Andreia Brasilio Fiori

Andreia Brasilio Fiori

Número da OAB: OAB/SP 328093

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andreia Brasilio Fiori possui 89 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT2, TRT9, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 89
Tribunais: TRT2, TRT9, TJSP, TRF3
Nome: ANDREIA BRASILIO FIORI

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002275-55.2025.8.26.0127 (apensado ao processo 1005033-24.2024.8.26.0127) (processo principal 1005033-24.2024.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Quitério Ferreira de Melo Junior - Associaçao Habitacional Bom Futuro - Vistos. O artigo 98 do CPC assegura, a quem estiver em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, as benesses da assistência judiciária gratuita: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". Contudo, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (destaquei). Assim, para a concessão de tal benesse, necessária a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração de pobreza. Todavia, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte autora e eventual cônjuge/companheiro(a) apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: último comprovante de renda (holerite, extrato de pagamento de benefício, etc); cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos 2 (dois) meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; outros documentos que pretenda utilizar para comprovação da situação financeira. Todos esses documentos devem vir em nome da parte autora e dos entes que compõem o seu núcleo familiar, valendo lembrar que o critério adotado pela Defensoria Pública deste Estado e prestigiado por este Juízo para reputar necessitada a pessoa natural é a renda mensal, por parte do núcleo familiar, de até três salários-mínimos. Além disso, deverá juntar relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio de sua titularidade, a serem obtidos mediante acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) e fornecer os documentos que entender necessários para a comprovação da hipossuficiência, de modo a viabilizar a constatação de sua real situação econômica. Poderá a parte categorizar tais documentos como sigilosos quando de sua juntada aos autos. No mesmo prazo, de 15 (quinze) dias, poderá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: RONALDO SILVA DE FAUSTO (OAB 267823/SP), ROMULO MARTELLI (OAB 62898/SP), ANDREIA BRASILIO FIORI (OAB 328093/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002797-07.2025.8.26.0152 (apensado ao processo 1010123-69.2023.8.26.0152) (processo principal 1010123-69.2023.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Divanil Lopes - Vistos. Na forma do artigo 523, caput, do NCPC, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito (R$ 25.654,34) no prazo de 15 dias, dispensada a intimação pessoal por se tratar de réu revel (art. 346, NCPC). Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios no montante de 10%. Nos termos do artigo 525, caput, do NCPC, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação. Assim, aguarde-se por 30 dias os prazos para pagamento voluntário e impugnação. Com o decurso do prazo, certifique-se e intime-se o exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ANDREIA BRASILIO FIORI (OAB 328093/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001333-97.2025.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MARIA LUISA ALVES MAGALHAES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA BRASILIO FIORI - SP328093 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 350, ambos do Código de Processo Civil/2015, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista à parte autora da contestação e documentos que a instruíram, se houver. Prazo: 15 (quinze) dias. OSASCO, 5 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Andreia Brasilio Fiori (OAB 328093/SP) Processo 0004479-48.2020.8.26.0127 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Ernesto Alves Franco - Vistos. Passo a análise a respeito das demais providências constritivas diante da infrutífera localização de bens. Defiro a expedição de ofício SUSEP afim de apurar a existência de valores investidos em previdência privada em nome do executado, procedendo-se o bloqueio e transferência dos valores aos autos. O pedido de inscrição do nome da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não pode ser deferido, por ora, ante a determinação de suspensão dos processos que digam respeito a possibilidade de utilização da CNIB dentre as medidas que podem ser determinadas pelo Juiz com fulcro no inciso IV, do artigo 139 do CPC, no IRDR - Tema 44 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n. 75044; no levantamento da suspensão, o código é SAJ n. 55555. Pesquisa de eventuais certidões de casamento/óbito da parte executada, via CRCJUD: Indefiro, pois cabe a parte exequente efetuar tal diligência, diretamente no Cartório de Registro Civil. Nesse sentido, confira-se: "Agravo de Instrumento. Execução fiscal. IPTU. Decisão que indeferiu pesquisa do óbito do executado pelo sistema CRCJud. Diligência que cabe à parte. Ausência de demonstração de impossibilidade na obtenção da informação pretendida. Agravo não provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2020782-72.2015.8.26.0000; Relator (a):Carlos Violante; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Espírito Santo do Pinhal -2ª Vara; Data do Julgamento: 26/07/2018; Data de Registro: 30/07/2018); Expedição de ofício ao INSS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO apenas será analisado se esgotadas todas as demais providências, eis que são medidas de caráter excepcional. Expedição de ofício para pesquisa cadastral junto as empresas SEM PARAR e CONECTCAR: Indefiro, pois a pretensão é inócua e desnecessária, vez que que eventuais veículos localizados em nome de terceiros, não poderão, via de regra, ser objeto de constrição, exatamente por não pertencerem a parte executada. Ademais, se a parte executada tem posse de algum veículo, em nome terceiro, cabe ao exequente diligenciar para constatar tal possibilidade, sendo possível até mesmo a expedição de mandado de constatação; Destarte, também há de ser indeferido o pedido de ofício as instituições financeiras digitais, porquanto o sistema SISBAJUD já abrange todo e qualquer investimento feito em nome do devedor. Nesse sentido entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "PROCESSO Descabido o deferimento de pedido de expedição de ofícios para as administradoras de cartão de crédito e para a empresa Sem Parar, "a fim de que as referidas empresas informem a este R. Juízo se os executados possuem ou possuíram algum vínculo com aquelas respectivas empresas, trazendo aos autos a cópia dos últimos extratos ou faturas em relação aos executados, bem como a informação se os pagamentos feitos pelos executados eram feitos via boleto ou débito automático, com os respectivos dados bancários", uma vez que a pesquisa no Sistema Bacenjud contempla todo e qualquer investimento feito em nome do devedor, conforme art. 13, Regulamento Bacenjud 2.0, emitido pelo Banco Central do Brasil - Agiu com acerto o MM Juízo da causa ao indeferir o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras para solicitar informações acerca da existência de relação jurídica entre elas e os executados, como a informação acerca de pagamento de débitos, com os respectivos dados bancários, ainda mais quando inexistentes provas de que os agravados possuem ativos financeiros que não foram localizados em prévias pesquisas realizadas por meio do Sistema Bacenjud. Recurso desprovido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2173089-06.2018.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2018; Data de Registro: 19/09/2018); A Rede de Integração Nacional de Informações e Segurança Pública - INFOSEG é instrumento utilizado pelos órgãos públicos para o enfrentamento da prática de crime financeiro organizado. Assim, não se mostra viável sua utilização em pesquisa de bens ou endereços em execução cível. Sistema GEDAVE: Este Juízo não possui acesso ao sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal (Gedave), que pertence ao Governo do Estado de São Paulo, não sendo possível tal pesquisa. Pedido de consulta DIMOF, DIMOB e DECRED: não pode ser admitido, pois possuem informações sigilosas e que, em regra, só podem ser acessadas em cados de infrações criminais e fiscais. DOSSIÊ INTEGRADO: A quebra do sigilo bancário é medida extrema que apenas pode ser admitida de modo excepcional, quando o exigir o interesse público nas hipóteses previstas. No caso dos autos, inexiste interesse público e/ou indício de prática de ato ilício pela parte executada a justificar a restrição de seus direitos e garantias fundamentais. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Irresignação do Ministério Público contra indeferimento de expedição de ofício à Receita Federal para acesso aos Dossiês Integrados concernentes aos executados. Não acolhimento. Medida desproporcional e demasiadamente gravosa. Ampla violação dos sigilos bancário e fiscal cuja admissibilidade é de se restringir a casos em que haja concretos indícios de cometimento de fraudes ou graves crimes. Precedentes. Insuficiência patrimonial dos devedores que, por si só, não autoriza a concessão da medida. Decisão mantida. Recurso não provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2025298-91.2022.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São Luiz do Paraitinga -Vara Única; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022). Portanto, indefiro o pedido. Bloqueio de Cartão de Crédito e Carteira Nacional de Habilitação: Indefiro os pedidos de bloqueio de todos os cartões de crédito do executado e apreensão de sua CNH - Carteira Nacional de Habilitação, pois tais medidas se encontram em descompasso com princípios constitucionais (Dignidade da Pessoa Humana) e infraconstitucionais (Princípio da Menor Onerosidade da Execução constante do artigo 805 do Código de Processo Civil). A adoção de tais expedientes implicariam em mera sanção punitiva, não orientada por critério de razoabilidade ou de consecução da finalidade do processo, visto que não se prestam à satisfação do crédito nem conferem efetividade à execução. ARISP: A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônicohttp://www.registradores.org.br/.Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, e havendo requerimento, providencie a serventia a realização da pesquisa; Inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC). Havendo requerimento, encaminhe-se via SERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa necessária (salvo se a parte exequente for beneficiário da justiça gratuita); Ademais, providencie a serventia a expedição de ofício desde que requerido: CENSEC: Apenas para consulta de escrituras e procurações lavradas nos Tabelionatos de Notas do Território Nacional pode ser realizada exclusivamente pelo juízo e, por isso,havendo requerimento, DEFIRO pesquisa CEP (Central de Escrituras e Procurações), via expedição de ofício. SNIPER(Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) uma vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto. BACEN CCS - por se basearem em pesquisas sobre empresas intermediárias de meios de pagamento para verificação de eventuais ativos financeiros do executado e se trata de diligência que não pode ser realizada diretamente pelo credor. Ainda, defiro a expedição de ofício para pesquisa, perante terceiros, quanto à existência de bens, direitos ou créditos em favor da parte executada (os valores deverão permanecer bloqueados até deliberação em sentido contrário). O ofício poderá ser encaminhado a qualquer pessoa, física ou jurídica, que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s). Importante registrar que as instituições financeiras não recebem ofício, posto que a pesquisa no Sistema SISBAJUD contempla todo e qualquer investimento feito em nome do devedor. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa do ofício, instruindo-o com os documentos necessários, comprovando o encaminhamento nos autos. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por meio eletrônico (peticionamento ou no e-mail: carapic4cv@tjsp.jus.br), consignando, ainda, o número do processo. Efetivada qualquer medida constritiva, dê-se ciência ao exequente para manifestação, e ao executado para impugnação (artigo 841 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte executada não for representada por advogado, sua intimação deverá se dar ex offício, por via postal. Nesse caso, a carta será direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, e será válida nos termos do artigo 274, § único, do CPC. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem respostas ou manifestação do exequente em termos de prosseguimento, arquivem-se os autos, lançando a respectiva movimentação (61613 - processo arquivado provisoriamente - execução frustrada). Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Andreia Brasilio Fiori (OAB 328093/SP) Processo 0004479-48.2020.8.26.0127 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Ernesto Alves Franco - Vistos. Passo a análise a respeito das demais providências constritivas diante da infrutífera localização de bens. Defiro a expedição de ofício SUSEP afim de apurar a existência de valores investidos em previdência privada em nome do executado, procedendo-se o bloqueio e transferência dos valores aos autos. O pedido de inscrição do nome da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não pode ser deferido, por ora, ante a determinação de suspensão dos processos que digam respeito a possibilidade de utilização da CNIB dentre as medidas que podem ser determinadas pelo Juiz com fulcro no inciso IV, do artigo 139 do CPC, no IRDR - Tema 44 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n. 75044; no levantamento da suspensão, o código é SAJ n. 55555. Pesquisa de eventuais certidões de casamento/óbito da parte executada, via CRCJUD: Indefiro, pois cabe a parte exequente efetuar tal diligência, diretamente no Cartório de Registro Civil. Nesse sentido, confira-se: "Agravo de Instrumento. Execução fiscal. IPTU. Decisão que indeferiu pesquisa do óbito do executado pelo sistema CRCJud. Diligência que cabe à parte. Ausência de demonstração de impossibilidade na obtenção da informação pretendida. Agravo não provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2020782-72.2015.8.26.0000; Relator (a):Carlos Violante; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Espírito Santo do Pinhal -2ª Vara; Data do Julgamento: 26/07/2018; Data de Registro: 30/07/2018); Expedição de ofício ao INSS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO apenas será analisado se esgotadas todas as demais providências, eis que são medidas de caráter excepcional. Expedição de ofício para pesquisa cadastral junto as empresas SEM PARAR e CONECTCAR: Indefiro, pois a pretensão é inócua e desnecessária, vez que que eventuais veículos localizados em nome de terceiros, não poderão, via de regra, ser objeto de constrição, exatamente por não pertencerem a parte executada. Ademais, se a parte executada tem posse de algum veículo, em nome terceiro, cabe ao exequente diligenciar para constatar tal possibilidade, sendo possível até mesmo a expedição de mandado de constatação; Destarte, também há de ser indeferido o pedido de ofício as instituições financeiras digitais, porquanto o sistema SISBAJUD já abrange todo e qualquer investimento feito em nome do devedor. Nesse sentido entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "PROCESSO Descabido o deferimento de pedido de expedição de ofícios para as administradoras de cartão de crédito e para a empresa Sem Parar, "a fim de que as referidas empresas informem a este R. Juízo se os executados possuem ou possuíram algum vínculo com aquelas respectivas empresas, trazendo aos autos a cópia dos últimos extratos ou faturas em relação aos executados, bem como a informação se os pagamentos feitos pelos executados eram feitos via boleto ou débito automático, com os respectivos dados bancários", uma vez que a pesquisa no Sistema Bacenjud contempla todo e qualquer investimento feito em nome do devedor, conforme art. 13, Regulamento Bacenjud 2.0, emitido pelo Banco Central do Brasil - Agiu com acerto o MM Juízo da causa ao indeferir o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras para solicitar informações acerca da existência de relação jurídica entre elas e os executados, como a informação acerca de pagamento de débitos, com os respectivos dados bancários, ainda mais quando inexistentes provas de que os agravados possuem ativos financeiros que não foram localizados em prévias pesquisas realizadas por meio do Sistema Bacenjud. Recurso desprovido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2173089-06.2018.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2018; Data de Registro: 19/09/2018); A Rede de Integração Nacional de Informações e Segurança Pública - INFOSEG é instrumento utilizado pelos órgãos públicos para o enfrentamento da prática de crime financeiro organizado. Assim, não se mostra viável sua utilização em pesquisa de bens ou endereços em execução cível. Sistema GEDAVE: Este Juízo não possui acesso ao sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal (Gedave), que pertence ao Governo do Estado de São Paulo, não sendo possível tal pesquisa. Pedido de consulta DIMOF, DIMOB e DECRED: não pode ser admitido, pois possuem informações sigilosas e que, em regra, só podem ser acessadas em cados de infrações criminais e fiscais. DOSSIÊ INTEGRADO: A quebra do sigilo bancário é medida extrema que apenas pode ser admitida de modo excepcional, quando o exigir o interesse público nas hipóteses previstas. No caso dos autos, inexiste interesse público e/ou indício de prática de ato ilício pela parte executada a justificar a restrição de seus direitos e garantias fundamentais. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Irresignação do Ministério Público contra indeferimento de expedição de ofício à Receita Federal para acesso aos Dossiês Integrados concernentes aos executados. Não acolhimento. Medida desproporcional e demasiadamente gravosa. Ampla violação dos sigilos bancário e fiscal cuja admissibilidade é de se restringir a casos em que haja concretos indícios de cometimento de fraudes ou graves crimes. Precedentes. Insuficiência patrimonial dos devedores que, por si só, não autoriza a concessão da medida. Decisão mantida. Recurso não provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2025298-91.2022.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São Luiz do Paraitinga -Vara Única; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022). Portanto, indefiro o pedido. Bloqueio de Cartão de Crédito e Carteira Nacional de Habilitação: Indefiro os pedidos de bloqueio de todos os cartões de crédito do executado e apreensão de sua CNH - Carteira Nacional de Habilitação, pois tais medidas se encontram em descompasso com princípios constitucionais (Dignidade da Pessoa Humana) e infraconstitucionais (Princípio da Menor Onerosidade da Execução constante do artigo 805 do Código de Processo Civil). A adoção de tais expedientes implicariam em mera sanção punitiva, não orientada por critério de razoabilidade ou de consecução da finalidade do processo, visto que não se prestam à satisfação do crédito nem conferem efetividade à execução. ARISP: A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônicohttp://www.registradores.org.br/.Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, e havendo requerimento, providencie a serventia a realização da pesquisa; Inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC). Havendo requerimento, encaminhe-se via SERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa necessária (salvo se a parte exequente for beneficiário da justiça gratuita); Ademais, providencie a serventia a expedição de ofício desde que requerido: CENSEC: Apenas para consulta de escrituras e procurações lavradas nos Tabelionatos de Notas do Território Nacional pode ser realizada exclusivamente pelo juízo e, por isso,havendo requerimento, DEFIRO pesquisa CEP (Central de Escrituras e Procurações), via expedição de ofício. SNIPER(Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) uma vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto. BACEN CCS - por se basearem em pesquisas sobre empresas intermediárias de meios de pagamento para verificação de eventuais ativos financeiros do executado e se trata de diligência que não pode ser realizada diretamente pelo credor. Ainda, defiro a expedição de ofício para pesquisa, perante terceiros, quanto à existência de bens, direitos ou créditos em favor da parte executada (os valores deverão permanecer bloqueados até deliberação em sentido contrário). O ofício poderá ser encaminhado a qualquer pessoa, física ou jurídica, que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s). Importante registrar que as instituições financeiras não recebem ofício, posto que a pesquisa no Sistema SISBAJUD contempla todo e qualquer investimento feito em nome do devedor. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa do ofício, instruindo-o com os documentos necessários, comprovando o encaminhamento nos autos. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por meio eletrônico (peticionamento ou no e-mail: carapic4cv@tjsp.jus.br), consignando, ainda, o número do processo. Efetivada qualquer medida constritiva, dê-se ciência ao exequente para manifestação, e ao executado para impugnação (artigo 841 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte executada não for representada por advogado, sua intimação deverá se dar ex offício, por via postal. Nesse caso, a carta será direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, e será válida nos termos do artigo 274, § único, do CPC. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem respostas ou manifestação do exequente em termos de prosseguimento, arquivem-se os autos, lançando a respectiva movimentação (61613 - processo arquivado provisoriamente - execução frustrada). Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Andreia Brasilio Fiori (OAB 328093/SP) Processo 0000414-73.2021.8.26.0127 - Cumprimento de sentença - Exeqte: C. D. S. C. M. da S. S. - Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gisele Heroico Prudente de Mello (OAB 185771/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP), Andreia Brasilio Fiori (OAB 328093/SP), Leticia Camardella Jacob de Oliveira (OAB 440449/SP) Processo 1084913-23.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anna Caroline Silva Narita - Reqdo: Care Plus Medicina Assistencial S/c Ltda - "Deverá ser comprovado no prazo de dez (10) dias - pela parte requerida, o recolhimento das despesas processuais (custas iniciais R$ 964,67 + citação postal R$ 32,75 = R$ 997,42) nos termos do Provimento CG nº 29/2021, conforme determinado na r sentença de fls 104/116 - sob pena de inscrição na dívida ativa."
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