Miriã Da Silva Costa Ferreira

Miriã Da Silva Costa Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 325535

📋 Resumo Completo

Dr(a). Miriã Da Silva Costa Ferreira possui 103 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJRJ, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJRJ, TRT2, TJSP, TJRO
Nome: MIRIÃ DA SILVA COSTA FERREIRA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) INTERDIçãO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003034-17.2024.8.26.0198 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.M.M.D. - - S.M.F. - Vistos. Fls. 100: Defiro o pedido, ante a citação negativa (fls. 70). Expeça-se mandado para citação do requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Assim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de nova audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: MIRIÃ DA SILVA COSTA FERREIRA (OAB 325535/SP), MIRIÃ DA SILVA COSTA FERREIRA (OAB 325535/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000885-85.2025.5.02.0051 distribuído para 51ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 28/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417573669500000408771831?instancia=1
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000661-40.2025.5.02.0022 distribuído para 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417582528500000408772126?instancia=1
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000661-40.2025.5.02.0022 distribuído para 22ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 25/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561771200000408771508?instancia=1
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000480-51.2020.8.26.0198 - Ação Civil Pública - Cláusulas Abusivas - Associação Lar Titio Otavio - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MIRIÃ DA SILVA COSTA FERREIRA (OAB 325535/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1000513-78.2024.5.02.0211 RECLAMANTE: DIEGO ANTONIO DOS SANTOS RECLAMADO: WALTER ANTONIO BENASSI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc28ad6 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho, informando V. Exa. da seguinte tramitação: CAIEIRAS, 03 de Julho de 2025. WASHINGTON DE SOUZA OLIVEIRA   Transitado em julgado o v. acórdão de fl. 246, ofertou o reclamante os cálculos de fls. 308/407. Impugnações da reclamada às fls. 409/520, que apresentou os cálculos que entendia devidos, com os quais concordou o reclamante. Relatados. DECIDO: Ante a concordância expressa do reclamante, homologo os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada para fixar o valor da execução em: Principal: R$ 138.520,61 Juros:       R$   15.492,30 ____________________________________________________ Total Bruto: R$ 154.012,91 em 01/05/2025 ____________________________________________________ FGTS Principal: R$ 14.895,46 FGTS Juros:       R$   1.665,50 ____________________________________________________ Total FGTS: R$ 16.560,96 em 01/05/2025 (a ser depositado na conta vinculada do reclamante). ____________________________________________________ INSS Reclamada:  R$ 25.936,71 em 01/05/2025 INSS Reclamante: R$   6.974,21 em 01/05/2025 Juros de mora da taxa SELIC, a partir de 01/05/2025 (para atualizações posteriores), a serem computados até o efetivo pagamento, sobre o principal. Honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação (R$ 17.057,39 em 01/05/2025), devidos ao patrono da parte reclamante. O reclamante é isento de recolhimentos fiscais a título de IRPF, nos termos da IN 1558/2015, da RFB. Dispensada a manifestação da União, nos termos da portaria PGF/AGU nº 47, de 07 de Julho de 2023. Custas já quitadas na fase recursal (fl. 198). Dedução de valores. Depósito Recursal. O depósito recursal serve precipuamente à garantia do juízo, nos termos do art. 899, §1º, da CLT, de sorte que é essencial abater o montante respectivo do valor a ser exigido do devedor, conforme alínea “g” do item II da instrução normativa nº 3 do C.TST. Assim, o extrato da conta vinculada ora juntado aos autos (cujos valores são incontroversos em relação ao crédito exequendo) será considerado para fins de dedução, em relação ao total fixado na presente decisão, permitido a imediata intimação do executado pelo importe consolidado do crédito exequendo. Determina-se a dedução, do total ora homologado, do importe de R$ 14.032,97, em 03/07/2025 (depósito recursal - extrato ID: 54f5044). Providencie a Secretaria à expedição de alvará para levantamento do depósito recursal em favor do reclamante. Intime-se a reclamada, por meio de publicação oficial em nome de seus(suas) advogado(as), para pagamento do débito remanescente e cumprimento das demais obrigações contidas no título executivo, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880, da CLT (observando-se os valores já atualizados constantes da planilha de cálculos em anexo), sob pena de prosseguimento, sujeitando-se às cominações previstas nos artigos 883 e 883-A da CLT, se inerte(s) ao fim dos prazos legais (penhora de bens e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). Dê-se ciência ao reclamante. CAIEIRAS/SP, 03 de julho de 2025. GABRIEL CALLADO DE ANDRADE GOMES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALTER ANTONIO BENASSI
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1000513-78.2024.5.02.0211 RECLAMANTE: DIEGO ANTONIO DOS SANTOS RECLAMADO: WALTER ANTONIO BENASSI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc28ad6 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho, informando V. Exa. da seguinte tramitação: CAIEIRAS, 03 de Julho de 2025. WASHINGTON DE SOUZA OLIVEIRA   Transitado em julgado o v. acórdão de fl. 246, ofertou o reclamante os cálculos de fls. 308/407. Impugnações da reclamada às fls. 409/520, que apresentou os cálculos que entendia devidos, com os quais concordou o reclamante. Relatados. DECIDO: Ante a concordância expressa do reclamante, homologo os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada para fixar o valor da execução em: Principal: R$ 138.520,61 Juros:       R$   15.492,30 ____________________________________________________ Total Bruto: R$ 154.012,91 em 01/05/2025 ____________________________________________________ FGTS Principal: R$ 14.895,46 FGTS Juros:       R$   1.665,50 ____________________________________________________ Total FGTS: R$ 16.560,96 em 01/05/2025 (a ser depositado na conta vinculada do reclamante). ____________________________________________________ INSS Reclamada:  R$ 25.936,71 em 01/05/2025 INSS Reclamante: R$   6.974,21 em 01/05/2025 Juros de mora da taxa SELIC, a partir de 01/05/2025 (para atualizações posteriores), a serem computados até o efetivo pagamento, sobre o principal. Honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação (R$ 17.057,39 em 01/05/2025), devidos ao patrono da parte reclamante. O reclamante é isento de recolhimentos fiscais a título de IRPF, nos termos da IN 1558/2015, da RFB. Dispensada a manifestação da União, nos termos da portaria PGF/AGU nº 47, de 07 de Julho de 2023. Custas já quitadas na fase recursal (fl. 198). Dedução de valores. Depósito Recursal. O depósito recursal serve precipuamente à garantia do juízo, nos termos do art. 899, §1º, da CLT, de sorte que é essencial abater o montante respectivo do valor a ser exigido do devedor, conforme alínea “g” do item II da instrução normativa nº 3 do C.TST. Assim, o extrato da conta vinculada ora juntado aos autos (cujos valores são incontroversos em relação ao crédito exequendo) será considerado para fins de dedução, em relação ao total fixado na presente decisão, permitido a imediata intimação do executado pelo importe consolidado do crédito exequendo. Determina-se a dedução, do total ora homologado, do importe de R$ 14.032,97, em 03/07/2025 (depósito recursal - extrato ID: 54f5044). Providencie a Secretaria à expedição de alvará para levantamento do depósito recursal em favor do reclamante. Intime-se a reclamada, por meio de publicação oficial em nome de seus(suas) advogado(as), para pagamento do débito remanescente e cumprimento das demais obrigações contidas no título executivo, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880, da CLT (observando-se os valores já atualizados constantes da planilha de cálculos em anexo), sob pena de prosseguimento, sujeitando-se às cominações previstas nos artigos 883 e 883-A da CLT, se inerte(s) ao fim dos prazos legais (penhora de bens e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). Dê-se ciência ao reclamante. CAIEIRAS/SP, 03 de julho de 2025. GABRIEL CALLADO DE ANDRADE GOMES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO ANTONIO DOS SANTOS
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