Rodrigo Prinholato
Rodrigo Prinholato
Número da OAB:
OAB/SP 322563
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Prinholato possui 18 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP
Nome:
RODRIGO PRINHOLATO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
Classificação de Crédito Público (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
INQUéRITO POLICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005880-14.2017.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mrv Empreendimentos S/A - Humberto Lucas Rebeschini e outro - Fls. 683: aguarde-se por 30 dias. Na inércia, ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB 104784/MG), RODRIGO PRINHOLATO (OAB 322563/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1154318-75.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Maxis Distribuidora de Alimentos Ltda. - Vistos. No prazo de 30 dias, providencie o recolhimento das custas devidas R$37,02 - 1 UFESP/ 2025 (o valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos termos do art. 9º do Provimento CSM Nº 2.684/2023). Desde já observo que, em sendo o caso de pesquisa na modalidade teimosinha, o valor das custas importam em R$ 111,06 - 3 UFESP/2025. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 No mesmo prazo, providencie planilha do débito atualizada. Na inércia, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art.921, III do CPC. Intimem-se. - ADV: RODRIGO PRINHOLATO (OAB 322563/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006722-86.2013.8.26.0457 (045.72.0130.006722) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Pires do Rio Cibraço Comércio e Indústria de Ferro e Aço LTDA - em recuperação judicial - Marcio Antonio Cantero Me e outro - Manuel Antonio Angulo Lopez - Siderúrgica Jimenez Indústria e Comércio Ltda - - Banco Bradesco S/A - Realferro Comercio de Ferros Ltda - - Rodrigo Prinholato e outros - Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) de oficial de justiça. - ADV: RODRIGO PRINHOLATO (OAB 322563/SP), JULIANA APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA (OAB 215255/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), JULIANA APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA (OAB 215255/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), ANTONIO MARCOS DE SOUZA (OAB 486168/SP), CLAUDINEI VERGILIO BRASIL BORGES (OAB 137816/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005880-14.2017.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mrv Empreendimentos S/A - Humberto Lucas Rebeschini e outro - VISTOS. Embora não se ignore a possibilidade de constrição de verba previdenciária isso somente é viável em situações excepcionais. Deve prevalecer ponderação tendo em vista a particular condição de quem é executado e a afetação que haverá à sua sobrevivência digna. Nesse sentido: Agravo de Instrumento (digital) Processo nº 2366411-78.2024.8.26.0000 Comarca: 37ª Vara Cível Foro Central São Paulo Agravante: Hélio Andrade de Paiva Agravado: Eduardo Mariano Ignácio Poccard Voto nº 34.043 Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Pesquisa sistema Prevjud. Indeferimento. Inconformismo do credor. Justiça Gratuita. Benefício já obtido. Desnecessidade. Informações sobre o recebimento de benefício previdenciário. Comunicado CG nº 394/2023. Pesquisa ou expedição de ofício. Possibilidade. Penhora, no entanto, possível em caráter excepcional. Afetação à sobrevivência digna. Entendimento externado quando do julgamento do AgInt no REsp 1.582.475/MG. Investigação, no caso concreto, sem utilidade. Hipótese tratada e benefício previdenciário, ainda que no limite máximo, não autorizaria qualquer constrição. Decisão mantida. Recurso não provido, nos termos da fundamentação. E ainda: Processual Civil. Embargos de Divergência em Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade de vencimentos. CPC/73, art. 649, IV. Dívida não alimentar. CPC/73, art. 649, parágrafo 2º. Exceção implícita à regra de impenhorabilidade. Penhorabilidade de percentual dos vencimentos. Boa-fé. Mínimo existencial. Dignidade do devedor e de sua família. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018, REVPRO, vol. 290, p. 503, RSTJ, vol. 252, p. 30 Logo, em consonância com a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não entendo viável a penhora mensal de qualquer porcentagem, ainda que mínima do benefício previdenciário existente, eis que afetará a sobrevivência em nível de dignidade básica do devedor. Assim, mantenho a decisão . Qualquer irresignação deve ser buscada junto ao recurso adequado. No mais, manifeste-se a executada sobre a proposta de acordo apresentada a fls. 657 e ss. Por fim, ciência da documentação encartada as fls. 659 e ss. Intime-se. - ADV: MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB 104784/MG), RODRIGO PRINHOLATO (OAB 322563/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039412-38.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maxis Distribuidora de Alimentos Ltda. - Fls. 59/60: Fica concedido à parte o prazo suplementar de 15 dias para cumprimento da determinação retro. - ADV: RODRIGO PRINHOLATO (OAB 322563/SP)
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