Danilo Augusto Da Silva

Danilo Augusto Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 323623

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 596
Total de Intimações: 860
Tribunais: TJPR, TRF3, TJSP
Nome: DANILO AUGUSTO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 860 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000761-75.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: LUCIMAR DOS SANTOS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: DANILO AUGUSTO DA SILVA - SP323623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Vistos. Em respeito ao princípio da economia processual, concedo novo prazo, de 05 (cinco) dias, para que a parte autora cumpra integralmente a decisão ID 364383428, itens “a” (esclarecer o pedido de forma clara e precisa) e “c” (esclarecer o valor atribuído à causa), sob pena de extinção. Não emendada a inicial, consoante acima determinado, voltem os autos conclusos para extinção sem resolução de mérito (indeferimento da inicial). Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para designação da perícia, nos termos da referida decisão. Int. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001848-03.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: MARAISA LUCIA DOS SANTOS CORREA LOURENCO Advogado do(a) EXEQUENTE: DANILO AUGUSTO DA SILVA - SP323623 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. ID 374203001: Verifico que não há prevenção entre este feito e a ação que tramitou pelo e. Juízo de Direito da 1ª Vara de Iepê-SP, qual seja, a ação n.º 07.00000620 e ação n.º 0000249-56.2020.4.03.6328 que tramitou neste Juizado. Conforme se infere do Espelho da Requisição juntado no "id" supra, verifica-se que a conta de liquidação da ação n.º 07.00000620 tem como data 30/04/2010, ou seja, em momento anterior à data do fato danoso da presente ação, 04/05/2021 (ID 354491072) de forma que não há qualquer duplicidade de pagamento. Em relação à ação n.º 0000249-56.2020.4.03.6328, anoto que não foi reconhecida a identidade com o presente feito no ID 340750441. Diante do exposto, expeça-se Requisição de Pequeno Valor, para pagamento dos valores devidos à parte autora, informando ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em campo apropriado, da inexistência de impedimento ao pagamento do valor requisitado por este Juizado Especial Federal, com relação aos feitos acima citados. Efetivado o pagamento e lançada a fase respectiva no sistema, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Int. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000759-08.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: ANDERSON FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANILO AUGUSTO DA SILVA - SP323623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95). Decido. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Observo que, após regularmente intimada para promover emenda à inicial, a parte autora não cumpriu as providências determinadas nos autos (ID 365123495) desde 26/05/2025, com a finalidade de regularização da inicial. Com efeito, vê-se que após a intimação, a parte autora manteve-se inerte. No ponto, sanar as irregularidades capazes de dificultar o processamento da ação é indisponível. Já decidiu o TRF 3ª Região que: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com efeito, o MM. Juízo a quo concedeu prazo de dez dias para que o autor emendasse a inicial, a fim de que indicasse corretamente o endereço da citação, juntando aos autos as cópias do processo nº 0005466-45.2011.403.6183, em tramite pela 4ª Vara/SP - Capital, tendo em vista a possibilidade de prevenção (fl. 138). 2. No caso, determinada a emenda da petição inicial no prazo estabelecido pelo art. 284, caput do CPC e não cumpridas as providências, de rigor a manutenção da sentença extintiva sem resolução de mérito. 3. Apelação da parte autora improvida.” (TRF3, AC nº 0006968-19.2011.4.03.6183, relator Des. Fed. TORU YAMAMOTO, fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017) “PROCESSUAL CIVIL. ART. 284 DO CPC/73. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. OPORTUNIDADE PARA EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO DO DESPACHO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - O art. 284 do CPC/73, então vigente, previa que, verificando o juiz que a petição inicial não preenchia os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresentava defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinaria que o autor a emendasse, ou a completasse, no prazo de 10 (dez) dias. Em seu parágrafo único, rezava que se o autor não cumprisse a diligência, o juiz indeferiria a petição inicial. - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, intimadas as partes por despacho para a emenda da inicial ante a ausência de documentos essenciais à propositura da ação ou irregularidade na exordial, não o fazendo, pode o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal, só aplicável às hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC/73. - Existindo a possibilidade de se caracterizar eventual conexão, continência ou qualquer outro critério que justifique o deslocamento da competência para o pretenso Juízo prevento, de rigor a manutenção da sentença. - Apelação desprovida.” (AC 0000525-76.2016.4.03.6183, relator Des. Fed. David Dantas, fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016) Desta sorte, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, cabível a extinção da ação, sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c os artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema, independentemente de ulterior despacho. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003831-37.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: HELTON LUIZ LEONIDAS Advogado do(a) AUTOR: DANILO AUGUSTO DA SILVA - SP323623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. PRESIDENTE PRUDENTE, 1 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1002567-66.2023.8.26.0491; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Rancharia; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002567-66.2023.8.26.0491; Assunto: Bancários; Apte/Apdo: Genira da Silva Sousani (Justiça Gratuita); Advogado: Danilo Augusto da Silva (OAB: 323623/SP); Apdo/Apte: Banco Pan S/A; Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000819-28.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Carlos Gobira - Itaú Unibanco S.A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000331-08.2025.8.26.0486 (processo principal 1000963-51.2024.8.26.0486) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Filomena Fereira da Silva Pino - Sebraseg Clube de Serviços Ltda - VISTOS. 1. Na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se o(s) executado(s), por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o a) valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como b) as custas que deveriam ter sido recolhidas pelo(a)(s) exequente(s), por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença (art. 4°, IV, da Lei 11.608/2003). 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 5. Por fim, certificado o decurso do prazo da presente decisão, sem manifestação e interposição de recurso, e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, dispensada renovação da conclusão para exclusiva finalidade. Intimem-se. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP), JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB 237340/SP), VIVIANI FRANCO PEREIRA (OAB 410071/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000425-36.2025.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Rodrigues dos Santos - Vistos. Por ora, certifique-se a Serventia se há recursos pendentes de julgamento em relação a decisão proferida a p. 32/34. Int. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000329-38.2025.8.26.0486 (processo principal 1001057-96.2024.8.26.0486) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Luiz Carlos Pereira - Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - VISTOS. 1. Na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se o(s) executado(s), por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o a) valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 12.900,01) bem como b) o valor das custas que deveriam ter sido recolhidas pelo(a)(s) exequente(s), por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença (art. 4°, IV, da Lei 11.608/2003), no valor de R$ 258,00. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 5. Por fim, certificado o decurso do prazo da presente decisão, sem manifestação e interposição de recurso, e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, dispensada renovação da conclusão para exclusiva finalidade. Intimem-se. - ADV: VIVIANI FRANCO PEREIRA (OAB 410071/SP), DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP), JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB 237340/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000153-04.2025.8.26.0240 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Juarez Alves da Silva - Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial. De conseguinte, julgo extinto o presente feito, sem análise de mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, I, do mesmo Codex. Custas e despesas processuais inexistentes nessa fase processual (art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95). Transitada esta em julgado, proceda-se as anotações de praxe e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. e I. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
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