, exceto quando trabalhou em uma fábrica de móveis. No caso dos autos, ao que se verifica dos testemunhos, a parte autora exerceu atividade rural como empregado rural e não como segurado especial. O requerimento administrativo foi feito em 31/07/2020, a Carteira Profissional juntada aos autos demonstra que o autor possui vínculo empregatício na função de trabalhador rural de 2002 a 2005, de 2006 a 2009 (faxineiro) e o último, como empregado rural desde 01/08/2020 com o empregador Paulo Riskala Filho (ID 254698333). Entendo que não ficou suficientemente comprovada a situação de boia fria em que o trabalhador exerce a função para vários empregadores, sem que haja vínculo empregatício. O próprio autor em depoimento pessoal afirmou que está trabalhando com o atual empregador há mais de 20 anos). Ao que se nota não se trata de atividade rural em regime de economia familiar, mas sim um vínculo empregatício informal. Assim, não ficou demonstrado o regime de economia familiar que caracteriza o seguro especial que é quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência ou ainda a qualidade de boia fria, equiparado ao segurado especial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Recurso interposto pelo autor objetivando a reforma do julgado para o reconhecimento do pedido inicial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006391-59.2022.4.03.6315 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: EURIDES LEMES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO ZABOTI ROJO SILVA - SP329103-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Quanto ao tempo rural. O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se pretende demonstrar, de acordo com a Súmula n° 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU. Conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização – TNU, por ocasião do julgamento do PEDILEF de relatoria da Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, restou assentado que “o início da prova material poder ter sua eficácia estendida retroativamente se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica”. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AGRESP - 200700644688/SP, Decisão 28/08/2007, DJ DATA14/04/2008, PÁGINA 1, Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO). No caso dos autos, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, dando-os por transcritos. De acordo com o conjunto probatório não restou comprovado o labor rural, vez que conforme constou da sentença, o início de prova material é escasso e consiste basicamente na certidão de casamento do autor no ano de 1975, o que é insuficiente para a comprovação do labor rural por todo período pretendido. No entanto, quanto ao resultado do julgamento, revendo meu posicionamento anterior, passei a adotar o recente entendimento jurisprudencial, do E. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973, REsp 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016. Reproduzo o acórdão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016 – grifou-se) Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mas altero o resultado da sentença para EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, tão somente em relação ao tempo rural, mantendo os demais termos da sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Juíza Federal
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001782-30.2018.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial Pr - Samuel Batista de Ramos - 1) Fls. 621/623: Cumpra-se o determinado no r.Despacho de fl. 619. 2) Fls. 624/626: Ciência à exequente. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR), MAURICIO ZABOTI ROJO SILVA (OAB 329103/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000070-41.2022.4.03.6110 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: JOSE ELIAS SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO ZABOTI ROJO SILVA - SP329103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SOROCABA/SP, 26 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001058-31.2015.8.26.0443 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Yvone de Araújo Fernandes - Vistos. Fls. 233/238: Cumpra-se o despacho de fl. 225, devendo a pesquisa via SISBAJUD ser realizada na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias. - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), MAURICIO ZABOTI ROJO SILVA (OAB 329103/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001997-98.2021.8.26.0443 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.M.A. - G.A. - Vistos. Fls. 97/98: Defiro a juntada do documento. Fl. 100: Esclareço à autora que deverá juntar a certidão referente à interdição anterior de Gilson para fins de referência para a expedição do mandado de averbação, no prazo de 15 dias. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. - ADV: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL (OAB 272816/SP), MAURICIO ZABOTI ROJO SILVA (OAB 329103/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 0010926-03.2024.8.26.0001; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 4ª Câmara de Direito Privado; VITOR FREDERICO KÜMPEL; Foro Regional de Santana; 3ª Vara da Família e Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 0010926-03.2024.8.26.0001; Fixação; Apelante: M. do V. C. (Menor(es) representado(s)); Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Apelante: A. do V. R. (Representando Menor(es)); Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Apelado: M. T. C.; Advogado: Mauricio Zaboti Rojo Silva (OAB: 329103/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001390-68.2022.8.26.0443 (processo principal 1003314-05.2019.8.26.0443) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Mauricio Zaboti Rojo Silva - - Mateus Francisco Vieira - Manifeste-se, o requerente, informando sobre o pagamento. No silêncio os autos serão encaminhados para sentença/arquivo. - ADV: MAURICIO ZABOTI ROJO SILVA (OAB 329103/SP), MAURICIO ZABOTI ROJO SILVA (OAB 329103/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 0010926-03.2024.8.26.0001; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 0010926-03.2024.8.26.0001; Assunto: Fixação; Apelante: M. do V. C. (Menor(es) representado(s)) e outro; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Apelado: M. T. C.; Advogado: Mauricio Zaboti Rojo Silva (OAB: 329103/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2140267-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Associação dos Moradores e Proprietários do Loteamento Verde Mar - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Marcell da Silva Leite (OAB: 319033/SP) - Lucas Nowill de Azevedo (OAB: 347557/SP) - Marisia Pettinazzi Vilela (OAB: 107583/SP) - Jayme Queiroz Lopes Filho (OAB: 41423/SP) - Sílvia Regina Guimarães Nunes Pereira (OAB: 92846/SP) - Jose Antonio Mangini Junior (OAB: 119527/SP) - Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto (OAB: 37058/SP) - Marcos Saraiva Vella (OAB: 60152/SP) - Mauro Moisés Kertzer (OAB: 92831/SP) - Maria Stela Battazza (OAB: 128098/SP) - Gil Reigada (OAB: 11632/SP) - Kozo Denda (OAB: 27096/SP) - Marcia de Nobrega Denda (OAB: 206357/SP) - Andre Luiz Nistal (OAB: 111072/SP) - Daniel Rogerio Fornazza (OAB: 106570/SP) - José Roberto Carvalho de Aguiar (OAB: 44276/SP) - Maria Isabel de Figueiredo Carvalho (OAB: 25771/SP) - Giuliana Vilela da Rocha (OAB: 204625/SP) - Simone Lacerda de Athayde (OAB: 125932/SP) - Marcelo Menezes da Cunha (OAB: 99996/SP) - Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) - Roberto Esteves Martins Novaes (OAB: 63061/SP) - Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) - Jamilson Lisboa Sabino (OAB: 202016/SP) - Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) - Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - Rossana Daly de Oliveira Fonseca (OAB: 238778/SP) - Camila Marcondes do Amaral Zynger (OAB: 168876/SP) - Gerson Hitoshi Maeda (OAB: 196259/SP) - Patricia de Mendonça da Silva (OAB: 12554/RN) - Andrea Karine Zuntini (OAB: 304870/SP) - Bruno Fernandes da Silva (OAB: 327494/SP) - Alexandra Rodrigues Gouvêa (OAB: 190842/SP) - Renato Maciel Piaui (OAB: 351408/SP) - Leonardo Cesar Montes Dainese (OAB: 319783/SP) - Paulo Sergio de Barros Junior (OAB: 319058/SP) - Thamine Natasha Jacobs Randis (OAB: 339798/SP) - Daniela de Oliveira Vasques (OAB: 171233/SP) - Bruno Corrêa Oliveira (OAB: 272829/SP) - Juliana Ferreira Alves Lapa (OAB: 307710/SP) - Ariadne Digmayer Romero Marques (OAB: 307530/SP) - Mariângela Aparecida Buccioli Pimenta (OAB: 199980/SP) - Jair Pereira da Silva Junior (OAB: 320674/SP) - Mauricio Zaboti Rojo Silva (OAB: 329103/SP) - Lucia Helena Pirolo Cren (OAB: 268097/SP) - Valter Cren Junior (OAB: 301759/SP) - Katia Marques do Nascimento (OAB: 277665/SP) - Jose Claudio de Abreu (OAB: 12259/SP) - Anderson Aurelio Marques Begliomini (OAB: 155335/SP) - Rosane Rodrigues de Lucena Begliomini (OAB: 255256/SP) - Alexandre Tavares Solano (OAB: 289251/SP) - Kenisson Bruno Martins Soares (OAB: 305457/SP) - Lenice Luzia da Silva (OAB: 307470/SP) - Sebastiao Vieira (OAB: 282758/SP) - Maria Aparecida Barbosa de Faria - Jose Fernandes de Almeida (OAB: 125450/SP) - Domingos Bezerra da Silva (OAB: 422050/SP) - 1º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001065-59.2023.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - LICIA PACHECO VIEIRA PINTO - Via Varejo S/A - - BANCO BRADESCARD S.A. - Expeça-se MLE conforme requerido. Após, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento ou extinção do processo. Prazo: 5 dias. No silêncio, reputar-se cumprida a obrigação e extinto o processo. - ADV: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), MAURICIO ZABOTI ROJO SILVA (OAB 329103/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Página 1 de 3 Próxima