Luis Armando Silva Maggioni
Luis Armando Silva Maggioni
Número da OAB:
OAB/SP 322674
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TJSP, TJGO, TJRJ
Nome:
LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023045-39.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Syngenta Comercial Agrícola Ltda - Ciência ao requerente acerca da expedição da carta precatória às fls. 115/116, para que a distribua na comarca correspondente, comprovando a distribuição no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017. - ADV: LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI (OAB 322674/SP)
-
Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5393345-73.2025.8.09.0157 COMARCA DE VIANÓPOLIS JUIZ DE 1º GRAU: DR. ROZEMBERG VILELA DA FONSECA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : MARIA GARCIA RIGO ROMUALDO AGRAVADA : DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, na origem, cuida-se de embargos de terceiro opostos por MARIA GARCIA RIGO ROMUALDO em face de DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA., objetivando, em síntese, a desconstituição da penhora judicial e/ou proibição de hasta pública, tendo em vista que o imóvel debatido na lide fora objeto de usufruto vitalício em favor da autora, pessoa idosa, que utiliza o bem como moradia. A embargante requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão imediata de hasta pública do imóvel. O magistrado singular decidiu, in verbis: (…) No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que não estão presentes os requisitos para o deferimento da medida pleiteada. Embora a parte embargante tenha comprovado documentalmente a existência de usufruto vitalício registrado sobre o imóvel objeto da execução, anterior à penhora (evento 1, arquivo 7), tal circunstância, por si só, não autoriza a desconstituição da penhora, tampouco justifica a suspensão da hasta pública. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a existência de usufruto não impede a penhora e a alienação judicial da nua propriedade, restando preservado apenas o direito real de uso e gozo. (…) Assim, não se evidencia a probabilidade do direito alegado, uma vez que não há impedimento jurídico à alienação da nua propriedade, desde que ressalvado o gravame. Além disso, a realização da hasta pública sobre a nua propriedade, com a preservação do usufruto, não configura, por si só, ameaça ao direito da embargante, nem caracteriza perigo de dano irreparável apto a justificar a concessão da medida de urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. (…) Inconformada, MARIA GARCIA RIGO ROMUALDO interpõe o presente recurso, visando a reforma do julgado. A recorrente alega, em síntese, que a decisão afronta o direito constitucional à moradia (art. 6º, CF/88), o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e a proteção especial à pessoa idosa (art. 230, CF/88 e art. 3º, I e VII, da Lei nº 10.741/2003). Sustenta, ainda, a impenhorabilidade do imóvel por configurar bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, além de apontar nulidade do procedimento executivo por ausência de sua intimação pessoal. Sem delongas, tenho que a decisão agravada não merece reparos. Explico. Ora, como bem consignou o juízo a quo, a existência de usufruto vitalício, por si só, não constitui óbice à penhora da nua propriedade do imóvel ou à sua alienação judicial, desde que respeitado o direito real constituído. A questão encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de que o usufruto não impede a penhora da nua propriedade do imóvel, tampouco a alienação dele em hasta pública, devendo ser respeitado, no entanto, o mencionado direito real ainda que ocorra a sua arrematação ou adjudicação. Nesse sentido, ad exemplum: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE DO BEM. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença estrangeira, por carta rogatória, autuada em 18/02/2011, da qual foi extraído este recurso especial, interposto em 03/06/2014, conclusos ao gabinete em 30/11/2017. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de penhora de imóvel gravado com cláusulas de usufruto vitalício, inalienabilidade e incomunicabilidade. 3. A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. 4. (…) 5. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp n. 1.712.097/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 13/4/2018, g.) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARTS. 649, I, DO CPC E 1.191 DO CC/02. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO. PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir qualquer vício ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar de opostos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. Precedentes. 4. A harmonia de entendimento entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior atrai a aplicação do enunciado sumular n.º 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com base em ambas as alíneas (a e c) do art. 105, III, da CF/88. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 544.094/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 29/5/2015, g.) No caso em apreço, a constrição judicial recaiu exclusivamente sobre a nua propriedade, especificamente na fração ideal de 12,5% pertencente ao executado Adenilson Garcia Romualdo, filho da agravante, sem afetar o usufruto vitalício registrado em favor desta, que permanece com o direito de usar e fruir do bem. Importa destacar que o magistrado singular, em decisão prudente e tecnicamente adequada, já determinou de forma detalhada a intimação do leiloeiro para que promova a adequação do edital e de eventual auto de arrematação, com a expressa consignação da existência do usufruto vitalício registrado em favor da embargante, a fim de assegurar a ciência dos eventuais interessados. Tal medida garante a devida publicidade do gravame e assegura a preservação do direito real de usufruto, mesmo após eventual arrematação ou adjudicação, de modo que não há que se falar em violação ao direito constitucional à moradia ou ao princípio da dignidade da pessoa humana, tampouco em afronta às disposições do Estatuto do Idoso. Robustece essa exegese a firme jurisprudência deste egrégio TJGO, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE NUA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMEDIATO. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para desconstituir a indisponibilidade incidente sobre imóvel gravado com usufruto vitalício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora sobre a nua propriedade do imóvel gravado com usufruto vitalício é juridicamente possível; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora sobre a nua propriedade é admitida no ordenamento jurídico, pois não interfere no exercício do direito real de usufruto. 4. A manutenção da constrição preserva o direito do credor sem comprometer a destinação do imóvel como residência familiar. 5. A inexistência de perigo de dano imediato impede a concessão da tutela antecipada, pois eventual prejuízo decorrente da penhora somente se materializaria após a extinção do usufruto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento nº 6087989-20.2024.8.09.0051, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2025, g.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA DA UNIDADE QUE ORIGINOU A DÍVIDA. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE DO BEM. DECISÃO REFORMADA. 1. (…) 2. Cinge-se o recurso sobre a possibilidade de penhora de imóvel gravado com cláusulas de usufruto vitalício, inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. 3. O bem imóvel pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja a sua extinção. 4. Assim, eventual existência de usufruto vitalício no imóvel, bem como cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, não obstam que o credor/exequente tenha acesso ao bem para garantia do débito condominial (artigo 833, § 1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5311820-33.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024, g.) AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PENHORA. IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO. CONSTRIÇÃO DA NUA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo o juízo ad quem ater-se à análise do acerto o desacerto do decisum objurgado. 2. A alegação dos agravantes de que o imóvel penhorado estaria gravado com cláusula de usufruto vitalício, além de deter a qualidade de bem de família, o que o tornaria impenhorável, não suplanta a convicção do Juiz de primeira instância, que, atento ao registro da mencionada cláusula, determinou a efetivação da penhora sobre a nua propriedade do imóvel, mas sem afetar o direito real de usufruto gravado. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5623842-11.2023.8.09.0043, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023, g.) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO JUÍZO DE ORIGEM. VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BEM IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO APENAS PARA DECLARAR NULIDADE DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEIS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. (…) 2. É indevido à Corte Revisora imiscuir-se em contexto fático-jurídico ainda não definido pelo juízo de primeira instância, sob pena de supressão de instância, ou se pronunciar sobre tema em que a parte não tem interesse recursal. 3. Segundo precedentes do STJ, o usufruto não impede a penhora da nua-propriedade do imóvel, tampouco a alienação dele em hasta pública, mas deve ser respeitado, no entanto, o mencionado direito real ainda que ocorra a sua arrematação ou adjudicação. 4. (…) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E NESSA PARTE PROVIDO PARCIAL.(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5184793-60.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023, g.) Quanto à alegação de impenhorabilidade do imóvel por configurar bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, cumpre esclarecer que tal proteção legal não se confunde com o direito real de usufruto. O instituto do bem de família visa proteger o imóvel próprio da entidade familiar contra a expropriação judicial, enquanto o usufruto constitui direito real sobre coisa alheia, que confere ao seu titular apenas os poderes de usar e fruir do bem, sem a propriedade. Nesse ponto, mister esclarecer que a agravante não é proprietária do imóvel, mas mera usufrutuária, sendo a propriedade pertencente aos seus filhos, dentre eles o executado. A penhora, por sua vez, recaiu exclusivamente sobre a nua propriedade, na fração ideal do devedor, sem afetar o direito de uso e fruição do bem pela recorrente. Assim, não há como estender a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 à hipótese dos autos, pois a penhora não compromete a destinação do imóvel como residência familiar, uma vez que o direito real de usufruto permanece intacto, garantindo à agravante a continuidade da posse direta e do uso do bem como moradia. Nesse contexto, a manutenção da constrição preserva o direito do credor sem comprometer a destinação do imóvel como residência familiar, conciliando, assim, a satisfação do crédito exequendo com a proteção ao direito de moradia da usufrutuária. Por fim, quanto à alegação de nulidade do procedimento executivo por ausência de intimação pessoal da agravante, na qualidade de ocupante do imóvel, em suposta violação ao disposto no art. 889, § 1º, do CPC, verifico que tal questão não foi alegada na inicial dos embargos, tratando-se de verdadeira inovação recursal. Assim, como a tese não foi objeto de apreciação pelo juízo a quo na decisão recorrida, não pode ser analisada por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Ad argumentandum tantum, eventual irregularidade na intimação da agravante poderá ser discutida nos próprios autos da execução ou dos embargos de terceiro, não sendo tal circunstância, por si só, suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada, mormente quando não demonstrada a probabilidade do direito invocado. Por tais fundamentos, a manutenção da decisão impugnada é medida impositiva. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada, pelas razões já alinhavadas. Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, DETERMINO a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento dos autos, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de interposição de recurso. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Héber Carlos de Oliveira Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5393345-73.2025.8.09.0157, Comarca de Vianópolis. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Des. Átila Naves Amaral. Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Mozart Brum Silva. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5393345-73.2025.8.09.0157 COMARCA DE VIANÓPOLIS JUIZ DE 1º GRAU: DR. ROZEMBERG VILELA DA FONSECA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : MARIA GARCIA RIGO ROMUALDO AGRAVADA : DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE NUA PROPRIEDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DO DIREITO REAL DE USUFRUTO. PROTEÇÃO AO DIREITO DE MORADIA DA USUFRUTUÁRIA. COMPATIBILIZAÇÃO COM O DIREITO DE CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em embargos de terceiro, cujo objeto era a suspensão de hasta pública e a desconstituição da penhora incidente sobre fração ideal da nua propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício em favor da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de usufruto vitalício impede a penhora e a alienação judicial da nua propriedade do imóvel; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, o usufruto não impede a penhora da nua propriedade do imóvel, tampouco a alienação dele em hasta pública, mas deve ser respeitado, no entanto, o mencionado direito real ainda que ocorra a sua arrematação ou adjudicação. 4. A constrição judicial recaiu exclusivamente sobre a nua propriedade, na fração ideal pertencente ao executado (12,5% do imóvel), não afetando o usufruto vitalício registrado em favor da agravante, que permanece com o direito de usar e fruir do bem. 5. O magistrado singular, em decisão prudente e tecnicamente adequada, já determinou a expressa menção da existência do usufruto vitalício nos editais de hasta pública e em eventual auto de arrematação, garantindo a devida publicidade do gravame e a preservação do direito real. 6. A penhora e eventual alienação da nua propriedade, com a manutenção do usufruto, concilia a satisfação do crédito exequendo com a proteção ao direito de moradia da usufrutuária, não configurando violação à dignidade da pessoa humana ou ao direito constitucional à moradia. 7. A impenhorabilidade do bem de família exige comprovação da propriedade do imóvel, não se aplicando à usufrutuária, que detém apenas os poderes de usar e fruir do bem, sem a propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Tese de julgamento: “1. A existência de usufruto vitalício não impede a penhora e a alienação judicial da nua propriedade, desde que preservado o direito real de usufruto. 2. A proteção conferida ao bem de família não se estende ao usufrutuário, que detém apenas os poderes de usar e fruir do bem, sem a propriedade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CC, arts. 1.390 e 1.391; CPC, arts. 300 e 889, §1º; Lei nº 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.712.097/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.03.2018, DJe 13.04.2018; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5184793-60.2023.8.09.0000, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, j. 25.07.2023.
-
Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2190723-68.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda - Agravado: Doeler Agronegócios e Tecnologia Ltda. - Agravado: Victor Doeler - Agravada: Deisy Doeler - Agravado: Rudney Doeler - Agravada: Leila Nanci Pereira Doeler - Agravado: Ronald Doeler - Interessado: Prefeitura Municipal de São Pedro do Sul/RS - Agravado: Darven Doeler - Interessada: Mariangela Bellissimo Uebara (Destak Leilões) - Jucesp 893 - Interessado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Interessado: Banco do Brasil - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de fls. 1308, do MM. Juízo da 43ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, que indeferiu pleito de venda direta extrajudicial do bem penhorado, sob o fundamento de que, conforme expressamente estabelecido no art. 895, II, do CPC, as propostas de aquisição por valor abaixo da avaliação devem ser apresentadas durante o certame, motivo pelo qual já resta indeferido o pedido de venda direta nos moldes apresentados pelo polo ativo. Requer-se seja concedido efeito suspensivo ao recurso, pugnando, ao final, pelo provimento do mesmo para a reforma da decisão recorrida. Ausentes, in casu, os requisitos para a concessão da liminar, seja porque a decisão recorrida está muito bem fundamentada, seja porque não se identifica o periculum in mora, não restando comprovada a urgência da medida, de forma que não há prejuízo em se aguardar o julgamento do recurso pelo Colegiado. Pelo exposto, não presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, o que afasta a incidência do art. 1.019, I, do CPC, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal, mantendo, ao menos por ora, a decisão de primeiro grau tal como proferida. À contraminuta. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Luis Armando Silva Maggioni (OAB: 322674/SP) - Pablo Augusto Lima Mourão (OAB: 92361/RS) - Alexandre Carter Manica (OAB: 52579/RS) - Marisa Pivoto Mulazzani Zaboetzki (OAB: 60345/RS) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Giane Garcia Campos (OAB: 322682/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2292225-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Cezar Bornello - Agravado: Ctva Proteção de Cultivos Ltda. - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESERTO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, EM RAZÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA SUSCITADA POR AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. O AGRAVANTE ALEGOU QUE OS IMÓVEIS PENHORADOS SÃO IMPENHORÁVEIS E QUE A QUESTÃO DEVERIA SER DECIDIDA ANTES DA EXPROPRIAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A EXECUÇÃO DEVE SER SUSPENSA ATÉ A DECISÃO SOBRE A IMPENHORABILIDADE DOS IMÓVEIS, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A FALTA DE PREPARO RECURSAL, POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, IMPEDE O ENFRENTAMENTO DO RECURSO, CARACTERIZANDO SUA DESERÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE4. NÃO CONHEÇO DO RECURSO DESERTO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O PREPARO RECURSAL É REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE, CUJA AUSÊNCIA IMPLICA DESERÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ARTS. 313, V, 921, I, 102; LEI ESTADUAL N. 11.608/03, ART. 4º. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guinther Miranda Souza (OAB: 24949/MS) - Rafael Soares Martinazzo (OAB: 9925/MT) - Luis Armando Silva Maggioni (OAB: 322674/SP) - Gastão Batista Tambara (OAB: 12529/MT) - Mario Cesar Cota (OAB: 256661/SP) - Diogo Andre da Silva Nobre (OAB: 10074/AL) - Antonio Patricio Mateus (OAB: 327274/SP) - Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP) - 3º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011439-14.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Longping High-tech Biotecnologia Ltda - Adriano de Souza Arruda - Me - - Adriano de Souza Arruda - Vistos. O documento juntado não está assinado. Regularize, o executado. Int. - ADV: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB 119964/RS), FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB 119964/RS), LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI (OAB 322674/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001329-48.2021.8.26.0572 (processo principal 1001518-43.2020.8.26.0572) - Cumprimento Provisório de Sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Associação dos Advogados do Banco do Brasil - M.B.C.R.P.A. e outro - M.T.B.M. - D.A.S.B.B. - - D.A.I. - Fls. 576: Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre o auto de avaliação de fls. 570. Faculto igual prazo às demais partes. Após, remetam-se os autos à conclusão para deliberação acerca do peticionado às fls. 574/575. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: LUCAS PEREIRA ARAUJO (OAB 347021/SP), LUCAS PEREIRA ARAUJO (OAB 347021/SP), LUCAS PEREIRA ARAUJO (OAB 347021/SP), LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI (OAB 322674/SP), JHONES PEDROSA OLIVEIRA (OAB 402376/SP), ADRIANA HELLERING SPIEWAK (OAB 305928/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000035-96.2023.8.26.0240 - Recuperação Judicial - Liminar - Nutrisolo Ltda Me - - Jeronimo Soares de Azevedo Junior - - Jeronimo Soares de Azevedo Junior Me - MARCIO ROBERTO MARQUES - Banco Sofisa S.A - - LONGPING HIGH-TECH SEMENTES E BIOTECNOLOGIA LTDA - - Gira – Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S.a. - - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - - Peak Invest Serviços Financeiros e de Tecnologica S/A - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PEAK INVEST NT PME - - Canaã Comércio de Produtos Agropecuários Ltda - - Pack Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. - - SAV NEXOOS FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS - - Multirecebíveis Iii Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Banco Originial S/A - - Banco Bradesco S.A. - - Fertybio Fertilizantes Ltda - - Itaú Unibanco S.A. - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Banco John Deere Sa - - Sementes Gasparim Produção, Comercio, Importação e Exportação Ltda - - Sementes Mauá Ltda - - Rezende Andrade e Lainetti Sociedade de Advogados - - Banco do Brasil SA - - COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIMOTA SICOOB CREDIMOTA - - Korin Agricultura e Meio Ambiente Ltda. e outros - Vistos. Conforme se verifica, as recuperandas, às fls. 4148/4155, afirmaram que se encontram inadimplentes com algumas de suas obrigações, em razão de incompatibilidade do seu fluxo de caixa, tendo em vista a ausência de recursos operacionais, uma vez que as receitas geradas com os agenciamentos de venda de produtos e insumos agrícolas foram todos destinados ao pagamento da parcela do Plano de Recuperação Judicial dos credores parceiros e listados na Classe IV - ME e EPP, cujos períodos de carência encerraram em 30/05/2025. Dessa forma, visando obter recursos para possibilitar a manutenção da atividade, pugnaram pela alienação dos veículos Harley Davidson FL FBS 2021 Placa GGF-7F02 e VW/Jetta 2.0T Placa FIA-6I17, nos termos do artigo 66 da Lei 11.101/2005. Aduziram que os referidos veículos não fazem parte da operação da atividade rural desenvolvida, de modo que a venda de tais bens seriam uma forma de se obter recursos de maneira célere, possibilitando a geração de caixa e consequente regularização das obrigações pendentes de pagamento pelas recuperandas sem que o desempenho de suas atividades sofresse prejuízo. Informaram que ambos os veículos possuem restrição financeira (objeto de alienação fiduciária), contudo, alegaram que possuem autorização do agente financeiro para efetivarem a venda dos veículos para terceiros. Ressaltaram que pretendem destinar os recursos obtidos das alienações dos veículos para o pagamento de suas obrigações financeiras que se encontram irregulares. A Administradora Judicial manifestou-se sobre o pedido às fls. 4239/4256. O banco credor manifestou sua oposição à alienação dos veículos, alegando que eventual autorização de venda deve ser precedida da liquidação das operações em que os referidos veículos são alienados fiduciariamente (fls. 4261/4262). DECIDO. Indefiro o pedido de alienação dos veículos acima mencionados, tendo em vista a manifesta oposição do credor fiduciário. Com efeito, são bens alienados fiduciariamente, conforme fls. 3157 e fls. 4169, e, portanto, não pertencem ao devedor fiduciante. Assim, não podem ser vendidos ou transferidos para terceiro, sem anuência do credor fiduciário. Nesse sentido: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONDENAÇÃO DO ADQUIRENTE DE TRANSFERIR O VEÍCULO PARA SEU NOME PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO, BEM COMO PROMOVER PARA SI A TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E PAGAR AS PRESTAÇÕES VENCIDAS IMPOSSIBILIDADE. Os veículos alienados fiduciariamente não pertencem aos devedores fiduciantes, daí porque não podem ser vendidos ou transferidos a terceiros, traduzindo venda a non domino se não houver expressa anuência do credor fiduciário. Venda a non domino não se presta para transmitir ao adquirente a propriedade. Assim, não sendo ele proprietário, não pode ser obrigado a assumir tal condição mediante transferência do registro junto ao órgão de trânsito. Inviável juridicamente comandar ao adquirente de bem alienado fiduciariamente que efetue o pagamento das prestações do financiamento e promova a transferência do contrato para seu nome. (...) APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00180434320138260482 SP 0018043-43.2013.8.26.0482, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 11/05/2016, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2016) (negritou-se) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE DIREITOS. CONTRATO DE GAVETA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. EXIGÊNCIA. PRECARIEDADE. 1. Não se evidencia o julgamento aquém (citra petita) ou omissão da sentença se a função jurisdicional foi prestada de forma integral, ainda que para acolher entendimento ou tese distinta daquela defendida pela parte autora. 2. O devedor fiduciante não pode celebrar, sem prévia e expressa anuência do agente financeiro, a cessão ou transferência a terceiros, no todo ou em parte, de seus direitos e obrigações, bem como vender ou prometer à venda o imóvel, objeto do contrato, conforme prevê cláusula do contrato firmado entre as partes originárias, (...) 5 . Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07127624820228070007 1913542, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 28/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/09/2024) (negritou-se) Ademais, os referidos veículos devem ser enquadrados na categoria de ativo permanente, haja vista que não são utilizados na atividade empresarial, ou seja, ativo não circulante, afeto pela regra do artigo 66 da Lei 11101/05, a qual exige autorização do comitê ou da assembleia-geral de credores, conforme segue: Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Autorizada a alienação de que trata ocaputdeste artigo pelo juiz, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - nos 5 (cinco) dias subsequentes à data da publicação da decisão, credores que corresponderem a mais de 15% (quinze por cento) do valor total de créditos sujeitos à recuperação judicial, comprovada a prestação da caução equivalente ao valor total da alienação, poderão manifestar ao administrador judicial, fundamentadamente, o interesse na realização da assembleia-geral de credores para deliberar sobre a realização da venda; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - nas 48 (quarenta e oito) horas posteriores ao final do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o administrador judicial apresentará ao juiz relatório das manifestações recebidas e, somente na hipótese de cumpridos os requisitos estabelecidos, requererá a convocação de assembleia-geral de credores, que será realizada da forma mais célere, eficiente e menos onerosa, preferencialmente por intermédio dos instrumentos referidos no § 4º do art. 39 desta Lei. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Decisão recorrida que deferiu o pedido de alienação dos bens formulado pela recuperanda (equipamentos da sociedade GCR Construções S.A) - Inconformismo da credora - Não acolhimento - Preliminar de cerceamento de defesa afastada - Alienação ou oneração de bens integrantes do ativo não circulante que somente pode ser levada a efeito desde que observadas as formalidades legais, como a fiscalização do juiz, do administrador judicial, do Comitê de Credores (se houver) e do Ministério Público (Lei 11.101/2005, art. 66) - Formalidades legais observadas - Consideradas a especificação do destino dos recursos, o risco de desvalorização dos bens, a anuência da administradora judicial e do Ministério Público e o potencial da venda para a recuperação e o processo de soerguimento da empresa, a alienação, no caso em questão, justifica-se - Observação no sentido de que a recuperanda deverá comprovar nos autos de origem a efetivação da venda dos equipamentos aqui descritos, além de apresentar a devida prestação de contas à Administradora Judicial - Decisão mantida - Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2191531-44.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 27/11/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/11/2023) (negritou-se) RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GRUPO ROSSI - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONDIÇÕES NEGOCIAIS - ASPECTOS ECONÔMICO -FINANCEIROS - (...) Nessa medida, a lei não exige autorização judicial para a venda de seus bens do ativo circulante, seja porque constitui o objeto principal de sua atividade empresarial, sendo, pois, uma das formas de recuperação (art . 50, XI, LRE), seja porque tal autorização é exigível apenas para alienação do ativo "não circulante" (art. 66, LRE) - RECURSO DESPROVIDO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL - ARTS. 57 E 58 DA LEI Nº 11 .101/2005 E ART. 191-A, CTN - (...) - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20125159620248260000 São Paulo, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 16/07/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 16/07/2024) (negritou-se) Não há que se falar também no desbloqueio do valor de R$ 9.779,45 (nove mil setecentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco reais) nos autos de nº 1000541-38.2024.8.26.0240. Com efeito, como bem salientou a Administradora Judicial, trata-se de dívida estranha à presente recuperação. Além disso, não há mais stay period vigente, sendo que a sentença de fls. 3670/3679 concedeu a recuperação judicial às recuperandas. É de se consignar, ainda, que o dinheiro não se caracteriza como bem de capital essencial, sendo possível a penhora de quantia relacionada a execuções de créditos extraconcursais, sem olvidar que o valor bloqueado não se mostra suficiente a inviabilizar a atividade das recuperandas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONTRIBUIÇÕES DE SERVIÇOS SOCIAIS. CRÉDITO NÃO SUBMETIDO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EVENTUAL ALIENAÇÃO DE BENS. DINHEIRO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO BEM ESSENCIAL. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20121868920218260000 Campinas, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 24/07/2023, Data de Publicação: 24/07/2023) (negritou-se) "RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Penhora - Decisão que manteve parcela da constrição realizada em Execução Fiscal - Adequação - Crédito extraconcursal - Dinheiro que não é bem de capital essencial - Precedentes - Possibilidade de realização do SISBAJUD para penhoras sucessivas, vulgarmente chamada de 'teimosinha' - Defesa genérica - Ausência de demonstração de que o ato inviabilizou ou inviabilizará a atividade - Hipótese em que a constrição em excesso já foi liberada pelo juízo, afastando qualquer risco ao desenvolvimento da atividade empresária e cumprimento do plano - Decisão mantida - Recurso improvido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2291379-04.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 05/02/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 05/02/2024) (negritou-se) Por fim, ante a ausência de maiores informações sobre o eventual bloqueio de 35 (trinta e cinco) toneladas de soja pela COCAMAR, defiro o requerido pela Administradora Judicial. Portanto, expeça-se ofício à Cooperativa de Cafeicultores e Agropecuaristas de Maringá - COCAMAR, para que preste informações acerca de eventual bloqueio contra o Grupo Nutrisolo, indicando a data da ocorrência, a origem da relação e a atual situação da operação, prestando maiores esclarecimentos quanto as alegações das recuperandas. Prazo: 10 (dez) dias. Com a resposta, manifeste-se a Administradora Judicial, também no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, voltem conclusos para deliberação. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: PAULA FLEURY BERTONCINI (OAB 329386/SP), MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445CE/), RAFAEL TEOBALDO REMONDINI (OAB 352297/SP), ELAINE CRISTINA ANDREOTTI (OAB 530730/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI (OAB 322674/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445CE/), ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP), ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP), ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR), DORIVAL PADUAN HERNANDES (OAB 7583/PR), ODILSON ROBERTO DA SILVA (OAB 49695PR/), MARCIO ROBERTO MARQUES (OAB 459319/SP), JOÃO VÍTOR FREITAS CHAVES (OAB 17920/MS), JACIRA ROSA TONELLO (OAB 24087/PR), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB 220612/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), DANIELA PEPES CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 184624/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB 198905/SP), DANIEL CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 274585/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), FABIO LOPES DE ALMEIDA (OAB 238633/SP), ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA (OAB 27141/SP), LEANDRO PEPES CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 253665/SP), DANIELA DE OLIVEIRA TITO DOS SANTOS (OAB 253597/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000169-38.2024.8.26.0354 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Qualipol Comércio de Plásticos e Máquinas Eireli - - Quimipol Indústria e Comércio Ltda. - - Sense Polímeros Comércio Importação e Exportação Ltda. - - Alliance Industria e Comercio de Plasticos e Embalagens Ltda - Rc4 Administração Judicial Ltda - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional (Trust) - - Petrocuyo do Sul Ltda - - Realmaster Indústria e Comércio de Pigmentos Ltda - - Logomar Comércio de Importação e Exportação Ltda - - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sicoob Unimais Centro Leste Paulista - Sicoob Unimais Centro Leste Paulista - - Dotancred Securitizadora S/A - - Banco Industrial do Brasil Ltda - - BANCO FIBRA S/A - - Dow Brasil Sa - - Itaú Unibanco S/A - - OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - - BANCO SAFRA S/A - - Banco Bradesco S.A. - - Logomar Comércio de Importação e Exportação Ltda - - Vitra Indústria e Comércio de Maquinário para Ráfia Ltda - - Sales Distribuidora Ltda - - Banco Bocom Bbm S.a. - - Tritec Resinas Ltda - - Banco Sofisa S/A - - Jaguar Industria e Comercio de Plasticos Ltda - - Mmp Comercial Industrial de Plásticos Ltda Epp - - Mcb Plásticos Indústria e Comércio Ltda - - Pieruci & Pieruci Industria de Plásticos Ltda. - - Multi Fitas Industria Comercio Importacao e Exportacao Ltda Epp - - Estado do Paraná - - Bex Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - JOSE ROBERTO ROSA - - Arquimedes Assis de Sousa - - BANCO DO BRASIL S/A - - Jva Comércio e Assistência Técnica de Máquinas e Equipamentos Ltda - Epp - - Ccs Express Transportes Ltda - - Pre Moldados Em Concreto Zulli Ltda - - Makena Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Banco ABC Brasil S.A. - - Banco Paulista S/A - - Asia Fomento Mercantil Ltda - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Fc Indústria e Comércio de Plástico Importação e Exportação Ltda - - Proquimil Produtos Químicos Ltda. - - Verisure Monitoramento de Alarmes S/A - - Basile Quimica Industria e Comercio Ltda - - Spark Lubrificantes Ltda - - Cooperativa de Credito de Livre Admissao da Região do Circuito Campos das Vertentes Ltda - - Banco Alfa de Invesvimento S/A - - Jl Sanches Industria e Comercio de Materiais Plásticos Ltda - - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIAO CENTRAL E OESTE MINEIRO LTDA - SICOOB DIVICRED - - Banco C6 S/A - - OMG EMBALAGENS E DESCARTÁVEIS LTDA - - Papel Plastico Itupeva Ltda - - Aparecido Membrive Martins - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Smart Invest Securitizadora S.a. - - Safra Bag Indústria e Comércio de Embalagens Ltda - - Rubberon Importação e Exportação LTDA - - Maggi Comércio de Caminhões e Ônibus LTDA - - Eletrica - Materiais Eletricos Ltda - - Luciano Batista Duarte - - Daniele Multiplo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – Não Padronizados - - Banco Volkswagen S/A - - Padova Securitizadora S.a - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - BRASKEM S.A. - - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e são Paulo – SICREDI Fronteiras PR - - Maciel Honorato dos Santos - - Sicredi - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo - - Multiplica Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - PUMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Fidc Premium ( Rural Fundo de Invest Em Direitos Cred Rural Fidc Premium) - - Banco Votorantim S.A. - - Daytrade Invest Securitizadora S/A - - Br Industria e Comercio de Aparas Eireli - - Auguri Comercio de Sucatas Ltda - - Cupertino Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Avanti Indústria Comércio Importação Exportação Ltda. - - Cilingraf Cilindros para Impressoes Ltda - - Cilintec Cilindros para Impressoes Ltda - - COFACE DO BRASIL SEGUROS DE CRÉDITO INTERNO S/A e outros - Ao peticionante de fls. 8713/8874 (MULTIPLICA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS): indique nos autos ou proceda à juntada de substabelecimento devidamente assinado, uma vez que o acostado à fl. 8834 encontra-se apócrifo. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. - ADV: LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA (OAB 389243/SP), LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA (OAB 389243/SP), BRUNO BERNARDINO SEIXAS (OAB 379623/SP), ANDRE LUIZ BETTEGA D`AVILA (OAB 31102/PR), LEANDRO SOUZA BENEVIDES (OAB 491/AM), ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR (OAB 195877/SP), MAURICIO LOBÃO DEL CASTILLO (OAB 383649/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), WILLIAM CANDIDO GOMES (OAB 391798/SP), AMANDA CRISTINA TORRACA (OAB 340667/SP), BRUNO PEREZ SANDOVAL (OAB 324700/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), GUILHERME OLIVEIRA AFONSO (OAB 328863/SP), DANIELA ROCHA LITHOLDO (OAB 332979/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ANGELO PAULO FADONI (OAB 28961/PR), IURIÊ CÁTIA PAES UROSAS GERMANO (OAB 343180/SP), THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS (OAB 350651/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), EVERTON CORREIA COSTA (OAB 356917/SP), RENE TOEDTER (OAB 42420/PR), ODEIR APARECIDO DE MORAES REIS (OAB 368901/SP), LUIS MARCELO BARTOLETTI DE LIMA E SILVA (OAB 324000/SP), GUILHERME ALVES VIEIRA (OAB 489282/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK (OAB 161744/RJ), MURILLO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 466773/SP), MURILLO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 466773/SP), MARCOS ANDRE DA CUNHA (OAB 23613/PR), GUILHERME ALVES VIEIRA (OAB 489282/SP), GUILHERME ALVES VIEIRA (OAB 489282/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB 15271/SC), BENONI JESUS DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 50593/RS), JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 21731/PR), WILL DUEL FONSECA DE SOUZA (OAB 58092/MG), ANDRESSA ALVES DIAS (OAB 509778/SP), ANDRESSA ALVES DIAS (OAB 509778/SP), ANDRESSA ALVES DIAS (OAB 509778/SP), WILLIAM CANDIDO GOMES (OAB 391798/SP), SAMARA KARINA AQUINO DE MOURA QUEIROZ (OAB 414801/SP), WILLIAM CANDIDO GOMES (OAB 391798/SP), FELIPE SAVI (OAB 391562/SP), HALEY QUEIROZ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 398784/SP), DELTON CROCE NETTO (OAB 400181/SP), ELEN PAULA ALVES (OAB 400668/SP), JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP), CÁSSIO IGOR DE PAULA SALINEIRO (OAB 447805/SP), TARIN CRISTINA LLAVES ANDRADE (OAB 418350/SP), MELISSA CRISTINA CARDOSO GARCIA PESCARINI (OAB 424018/SP), MELISSA CRISTINA CARDOSO GARCIA PESCARINI (OAB 424018/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), GABRIEL TOLEDO PRADO PONTES (OAB 435744/SP), TAIS NOVAES FEITOSA (OAB 444293/SP), FREDERICO R. DE RIBEIRO E LOURENÇO (OAB 29134/PR), MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP), FABIO SUGUIMOTO (OAB 190204/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP), MÁRIO MESQUITA PERDIGÃO (OAB 192792/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR (OAB 195877/SP), FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), ANA LUIZA ZANINI MACIEL DE CAMPOS (OAB 206542/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP), ALEXANDRE CASTANHA (OAB 134501/SP), JOSE LUIZ RAGAZZI (OAB 124595/SP), JERRY CAROLLA (OAB 126049/SP), NELSON DE OLIVEIRA MELLO (OAB 131150/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI (OAB 132203/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), AMANDA MOREIRA JOAQUIM (OAB 173729/SP), LUCIANA ROCHA SARTI GERALDO (OAB 138965/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), CELSO SOUZA (OAB 150111/SP), RENATO NAPOLITANO NETO (OAB 155967/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), EDUARDO SOARES LACERDA NEME (OAB 167967/SP), EDUARDO SOARES LACERDA NEME (OAB 167967/SP), LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI (OAB 322674/SP), GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA (OAB 286575/SP), FERNANDO HENRIQUE (OAB 258132/SP), FERNANDO HENRIQUE (OAB 258132/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), PATRICIA BARBOSA MAIA (OAB 257234/SP), PAULO TRANI DE OLIVEIRA MELLO (OAB 282457/SP), RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB 282896/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), RODOLFO VINICIUS LENZI (OAB 289931/SP), ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB 299487/SP), ALINE KRAHENBÜHL SOARES (OAB 309418/SP), ALINE KRAHENBÜHL SOARES (OAB 309418/SP), ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO (OAB 310592/SP), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP), RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB 318809/SP), FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB 216540/SP), MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO (OAB 240398/SP), FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB 216540/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), MARCELO FERREIRA DE PAULO (OAB 250483/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), EDUARDO PENTEADO (OAB 38176/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020654-31.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco ABC Brasil S.A. - RMA AGROPECUÁRIA LTDA - - CARLOS ALBERTO ELIAS JUNIOR - - FERNANDA COSTA MARQUES SALDANHA ELIAS - BANCO BRADESCO S/A - - Dow Agrsciences Industrial Ltda. - - BRADESCO SEGUROS S.A. - - Claudia Liliana Kabbad - PAULO CESAR FAVARO MOTTA - Vistos. Fls. 11621163: Intime-se o Sr. Oficial do Cartório de Registro Imóveis da Comarca de Tangará da Serra/MT, para que proceda o levantamento da penhora do imóvel objeto da matricula 18.499, determinada nestes autos, sem outras formalidades. SERVIRÁ A CÓPIA DO PRESENTE COMO ALVARÁ/MANDADO/OFÍCIO. No mais, tornem-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI (OAB 322674/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), FELIPE CARDOSO DE SOUZA HIGA (OAB 14500/MT), MATHEUS KABBAD PRATES (OAB 30254/MT), MARCO ANTONIO DE MELLO (OAB 13188/MT), DARCI NADAL (OAB 30731/SP)
Página 1 de 12
Próxima