Talita Musembani Vendruscolo
Talita Musembani Vendruscolo
Número da OAB:
OAB/SP 322581
📋 Resumo Completo
Dr(a). Talita Musembani Vendruscolo possui mais de 1000 comunicações processuais, em 699 processos únicos, com 246 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TRT9, TRT1, TJES e outros 24 tribunais e especializado principalmente em HABILITAçãO DE CRéDITO.
Processos Únicos:
699
Total de Intimações:
1191
Tribunais:
TRT9, TRT1, TJES, TJSP, TST, TRF2, STJ, TJSC, TJAM, TJBA, TJMG, TRT10, TRT18, TJRJ, TJPE, TRT4, TRT3, TRT2, TRT5, TJRS, TJDFT, TRT12, TJPR, TRT15, TRT6, TRF4, TJGO
Nome:
TALITA MUSEMBANI VENDRUSCOLO
📅 Atividade Recente
246
Últimos 7 dias
976
Últimos 30 dias
1191
Últimos 90 dias
1191
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABILITAçãO DE CRéDITO (455)
IMPUGNAçãO DE CRéDITO (103)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (64)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (61)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (42)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1191 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000974-35.2020.5.10.0001 RECLAMANTE: VINICIUS PEREIRA LAUDELINO RECLAMADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b45d329 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JEOVANA REZENDE DE MORAIS ROSA, no dia 07/07/2025. DECISÃO Vistos. O(a) reclamado(a) CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO interpôs agravo de petição contra decisão que redirecionou a execução em desfavor da segunda reclamada (UNIÃO), condenada subsidiariamente. Contudo, saliento que o referido ato judicial tem caráter meramente interlocutório, sendo portanto irrecorrível, nos termos da Súmula 214, do TST. Seguem julgados deste e. TRT nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. O agravo de petição só é admitido nas decisões de cunho terminativo ou definitivo, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. No caso em exame, o despacho que suspende, tão somente, a penhora online em relação à pessoa física, detém nítido caráter interlocutório. Sendo assim, não é cabível o manejo do agravo de petição. NÚMERO CNJ: 0000038-91.2017.5.10.0105; REDATOR: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO; DATA DE JULGAMENTO: 26/05/2021; DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/06/2021. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. O agravo de petição só é admitido nas decisões de cunho terminativo ou definitivo, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. No caso em exame, o despacho que determinou a intimação do executado para comprovar o recolhimento das custas detém nítido caráter interlocutório. Sendo assim, não é cabível o manejo do agravo de petição. NÚMERO CNJ: 0000555-55.2015.5.10.0012; REDATOR: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO; DATA DE JULGAMENTO: 13/05/2020; DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/05/2020. Ante o exposto, NÃO RECEBO o Agravo de Petição interposto pela executada, pelo que DENEGO o seu seguimento. Registre-se. Publique-se. Intime-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO
-
Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000141-38.2023.5.12.0039 RECLAMANTE: RENAN BARCELAR COSTA RECLAMADO: TIM S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c79d54d proferido nos autos. Vistos. Dê-se visibilidade às rés acerca dos documentos anexos ao ID 84ba130. Outrossim, intimem-se-as para manifestação no prazo de 5 dias. No tocante ao ID 84ba130, esclareço que, onde está escrito "primeira ré" no despacho do ID 3eb3a5d , deverá ser lido "segunda ré". Voltem conclusos oportunamente para deliberação. Partes cientes a partir da publicação do presente despacho. BLUMENAU/SC, 08 de julho de 2025. OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RENAN BARCELAR COSTA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000141-38.2023.5.12.0039 RECLAMANTE: RENAN BARCELAR COSTA RECLAMADO: TIM S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c79d54d proferido nos autos. Vistos. Dê-se visibilidade às rés acerca dos documentos anexos ao ID 84ba130. Outrossim, intimem-se-as para manifestação no prazo de 5 dias. No tocante ao ID 84ba130, esclareço que, onde está escrito "primeira ré" no despacho do ID 3eb3a5d , deverá ser lido "segunda ré". Voltem conclusos oportunamente para deliberação. Partes cientes a partir da publicação do presente despacho. BLUMENAU/SC, 08 de julho de 2025. OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EZENTIS BRASIL S.A - TIM S A
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001315-76.2022.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Dependente de Autorização - Inai (Atual "Instituto Salutem Vita") - Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda - Camara de Mediação e Arbitragem Medarbrb Empresarial Ltda - Mariluce Soares Pinto - - Farmaceutica Distribuidora Ltda - Vistos. Fls. 992:Considerando que a requerente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de fl. 2041,HOMOLOGO o valor de R$ 109.359,72 (cento e nove mil, trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos), referente aos honorários devidos à administradora judicial,a serem satisfeitos no cumprimento de sentença já distribuído sob o nº 0000019-31.2025.8.26.0260, pela administradora judicial. Determino à z. Serventia que providencie a emissão daCertidão de Créditorelativa aos honorários da administradora judicial, no valor deR$ 109.359,72 (cento e nove mil, trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos). Por fim, considerando a extinção deste feitosem resolução do mérito, conforme decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº2013525-78.2024.8.26.0000 fls. 2002/20016, certidão de trânsito em julgado fls. 2017, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. e Dil. - ADV: ALEXANDRE SABARIEGO ALVES (OAB 177942/SP), ANA CAROLINA SCARPELLINI TALARICO (OAB 437786/SP), APARECIDA MARIA DA SILVA (OAB 246946/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), PAULO SOARES SILVA (OAB 151545/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1087373-72.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Aparecida Maria Adelina Faria Barbosa - Pró-saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar - Exm Administração Judicial Ltda - Vistos. 1. Recebo o incidente processual, determinando seu processamento. 2. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas iniciais nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei Estadual nº 11.608/03, exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça, que será analisado por este juízo após o parecer do AJ, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Adverte-se, desde já, que serão consideradas retardatárias habilitações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado: (a) o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 7, §1º, da Lei nº 11.101/05; ou, (b) o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 8º da Lei nº 11.101/05. Assim, desde logo, intime-se a parte requerente para que, em sendo o caso - ou seja, caso o incidente se trate de habilitação de crédito retardatária -, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas iniciais, caso não o tenha feito ou caso não tenha requerido os benefícios da justiça gratuita. Na hipótese de o pleito se tratar efetivamente de impugnação (e não habilitação) de crédito (créditos que constaram do edital do art. 7º, §2º, da Lei), ainda que retardatária, não há exigência de custas iniciais (TJ-SP - AI: 22417396620228260000 SP 2241739-66.2022.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/02/2023). Por outro lado, caso formulado pedido de gratuidade judiciária, para a análise do pleito, deverá a parte interessada, caso se trate de pessoa natural, juntar, caso ainda não tenha feito, os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência, cópia de sua última declaração de imposto de renda (IRPF); carteira de trabalho e, sendo empregada/funcionária pública, de seus últimos 3 (três) comprovantes de salários, ou pró-labore, em sendo autônoma/empresária (neste caso, sem prejuízo da documentação comprobatória, deverá esclarecer qual é a atividade exercida como autônomo e/ou empresário e declarar, em petição, a remuneração auferida mensalmente); de proventos de aposentadoria/pensão (se aposentada/pensionista) ou documento de rendimentos correlatos; esclarecimentos sobre seu atual patrimônio (bens e valores respectivos), tanto em seu nome de cônjuge, caso haja bens em comum (a depender do regime de casamento), sob pena de indeferimento do benefício. Na hipótese de não apresentação de declaração de imposto de renda (se isenta), poderá ser extraída a ausência mediante o resultado da entrada de pesquisa "não cadastrado" junto ao site da Receita Federal, aliada à declaração de isento, de próprio punho (sob as penas da lei, notadamente de falsidade). Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar seus últimos 2 (dois) balanços contábeis e cópia de sua última declaração de imposto de renda (IRPJ), em sendo o caso. A não juntada de qualquer dos documentos citados deverá ser devidamente justificada, sob igual pena de rejeição da concessão do benefício da gratuidade. Por cautela, advirto a parte que, insistindo no pleito da gratuidade judiciária mediante a apresentação dos documentos citados, caso o benefício seja concedido e, posteriormente, revogado, com a concomitante constatação de má-fé, poderá ser a parte penalizada com multa de até o décuplo da quantia das despesas processuais que deixaram de ser recolhidas (art. 100, parágrafo único, do CPC). 3. Desde logo, intime-se a parte adversa (caso se trate de falida, deverá ser intimada apenas se houver advogado habilitado nos autos principais), por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4. Também, intime-se o Administrador Judicial nomeado nos autos principais para que apresente parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4. Tempestividade ou não do presente incidente; 4.5. A conferência do atendimento aos requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 de e de todo os dados apresentados pela parte habilitante/impugnante. 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer sobre o julgamento do incidente, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o Administrador Judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer e/ou, caso efetivamente necessário, indicar os documentos faltantes, para juntada pela parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias (a contar da intimação sobre a manifestação indicando a incompletude). Após a juntada dos documentos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se, novamente, o Administrador Judicial, para apresentação de parecer final. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o Administrador Judicial, de todo modo, formular seu parecer final, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 7. Do parecer do AJ, cientifiquem-se as partes, para que, querendo, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 8. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público. Então, conclusos. 9. Intimem-se. - ADV: LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), PASCHOINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 35594/SP), ROBSON SATELIS DOS ANJOS (OAB 318171/SP), ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB 246618/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1087432-60.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Reajuste de Prestações - Heidi Lessa de Carvalho 11216978794 - Vistos. 1. Recebo o incidente processual, determinando seu processamento. 2. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas iniciais nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei Estadual nº 11.608/03, exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça, que será analisado por este juízo após o parecer do AJ, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Adverte-se, desde já, que serão consideradas retardatárias habilitações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado: (a) o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 7, §1º, da Lei nº 11.101/05; ou, (b) o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 8º da Lei nº 11.101/05. Assim, desde logo, intime-se a parte requerente para que, em sendo o caso - ou seja, caso o incidente se trate de habilitação de crédito retardatária -, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas iniciais, caso não o tenha feito ou caso não tenha requerido os benefícios da justiça gratuita. Na hipótese de o pleito se tratar efetivamente de impugnação (e não habilitação) de crédito (créditos que constaram do edital do art. 7º, §2º, da Lei), ainda que retardatária, não há exigência de custas iniciais (TJ-SP - AI: 22417396620228260000 SP 2241739-66.2022.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/02/2023). Por outro lado, caso formulado pedido de gratuidade judiciária, para a análise do pleito, deverá a parte interessada, caso se trate de pessoa natural, juntar, caso ainda não tenha feito, os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência, cópia de sua última declaração de imposto de renda (IRPF); carteira de trabalho e, sendo empregada/funcionária pública, de seus últimos 3 (três) comprovantes de salários, ou pró-labore, em sendo autônoma/empresária (neste caso, sem prejuízo da documentação comprobatória, deverá esclarecer qual é a atividade exercida como autônomo e/ou empresário e declarar, em petição, a remuneração auferida mensalmente); de proventos de aposentadoria/pensão (se aposentada/pensionista) ou documento de rendimentos correlatos; esclarecimentos sobre seu atual patrimônio (bens e valores respectivos), tanto em seu nome de cônjuge, caso haja bens em comum (a depender do regime de casamento), sob pena de indeferimento do benefício. Na hipótese de não apresentação de declaração de imposto de renda (se isenta), poderá ser extraída a ausência mediante o resultado da entrada de pesquisa "não cadastrado" junto ao site da Receita Federal, aliada à declaração de isento, de próprio punho (sob as penas da lei, notadamente de falsidade). Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar seus últimos 2 (dois) balanços contábeis e cópia de sua última declaração de imposto de renda (IRPJ), em sendo o caso. A não juntada de qualquer dos documentos citados deverá ser devidamente justificada, sob igual pena de rejeição da concessão do benefício da gratuidade. Por cautela, advirto a parte que, insistindo no pleito da gratuidade judiciária mediante a apresentação dos documentos citados, caso o benefício seja concedido e, posteriormente, revogado, com a concomitante constatação de má-fé, poderá ser a parte penalizada com multa de até o décuplo da quantia das despesas processuais que deixaram de ser recolhidas (art. 100, parágrafo único, do CPC). 3. Desde logo, intime-se a parte adversa (caso se trate de falida, deverá ser intimada apenas se houver advogado habilitado nos autos principais), por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4. Também, intime-se o Administrador Judicial nomeado nos autos principais para que apresente parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4. Tempestividade ou não do presente incidente; 4.5. A conferência do atendimento aos requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 de e de todo os dados apresentados pela parte habilitante/impugnante. 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer sobre o julgamento do incidente, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o Administrador Judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer e/ou, caso efetivamente necessário, indicar os documentos faltantes, para juntada pela parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias (a contar da intimação sobre a manifestação indicando a incompletude). Após a juntada dos documentos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se, novamente, o Administrador Judicial, para apresentação de parecer final. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o Administrador Judicial, de todo modo, formular seu parecer final, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 7. Do parecer do AJ, cientifiquem-se as partes, para que, querendo, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 8. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público. Então, conclusos. 9. Intimem-se. - ADV: LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB 246618/SP), GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1087439-52.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Cinthya Paola Santos Dantas Fabiano - Pró-saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar - Vistos. 1. Recebo presente incidente processual, determinando seu processamento. 2. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas iniciais nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei Estadual nº 11.608/03, exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça, que será analisado por este juízo após o parecer do AJ, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Adverte-se, desde já, que serão consideradas retardatárias habilitações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado: (a) o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 7, §1º, da Lei nº 11.101/05; ou, (b) o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 8º da Lei nº 11.101/05. Assim, desde logo, intime-se a parte requerente para que, em sendo o caso - ou seja, caso o incidente se trate de habilitação de crédito retardatária -, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas iniciais, caso não o tenha feito ou caso não tenha requerido os benefícios da justiça gratuita. Na hipótese de o pleito se tratar efetivamente de impugnação (e não habilitação) de crédito (créditos que constaram do edital do art. 7º, §2º, da Lei), ainda que retardatária, não há exigência de custas iniciais (TJ-SP - AI: 22417396620228260000 SP 2241739-66.2022.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/02/2023). Por outro lado, caso formulado pedido de gratuidade judiciária, para a análise do pleito, deverá a parte interessada, caso se trate de pessoa natural, juntar, caso ainda não tenha feito, os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência, cópia de sua última declaração de imposto de renda (IRPF); carteira de trabalho e, sendo empregada/funcionária pública, de seus últimos 3 (três) comprovantes de salários, ou pró-labore, em sendo autônoma/empresária (neste caso, sem prejuízo da documentação comprobatória, deverá esclarecer qual é a atividade exercida como autônomo e/ou empresário e declarar, em petição, a remuneração auferida mensalmente); de proventos de aposentadoria/pensão (se aposentada/pensionista) ou documento de rendimentos correlatos; esclarecimentos sobre seu atual patrimônio (bens e valores respectivos), tanto em seu nome de cônjuge, caso haja bens em comum (a depender do regime de casamento), sob pena de indeferimento do benefício. Na hipótese de não apresentação de declaração de imposto de renda (se isenta), poderá ser extraída a ausência mediante o resultado da entrada de pesquisa "não cadastrado" junto ao site da Receita Federal, aliada à declaração de isento, de próprio punho (sob as penas da lei, notadamente de falsidade). Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar seus últimos 2 (dois) balanços contábeis e cópia de sua última declaração de imposto de renda (IRPJ), em sendo o caso. A não juntada de qualquer dos documentos citados deverá ser devidamente justificada, sob igual pena de rejeição da concessão do benefício da gratuidade. Por cautela, advirto a parte que, insistindo no pleito da gratuidade judiciária mediante a apresentação dos documentos citados, caso o benefício seja concedido e, posteriormente, revogado, com a concomitante constatação de má-fé, poderá ser a parte penalizada com multa de até o décuplo da quantia das despesas processuais que deixaram de ser recolhidas (art. 100, parágrafo único, do CPC). 3. Desde logo, intime-se a parte adversa (caso se trate de falida, deverá ser intimada apenas se houver advogado habilitado nos autos principais), por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4. Também, intime-se o Administrador Judicial nomeado nos autos principais para que apresente parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4. Tempestividade ou não do presente incidente; 4.5. A conferência do atendimento aos requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 de e de todo os dados apresentados pela parte habilitante/impugnante. 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer sobre o julgamento do incidente, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o Administrador Judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer e/ou, caso efetivamente necessário, indicar os documentos faltantes, para juntada pela parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias (a contar da intimação sobre a manifestação indicando a incompletude). Após a juntada dos documentos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se, novamente, o Administrador Judicial, para apresentação de parecer final. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o Administrador Judicial, de todo modo, formular seu parecer final, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 7. Do parecer do AJ, cientifiquem-se as partes, para que, querendo, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 8. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público. Então, conclusos. 9. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB 246618/SP), ROBSON SATELIS DOS ANJOS (OAB 318171/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), PASCHOINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 35594/SP)
Página 1 de 120
Próxima