Heloísa Nunes Ferreira Ramalho
Heloísa Nunes Ferreira Ramalho
Número da OAB:
OAB/SP 322425
📋 Resumo Completo
Dr(a). Heloísa Nunes Ferreira Ramalho possui 103 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
HELOÍSA NUNES FERREIRA RAMALHO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (4)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006612-18.2024.8.26.0032 (processo principal 1004247-71.2024.8.26.0032) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fornecimento de medicamentos - S.O.S. - Vista ao Executado. - ADV: HELOÍSA NUNES FERREIRA RAMALHO (OAB 322425/SP), HEITOR CARDOSO BRANDINO (OAB 491399/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002892-50.2024.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecido Sérgio de Moraes - Master Prev Club de Benefício - Intimação da(s) parte(s) requerida(s) para pagamento de METADE das Custas em aberto, nos valores de: R$ 92,55, recolhimento pela DARE-SP (código 230-6 - petição inicial); R$ 17,10 referente à expedição de Carta(s) AR Digital(is) à(s) fl(s). 60 (recolhimento por meio do formulário FEDTJ, código 120-1), e R$ 228,09 (Preparo de Apelação - 4% do valor da causa) (DARE - código 230-6), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito perante o Fisco Estadual. Após o pagamento, deverá ser comprovada a quitação no processo judicial. Para gerar a guia de custas e orientações acesse:http://www.tjsp.jus.br/portalcustas O formulário da guia para recolhimento ao FEDTJ está disponível em todas as Agências do Banco do Brasil, podendo ser obtido na Internet, para preenchimento e emissão, através do site do Banco do Brasil, acessando https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo/ Formulários São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesas do Tribunal FEDTJ. - ADV: HELOÍSA NUNES FERREIRA RAMALHO (OAB 322425/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000787-83.2025.8.26.0218 (processo principal 1002412-72.2024.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Alenice Luiz dos Santos - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora(s) a manifestar(em)-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição juntada imediatamente à folha retro. - ADV: HELOÍSA NUNES FERREIRA RAMALHO (OAB 322425/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000186-57.2025.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valter Rodrigues - Vista à parte autora em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. - ADV: HELOÍSA NUNES FERREIRA RAMALHO (OAB 322425/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000025-87.2021.4.03.6331 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: ELIAS RODRIGUES DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: HELOISA NUNES FERREIRA RAMALHO - SP322425-A, ICARO HIAL RODRIGUES - SP452997-A, JAINE APARECIDA LEITE DE ALMEIDA PRADO - SP463703-A, JULIANA FERRES BROGIN CREPALDI - SP297789-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos em decisão monocrática. Trata-se de ação de natureza previdenciária proposta em face do INSS em que se pleiteia benefício por incapacidade. Em r. sentença, o pedido foi julgado improcedente por ausência de incapacidade, com base em laudo pericial. Recorre a parte autora para alegar que a r. sentença merece ser reformada. É o breve relatório. PREMISSAS REQUISITOS LEGAIS FUNDAMENTAIS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Em síntese, a concessão de benefícios por incapacidade exige, como o próprio nome diz, reconhecimento de incapacidade laboral, mas não só. Também necessárias a qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 meses para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sem prejuízo das hipóteses legais de dispensa de carência, bem como de sua redução (art. 27-A da Lei 8213). O nível incapacitante exigido varia a depender do benefício. Para a aposentadoria por invalidez, incapacidade total e definitiva para toda e qualquer profissão (omniprofissional). Para o auxílio-doença, incapacidade total para a função habitual. E quanto ao auxílio-acidente, redução da capacidade laboral para a atividade habitual em razão de infortúnio qualificado nos termos do tema 269 da TNU. E tal incapacidade deve se fazer presente na DER administrativa, pois é esse o marco a ser analisado em termos de legalidade ou ilegalidade do ato administrativo previdenciário de não concessão do benefício pleiteado. Fatos novos, posteriores à DER, devem primeiro ser submetidos ao INSS, para somente após serem submetidos a Juízo (tema 350 da Repercussão Geral do STF, RE 631.240). CASO CONCRETO. 1. DOENÇA NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE É importante enfatizar que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de incapacidade para as atividades habituais. 2. DESNECESSIDADE, EM REGRA, DE ESPECIALISTA PARA PERÍCIA JUDICIAL MÉDICA Todo médico regularmente inscrito no CRM é apto para realizar perícias médicas, independentemente de ser especialista na área considerada necessária pela parte, conforme publicação no próprio site do Conselho Federal de Medicina (https://portal.cfm.org.br/artigos/pericia-e-especialidades-medicas , consultado pela última vez em 27.06.2024, 11:45). Ademais, a TNU esclarece que a necessidade de perito especialista existe somente para casos excepcionais, ou seja, de alta complexidade ou enfermidade rara (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5026062-22.2020.4.02.5101, Relator(a) CAIO MOYSES DE LIMA, Data 14/06/2023). Por fim, para fins de análise da especialidade é sempre necessário ter em mente a reserva do possível (art. 22 da LINDB), pois é comum o desinteresse de grande parte da classe médica em realizar perícias judiciais em razão do valor dos honorários pagos nos casos de gratuidade de justiça pelo Erário (imensa maioria), bem como a dificuldade de se conseguir especialistas em certas áreas a depender, também, da localidade. No caso concreto, não há excepcionalidade a justificar a perícia por especialista. 3. IMPUGNAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO PERITO SOMENTE APÓS O LAUDO NEGATIVO As partes foram intimadas a respeito do perito que realizaria o exame (id 305594639, p.1) e não se manifestaram a respeito de sua especialidade. Com a devida vênia, é ato contrário à boa-fé e às regras legais, quedar-se em silêncio quando da intimação judicial a respeito do perito designado para o caso e apresentar manifestação com questionamento à especialidade somente após a perícia considerada desfavorável. Trata-se de questão preclusa, cf. art. 278 do CPC. 4. PREVALÊNCIA DO TRABALHO PERICIAL A ANÁLISES OUTRAS E IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO FÁTICA A posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a capacidade de trabalhar da parte autora. E o laudo do presente processo, que considero bem feito em sua análise, prevalece sobre outros eventualmente realizados em demandas diversas. E ainda que assim não fosse, a análise do benefício deve ser feita conforme o quadro constante na DER, devendo existir incapacidade nesse período, não em fatos posteriores não levados ao INSS. De rigor observar que os documentos médicos (ID 305594651) não indicam a DII e não recomendam expressamente afastamento laboral. Logo, tais informações não podem infirmam a conclusão pericial. 5. DESCABIMENTO DA ANÁLISE SOB O PRISMA DA INVALIDEZ SOCIAL De acordo com a TNU, somente caberá realizar a análise das condições pessoais e sociais do segurado em caso de reconhecimento de incapacidade parcial para o trabalho (tema 36 e súmula 77). No caso concreto, não houve reconhecimento pelo perito judicial sequer de incapacidade parcial. Desse modo, não se justifica a realização de análise sob o prisma da invalidez social. CONSIDERAÇÕES FINAIS Quanto ao alegado limbo previdenciário, não pode o INSS responder financeiramente por eventual posição contrária do médico do trabalho da empresa, que NÃO foi provada nos autos pela parte autora, que detém o ônus da prova a respeito, cf. art. 373, I, CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade a que faz jus. Considerando que o recurso é improcedente, tendo a interpretação dos fatos na presente decisão se dado estritamente em acordo com a jurisprudência dominante, a presente decisão foi prolatada monocraticamente, com fundamento na Resolução 347/2015 do Conselho da Justiça Federal. A respeito dos recursos cabíveis em face da presente decisão, diz o CPC: Art. 1.021. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Art. 1.026. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Art. 98. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Destarte, em respeito às partes e aos advogados, em sinal de boa-fé e lealdade processual deste Juízo e a fim de evitar alegação futura de surpresa, penso ser necessário um esclarecimento prévio importante. Caso venha a ser apresentado questionamento em face da presente decisão monocrática, e este recurso/pedido, no futuro, vier a ser considerado indevido, poderá haver, nos termos da Lei, condenação ao pagamento de multa. E tal sanção terá de ser paga mesmo se o destinatário da multa for beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. PRIC. São Paulo, 23.06.2025 Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000446-57.2025.8.26.0218 (processo principal 1002084-45.2024.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Nelson Botelho - Masterprev Club de Beneficios - Proc. 2024/001004 Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a resposta negativa das instituições financeiras que segue em frente. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: HELOÍSA NUNES FERREIRA RAMALHO (OAB 322425/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001455-88.2024.8.26.0218 (processo principal 1001752-78.2024.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Célia Palhares Pereira - Proc. 2024/000860 Vistos. Defiro o pedido da autora/exequente, procedendo-se a(s) pesquisa(s) eletrônica(s) em nome da parte executada, conforme requerido. Com a(s) minuta(s) nos autos, intime-se a parte autora/exequente para manifestação. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: HEITOR CARDOSO BRANDINO (OAB 491399/SP), HELOÍSA NUNES FERREIRA RAMALHO (OAB 322425/SP)