Henrique Silva De Faria
Henrique Silva De Faria
Número da OAB:
OAB/SP 324022
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
HENRIQUE SILVA DE FARIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006187-15.2024.8.26.0606 (processo principal 0000162-20.2023.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Gilmar Francisco das Neves - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Certifico e dou fé que verificando o processo constatei que até a presente data não houve o recolhimento do valor total referente as despesas processuais, especificamente no que diz respeito à taxa judiciária referente à instauração do presente cumprimento de sentença. Fica intimado o executado a proceder com o recolhimento da quantia de R$ 185,10 (05 UFESP's), utilizando para tanto a guia DARE Código 230-6 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, conforme previsto no art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), HENRIQUE SILVA DE FARIA (OAB 324022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003392-46.2024.8.26.0441 (processo principal 1004469-10.2023.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Mayara Aline Caldas Silva - Odonto Campany - Vistos. 1) Parcial razão assiste ao impugnante. Embora a planilha de fls. 13 reconheça os depósitos realizados pelo executado, não foram corretamente aplicados os juros e correção monetária. A parte exequente aplica juros e correção nas parcelas embora os pagamentos tenham ocorrido em data anterior ao vencimento. Para correto cálculo do débito remanescente indicado, o valor débito deve ser atualizado até a data de cada pagamento efetuado, abatendo-se a quantia paga, e aplicando juros e correção monetária somente sobre eventual saldo remanescente que existir, até a data do próximo pagamento, sucessivamente até se chegar no valor final. Em relação ao pedido de parcelamento, a parte exequente não acatou expressamente a proposta, de maneira que incabível sua aplicação. Não existe direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença. O artigo 916, §7º do CPC veda expressamente a aplicação de parcelamento na fase de cumprimento de sentença. Eventual parcelamento não pode ser concedido pelo juiz, ainda que em caráter excepcional, sendo admitido, entretanto, a possibilidade de acordo entre credor e devedor na execução, o que não é a hipótese dos autos. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo executado, e determino que a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nova planilha de cálculo com a respectiva correção acima indicada. 2) Fls. 97/100: Sem prejuízos defiro o levantamento da quantia incontroversa depositada nos autos em favor da parte exequente. Intime-se. - ADV: FELIPE GUIMARÃES DA SILVA (OAB 370040/SP), HENRIQUE SILVA DE FARIA (OAB 324022/SP), BRUNO SIMI BRAZ (OAB 364429/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008288-98.2020.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Diogenes de Freitas - Clip Odonto Clínica Odontológica Popular Eireli - Me (Clipodonto Iguatemi) - Fl. 255: Aguarde-se por trinta dias. Int. - ADV: EVANDRO MONTEIRO KIANEK (OAB 147884/SP), JORGE KIANEK (OAB 94322/SP), HENRIQUE SILVA DE FARIA (OAB 324022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001124-23.2024.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Odontocompany Franchising S.a. - - Odonto Company - Fls. 131/132: Anote-se. Proceda anotação no sistema. Dada a decisão, nada mais havendo, ao arquivo. Int. - ADV: VANESSA MOREIRA DAS NEVES (OAB 401483/SP), ALEXANDRE APARECIDO MOREIRA DAS NEVES (OAB 215100/SP), HENRIQUE SILVA DE FARIA (OAB 324022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002275-03.2024.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Esdras Silvestre Costa Filho - Clínica Odontológica São Charbel Peruíbe Ltda - - Odontocompany Franchising Ltda. - Manifeste-se a parte autora sobre o AR juntado, no prazo de quinze dias. - ADV: ANDRÉ DAINESE ICHIKAWA (OAB 417029/SP), MARIANA GONÇALVES DE SOUZA (OAB 334643/SP), HENRIQUE SILVA DE FARIA (OAB 324022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002044-46.2025.8.26.0606 (processo principal 1000567-10.2021.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Reintegração de Posse - ADEMIR DA CONCEIÇÃO - CÍCERO ALVES DE BARROS - - SILVANA WILLIAMS CORREIA DE BARROS - Fls. 79-88: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, acerca da exceção de pré-executividade apresentada. - ADV: BRUNA VICENTINI CHAVIS (OAB 379622/SP), ANDERSON VIEIRA COSTA (OAB 302968/SP), ANDERSON VIEIRA COSTA (OAB 302968/SP), HENRIQUE SILVA DE FARIA (OAB 324022/SP), HENRIQUE SILVA DE FARIA (OAB 324022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000823-04.2012.8.26.0244 (244.01.2012.000823) - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Veronice Andrade de Lima - - Ivaldi Pereira de Lima - - Antonio Lisboa da Silva - - Quiteria Augusto Canuto - - Manoel Bezerra - - Maria Aparecida dos Anjos - - Pedro Silva Maturana - - Edilson Lima dos Santos - - Maria das Dores Coelho Maturana - - Roseneide Leite da Silva - Clube de Campo Terras de Santa Barbara Incorporações Ltda - Vistos. Fl.667: Defiro a revogação dos poderes concedidos a Advogada Flavia Cilene Ramos e a habilitação da Advogada Luz maria de Moraes. Anote-se. Fls.690/691: Defiro também a revogação dos Advogados Nelson Júnior e Nelsimar Moraes Ribeiro, e a habilitação do Advogado Henrique Silva de Faria. Anote-se. Fl.697: Ciente. Sem prejuízo das anotações necessárias junto ao sistema, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os documentos de fls.565-568, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: NELSIMAR MORAES RIBEIRO (OAB 128219/SP), NELSIMAR MORAES RIBEIRO (OAB 128219/SP), NELSIMAR MORAES RIBEIRO (OAB 128219/SP), NELSIMAR MORAES RIBEIRO (OAB 128219/SP), NELSIMAR MORAES RIBEIRO (OAB 128219/SP), NELSIMAR MORAES RIBEIRO (OAB 128219/SP), NELSIMAR MORAES RIBEIRO (OAB 128219/SP), NELSIMAR MORAES RIBEIRO (OAB 128219/SP), HENRIQUE SILVA DE FARIA (OAB 324022/SP), NELSON RIBEIRO (OAB 25946/SP), LUZ MARINA DE MORAES (OAB 153908/SP), NELSON RIBEIRO (OAB 25946/SP), NELSON RIBEIRO (OAB 25946/SP), NELSON RIBEIRO (OAB 25946/SP), NELSON RIBEIRO (OAB 25946/SP), NELSON RIBEIRO (OAB 25946/SP), NELSON RIBEIRO (OAB 25946/SP), NELSON RIBEIRO (OAB 25946/SP), HENRIQUE SILVA DE FARIA (OAB 324022/SP), HENRIQUE SILVA DE FARIA (OAB 324022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035463-56.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - João Gomes de Lima - Scgj Clinica Odontologica Ltda - - Odontocompany Franchising S.a - - Credz Visa Administradora de Cartões S.a. - Fica a parte Autora intimada a se manifestar sobre a Contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ademais, no mesmo prazo, deverão as partes informarem se possuem interesse na designação da audiência de conciliação, instrução e julgamento, justificando a pertinência e necessidade. - ADV: THAIS DOS SANTOS CUNHA (OAB 373898/SP), MARIANA GONÇALVES DE SOUZA (OAB 334643/SP), HENRIQUE SILVA DE FARIA (OAB 324022/SP), LUCIANO DA SILVA BURATTO (OAB 179235/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012316-72.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Solange Aparecida da Silva Sousa - Sjc Clinica Odontologica Sao Charbel Ltda - Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios que apontam vícios na sentença (fls. 167/176). Manifestou-se a parte contrária (fls. 186/192). DECIDO. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, rejeito-os. A matéria alegada pretende dar caráter infringente, com alteração de decisão judicial, o que incabível, mostrando-se inadequada a via eleita. No mais, não se verifica a contradição, obscuridade, omissão ou erro material na fundamentação. Pelo contrário, constam todos os fundamentos que levaram à convicção no julgamento. A respeito da matéria a EFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), aprovou os seguintes enunciados: Enunciado n° 10: A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. Enunciado n° 11: Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332. Enunciado n°12 Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. Enunciado n°13: O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios. Destarte, considerando que a conclusão adotada não pode ser infirmada pelos argumentos deduzidos no processo, não está o magistrado adstrito a responder todas as indagações, conforme se extrai da interpretação a contrário senso do art. 489, § 1°, inciso IV do Código de Processo Civil. O inconformismo do embargante é respeitável. Todavia, tratando-se de convicção jurisdicional, somente o Tribunal pode alterar a decisão guerreada, conhecendo diretamente de eventual argumento que em primeira instância não se entendeu relevante, sem que com isso se configure supressão de instância, porquanto o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1oSerão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2oQuando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3oSe o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4oQuando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. § 5oO capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. Logo se vê que a intenção do legislador foi claramente dar concreção ao princípio constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), possibilitando que o Tribunal decida diretamente o mérito, evitando anular o julgado e devolver os autos ao juízo a quo, sob o fundamento de evitar a supressão de instância. Afinal, se o magistrado de primeira instância julgou o processo é porque, no seu entendimento, aquele era o desfecho que a lide merecia e se o Tribunal entende de forma diversa poderá dar provimento ao recurso, solucionando a questão de forma definitiva. Destarte, permanece a sentença tal como foi lançada. Int. - ADV: NAARA MARIA SILVA DE SOUSA (OAB 503452/SP), HENRIQUE SILVA DE FARIA (OAB 324022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002132-69.2025.8.26.0223 (processo principal 1007391-62.2024.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Pedro Caldas de Melo - Clinica Odontológica São Charbel Guarujá Ltda - Odonto Company - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente os embargos, de rigor o prosseguimento da execução. Assim, primeiramente, intime-se o exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, com aplicação de multa de 10% prevista pelo Art. 523, parágrafo 1º do CPC, ressaltando-se que a segunda parte do dispositivo, referente à condenação em honorários, é incabível em sede de juizado especial, conforme entendimento firmado pelo Enunciado 97 do FONAJE. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: BRUNO FERNANDO RODRIGUES DE MELO (OAB 422961/SP), HENRIQUE SILVA DE FARIA (OAB 324022/SP)
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