Maria Lucia Vasconcellos

Maria Lucia Vasconcellos

Número da OAB: OAB/SP 323738

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSP
Nome: MARIA LUCIA VASCONCELLOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008502-39.2024.8.26.0625 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Kleber Santos Cadeu e outro - Bonalife Comercial Ltda, na pessoa da sócia Silvia Toledo Justino - - Solange Aparecida Rolin - KLEBER SANTOS CADEU e JULIANA DOS SANTOS RODRIGUES CADEU ajuizaram ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar c/c cobrança de aluguéis em face de BONALIFE COMERCIAL LTDA e SOLANGE APARECIDA ROLIN HIRSGBERG. Alegam, em síntese, que celebraram contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Lille, n.º 66, R4, Condomínio Residencial Taubaté Village, Bairro Barranco, na cidade de Taubaté/SP, pelo prazo de 30 (trinta) meses, com início em 12/05/2023 e término previsto para 12/11/2025. O valor mensal do aluguel foi ajustado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com vencimento todo dia 12 de cada mês. Restou pactuado, ainda, que as locatárias seriam responsáveis pelo pagamento dos encargos incidentes sobre o imóvel, tais como IPTU, condomínio e seguro obrigatório. Consta no contrato a previsão de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o total do débito, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o débito. Como garantia locatícia, foi prestada caução em dinheiro no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Aduzem os autores que as rés se encontram inadimplentes desde o mês de novembro de 2023, acumulando, até a data da propositura da demanda, um débito no montante de R$ 75.622,11 (setenta e cinco mil seiscentos e vinte e dois reais e onze centavos). Diante disso, pleiteiam: i) a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias; ii) a rescisão do contrato de locação; iii) a intimação de eventuais ocupantes e sublocatários, para que tomem ciência da presente ação; iv) a substituição da caução em dinheiro pelo próprio imóvel locado; e v) a condenação das rés ao pagamento dos débitos locatícios vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, devidamente atualizados, com incidência de multa, juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. Deferida a medida liminar a fls. 43 O pedido de substituição da caução (fls. 46/47) foi deferido às fls. 50. A ré Solange Aparecida Rolim Hirsgberg foi citada por carta (fls. 56) e a corré Bonalife Comercial Ltda foi citada por oficial de justiça (fls. 93/94), mas não ofereceram contestação, razão pela qual foi decretada a revelia das rés (fls. 130). Os requerentes comunicaram a realização de acordo entre as partes, mas antes mesmo da regularização para fins de homologação, informaram o descumprimento pelas rés e pugnaram pelo prosseguimento do feito (fls. 95/96). Conforme certidão do Oficial de Justiça (fls. 121), o imóvel foi desocupado de forma voluntária. Houve retificação do valor da causa (decisão de fls. 122), com complementação das custas. Às fls. 133, foram afastados os efeitos da revelia em relação aos supostos débitos referentes às despesas condominiais, IPTU e seguro, eis que não comprovados documentalmente nos autos, bem como em relação aos mesmos encargos vencidos no curso da demanda, até a desocupação, tendo sido concedido o prazo de quinze dias para que os autores apresentassem os documentos necessários. Vieram aos autos os documentos de fls. 136/137, apresentados pelos autores. O despacho de fls. 192 facultou às rés a apresentação de manifestação, contudo permaneceram inertes. Facultado às partes manifestação quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação, apenas a parte autora se manifestou pela não realização (fls. 195)." É o relatório (CPC, art.489, inciso I). Fundamento e decido. Com fundamento no art. 355, II, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide, diante da revelia das rés e da ausência de matéria de ordem pública que justifique a instrução probatória. A revelia das demandadas foi decretada às fls. 130. Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia implica presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, desde que verossímeis e amparados documentalmente, como ocorre no presente caso. O despejo perdeu objeto, diante da desocupação voluntária. Trata-se, pois, de situação de carência superveniente, pela insubsistência de interesse de agir, esse visto pelo ângulo da necessidade de tutela jurisdicional compondo conflito de interesses, porque já inexistente. Resta, portanto, a análise do pedido de cobrança dos aluguéis e encargos. Afiançando os demandantes que não foi adimplida obrigação, incumbia às demandadas na contestação (CPC, art.336) alegarem precisamente o pagamento cometido (ou qualquer forma de extinção do dever), descrevendo-o em todas as circunstâncias (CPC, art.373, II). Esse o ônus de afirmar. Também era encargo das requeridas, igualmente na contestação (CPC, art.434) executar a demonstração documental correspondente (única pertinente), sob a cominação de preclusão. Esse o ônus de provar. De nenhum deles se desincumbiu as rés, uma vez que revéis. Desse modo, há de se admitir como verdadeira a assertiva de inadimplemento. Os cálculos de fls. 138 indicam os locativos vencidos de 12/11/2023 a 12/08/2024, bem como das obrigações acessórias (IPTU e despesas condominiais) referentes ao mesmo período, e que, conforme previsão contratual (fls. 23/33), seriam igualmente devidos pelas locatárias, assim como seguro estipulado contratualmente no aditivo de fls. 34/37). Tais despesas foram comprovadas pelos autores às fls. 139 e seguintes. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente de objeto quanto ao pedido de rescisão contratual e despejo; e, quanto ao remanescente, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para o fim de: (a) condenar as rés, solidariamente (Código Civil, art.275) a pagarem aos autores o valor dos alugueres e das obrigações acessórias (IPTU, despesas condominiais e seguro) vencidos a partir de 11/2023, até a desocupação do imóvel, com correção monetária, devendo ser descontados do valor total a caução e o pagamento parcial realizado no curso da demanda, igualmente corrigidos desde as datas dos desembolsos. Sobre o valor global do débito remanescente incidirão os juros moratórios de 1% ao mês e a multa de 10%, conforme cláusulas contratuais. Em razão da sucumbência, CONDENO as requeridas, igualmente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, igualmente estipulados contratualmente, em 20% do valor da condenação (após os descontos acima especificados). Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual instauração do incidente de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC, observando-se as regras previstas nos arts. 917, §3º, 1.286, §§2º e 3º, e 1.289 das NSCGJ, bem como o Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 SPI), com cálculo discriminado (CPC, art. 524). P.R.I - ADV: CAROLINE GARGIULO ROSA (OAB 330179/SP), CAROLINE GARGIULO ROSA (OAB 330179/SP), JOSÉ EDSON DE MORAES RODRIGUES JUNIOR (OAB 323558/SP), JOSÉ EDSON DE MORAES RODRIGUES JUNIOR (OAB 323558/SP), MARIA LUCIA VASCONCELLOS (OAB 323738/SP), MARIA LUCIA VASCONCELLOS (OAB 323738/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032917-41.2021.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Plascaixas Indústria de Embalagens Plásticas Ltda Me - Vanderley Tadeu dos Santos S.j.campos - Vistos. Fls. 196 - Trata-se de pedido pesquisa junto ao CCS - BACEN (Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional) e ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias). O pedido não comporta acolhimento. Não restou demonstrada a necessidade e adequação dos pedidos, porquanto não se presta a realizar a efetiva constrição de bens dos devedores no âmbito de ação de execução. Além disso, não há indícios de ocorrência de ilícitos penais que justifiquem a utilização do Sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias, mantidos pelo Banco Central do Brasil, que tem como finalidade possibilitar a investigação de crimes de lavagem ou ocultação de bens. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - Pretensão de expedição de ofício ao BACEN CCS Impossibilidade - Dados constantes do referido cadastro que tem a finalidade de possibilitar a investigação de crimes de lavagem ou ocultação de bens Inadequação da diligência para a busca de ativos dos devedores, sobretudo diante da inexistência de indício da prática de ilícitos penais - Precedentes do E. TJSP - RECURSO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento n. 2269201-66.2020.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Renato Rangel Desinano, j. 06/02/2021). Ademais, a proteção ao sigilo bancário é decorrência da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, bem como da garantia ao sigilo de dados, direito fundamental nos termos do art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. A sua quebra é medida extrema, admissível somente de modo excepcional, quando exigir o interesse público e nas hipóteses previstas em lei, o que não é o caso dos autos, porquanto a agravante busca a satisfação de crédito decorrente de título executivo extrajudicial, denotando interesse exclusivamente privado. Portanto, descabida a obtenção de informações acerca das transações bancárias do executado com intuito meramente investigativo, notadamente quando não há indícios de ilícitos praticados pela agravada (LC nº 105, art. 1º, § 4º). Nesse sentido já se decidiu:Agravo de Instrumento. Ação de execução. Decisão que indeferiu a realização de pesquisas pelos sistemas Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS-Bacen), Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) e Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Inconformismo. Medida que traz quebra do sigilo bancário, que só pode ser autorizada em casos excepcionais. Mera inexistência de bens para saldar o débito exequendo não é circunstância suficiente para autorizar a quebra do sigilo bancário das executadas. Hipótese dos autos não contemplada nas exceções do §4º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001. Decisão mantida. Recurso não provido. JSP; Agravo de Instrumento 2208061-89.2024.8.26.0000 ; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/08/2024). Int. - ADV: JOSÉ EDSON DE MORAES RODRIGUES JUNIOR (OAB 323558/SP), EDSON RINALDO RENO (OAB 399314/SP), MARIA LUCIA VASCONCELLOS (OAB 323738/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010635-93.2020.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Funvic - Fundação Universitária Vida Cristã - Stella Garcia Contrucci e outro - - Intimar a parte autora a fornecer o endereço eletrônico da SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA para encaminhamento de ofício. - ADV: ALEXANDRE PEZOLATO (OAB 242724/SP), JOSÉ EDSON DE MORAES RODRIGUES JUNIOR (OAB 323558/SP), MARIA LUCIA VASCONCELLOS (OAB 323738/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006824-52.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Nereu Francisco da Silva - - Vagner Inácio dos Santos - - Waldemir Inácio dos Santos - Fls. 52: ciência aos autores, para a regularização necessária. - ADV: JOSÉ EDSON DE MORAES RODRIGUES JUNIOR (OAB 323558/SP), JOSÉ EDSON DE MORAES RODRIGUES JUNIOR (OAB 323558/SP), JOSÉ EDSON DE MORAES RODRIGUES JUNIOR (OAB 323558/SP), MARIA LUCIA VASCONCELLOS (OAB 323738/SP), MARIA LUCIA VASCONCELLOS (OAB 323738/SP), MARIA LUCIA VASCONCELLOS (OAB 323738/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004760-26.2024.8.26.0101 - Monitória - Duplicata - Potenza Celano Ferramentas Ltda. - Manifeste-se objetivamente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo, certifique a serventia e tornem os autos conclusos. - ADV: JOSÉ EDSON DE MORAES RODRIGUES JUNIOR (OAB 323558/SP), MARIA LUCIA VASCONCELLOS (OAB 323738/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018337-27.2019.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Cristina Vieira da Camara - Allergan Produtos Farmaceuticos Ltda - Fk Consulting Proconsultoria Empresarial Eireli e outro - "Intimar as partes para que se manifestem sobre a estimativa honorária apresentada pelo perito, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como a demandante para que se manifeste sobre a manifestação da demandada a fls. 398/399, tornando conclusos após". - ADV: PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO (OAB 137599/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), MARIA LUCIA VASCONCELLOS (OAB 323738/SP), JOSÉ EDSON DE MORAES RODRIGUES JUNIOR (OAB 323558/SP), ALEXANDRE EINSFELD (OAB 240697/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018337-27.2019.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Cristina Vieira da Camara - Allergan Produtos Farmaceuticos Ltda - Fk Consulting Proconsultoria Empresarial Eireli e outro - "Intimar as partes para que se manifestem sobre a estimativa honorária apresentada pelo perito, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como a demandante para que se manifeste sobre a manifestação da demandada a fls. 398/399, tornando conclusos após". - ADV: PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO (OAB 137599/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), MARIA LUCIA VASCONCELLOS (OAB 323738/SP), JOSÉ EDSON DE MORAES RODRIGUES JUNIOR (OAB 323558/SP), ALEXANDRE EINSFELD (OAB 240697/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002477-90.2025.8.26.0625 (processo principal 1005034-04.2023.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Confissão/Composição de Dívida - A3 Engenharia e Construções Ltda. - Joiarib Marques - - Maria Geralda Faria Marques - Ante certidão supra, intimar parte exequente ao prosseguimento do feito. - ADV: MARIA LUCIA VASCONCELLOS (OAB 323738/SP), JOSÉ EDSON DE MORAES RODRIGUES JUNIOR (OAB 323558/SP), LAURENTINO LUCIO FILHO (OAB 120891/SP), LAURENTINO LUCIO FILHO (OAB 120891/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009043-27.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.C.S. - Vistos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Int. - ADV: JOSÉ EDSON DE MORAES RODRIGUES JUNIOR (OAB 323558/SP), MARIA LUCIA VASCONCELLOS (OAB 323738/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013632-10.2021.8.26.0562 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Ricardo Migueis Picado - Rogério Migueis Picado - - Renato Migueis Picado - Vistos. Fls. 1066/1075 - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. Fl. 1076 - Anotem-se os novos patronos do réu no cadastro processual. Intime-se. - ADV: LUCIENE GONCALVES (OAB 133649/SP), RODRIGO ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 382356/SP), ISRAEL PINTO CAETANO (OAB 418316/SP), GABRIELA ALVES DO NASCIMENTO AZEVEDO RODA (OAB 431869/SP), MARIA LUCIA VASCONCELLOS (OAB 323738/SP), JOSÉ EDSON DE MORAES RODRIGUES JUNIOR (OAB 323558/SP)
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