Filipe Souza Rino

Filipe Souza Rino

Número da OAB: OAB/SP 329068

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG, TJSC
Nome: FILIPE SOUZA RINO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008941-80.2025.8.26.0577 (processo principal 1034744-61.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO CIVIL - Daniel de Castro Schuckar - Alca Medicina e Saúde Ltda - 2- Diante do exposto, acolho a impugnação e julgo extinto o presente incidente. Condeno a parte exequente (que deu causa ao prematura incidente) em custas, despesas e honorários advocatícios de 10% devidos sobre valor da causa em execução, tendo em vista a natureza da lide, diminuto tempo e baixa complexidade. PIC. - ADV: FILIPE SOUZA RINO (OAB 329068/SP), JULIANA PENEDA HASSE (OAB 212272/SP), FILIPE SOUZA RINO (OAB 329068/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008940-95.2025.8.26.0577 (processo principal 1034744-61.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO CIVIL - Daniel de Castro Schuckar - Alca Medicina e Saúde Ltda - Vistos. 1.Cuida-se de cumprimento de sentença provisório de obrigação de fazer, cujo procedimento está previsto nos artigos 520 e 536 e seguintes do Código de Processo Civil. 2-Assim, chamo o feito à ordem, em razão do que constou de fls. 40/43, inaplicável na espécie. Prematura, por conseguinte, a pretensão à majoração da multa e/ou expedição de ofícios, conforme constou da exordial, bem como a manifestação da parte adversa de fls. 44/46, impondo-se a adequação das advertências. 3-Intime-se a parte executada, para que, o prazo de 15, cumpra a obrigação, consistente em: proceda com a entrega do ATPV devidamente preenchido e assinado, a fim de se promover a transferência do veículo JAGUAR F-TYPE P300 R-DYNAMIC, 2019, placa GHP1J71, para o nome da parte autora, sob pena de, não o fazendo, multa diária de R$250,00, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo A intimação deverá ser realizada pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos 4- Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. 5-Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que necessário ao regular prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. 6-Int. - ADV: FILIPE SOUZA RINO (OAB 329068/SP), FILIPE SOUZA RINO (OAB 329068/SP), JULIANA PENEDA HASSE (OAB 212272/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008941-80.2025.8.26.0577 (processo principal 1034744-61.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO CIVIL - Daniel de Castro Schuckar - Alca Medicina e Saúde Ltda - Vistos. 1- Trata-se de cumprimento de sentença provisório; anote-se. 1.1.Na forma do artigo 520 do CPC (CPC, 513 § 2º), intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 1.2- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 1.3- Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 2- Feito o pagamento, por ato ordinatório, intime-se a parte exequente a se manifestar em cinco dias. No silêncio, será extinta a execução (CPC, artigo 924, II). 3- Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, devendo apresentar a planilha atualizada do débito com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), bem como poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, ficando desde já autorizadas as seguintes medidas, desde que pertinentes, observando a preferência legal: A- RENAJUD B- SISBAJUD C- ARISP (apenas se a parte exequente for beneficiária da gratuidade. Caso contrário, a medida pode ser providenciada diretamente pela parte, sem necessidade de intervenção do Juízo) D- SNIPER E- INFOJUD 4- penhorado (ou bloqueado) o valor, intimando-se a parte executada e decorrido prazo de impugnação, deverá ser prestada caução para eventual levantamento de quantia, observa as hipóteses legais eximentes. 4.1- Sendo insuficiente a penhora, deverá a parte credora se manifestar sobre as pesquisas acima autorizadas, ficando desde já autorizada expedição de mandado de penhora livre, após recolhimento das despesas respectivas. 5- Sobrevindo impugnação, deve ser intimado a parte exequente para se manifestar em 15 dias. Após, conclusos para decisão. 6- Afasto, desde já, eventual pedido formulado para pesquisa pelo sistema CCS, como medida a subsidiar futura constrição, pois implica quebra de sigilo bancário e o STJ tem reiteradamente vedado essa diligência em processos cíveis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. (...) 14. O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, XII, CF/88). Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (art. 1º, §4º) e "quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente" (art. 6º e 7º). 15. Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021). (...) (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) (grifos acrescidos) nbsp RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) (grifos acrescidos) 6.1- Também fica, desde já, indeferida a expedição de ofício para bloqueio e transferência de eventuais créditos da executada junto às operadoras de cartão de crédito. Como se sabe, as operadoras de cartão de crédito (bandeiras mastercard, visa etc.) e "credenciadoras" donas das maquinetas de cartão, estão impossibilitadas de cumprimento da ordem em razão das regras denominadas "balcão de recebíveis", editada pelo BCB, por meio da circular nº 3.952/2019 e pelo CMN, por meio da Resolução 4.734. Daí porque todas ordens outrora emitidas vieram com respostas negativas. Além disso, o destino dos valores recebidos por operações de débito e crédito são as constas bancárias em instituições financeiras e "fintechs", que são abrangidos pelas pesquisas e bloqueios de valores por meio do sistema SISBAJUD. 7- Negativas todas diligências dos itens 3 e 4, nos termos do art. 772, III, do CPC, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com os respectivos valores, bem como prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, observadas as penalidades do artigo 774, V do CPC, ficando, desde já, advertido que seu comportamento negativo constituirá ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, III), sujeitando-a à multa de até 20% sobre o valor do débito (CPC, art. 774, parágrafo único). A parte executada fica, ainda, advertida de que, não sobrevindo qualquer conduta positiva sua no sentido de satisfazer a obrigação que lhe compete, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, poderão, a requerimento da parte exequente, ser adotadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, como suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, suspensão do uso de cartão de crédito, inclusão de crédito em favor da parte credora às custas do devedor entre outras. 7.1- Desde já, nos termos dos artigos 517 e 782, § 3º, do CPC, a requerimento da parte, fica autorizada ordem de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes por conta e risco da parte exequente expedindo-se ofícios ao gerenciadores de tais cadastros indicados. 7.2- Com a realização de penhora, será a parte executada cientificada, pessoalmente, ou por meio de seu Advogado. 8- Sendo negativa a indicação de bens pela parte executada, intime-se a parte exequente a se manifestar em quinze dias, sem prejuízo da aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça. 9- Ressalvado o caso de concessão de gratuidade à parte exequente, deverá esta, ao requerer qualquer medida de constrição que dependa de recolhimento dos emolumentos respectivos, instruir o pedido com o devido comprovante do pagamento, sob pena de não prosseguimento do feito, independentemente de provocação do Juízo, com remessa dos autos ao arquivo, decorridos 30 dias sem manifestação. 10- Não localizada a parte executada, defiro desde já as pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo. 11- Ausente manifestação da parte exequente, deve o feito ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC, aguardando-se em arquivo. 12- A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 13- Int. - ADV: FILIPE SOUZA RINO (OAB 329068/SP), FILIPE SOUZA RINO (OAB 329068/SP), JULIANA PENEDA HASSE (OAB 212272/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008940-95.2025.8.26.0577 (processo principal 1034744-61.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO CIVIL - Daniel de Castro Schuckar - Alca Medicina e Saúde Ltda - Vistos. 1- Trata-se de cumprimento de sentença provisório; anote-se. 1.1.Na forma do artigo 520 do CPC (CPC, 513 § 2º), intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 1.2- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 1.3- Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 2- Feito o pagamento, por ato ordinatório, intime-se a parte exequente a se manifestar em cinco dias. No silêncio, será extinta a execução (CPC, artigo 924, II). 3- Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, devendo apresentar a planilha atualizada do débito com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), bem como poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, ficando desde já autorizadas as seguintes medidas, desde que pertinentes, observando a preferência legal: A- RENAJUD B- SISBAJUD C- ARISP (apenas se a parte exequente for beneficiária da gratuidade. Caso contrário, a medida pode ser providenciada diretamente pela parte, sem necessidade de intervenção do Juízo) D- SNIPER E- INFOJUD 4- penhorado (ou bloqueado) o valor, intimando-se a parte executada e decorrido prazo de impugnação, deverá ser prestada caução para eventual levantamento de quantia, observa as hipóteses legais eximentes. 4.1- Sendo insuficiente a penhora, deverá a parte credora se manifestar sobre as pesquisas acima autorizadas, ficando desde já autorizada expedição de mandado de penhora livre, após recolhimento das despesas respectivas. 5- Sobrevindo impugnação, deve ser intimado a parte exequente para se manifestar em 15 dias. Após, conclusos para decisão. 6- Afasto, desde já, eventual pedido formulado para pesquisa pelo sistema CCS, como medida a subsidiar futura constrição, pois implica quebra de sigilo bancário e o STJ tem reiteradamente vedado essa diligência em processos cíveis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. (...) 14. O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, XII, CF/88). Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (art. 1º, §4º) e "quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente" (art. 6º e 7º). 15. Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021). (...) (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) (grifos acrescidos) nbsp RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) (grifos acrescidos) 6.1- Também fica, desde já, indeferida a expedição de ofício para bloqueio e transferência de eventuais créditos da executada junto às operadoras de cartão de crédito. Como se sabe, as operadoras de cartão de crédito (bandeiras mastercard, visa etc.) e "credenciadoras" donas das maquinetas de cartão, estão impossibilitadas de cumprimento da ordem em razão das regras denominadas "balcão de recebíveis", editada pelo BCB, por meio da circular nº 3.952/2019 e pelo CMN, por meio da Resolução 4.734. Daí porque todas ordens outrora emitidas vieram com respostas negativas. Além disso, o destino dos valores recebidos por operações de débito e crédito são as constas bancárias em instituições financeiras e "fintechs", que são abrangidos pelas pesquisas e bloqueios de valores por meio do sistema SISBAJUD. 7- Negativas todas diligências dos itens 3 e 4, nos termos do art. 772, III, do CPC, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com os respectivos valores, bem como prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, observadas as penalidades do artigo 774, V do CPC, ficando, desde já, advertido que seu comportamento negativo constituirá ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, III), sujeitando-a à multa de até 20% sobre o valor do débito (CPC, art. 774, parágrafo único). A parte executada fica, ainda, advertida de que, não sobrevindo qualquer conduta positiva sua no sentido de satisfazer a obrigação que lhe compete, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, poderão, a requerimento da parte exequente, ser adotadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, como suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, suspensão do uso de cartão de crédito, inclusão de crédito em favor da parte credora às custas do devedor entre outras. 7.1- Desde já, nos termos dos artigos 517 e 782, § 3º, do CPC, a requerimento da parte, fica autorizada ordem de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes por conta e risco da parte exequente expedindo-se ofícios ao gerenciadores de tais cadastros indicados. 7.2- Com a realização de penhora, será a parte executada cientificada, pessoalmente, ou por meio de seu Advogado. 8- Sendo negativa a indicação de bens pela parte executada, intime-se a parte exequente a se manifestar em quinze dias, sem prejuízo da aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça. 9- Ressalvado o caso de concessão de gratuidade à parte exequente, deverá esta, ao requerer qualquer medida de constrição que dependa de recolhimento dos emolumentos respectivos, instruir o pedido com o devido comprovante do pagamento, sob pena de não prosseguimento do feito, independentemente de provocação do Juízo, com remessa dos autos ao arquivo, decorridos 30 dias sem manifestação. 10- Não localizada a parte executada, defiro desde já as pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo. 11- Ausente manifestação da parte exequente, deve o feito ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC, aguardando-se em arquivo. 12- A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 13- Int. - ADV: FILIPE SOUZA RINO (OAB 329068/SP), FILIPE SOUZA RINO (OAB 329068/SP), JULIANA PENEDA HASSE (OAB 212272/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008941-80.2025.8.26.0577 (processo principal 1034744-61.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO CIVIL - Daniel de Castro Schuckar - Alca Medicina e Saúde Ltda - Vistos. 1- Desde já, deixo de aplicar o disposto na Lei nº 15.109/25, que acrescentou o § 3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação: § 3º - Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Isso porque a norma é inconstitucional. A Lei Federal invadiu âmbito de competência normativa dos Estados Membros, configurando ofensa ao Princípio Federativo, na medida em que disciplina situação jurídica cuja competência legislativa não pertence à União, mas sim ao respectivos Estados. Observe-se que, o que se denomina de custas processuais, nada mais é senão modalidade de taxa tributo, portanto na medida em que o inciso II, do artigo 145, da Constituição Federal, traz a definição desse tributo estabelecendo que, além dos impostos e contribuição de melhoria, podem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Porque possuem natureza jurídica de taxa, as custas processuais em razão dos serviços públicos prestados pelo Poder Judiciário Estadual somente podem ser criadas pelo respectivo Estado. E nos termos do artigo 151, III, da Constituição Federal, é vedado à União instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Muito embora a norma constitucional tenha feito menção especificamente ao instituto da isenção, engloba também as hipóteses de diferimento do pagamento do tributo, visto que a isenção caracteriza-se como hipótese legal de dispensa do pagamento do tributo no tempo e modo legalmente estabelecidos. Assim, as custas processuais criadas pelos Estados somente podem ter seu recolhimento dispensado ou diferido por meio de Lei Estadual. Ademais, a norma em questão afronta as dos artigos 5º e 150, II, da Constituição Federal, segundo os quais todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, sendo vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. De ver, portanto, que, além de inconstitucional por desrespeito ao princípio federativo e da repartição das competências tributárias, a hipótese é de inconstitucionalidade por ofensa à isonomia, visto que a Lei em tela privilegia um grupo específico de credores que se valem do Poder Judiciário para a busca da satisfação do respectivo crédito em detrimento dos demais, utilizando como fator de discrímen a respectiva profissão. A norma em questão estabelece distinção e favorecimento em razão de ocupação profissional. A propósito, em hipótese de certa forma assemelhada, versando sobre Lei Estadual Complementar do Rio Grande do Norte isentando o Ministério Público do pagamento de custas judiciais, o Colendo Supremo Tribunal Federal declarou sua inconstitucionalidade por afronta ao disposto no artigo 150, II, da Constituição da República (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.260-7, Rel. Ministro Eros Grau, j. 29.03.07). Como destacado no julgado, Esta Corte já firmou o entendimento de que as custas e os emolumentos possuem caráter tributário, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos prestados (ADI 3694, Relator O Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 06/11/06; ADI n. 2.653, Relator O Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 31/10/2003, e ADI/MC n. 1.378, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 30/05/1997). 3. A respeito das custas judiciais, importa ressaltar que a competência para legislar sobre a matéria é concorrente, nos termos do artigo 24, inciso IV, da Constituição do Brasil. Assim, cabe à União a edição dos preceitos gerais, competindo aos Estados-membros adequá-los às suas peculiaridades, podendo-se afirmar, como o fez o Ministro CARLOS VELLOSO no julgamento da ADI n. 1.624, que a instituição de isenções do tributo não se inclui no âmbito de normas gerais. 4. Os Estados-membros também detêm competência para legislar sobre custas e emolumentos das serventias extrajudiciais nos limites de sua extensão territorial. (...). 6. Entendo, não obstante, que o ato questionado é incompatível com o disposto no artigo 150, inciso II, da Constituição do Brasil. 7. O preceito em análise concede injustificado privilégio aos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. E isso pelo simples fato de integrarem a instituição, o que viola o princípio da igualdade tributária. Por fim, cabe ressaltar que as custas processuais, também denominada como Taxa Judiciária, diferem das despesas processuais, já que se trata de ingressos de moeda aos cofres públicos com finalidades diversas, na medida em que o primeiro possui a natureza de tributo, ao passo que o segundo são todos os pagamentos legitimamente efetuados em decorrência de um processo. Compreendem, entre outros encargos pecuniários, os emolumentos, comissões, honorários periciais etc., cujo pagamento será feito por ocasião de cada ato processual. De ver, portanto, que a lei inconstitucional não tratou das despesas processuais, mas apenas e tão-somente das custas, sequer tendo a extensão pretendida pela parte postulante. Diante disso, pelo controle difuso de constitucionalidade, deve ser reconhecida como inconstitucional a lei 15.109, de 13 de março de 2025. Assim, fica indeferido qualquer requerimento baseado na norma acima. 2- Recolham-se as custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3- Int. - ADV: JULIANA PENEDA HASSE (OAB 212272/SP), FILIPE SOUZA RINO (OAB 329068/SP), FILIPE SOUZA RINO (OAB 329068/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008940-95.2025.8.26.0577 (processo principal 1034744-61.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO CIVIL - Daniel de Castro Schuckar - Alca Medicina e Saúde Ltda - Certifico e dou fé que, em consulta a situação da guia DARE nas despesas processuais vinculadas a este incidente (0008940-95.2025.8.26.0577), não verifiquei a guia retro cadastrada, nos termos do Comunicado CG Nº 2199/2021. Fica a exequente intimada para comprovar a vinculação do NÚMERO da guia DARE deste processo por meio de novo peticionamento (intermediário) com indicação em campo próprio do número da guia emitida e paga, nos termos do Comunicado CG Nº 2199/2021. - ADV: JULIANA PENEDA HASSE (OAB 212272/SP), FILIPE SOUZA RINO (OAB 329068/SP), FILIPE SOUZA RINO (OAB 329068/SP)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5044355-93.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 10/06/2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011659-82.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Comissão - J.O.A. - Elenko Sports Ltda. - - Luis Fernando Assessoria Esportiva Ltda - Em face ao exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2o do CPC. Não sendo cumprida voluntariamente a condenação após o trânsito em julgado, poderá o vencedor iniciar cumprimento de sentença, que tramitará incidentalmente, devendo utilizar o peticionamento intermediário, categoria execução de sentença, tipo de petição código 156 ou 157, na forma do Comunicado CG 1789/2017 (https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=90893). P.R.I.C. - ADV: FILIPE SOUZA RINO (OAB 329068/SP), TIAGO CAMPOS FERREIRA (OAB 331165/SP), FILIPE SOUZA RINO (OAB 329068/SP), FLAVIO BELLUSSI (OAB 336462/SP), THIAGO DE SOUZA RINO (OAB 230129/SP), THIAGO DE SOUZA RINO (OAB 230129/SP)
  9. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004016-92.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50316757520238240023/SC) RELATOR : RUBENS SCHULZ AGRAVANTE : AVAI FUTEBOL CLUBE ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) ADVOGADO(A) : CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199) ADVOGADO(A) : Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) INTERESSADO : DOUGLAS WOLFF FIALHO E OUTRO ADVOGADO(A) : LEONARDO MÜSSNICH INTERESSADO : PABLO DYEGO DA SILVA ROSA ADVOGADO(A) : NEIMAR QUESADA NASCIMENTO DUARTE DE SOUZA INTERESSADO : R W M MARTINS ASSESSORIA ESPORTIVA ADVOGADO(A) : GABRIELA SANTANA AMERICANO INTERESSADO : RANIELE ALMEIDA MELO ADVOGADO(A) : JOAO JORGE MUSSI NETO INTERESSADO : RENAN HENRIQUE OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO(A) : Pablo Troncoso Oliveira INTERESSADO : ROBERTO CEZAR ZARDIN RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO(A) : MARCELO VARDANEGA RIBEIRO ADVOGADO(A) : HENRIQUE RICHTER CARON INTERESSADO : SPORT CLUB INTERNACIONAL ADVOGADO(A) : ANA PAULA MELLA VICARI ADVOGADO(A) : ALOÍSIO ZIMMER JÚNIOR INTERESSADO : VINICIUS PEIXOTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : FLORA ESTELITA DE LIMA FERNANDES INTERESSADO : VTN IMAGE REPRESENTACAO E AGENCIAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : FILIPE ORSOLINI PINTO DE SOUZA INTERESSADO : WELINGTON SIMIÃO ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO INTERESSADO : ALGAR TELECOM S/A ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO KASTEIN BARCELLOS INTERESSADO : ANTONIU'S ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA ADVOGADO(A) : ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO INTERESSADO : BRAZIL SOCCER SPORTS MANAGEMENT LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO CAMARGO D IVANENKO INTERESSADO : CLAUDINEI DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO INTERESSADO : MULTIBAN LOCACAO DE BENS MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : Camila Morais Viezzer ADVOGADO(A) : Camila Morais Viezzer INTERESSADO : ESSENTIAL SPORT ASSESSORIA E MARKETING ESPORTIVO LTDA E OUTRAS ADVOGADO(A) : NEIMAR QUESADA NASCIMENTO DUARTE DE SOUZA INTERESSADO : GILSON KLEINA E OUTROS ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO INTERESSADO : JAIR MICHELUZZI ADVOGADO(A) : SHARON ADRIANO INTERESSADO : JOSE RENATO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCIO FLORIANO JUNIOR INTERESSADO : LEONAN JOSE VALANDRO GOMES ADVOGADO(A) : NEIMAR QUESADA NASCIMENTO DUARTE DE SOUZA INTERESSADO : LUIZ GUILHERME DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO(A) : NEIMAR QUESADA NASCIMENTO DUARTE DE SOUZA INTERESSADO : MATHEUS BARBOSA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO RAMOS DE FAVERE INTERESSADO : MURIQUI SOCCER DA COSTA VERDE LTDA ADVOGADO(A) : NEIMAR QUESADA NASCIMENTO DUARTE DE SOUZA INTERESSADO : R&A SERVICOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO INTERESSADO : RENATA VILMA FERREIRA OUTRO ADVOGADO(A) : KLEBER IVO DOS SANTOS INTERESSADO : RONALDO HENRIQUE SILVA ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO INTERESSADO : UPMAIS SUPRIMENTOS CORPORATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO MARTINS ELIAS INTERESSADO : WELAB.BUSINESS COMUNICACAO DIGITAL LTDA ADVOGADO(A) : CARLYLE POPP INTERESSADO : EDUCANDARIO SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO FROES TONIAZZO INTERESSADO : ALAN BELACIANO ADVOGADO(A) : ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO INTERESSADO : ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO ADVOGADO(A) : ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO INTERESSADO : ALOISIO ZIMMER ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ANA PAULA MELLA VICARI ADVOGADO(A) : ALOÍSIO ZIMMER JÚNIOR INTERESSADO : ANDRE FRANCISCO MORITZ ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO INTERESSADO : ANDRE JUNIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : GILBERTO ALVES INTERESSADO : ARNALDO MANOEL DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : NATALIA RAMOS RIBEIRO INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI INTERESSADO : BRUNO GONCALO PEREIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO RAMOS DE FAVERE INTERESSADO : CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES INTERESSADO : CLASOL ASSESSORIA TECNICA ESPORTIVA LTDA ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO INTERESSADO : CLAUDIO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIO EUSTAQUIO DA CRUZ INTERESSADO : DIEGO RENAN DE LIMA FERREIRA ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO INTERESSADO : E.M.G. - CONSULTORIA DESPORTIVA LTDA. ADVOGADO(A) : PEDRO DA COSTA MENDES OLIVEIRA DE MENEZES INTERESSADO : OUTPLAN MARKETING INTERATIVO LTDA ME ADVOGADO(A) : BRUNA HENRIQUE MENDONCA INTERESSADO : FC MONEY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FIDC ADVOGADO(A) : DENIS ARANHA FERREIRA INTERESSADO : GABRIEL FARIAS DE LIMA ADVOGADO(A) : MARIJU RAMOS MACIEL INTERESSADO : GUSTAVO FRANCHIN SCHIAVOLIN ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO INTERESSADO : JADSON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : ARNALDO DE SOUZA RAMOS JUNIOR INTERESSADO : JOAO PAULO FERREIRA LOURENCO ADVOGADO(A) : RANGHEL DOS SANTOS PORTELA INTERESSADO : JONATHAN LUIZ MOREIRA ROSA JUNIOR ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO INTERESSADO : KELVIN MATEUS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO LANGER INTERESSADO : LUAN DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : JOAO JORGE MUSSI NETO INTERESSADO : LUCCAS SELBACH HENTZ ADVOGADO(A) : RODRIGO FINATTO INTERESSADO : LUIZ OTAVIO SANTOS DE ARAUJO ADVOGADO(A) : MARCELO VARDANEGA RIBEIRO ADVOGADO(A) : HENRIQUE RICHTER CARON INTERESSADO : MARCOS ROBERTO DA SILVA BARBOSA E OUTROS ADVOGADO(A) : VICTOR BASSUALDO BOABAID INTERESSADO : MAURICIO KOZLINSKI E OUTROS ADVOGADO(A) : FILIPE SOUZA RINO ADVOGADO(A) : THIAGO DE SOUZA RINO INTERESSADO : MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA ADVOGADO(A) : JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR ADVOGADO(A) : LAURENCE BICA MEDEIROS ADVOGADO(A) : JORGE LUIS COSTA BEBER ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO SCHRAMM CARRASCOZA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 262 - 06/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 261 - 05/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017734-88.2025.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Daniel de Castro Schuckar - Vistos. 1- Trata-se de ação de cumprimento de sentença distribuída por dependência ao processo n. 1034744-61.2024.8.26.0577. 2- Conforme prescreve o Art. 917, §3º, das NSCGJ, a instauração de incidente de cumprimento de sentença deve ser objeto de peticionamento eletrônico nos próprios autos em que proferida a sentença. A orientação completa para o peticionamento está disponível no Comunicado CG nº 438/2016: "No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso? "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença"". 3- Assim, determino o cancelamento destes, devendo a parte interessada providenciar o cadastro do incidente de cumprimento de sentença. 4- Remetam-se os autos ao Distribuidor local, para o cancelamento. 5- Int. - ADV: FILIPE SOUZA RINO (OAB 329068/SP)
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