Cassiano Luiz Souza Moreira

Cassiano Luiz Souza Moreira

Número da OAB: OAB/SP 329020

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSP
Nome: CASSIANO LUIZ SOUZA MOREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2186791-19.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Têxtil Fort-landi Comércio de Produtos para Vestuário Ltda Me - Vistos. Verifico, nesta oportunidade, que a questão tratada nos autos refere-se ao Tema nº 1195/STF e não ao de nº 863/STF, como constou à fl. 87, já que o v. Acórdão recorrido não se reportou à multa qualificada. Com efeito, anoto a existência da repercussão geral da questão constitucional referente à multa punitiva, Tema nº 1195, do STF, com a seguinte descrição: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 24, I, 150, IV, e 155, II, da Constituição Federal, a possibilidade de o percentual de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio ser fixado em montante superior ao valor do tributo devido, ante a proporcionalidade, a razoabilidade e o não-confisco em matéria tributária, bem como ser reduzido pelo Poder Judiciário. Portanto, de rigor manter o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 34/ss pelo tema 1195/STF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Cumpre observar, ademais, que nos casos em que a multa tem por base de cálculo o valor da operação e não o valor do tributo (como referido no Tema 1195), o Colendo Supremo tem reconhecido a aplicação do Tema 1195 também para essa hipótese, como se observa: Ademais, como a infração cometida foi exatamente a estabelecida pelo RICMS, então, correta a utilização da base de cálculo inscrita no auto de infração (fls. 25/26), qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações do período em que não apresentados os arquivos magnéticos referentes às operações de entrada e saída dos anos de 2010/2011 (fl. 8, e-doc. 9). Em 23.2.2022, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.335.293, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (Tema 1.195). ... Nada obstante, oportuno destacar que esta Corte, em algumas oportunidades, considerou confiscatórias, sob uma ótica abstrata, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, mormente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (vedação ao efeito confiscatório na seara tributária), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas, em precedente qualificado pela repercussão geral, quanto à fixação de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. ... (ARE 1402536/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 06/10/2022). No mesmo sentido: ARE 1.386.885/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJe 09/06/2022). A par disso, consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) - Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) (Procurador) - Alexandre Aboud (OAB: 145074/SP) (Procurador) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Bruno Maciel dos Santos (OAB: 246239/SP) (Procurador) - Thiago Oliveira de Matos (OAB: 296253/SP) (Procurador) - Ana Lucia C Freire Pires de O Dias (OAB: 101407/SP) (Procurador) - Rodrigo Cavalcanti Alves Silva (OAB: 200287/SP) - 1º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2191841-26.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: LONDON COMERCIO E ARTIGOS PARA VESTUARIO LTDA ME - Vistos. Verifico, nesta oportunidade, que a questão tratada nos autos refere-se ao Tema nº 1195/STF e não ao de nº 863/STF, como constou à fl. 74, já que o v. Acórdão recorrido não se reportou à multa qualificada. Com efeito, anoto a existência da repercussão geral da questão constitucional referente à multa punitiva, Tema nº 1195, do STF, com a seguinte descrição: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 24, I, 150, IV, e 155, II, da Constituição Federal, a possibilidade de o percentual de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio ser fixado em montante superior ao valor do tributo devido, ante a proporcionalidade, a razoabilidade e o não-confisco em matéria tributária, bem como ser reduzido pelo Poder Judiciário. Portanto, de rigor manter o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 46/ss pelo tema 1195/STF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Cumpre observar, ademais, que nos casos em que a multa tem por base de cálculo o valor da operação e não o valor do tributo (como referido no Tema 1195), o Colendo Supremo tem reconhecido a aplicação do Tema 1195 também para essa hipótese, como se observa: Ademais, como a infração cometida foi exatamente a estabelecida pelo RICMS, então, correta a utilização da base de cálculo inscrita no auto de infração (fls. 25/26), qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações do período em que não apresentados os arquivos magnéticos referentes às operações de entrada e saída dos anos de 2010/2011 (fl. 8, e-doc. 9). Em 23.2.2022, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.335.293, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (Tema 1.195). ... Nada obstante, oportuno destacar que esta Corte, em algumas oportunidades, considerou confiscatórias, sob uma ótica abstrata, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, mormente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (vedação ao efeito confiscatório na seara tributária), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas, em precedente qualificado pela repercussão geral, quanto à fixação de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. ... (ARE 1402536/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 06/10/2022). No mesmo sentido: ARE 1.386.885/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJe 09/06/2022). A par disso, consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) - Alexandre Aboud (OAB: 145074/SP) - Bruno Maciel dos Santos (OAB: 246239/SP) - Thiago Oliveira de Matos (OAB: 296253/SP) - Ana Lucia C Freire Pires de O Dias (OAB: 101407/SP) - Rodrigo Cavalcanti Alves Silva (OAB: 200287/SP) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2191963-39.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: LONDON COMERCIO E ARTIGOS PARA VESTUARIO LTDA ME - Vistos. Verifico, nesta oportunidade, que a questão tratada nos autos refere-se ao Tema nº 1195/STF e não ao de nº 863/STF, como constou à fl. 76, já que o v. Acórdão recorrido não se reportou à multa qualificada. Com efeito, anoto a existência da repercussão geral da questão constitucional referente à multa punitiva, Tema nº 1195, do STF, com a seguinte descrição: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 24, I, 150, IV, e 155, II, da Constituição Federal, a possibilidade de o percentual de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio ser fixado em montante superior ao valor do tributo devido, ante a proporcionalidade, a razoabilidade e o não-confisco em matéria tributária, bem como ser reduzido pelo Poder Judiciário. Portanto, de rigor manter o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 49/64 pelo tema 1195/STF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Cumpre observar, ademais, que nos casos em que a multa tem por base de cálculo o valor da operação e não o valor do tributo (como referido no Tema 1195), o Colendo Supremo tem reconhecido a aplicação do Tema 1195 também para essa hipótese, como se observa: Ademais, como a infração cometida foi exatamente a estabelecida pelo RICMS, então, correta a utilização da base de cálculo inscrita no auto de infração (fls. 25/26), qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações do período em que não apresentados os arquivos magnéticos referentes às operações de entrada e saída dos anos de 2010/2011 (fl. 8, e-doc. 9). Em 23.2.2022, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.335.293, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (Tema 1.195). ... Nada obstante, oportuno destacar que esta Corte, em algumas oportunidades, considerou confiscatórias, sob uma ótica abstrata, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, mormente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (vedação ao efeito confiscatório na seara tributária), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas, em precedente qualificado pela repercussão geral, quanto à fixação de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. ... (ARE 1402536/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 06/10/2022). No mesmo sentido: ARE 1.386.885/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJe 09/06/2022). A par disso, consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) (Procurador) - Alexandre Aboud (OAB: 145074/SP) (Procurador) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) (Procurador) - Bruno Maciel dos Santos (OAB: 246239/SP) (Procurador) - Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) (Procurador) - Thiago Oliveira de Matos (OAB: 296253/SP) (Procurador) - Rodrigo Cavalcanti Alves Silva (OAB: 200287/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2126116-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vida Administração e Participações S/A - Agravante: Eurovida Holding S.a. - Agravante: Euro 7 Administração e Participações Ltda - Agravante: Europa Administração e Participações S/c Ltda - Agravante: Assad Administracao e Participacoes Ltda - Agravante: Felício Administração e Participações S/A - Agravante: Viacao Danubio Azul Lt - Agravante: Viazul Tour Ltda. - Agravante: Viação Vidazul Ltda - Agravante: Vidazul Transportes Ltda. - Agravante: Danubio Azul Transportes de Cargas e Encomendas Ltda - Agravante: Auto Viação Bragança Ltda - Agravante: Viação Raposo Tavares Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 708: Trata-se de desistência do recurso e renúncia ao direito em que se funda a ação apresentadas em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 709-717). Considerando-se que a manifestação ocorreu nos autos do recurso especial em agravo de instrumento, homologo a desistência recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se o presente feito. Int. São Paulo, 18 de junho de 2025 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) - Alisson Julian Rhenns (OAB: 430527/SP) - Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) - Gustavo Fernando Turini Berdugo (OAB: 205284/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Rodrigo Cesar Falcão Cunha Lima de Queiroz (OAB: 16914/PB) - Rubens Bonacorso Casal de Rey (OAB: 430734/SP) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000110-50.2013.8.26.0161 (016.12.0130.000110) - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Plásticos Nillo Indústria e Comércio Ltda - Banco Santander Brasil Sa e outro - Itaú Unibanco Sa e outro - Banco Safra Sa e outro - Pedro Sales - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Leonardo Rios Sales e outro - Indústria Bandeirante de Plásticos Ltda - - Acrescente Indústria e Comércio Sa - - Activas Plásticos Industriais Ltda e outro - Raposo Industria e Comércio de Plásticos Ltda e outro - Fazenda do Município de Diadema - - Banco Bradesco S/A - - Transportadora Rápido Real Logistica Ltda - - Banco do Brasil S/A - - Fábrica de Papel e Papelão Nossa Senhora da Penha Sa - - Dorival Alves de Mattos - - FRANCISCA GERLENE VIEIRA BRAGA - - D. Deni Comércio e Representações Ltda-epp - - Jodeni Representações Ltda. - - Caixa Economica Federal e outro - Vistos. Fls. 2684 (Caixa Economica Federal): Defiro o prazo requerido. Aguarde-se por 15 (quinze) dias. Int. - ADV: EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP), GENEVIEVE ALINE ZAFFANI GRABLAUSKAS GOMES (OAB 158653/SP), ANTONIO CARLOS VENTURA DA SILVA JUNIOR (OAB 162439/SP), GIOVANA ROCHA (OAB 179145/SP), LEONARDO RIBEIRO BIZARRO (OAB 195794/SP), IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LEACI DE OLIVEIRA SILVA (OAB 231450/SP), MAURO CICALA (OAB 250500/SP), MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), IRACI DE OLIVEIRA KISZKA (OAB 81134/SP), PEDRO SALES (OAB 91210/SP), DEBORA DE CARVALHO BAPTISTA (OAB 91307/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), LEONARDO RIOS SALES (OAB 272311/SP), GABRIEL FRANCISCO DE ALMEIDA RICCI (OAB 290778/SP), CASSIANO LUIZ SOUZA MOREIRA (OAB 329020/SP), PAULO CESAR HESPANHOL (OAB 397593/SP), PAULO CESAR HESPANHOL (OAB 397593/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ADELCIO CARLOS MIOLA (OAB 122246/SP), JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB 125881/SP), LAURA DE PAULA NUNES (OAB 154898/SP), RODRIGO PORTO LAUAND (OAB 126258/SP), FERNANDA CURY DE FARIA (OAB 127949/SP), MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 130609/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043737-66.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Redimpex Armazens Em Geral Ltda - Laspro Consultores Ltda - Dettal - Part Participações, Importação, Exportação e Comércio Ltda. - Trata-se de incidente instaurado pelo Estado de São Paulo com objetivo de inclusão da requerida Redimpex Armazéns em Geral Ltda. no polo ativo da recuperação judicial do Grupo Dolly, em consolidação substancial com as demais empresas. Na petição inicial, o Estado de São Paulo sustenta que a Redimpex possuía sede no mesmo endereço da recuperanda BRABEB, tendo-lhe sucedido após reestruturação societária ocorrida em 2017, da qual também resultou a instalação de filial da BRABEP no local anteriormente ocupado pela RAGI-ECOSERV. Alega que, em 2015, a Redimpex incorporou ao seu quadro societário uma offshore vinculada a Laerte Codonho, apontado como responsável pela operação do Grupo Dolly. Destaca que a requerida possui expressivo débito inscrito em dívida ativa estadual, no valor de R$ 738.574.168,44, e que seus bens foram tornados indisponíveis em ações cautelares ajuizadas pelo Estado de São Paulo e pela União. Afirma que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu, em sede de apelação na cautelar fiscal nº 3005707-46.2013.8.26.0161, a vinculação da Redimpex ao Grupo Dolly. Informa ainda que a sede anteriormente ocupada pela requerida é atualmente utilizada para o recebimento dos refrigerantes comercializados pelo grupo. Relata, por fim, a existência de Instrumento Particular de Mútuo Mercantil entre Pessoas Jurídicas, por meio do qual a recuperanda RAGI-ECOSERV teria transferido ativos à Redimpex, que assumiu obrigação de repassar à DETTAL-PART os valores correspondentes aos juros de financiamento para aquisição de veículos, sem efetuar os devidos registros contábeis desses pagamentos. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 283/288, alegando, em síntese, a inexistência de elementos de prova que evidenciem a formação de grupo econômico ou a configuração de consolidação substancial, bem como a ausência de confusão societária, patrimonial ou contábil entre as empresas. Defende que sua relação com as recuperandas era estritamente comercial, limitando-se à prestação de serviços de armazenagem de produtos. O Estado de São Paulo apresentou réplica às fls. 302/310, argumentando que a requerida não trouxe aos autos documentos hábeis a corroborar suas alegações. Reiterou os fundamentos expostos na petição inicial e anexou decisão proferida no incidente nº 0068039-16.2018.8.26.0100, que incluiu a empresa ECOSERV na recuperação judicial. Em tréplica, às fls. 329/344, a requerida sustentou que a decisão colacionada pelo autor não se aplica ao presente incidente e reafirmou os argumentos apresentados na contestação. A Administradora Judicial, em seu parecer às fls. 356/359, narrou que realizou análise jurídica e contábil nos autos principais concluindo pela existência de grupo econômico e consolidação substancial entre as recuperandas, ocasião em que não constatou a existência de fato jurídico-contábil relevante que justificasse a inclusão da Redimpex no polo ativo. As recuperandas ratificaram os argumentos da Administradora (fl. 362 e 610/612). Manifestação do Ministério Público às fls. 705/724 opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. A última alteração contratual da sociedade empresária requerida foi registrada em 11 de maio de 2017 (fls. 290/293), oportunidade em que a cláusula primeira, inciso III, dispôs expressamente que a sociedade permaneceria na condição de unipessoal pelo prazo de 180 dias. Nos termos do então vigente artigo 1.033, inciso IV, do Código Civil, caso a pluralidade de sócios não fosse restabelecida dentro desse período, a sociedade deveria ser considerada dissolvida. Considerando a ausência de comprovação de regularização societária ou de transformação do tipo empresarial no referido interregno, impõe-se o reconhecimento de que a requerida se encontra dissolvida desde o término do prazo de 180 dias, ou seja, ao final do ano de 2017. Além disso, há notícias de encerramento de fato das atividades da parte requerida. Todos esses fatos demonstram incompatibilidade com um procedimento que se destina à recuperação da atividade empresarial, notadamente em razão de se tratar de empresa com atividade já encerrada. A rigor, o que pretende o fisco é, pela via da consolidação substancial, imputar as dívidas fiscais às recuperandas. Seria esse o único efeito prático da pretendida consolidação. De fato, há fortes indícios de sucessão informal e abuso da personalidade jurídica. Contudo, não é essa a via adequada para a imputação de débitos fiscais às recuperandas. Cuida-se de procedimento de reestruturação e não há espaço para a inclusão de empresas com atividades encerradas e sem perspectivas de recuperação. Isto posto, julgo improcedente o pedido e indefiro o pedido de consolidação substancial pretendido, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Int. - ADV: THÁBATA TAÍZE FAGUNDES DE OLIVEIRA (OAB 452927/SP), ALEXANDRE ABOUD (OAB 145074/SP), PAULO DAVID CORDIOLI (OAB 164876/SP), THIAGO OLIVEIRA DE MATOS (OAB 296253/SP), CASSIANO LUIZ SOUZA MOREIRA (OAB 329020/SP), ELIZANGELA CARVALHO DE SENA (OAB 360700/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), EDGAR DE NICOLA BECHARA (OAB 224501/SP), ALESSANDRO RODRIGUES JUNQUEIRA (OAB 182100/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002884-29.2017.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Marcio Ramos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões à Turma Recursal, conforme estabelece o art.17 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. A interposição injustificada de embargos de declaração ensejará aplicação de multa por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. P.I.C.. - ADV: DIANA PAOLA DA SILVA SALOMÃO (OAB 182250/SP), CASSIANO LUIZ SOUZA MOREIRA (OAB 329020/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2351908-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Internacional de Tecidos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 287/302) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 13 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) - Alisson Julian Rhenns (OAB: 430527/SP) - Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) - 1º andar
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