Jaqueline Dos Santos Pinheiro
Jaqueline Dos Santos Pinheiro
Número da OAB:
OAB/SP 325863
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
109
Total de Intimações:
140
Tribunais:
TJMS, TJSP, TRF6, TRF3, TRF4, TJBA, TJAM
Nome:
JAQUELINE DOS SANTOS PINHEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Edson Rosas Júnior (OAB 1910/AM), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Luiz Felipe Vilhena Rodrigues (OAB 10418/AM), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 1037A/AM), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Anderson Pontes Pedroza (OAB 26942/MS), Jaqueline dos Santos Pinheiro (OAB 325863/SP) Processo 0445345-93.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Chrissóstomo Pereira Nina Neto - Réu: Banco Industrial do Brasil S/A, Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, Banco Bradesco S/A, Banco Panamericano S/A, Prover Promoção de Vendas Instituição de Pagamento Ltda, Banco Daycoval S/A - Em conformidade com o art. 1º, XIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts.350 e 351 do CPC, manifestar-se sobre a contestação e documentos.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058488-92.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Mauro de Oliveira Silva - Vistos. 1. DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: JAQUELINE DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 325863/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1076080-42.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antonio Acácio Morais Santos - BANCO BRADESCO S/A - - Pkl One Participações S.a e outros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, revogando a tutela concedida (p. 785), para limitar os descontos decorrente da contratação de cartão de crédito consignado de benefícios à margem de 15%. Consequentemente, condeno a ré PKL One Participações S/A à obrigação de delimitar os descontos relativos ao Contrato nº 6774221 ao valor de R$ 230,61, até futura liberação da margem consignável na folha de pagamento do autor. Oficie-se o Centro Integrado de Apoio Financeiro (CIAF) do Governo do Estado de São Paulo (fonte pagadora), para as adequações necessárias nos descontos de empréstimo consignado, conforme fundamentação supra. Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO a ser encaminhado pelo autor, comprovando o protocolo nos autos no prazo de 15 dias. A resposta deverá ser remetida diretamente a este juízo, por meio do emailupj41a45@tjsp.jus.br. Diante da sucumbência mínima suportada apenas pela corré PKL One Participações S/A, o autor suportará integralmente o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único). O autor litiga sob o manto da gratuidade processual (p. 155-156), de modo que a execução das verbas de sucumbência se condiciona ao atendimento do disposto no art. 98,§§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), JAQUELINE DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 325863/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012764-35.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Jeferson da Prata Neco - Ordem nº 2025/001733 Vistos. Processe-se pelo Rito do Juizado Especial da Fazenda Publica. Cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo legal, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como as provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Ante o Comunicado Conjunto nº 508/2018 (Fazenda Pública Estadual) e Comunicado Conjunto nº 418/20 (Fazenda Pública Municipal), a citação será realizada pelo Portal Eletrônico. Intimem-se. Piracicaba, 01 de julho de 2025. FELIPPE ROSA PEREIRA Juiz de Direito - ADV: JAQUELINE DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 325863/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046272-55.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Tayná Alvarelli Guimarães - Banco do Brasil S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica acerca da peça de defesa apresentada, bem como documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e, caso tenha sido formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. A fim de facilitar a análise do processo, a parte deverá, no peticionamento eletrônico no portal E-SAJ, escolher a classe 38028 - Manifestação Sobre a Contestação. Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JAQUELINE DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 325863/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048728-22.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Bruno César Marcondes de Souza Borges - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Intimem-se. - ADV: JAQUELINE DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 325863/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000095-44.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: ANTONIO SANTOS RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: JAQUELINE DOS SANTOS PINHEIRO - SP325863 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Retornem os autos ao perito médico judicial para que esclareça as divergências apontadas pela parte autora no ID 362414212 , especialmente no que diz respeito à consideração da deficiência pelo INSS (ID 350678484). Ainda, responda, com SIM ou NÃO, ao quesito 3.2 do laudo. Após, com a vinda dos esclarecimentos, dê-se vista às partes no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056017-06.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Rogério Rodrigues da Silva - Vistos. De acordo com os esclarecimentos da parte autora, não há coincidência entre os objetos das demandas. Assim, não há que se falar em distribuição por direcionamento, tratando-se de demandas distintas. Assim, devolvam-se os autos ao distribuidor, com as cautelas de praxe, para livre distribuição por sorteio. Intime-se. - ADV: JAQUELINE DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 325863/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001932-04.2025.8.26.0075 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Raimundo Junior Alves dos Santos - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de quinze dias, acerca da contestação e documentos juntados. No mesmo prazo, deverão a parte autora e a parte ré informarem se pretendem a produção de novas provas, especificando-as e justificando-as, ou se concordam com o pronto sentenciamento do feito. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Int. - ADV: JAQUELINE DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 325863/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047581-58.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Airon Pascarelli e Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC,para: i) DECLARAR indevida a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar -DEJEM pela parte autora; e ii) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a partir de 15/10/2020, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal e o limite deste JEFAZ. Valores a serem apurados em fase deliquidaçãodesentença. Declaro a natureza alimentar do crédito. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso (quando se tratar de verba devida anteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento indevido no caso de relações não tributárias, com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. Ressalto, por fim, que, no caso de condenação a indenização por danos morais, a correção monetária, se aplicável, inicia-se a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ). Com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de dezembro/2021, os débitos fazendários deverão ser corrigidos mediante aplicação única da Taxa Selic (que compreende os juros e a correção monetária). Na hipótese de os juros e a correção monetária terem termos a quo distintos, incidirá exclusivamente o IPCA e nos períodos em que a correção monetária for aplicada isoladamente, utilizando-se, por analogia, o quanto decidido pelo STJ no tema 905. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Justiça gratuita não pleiteada. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: JAQUELINE DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 325863/SP)
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