Cassiano Luiz Souza Moreira
Cassiano Luiz Souza Moreira
Número da OAB:
OAB/SP 329020
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP
Nome:
CASSIANO LUIZ SOUZA MOREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2113403-39.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Indústria Campineira de Sabão e Glicerina Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR INDÚSTRIA CAMPINEIRA DE SABÃO E GLICERINA LTDA. CONTRA DECISÃO QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ALEGANDO OMISSÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE OMISSÃO NA DECISÃO AO NÃO ANALISAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDO PELA PARTE EMBARGANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR: (I) A DECISÃO EMBARGADA ANALISOU OS FUNDAMENTOS NECESSÁRIOS E INDICOU TODOS OS PONTOS PERTINENTES À FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA, NÃO HAVENDO VÍCIO QUE JUSTIFIQUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (II) A DECISÃO NÃO ANALISOU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR REPUTAR NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE CONTRADITÓRIO, NO CASO. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andreia Sena Silva (OAB: 490168/SP) - Renata Don Pedro Trevisan (OAB: 241828/SP) - Bianca Caroline Pimenta de Jesus (OAB: 416615/SP) - Ananda Martins Figueiredo (OAB: 476966/SP) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) - Alisson Julian Rhenns (OAB: 430527/SP) - Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) - Gustavo Fernando Turini Berdugo (OAB: 205284/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Rubens Bonacorso Casal de Rey (OAB: 430734/SP) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2078069-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Cofel Comercial e Industrial de Ferro Ligas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Marcos Miranda (OAB: 61693/SP) - Edna Mara da Silva Miranda (OAB: 77754/SP) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) - Alisson Julian Rhenns (OAB: 430527/SP) - Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) - Gustavo Fernando Turini Berdugo (OAB: 205284/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Rubens Bonacorso Casal de Rey (OAB: 430734/SP) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000627-13.2022.8.26.0229 (apensado ao processo 1006695-81.2019.8.26.0229) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Apuração de haveres - Capital Administradora Judicial Ltda - Massa Falida de Mabe Brasil Eletrodomésticos S/A - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio Montoro Mendes)EP - Mabe Mercosur Participações Ltda - - General Eletric do Brasil Ltda ( Ge Brasil ) - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Emsenhuber, Abe e Advogados Associados e outros - Vistos. Indefiro o pedido de sub-rogação do crédito por não vislumbrar ocorrência da hipótese legal citada. Os honorários periciais em questão foram carreados à peticionária em razão do compromisso por ela mesma assumido, como já salientou a decisão de fls. 10.230/10.231. Também não se vislumbra relação do pagamento da perícia ora determinado com o alegado "direito de se manifestar previamente sobre qualquer proposta de alienação envolvendo o crédito que está sendo apurado mediante o seu custeio, assim como o direito de obter a dedução integral desse crédito de uma futura e eventual condenação na ação de responsabilidade sob nº 1000641-02.2019.8.26.0229, desprezando-se eventuais deságio aplicados na alienação do crédito", uma vez que não lhe toca a gestão dos ativos da massa falida, carreada pela lei ao Administrador Judicial. Indefiro a dilação de prazo para depósito nos autos do valor complementar, tendo em vista a necessidade de prosseguimento do trabalho pericial, determinando o depósito imediato do valor nos autos (24 horas), sob pena de penhora de ativos via SISBAJUD. Decorrido o prazo, em caso de inércia, fica desde logo determinada a penhora via SISBAJUD, no valor de R$ 56.850,00 em desfavor de MABE MERCOSUR PARTICIPAÇÕES LTDA. Com o depósito nos autos, intime-se a i. Perita nomeada a dar continuidade aos trabalhos. Intime-se. - ADV: DANIEL BITTENCOURT GUARIENTO (OAB 164435/SP), PAULO DAVID CORDIOLI (OAB 164876/SP), RUBENS BONACORSO CASAL DE REY (OAB 430734/SP), VAMILSON JOSE COSTA (OAB 81425/SP), ALESSANDRO RODRIGUES JUNQUEIRA (OAB 182100/SP), JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER (OAB 72400/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), ANDRÉ LUIZ PAES DE ALMEIDA (OAB 169564/SP), ALISSON JULIAN RHENNS (OAB 430527/SP), RODRIGO CESAR FALCÃO CUNHA LIMA DE QUEIROZ (OAB 430335/SP), RENATA MARTINS DE OLIVEIRA AMADO (OAB 207486/SP), LUIS ALBERTO BENATTI CARMONA (OAB 246585/SP), BRUNO MACIEL DOS SANTOS (OAB 246239/SP), GUSTAVO FERNANDO TURINI BERDUGO (OAB 205284/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR (OAB 229614/SP), CASSIANO LUIZ SOUZA MOREIRA (OAB 329020/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010315-53.2015.8.26.0161 - Inventário - Inventário e Partilha - Marilene Martins de Oliveira Assis - Chystian Henrique Vieira de Assis e outros - Sérgio Vieira de Assis - Vistos. Habilite-se Ronaldo como terceiro interessado. Manifeste-se o inventariante sobre fls. 243/246, em 15 dias. Int. - ADV: MIKA CRISTINA TSUDA (OAB 181744/SP), ANDREA APARECIDA SOUZA GOMES BRAGA (OAB 196411/SP), ANDREA APARECIDA SOUZA GOMES BRAGA (OAB 196411/SP), CASSIANO LUIZ SOUZA MOREIRA (OAB 329020/SP), ANDREA APARECIDA SOUZA GOMES BRAGA (OAB 196411/SP), ANDREA APARECIDA SOUZA GOMES BRAGA (OAB 196411/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1023097-82.2024.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Copape Produtos de Petroleo Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE IMPOSTO E TAXAS. RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ILEGALIDADE NÃO AFERIDA. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE DENEGOU SEGURANÇA VOLTADA A AFASTAR DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO. 1. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. ARGUMENTOS APRESENTADOS PELO APELANTE BEM ANALISADOS NA ORIGEM. PRECEDENTES.2. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS. AUSÊNCIA DE DISSIDIO JURISPRUDENCIAL, CONSOANTE DECISÃO DA AUTORIDADE COATORA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 49, DA LEI ESTADUAL Nº 13.457/2009 E NO ARTIGO 114, DO DECRETO ESTADUAL Nº 54.486/2009. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NA DECISÃO QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DO ALUDIDO RECURSO ADMINISTRATIVO. 3. ENCERRADO O EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO, NÃO SE ENTREVÊ QUALQUER ILEGALIDADE NA DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PELA AUTORIDADE COATORA PARA A UNIDADE DE COBRANÇA RESPONSÁVEL. 4.DESFECHO DE ORIGEM PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Walter Silva Souza (OAB: 424169/SP) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) (Procurador) - Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) (Procurador) - Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1079881-34.2022.8.26.0100 - Classificação de Crédito Público - Classificação de créditos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cereja Serviços de Mídia Digital Ltda. - - Diário de São Paulo Comunicações Ltda. - - Minuano Comunicações e Produções Editoriais Ltda - AJ Ruiz Consultoria Empresarial LTDA. - Vistos. Tendo em vista o lapso temporal transcorrido, manifeste-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), ALINE MARIA TURCO (OAB 289611/SP), CASSIANO LUIZ SOUZA MOREIRA (OAB 329020/SP), JÉSSICA BRAGA VAL (OAB 400136/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2186770-43.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Têxtil Fort-landi Comércio de Produtos para Vestuário Ltda Me - Vistos. Verifico, nesta oportunidade, que a questão tratada nos autos refere-se ao Tema nº 1195/STF e não ao de nº 863/STF, como constou à fl. 63, já que o v. Acórdão recorrido não se reportou à multa qualificada. Com efeito, anoto a existência da repercussão geral da questão constitucional referente à multa punitiva, Tema nº 1195, do STF, com a seguinte descrição: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 24, I, 150, IV, e 155, II, da Constituição Federal, a possibilidade de o percentual de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio ser fixado em montante superior ao valor do tributo devido, ante a proporcionalidade, a razoabilidade e o não-confisco em matéria tributária, bem como ser reduzido pelo Poder Judiciário. Portanto, de rigor manter o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 35-50 pelo tema 1195/STF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Cumpre observar, ademais, que nos casos em que a multa tem por base de cálculo o valor da operação e não o valor do tributo (como referido no Tema 1195), o Colendo Supremo tem reconhecido a aplicação do Tema 1195 também para essa hipótese, como se observa: Ademais, como a infração cometida foi exatamente a estabelecida pelo RICMS, então, correta a utilização da base de cálculo inscrita no auto de infração (fls. 25/26), qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações do período em que não apresentados os arquivos magnéticos referentes às operações de entrada e saída dos anos de 2010/2011 (fl. 8, e-doc. 9). Em 23.2.2022, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.335.293, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (Tema 1.195). ... Nada obstante, oportuno destacar que esta Corte, em algumas oportunidades, considerou confiscatórias, sob uma ótica abstrata, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, mormente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (vedação ao efeito confiscatório na seara tributária), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas, em precedente qualificado pela repercussão geral, quanto à fixação de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. ... (ARE 1402536/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 06/10/2022). No mesmo sentido: ARE 1.386.885/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJe 09/06/2022). A par disso, consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) - Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) (Procurador) - Alexandre Aboud (OAB: 145074/SP) (Procurador) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Bruno Maciel dos Santos (OAB: 246239/SP) - Thiago Oliveira de Matos (OAB: 296253/SP) (Procurador) - Ana Lucia C Freire Pires de O Dias (OAB: 101407/SP) (Procurador) - Rodrigo Cavalcanti Alves Silva (OAB: 200287/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2186781-72.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Têxtil Fort-landi Comércio de Produtos para Vestuário Ltda Me - Vistos. Verifico, nesta oportunidade, que a questão tratada nos autos refere-se ao Tema nº 1195/STF e não ao de nº 863/STF, como constou à fl. 62, já que o v. Acórdão recorrido não se reportou à multa qualificada. Com efeito, anoto a existência da repercussão geral da questão constitucional referente à multa punitiva, Tema nº 1195, do STF, com a seguinte descrição: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 24, I, 150, IV, e 155, II, da Constituição Federal, a possibilidade de o percentual de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio ser fixado em montante superior ao valor do tributo devido, ante a proporcionalidade, a razoabilidade e o não-confisco em matéria tributária, bem como ser reduzido pelo Poder Judiciário. Portanto, de rigor manter o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 34/49 pelo tema 1195/STF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Cumpre observar, ademais, que nos casos em que a multa tem por base de cálculo o valor da operação e não o valor do tributo (como referido no Tema 1195), o Colendo Supremo tem reconhecido a aplicação do Tema 1195 também para essa hipótese, como se observa: Ademais, como a infração cometida foi exatamente a estabelecida pelo RICMS, então, correta a utilização da base de cálculo inscrita no auto de infração (fls. 25/26), qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações do período em que não apresentados os arquivos magnéticos referentes às operações de entrada e saída dos anos de 2010/2011 (fl. 8, e-doc. 9). Em 23.2.2022, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.335.293, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (Tema 1.195). ... Nada obstante, oportuno destacar que esta Corte, em algumas oportunidades, considerou confiscatórias, sob uma ótica abstrata, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, mormente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (vedação ao efeito confiscatório na seara tributária), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas, em precedente qualificado pela repercussão geral, quanto à fixação de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. ... (ARE 1402536/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 06/10/2022). No mesmo sentido: ARE 1.386.885/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJe 09/06/2022). A par disso, consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) (Procurador) - Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) (Procurador) - Alexandre Aboud (OAB: 145074/SP) (Procurador) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) (Procurador) - Bruno Maciel dos Santos (OAB: 246239/SP) (Procurador) - Thiago Oliveira de Matos (OAB: 296253/SP) (Procurador) - Ana Lucia C Freire Pires de O Dias (OAB: 101407/SP) (Procurador) - Rodrigo Cavalcanti Alves Silva (OAB: 200287/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2186791-19.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Têxtil Fort-landi Comércio de Produtos para Vestuário Ltda Me - Vistos. Verifico, nesta oportunidade, que a questão tratada nos autos refere-se ao Tema nº 1195/STF e não ao de nº 863/STF, como constou à fl. 87, já que o v. Acórdão recorrido não se reportou à multa qualificada. Com efeito, anoto a existência da repercussão geral da questão constitucional referente à multa punitiva, Tema nº 1195, do STF, com a seguinte descrição: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 24, I, 150, IV, e 155, II, da Constituição Federal, a possibilidade de o percentual de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio ser fixado em montante superior ao valor do tributo devido, ante a proporcionalidade, a razoabilidade e o não-confisco em matéria tributária, bem como ser reduzido pelo Poder Judiciário. Portanto, de rigor manter o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 34/ss pelo tema 1195/STF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Cumpre observar, ademais, que nos casos em que a multa tem por base de cálculo o valor da operação e não o valor do tributo (como referido no Tema 1195), o Colendo Supremo tem reconhecido a aplicação do Tema 1195 também para essa hipótese, como se observa: Ademais, como a infração cometida foi exatamente a estabelecida pelo RICMS, então, correta a utilização da base de cálculo inscrita no auto de infração (fls. 25/26), qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações do período em que não apresentados os arquivos magnéticos referentes às operações de entrada e saída dos anos de 2010/2011 (fl. 8, e-doc. 9). Em 23.2.2022, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.335.293, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (Tema 1.195). ... Nada obstante, oportuno destacar que esta Corte, em algumas oportunidades, considerou confiscatórias, sob uma ótica abstrata, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, mormente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (vedação ao efeito confiscatório na seara tributária), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas, em precedente qualificado pela repercussão geral, quanto à fixação de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. ... (ARE 1402536/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 06/10/2022). No mesmo sentido: ARE 1.386.885/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJe 09/06/2022). A par disso, consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) - Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) (Procurador) - Alexandre Aboud (OAB: 145074/SP) (Procurador) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Bruno Maciel dos Santos (OAB: 246239/SP) (Procurador) - Thiago Oliveira de Matos (OAB: 296253/SP) (Procurador) - Ana Lucia C Freire Pires de O Dias (OAB: 101407/SP) (Procurador) - Rodrigo Cavalcanti Alves Silva (OAB: 200287/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2191841-26.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: LONDON COMERCIO E ARTIGOS PARA VESTUARIO LTDA ME - Vistos. Verifico, nesta oportunidade, que a questão tratada nos autos refere-se ao Tema nº 1195/STF e não ao de nº 863/STF, como constou à fl. 74, já que o v. Acórdão recorrido não se reportou à multa qualificada. Com efeito, anoto a existência da repercussão geral da questão constitucional referente à multa punitiva, Tema nº 1195, do STF, com a seguinte descrição: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 24, I, 150, IV, e 155, II, da Constituição Federal, a possibilidade de o percentual de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio ser fixado em montante superior ao valor do tributo devido, ante a proporcionalidade, a razoabilidade e o não-confisco em matéria tributária, bem como ser reduzido pelo Poder Judiciário. Portanto, de rigor manter o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 46/ss pelo tema 1195/STF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Cumpre observar, ademais, que nos casos em que a multa tem por base de cálculo o valor da operação e não o valor do tributo (como referido no Tema 1195), o Colendo Supremo tem reconhecido a aplicação do Tema 1195 também para essa hipótese, como se observa: Ademais, como a infração cometida foi exatamente a estabelecida pelo RICMS, então, correta a utilização da base de cálculo inscrita no auto de infração (fls. 25/26), qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações do período em que não apresentados os arquivos magnéticos referentes às operações de entrada e saída dos anos de 2010/2011 (fl. 8, e-doc. 9). Em 23.2.2022, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.335.293, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (Tema 1.195). ... Nada obstante, oportuno destacar que esta Corte, em algumas oportunidades, considerou confiscatórias, sob uma ótica abstrata, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, mormente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (vedação ao efeito confiscatório na seara tributária), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas, em precedente qualificado pela repercussão geral, quanto à fixação de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. ... (ARE 1402536/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 06/10/2022). No mesmo sentido: ARE 1.386.885/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJe 09/06/2022). A par disso, consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) - Alexandre Aboud (OAB: 145074/SP) - Bruno Maciel dos Santos (OAB: 246239/SP) - Thiago Oliveira de Matos (OAB: 296253/SP) - Ana Lucia C Freire Pires de O Dias (OAB: 101407/SP) - Rodrigo Cavalcanti Alves Silva (OAB: 200287/SP) - 1º andar
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