Eduardo Monteiro Bertogna

Eduardo Monteiro Bertogna

Número da OAB: OAB/SP 321878

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 97
Total de Intimações: 118
Tribunais: TJSP, TRF2
Nome: EDUARDO MONTEIRO BERTOGNA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006979-77.2024.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fitoway Laboratório Nutricional Ltda - A(O) EXEQUENTE - Providencie o recolhimento da diligência da taxa postal para intimação do(a) executado(a) quanto à penhora de valores através dos sistema SISBAJUD (fls. 140/163). Nada Mais. (Nos termos do parágrafo 4º do artigo 203 do CPC) - ADV: EDUARDO MONTEIRO BERTOGNA (OAB 321878/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010508-07.2024.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fitoway Laboratório Nutricional Ltda - AO(À) EXEQUENTE: Tendo em vista o término da repetição da ordem para indisponibilidade dos ativos financeiros em nome do(a) executado(a), através do SISBAJUD e que na(s) consulta(s) realizada(s) não foram localizados valores para penhora (fls. 185-186), manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento do feito. Nada Mais. (Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC) - ADV: EDUARDO MONTEIRO BERTOGNA (OAB 321878/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000942-34.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Fitoway Laboratório Nutricional Ltda - Denis Mendonça Messias Rocha 35852032808 - Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para extinguir o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e em consequência: A) CONDENAR o requerido ao pagamento da importância de R$ 25.024,81 (vinte e cinco mil, vinte e quatro reais e oitenta e um centavos), valor este já atualizado até janeiro de 2024, devendo incidir a partir de então correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento; B) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, destaco que: (i) quando incidir apenas correção monetária, esta deve ser efetivada pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; (ii) quando incidir apenas juros moratórios, o índice de juros é a Taxa Selic, deduzida do IPCA; (iii) quando incidir juros moratórios e correção monetária, aplica-se unicamente a SELIC, salvo se a correção monetária superar a SELIC, hipótese em que deve se aplicar unicamente a correção pelo IPCA, considerando-se zero o índice de juros (CC, art. 406,§3º). Destaco que, mesmo anteriormente à alteração legislativa recente, o índice de juros moratórios já era a Taxa Selic, por ser a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos da antiga redação do artigo 406 do Código Civil. Essa era, inclusive, a posição consolidada do STJ, conforme o EREsp727.842 e o REsp 1.795.982. Aguarde-se o prazo recursal e, em havendo recurso, intime-se a parte recorrida para manejo de contrarrazões. com a posterior remessa dos autos à Superior Instância (artigo 1.010, § 3º, CPC). Observe-se que o processo deverá ser remetido à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros) nos termos do §1º do Art. 1.275 do CNSCGJ. Deverá, ainda, certificar o valor do preparo (valor devido) e a quantia efetivamente recolhida, caso a parte apelante não seja beneficiaria da justiça gratuita. Providencie o necessário para vinculação da utilização do documento (guia DARE-SP) ao número do processo de todos os recolhimentos realizados no curso do processo nos termos do §6º do art. 1093 da NSCGJ, certificando nos autos. Certifique a serventia a existência ou não da mídia nos autos. No caso da existência de mídia de oitiva, precatória, prova emprestada ou outra prova digital, deverá ser feito, pela serventia, o download e o upload para somente após enviar os autos ao E. Tribunal. Atente-se a serventia. Se não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e oportunamente arquive-se, com baixa definitiva. P.R.I. - ADV: EDUARDO MONTEIRO BERTOGNA (OAB 321878/SP), JOSE CLAUDIO COLETI (OAB 338191/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001887-84.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fitoway Laboratório Nutricional Ltda - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado CG nº 1307/2007. Vistas dos autos à parte autora para cientificá-la da pesquisa realizada no sistema: (**)SISBAJUD, Cf. fls. 114. Manifestação em CINCO dias. Nada Mais. Assis, 30 de junho de 2025. Eu, ___, Carlos Alberto Vieira Boga, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: EDUARDO MONTEIRO BERTOGNA (OAB 321878/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010507-22.2024.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fitoway Laboratório Nutricional Ltda - Vistos. Razão assiste à exequente, em se tratando de firma individual ME, o patrimônio da pessoa física se confunde com o da firma individual, isso porque não tem ela patrimônio próprio, sendo igual ao do seu proprietário. Sendo assim, inexiste distinção entre microempresa e seu único sócio, tratando-se de uma única pessoa. Hipótese em que a execução pode alcançar eventuais bens da microempresa ou da pessoa física do único sócio. Com efeito, proceda-se a inclusão da pessoa física Gabriel Vieira de Medeiros CPF nº 141.142.617-70 no polo passivo desta demanda. No mais, para deferimento da pesquisa solicitada, deverá a exequente apresentar o calculo atualizado do débito. Int. Assis, 30 de junho de 2025. - ADV: EDUARDO MONTEIRO BERTOGNA (OAB 321878/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000368-91.2025.8.26.0047 (processo principal 1002505-34.2022.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Fitoway Laboratório Nutricional Ltda - Vistos. Aguarde-se em arquivo. Int. - ADV: EDUARDO MONTEIRO BERTOGNA (OAB 321878/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001950-29.2025.8.26.0047 (processo principal 1000300-95.2023.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Medina & Furlan Administração e Venda de Imóveis S/s Ltda - Vistos. Esclareça a exequente seu pedido (fls. 33/35), isso porque a ação principal já foi julgada e a sentença prolatada encontra-se em execução por meio do presente incidente. Intime-se. - ADV: EDUARDO MONTEIRO BERTOGNA (OAB 321878/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000037-92.2025.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fitoway Laboratório Nutricional Ltda - Vistos. Tendo em vista o resultado NEGATIVO da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD (saldo zero), diga o(a) exequente o que pretende, no prazo de cinco dias úteis. Int. Assis, 27 de junho de 2025. - ADV: EDUARDO MONTEIRO BERTOGNA (OAB 321878/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000857-48.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Fitoway Laboratório Nutricional Ltda - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para fins de condenar a parte requerida ao pagamento em favor do autor do valor de R$ 126.580,74, a ser corrigido pelos índices do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da propositura da demanda e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Ressalte-se que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores devidos serão atualizados pelo IPCA nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, ou seja, pela SELIC, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Diante da regra da causalidade, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbênciais ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: EDUARDO MONTEIRO BERTOGNA (OAB 321878/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008346-39.2024.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Medina & Furlan Administração e Venda de Imóveis S/s Ltda - Vistos. HOMOLOGO o pedido de desistência (fl. 109) desta demanda em relação à executado JUVENILIA TOTTI REGIS para os fins do art. 775 do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo em relação à executada JUVENILIA TOTTI REGIS, na forma do art. 485, inciso VIII c/c § 5º Novo Código de Processo Civil. Providencie a devida averbação no sistema operacional (histórico de parte). Com relação a contagem de prazo, certifique o cartório decurso do prazo para que o executado ALVARO FRANCISCO REGIS pagasse o débito, bem como ofertasse embargos. Após, vista ao exequente. Int. - ADV: EDUARDO MONTEIRO BERTOGNA (OAB 321878/SP)
Página 1 de 12 Próxima