Ana Carolina Mombelli Strefezza Lopes
Ana Carolina Mombelli Strefezza Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 321803
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJGO, TJMS, TJCE, TJMG, TJSP, TJRJ, TJSC
Nome:
ANA CAROLINA MOMBELLI STREFEZZA LOPES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000866-85.2025.8.26.0081 (processo principal 1002240-56.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Conceição Aparecida Zago - Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Ambec - Proc. 0000866-85.2025.8.26.0081 - 2024/000747 Vistos. Providencie o(a) executado(a) a regularização da sua representação processual, juntando-se procuração devidamente assinada nos autos, sob penade não se considerar a petição de fls. 54/74. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), DÉBORA BELLONI FERRARI HAGUI (OAB 352159/SP), ANA CAROLINA MOMBELLI STREFEZZA LOPES (OAB 321803/SP), TANIA REGINA CORVELONI (OAB 245282/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), BRUNO SANTICIOLI DE OLIVEIRA (OAB 278899/SP), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo APELAÇÃO CÍVEL Nº 5386133-62.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR APELADO: DORIVALDO BATISTA DA SILVA RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. FIXAÇÃO CONFORME ÍNDICES JUDICIAIS APÓS O AJUIZAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Monitória que reconheceu o pedido formulado pela parte credora, condenando o devedor ao pagamento do valor de R$ 6.227,93 (seis mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos), com incidência de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. O recorrente insurge-se contra o marco inicial dos encargos legais e requer a aplicação dos encargos contratuais após a propositura da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, em Ação Monitória fundada em dívida líquida, deve ser a data do vencimento da obrigação ou a data do ajuizamento da demanda; e (ii) saber se, após a constituição do título executivo judicial, é possível a incidência de encargos contratuais, em vez dos índices legais de atualização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas Ações Monitórias fundadas em dívida líquida com vencimento certo, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, via de regra, é a data do vencimento da obrigação. 4. Contudo, a exceção a essa regra se dá nos casos em que a petição inicial é instruída com planilha de cálculo que demonstra a atualização do débito até o ajuizamento, mediante aplicação dos encargos contratuais pactuados. 5. Nessa hipótese, eventual fixação retroativa da correção monetária e dos juros de mora à data do vencimento da obrigação implicaria indevida duplicidade de encargos (bis in idem), configurando enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. 6. A eventual modificação, de ofício, do termo inicial dos juros de mora, representaria afronta ao Princípio da Reformatio In Pejus, por se tratar de matéria não impugnada pela parte interessada, gerando prejuízo ao réu. 7. Encargos contratuais não incidem após a consolidação do débito em juízo, devendo prevalecer os índices legais de atualização, com o objetivo de preservar o valor da dívida e assegurar a uniformidade na execução judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas Ações Monitórias instruídas com planilha de débito que já contempla atualização até a data do ajuizamento, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir desse marco, conforme índices legais aplicáveis aos débitos judiciais. 2. A partir da constituição do título executivo judicial, não mais incidem os encargos contratuais, mas sim os encargos legais, tendo em vista o caráter judicial do crédito e a necessidade de observância ao Princípio da Legalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigo 405; Código de Processo Civil, artigo 702, parágrafo 8º. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1461997/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, publicado em 22/10/2019; Colendo Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1589874/SE, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/12/2020, publicado em 10/12/2020; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5235699-95.2023.8.09.0051, Relatora Desembargadora Alice Teles de Oliveira, julgado em 29/04/2024; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5437737-55.2023.8.09.0000, Relator Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 04/09/2023; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5178665-07.2019.8.09.0051, Relator Desembargador Marcus da Costa Ferreira, julgado em 01/04/2024; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 0238323-52.2016.8.09.0051, Relatora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, julgado em 07/03/2022. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível, interposta contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 28ª Vara Cível desta Comarca de Goiânia (mov. 25), Dr. Sandro Cássio de Melo Fagundes, nos autos da Ação Monitória, movida por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ora apelante, em desfavor de DORIVALDO BATISTA DA SILVA. A controvérsia cinge-se a analisar se aos juros de mora e a correção monetária incidentes sobre o título executivo constituído na Ação Monitória devem incidir a partir do vencimento da obrigação ou desde a citação, bem como se devem ser observados os encargos previstos no contrato. No caso em tela, verifica-se que a apelante teve reconhecido o pedido monitório referente ao débito atualizado, no valor de R$ 6.227,93 (seis mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos), em razão do inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito (mov. 01, arq. 02). Quanto ao questionamento referente ao termo inicial de fruição dos juros moratórios e da correção monetária, há muito já se pacificou o entendimento de que em se tratando de dívida líquida, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para a incidência destes. A propósito, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 283/STF. O TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA É A DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A decisão recorrida se mostra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nas ações monitórias, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária é a data do vencimento do título, incidindo a Súmula 83/STJ. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1461997/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDADA EM NOTAS FISCAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIVERGÊNCIA. JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE SOFREU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CABIMENTO DE DECISÃO UNIPESSOAL COMO PARADIGMA DE DIVERGÊNCIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. DATA DO INADIMPLEMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. (...) 5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. (...). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt noAREsp 1589874/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020). Entretanto, tal regra é excetuada nos casos em que a inicial vem acompanhada de planilha de cálculo do débito, com aplicação dos juros de mora e correção monetária, e a sentença, ao julgar procedente o pedido, condena o devedor ao pagamento do valor atualizado presente na planilha, que é o caso dos autos (mov. 01, arq. 03). Com efeito, determinar a incidência de juros de mora e da correção monetária a partir da data do vencimento, sobre valor em que já foi aplicado tais encargos, acarretaria bis in idem e, consequentemente, o enriquecimento sem causa do credor. Assim, nas hipóteses em que o devedor for condenado ao pagamento do débito atualizado quando do momento propositura da ação, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da referida data. Portanto, não é possível a retroação dos encargos moratórios à data do vencimento, nos casos em que a constituição do título executivo judicial se deu pelo valor atualizado apontado na petição inicial e em planilha de cálculos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA. I. Sabe-se que, em se tratando de dívida líquida, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária. Precedentes do STJ e deste Sodalício. II. Considerando que o quantum devido foi atualizado pelo credor até a data da propositura da ação monitória, a atualização e os juros moratórios devem incidir a partir do ajuizamento da ação, sob pena de bis in idem. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5235699-95.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024). (grifei). (…). 3. Constituído o título executivo e deflagrado o cumprimento de sentença, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da ação monitória, quando, então, o débito passa a ser corrigido pelos índices oficiais, no caso, o INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil). 4. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5437737-55.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023). (grifei) No caso em análise, observa-se que o juízo de primeiro grau fixou o termo inicial da correção monetária a partir do ajuizamento da ação, enquanto estabeleceu os juros moratórios a partir da data da citação. Nesse contexto, cumpre destacar que eventual modificação do termo inicial dos juros de mora para o ajuizamento da demanda, de ofício, afrontaria o Princípio da Reformatio In Pejus, notadamente porque o autor/apelante não formulou pedido nesse sentido em suas razões recursais. Outrossim, a alteração do marco inicial dos juros de mora, para além do que foi fixado na sentença, implicaria prejuízo ao réu/apelado sem provocação da parte interessada, razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão quanto a esse ponto. Lado outro, com relação à não fixação dos juros de mora e correção monetária nos termos contratuais, sem razão o apelante. Na sentença, o Magistrado declarou constituído o título executivo judicial, conforme prevê o artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, no valor de R$ 6.227,93 (seis mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos), com correção monetária “pelo INPC a partir do ajuizamento do feito até 29/08/2024, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até 29/08/2024” (mov. 25). Destaca-se que a constituição referido título judicial teve por base o valor apresentado pelo apelante no demonstrativo de débito que acompanha a inicial (mov. 01, arq. 03), no qual já foram incluídos os juros e a correção monetária do período relativo ao inadimplemento do contrato de empréstimo firmado entre as partes. Deste modo, após o ajuizamento da Ação Monitória, não há falar em inclusão de encargos contratuais, haja vista que após a consolidação do débito, os juros de mora e a correção monetária não mais se regulam pelos termos da avença, mas sim pelos índices oficiais, porquanto se trata de débito judicial, cuja cobrança prosseguirá em sede de cumprimento de sentença. Assim, conclui-se que os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da Ação Monitória, quando, então, apenas haverá a incidência de correção monetária e juros moratórios segundo os critérios de atualização concernentes aos débitos judiciais, com fito de preservar o valor real da dívida. Nesta linha: (…). 1. Após o ajuizamento da ação monitória, instruída com a planilha de débitos devidamente atualizada, incidem tão somente, os encargos monetários legais (correção monetária e juros de mora), o que impõe a rejeição dos aclaratórios, diante da inexistência da omissão indicada (art. 1.022 do CPC). (…) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 5178665-07.2019. 8.09.0051, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024). (g.) (…). 1. Após o ajuizamento da demanda monitória, instruída com a planilha de débitos devidamente atualizada, de acordo com as disposições do contrato firmado entre as partes, incidem, tão somente, os encargos monetários legais, quais sejam, os juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e a correção monetária pelo INPC, desde o ajuizamento do feito. (…). (TJGO, Apelação Cível 0238323-52.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2022, DJe de 07/03/2022). Diante do exposto, CONHEÇO A APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. Sem majoração dos honorários em grau recursal, face à ausência de fixação na instância originária. É como voto. No mais, advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração com caráter protelatório, isto é, visando a rediscussão do mérito da controvérsia aqui decidida, acarretará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando-o do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo Relatora Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. FIXAÇÃO CONFORME ÍNDICES JUDICIAIS APÓS O AJUIZAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Monitória que reconheceu o pedido formulado pela parte credora, condenando o devedor ao pagamento do valor de R$ 6.227,93 (seis mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos), com incidência de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. O recorrente insurge-se contra o marco inicial dos encargos legais e requer a aplicação dos encargos contratuais após a propositura da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, em Ação Monitória fundada em dívida líquida, deve ser a data do vencimento da obrigação ou a data do ajuizamento da demanda; e (ii) saber se, após a constituição do título executivo judicial, é possível a incidência de encargos contratuais, em vez dos índices legais de atualização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas Ações Monitórias fundadas em dívida líquida com vencimento certo, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, via de regra, é a data do vencimento da obrigação. 4. Contudo, a exceção a essa regra se dá nos casos em que a petição inicial é instruída com planilha de cálculo que demonstra a atualização do débito até o ajuizamento, mediante aplicação dos encargos contratuais pactuados. 5. Nessa hipótese, eventual fixação retroativa da correção monetária e dos juros de mora à data do vencimento da obrigação implicaria indevida duplicidade de encargos (bis in idem), configurando enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. 6. A eventual modificação, de ofício, do termo inicial dos juros de mora, representaria afronta ao Princípio da Reformatio In Pejus, por se tratar de matéria não impugnada pela parte interessada, gerando prejuízo ao réu. 7. Encargos contratuais não incidem após a consolidação do débito em juízo, devendo prevalecer os índices legais de atualização, com o objetivo de preservar o valor da dívida e assegurar a uniformidade na execução judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas Ações Monitórias instruídas com planilha de débito que já contempla atualização até a data do ajuizamento, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir desse marco, conforme índices legais aplicáveis aos débitos judiciais. 2. A partir da constituição do título executivo judicial, não mais incidem os encargos contratuais, mas sim os encargos legais, tendo em vista o caráter judicial do crédito e a necessidade de observância ao Princípio da Legalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigo 405; Código de Processo Civil, artigo 702, parágrafo 8º. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1461997/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, publicado em 22/10/2019; Colendo Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1589874/SE, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/12/2020, publicado em 10/12/2020; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5235699-95.2023.8.09.0051, Relatora Desembargadora Alice Teles de Oliveira, julgado em 29/04/2024; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5437737-55.2023.8.09.0000, Relator Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 04/09/2023; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5178665-07.2019.8.09.0051, Relator Desembargador Marcus da Costa Ferreira, julgado em 01/04/2024; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 0238323-52.2016.8.09.0051, Relatora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, julgado em 07/03/2022.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCentral de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Análise múltipla Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Tratando-se de cumprimento de sentença e estando a petição adequada ao previsto no artigo 524, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação. A parte devedora deverá ser intimada para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item IV abaixo; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Desde logo, infrutífera a diligência por não localização da parte executada ou outras semelhantes, ou, ainda, caso a parte executada, devidamente intimada, não apresente a prova do pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - SISTEMA RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames. A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente. Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pequisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. IV - SISTEMA INFOSEG: Defiro a pequisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. V - SISTEMA SERASAJUD: Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VI - SISTEMA SNIPER: Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s). Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VII - SISTEMA CRC-JUD: Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VIII - SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.) No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. IX - SISTEMA CENSEC: Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. X - SREI: Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. XI - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. XII - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princi?pios norteadores do processo civil, especialmente o da durac?a?o razoa?vel do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, ale?m de na?o trazer nenhum efeito pra?tico na satisfac?a?o do cre?dito, acarreta acu?mulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento na?o acarreta a extinc?a?o do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, na?o ha? cancelamento da distribuic?a?o e se autoriza a emissa?o de certida?o de cre?dito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhora?veis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade pra?tica da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso). Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejui?zo da suspensa?o da prescric?a?o prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expec?a-se a certida?o do cre?dito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alterac?a?o da situac?a?o financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. GOIÂNIA, 30 de junho de 2025. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCentral de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Análise múltipla Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Tratando-se de cumprimento de sentença e estando a petição adequada ao previsto no artigo 524, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação. A parte devedora deverá ser intimada para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item IV abaixo; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Desde logo, infrutífera a diligência por não localização da parte executada ou outras semelhantes, ou, ainda, caso a parte executada, devidamente intimada, não apresente a prova do pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - SISTEMA RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames. A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente. Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pequisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. IV - SISTEMA INFOSEG: Defiro a pequisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. V - SISTEMA SERASAJUD: Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VI - SISTEMA SNIPER: Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s). Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VII - SISTEMA CRC-JUD: Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VIII - SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.) No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. IX - SISTEMA CENSEC: Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. X - SREI: Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. XI - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. XII - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princi?pios norteadores do processo civil, especialmente o da durac?a?o razoa?vel do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, ale?m de na?o trazer nenhum efeito pra?tico na satisfac?a?o do cre?dito, acarreta acu?mulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento na?o acarreta a extinc?a?o do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, na?o ha? cancelamento da distribuic?a?o e se autoriza a emissa?o de certida?o de cre?dito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhora?veis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade pra?tica da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso). Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejui?zo da suspensa?o da prescric?a?o prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expec?a-se a certida?o do cre?dito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alterac?a?o da situac?a?o financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. GOIÂNIA, 30 de junho de 2025. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002240-56.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Conceição Aparecida Zago - Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Ambec - Proc. 1002240-56.2024.8.26.0081 - 2024/000747 Vistos. 1) Fls. 304/306: Considerando que os advogados do requerido cumpriram integralmente o art. 112 do CPC, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, anote-se a renúncia, excluindo-se do sistema informatizado. Após o prazo acima sem nomeação de novo procurador, correrão os prazos à revelia da parte requerida. 2) Aguarde-se o pagamento das custas e despesas processuais devidas pelo requerido (fls. 298/301), certificando-se. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), ANA CAROLINA MOMBELLI STREFEZZA LOPES (OAB 321803/SP), TANIA REGINA CORVELONI (OAB 245282/SP), BRUNO SANTICIOLI DE OLIVEIRA (OAB 278899/SP), DÉBORA BELLONI FERRARI HAGUI (OAB 352159/SP), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Praça Benedito Valadares, 28, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5000550-39.2025.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: NEUZA AURELIA MOREIRA VIEIRA CPF: 003.903.616-23 RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 DECISÃO Vistos. Em ID 10456625628, a parte autora requereu a emenda à inicial para inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Defiro a emenda à inicial e determino a inclusão do INSS no polo passivo. Com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, declino da competência e determino a remessa dos auto à Justiça Federal. Intimem-se. Preclusa a decisão, cumpra-se o determinado. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033693-44.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE : ROSA SUELI DA COSTA ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) EXECUTADO : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB SP155456) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) ADVOGADO(A) : DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB SP272633) ADVOGADO(A) : BRUNO SANTICIOLI DE OLIVEIRA (OAB SP278899) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA MOMBELLI STREFEZZA LOPES (OAB SP321803) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos e chamo o feito à ordem. Compulsando os autos principais, verifico ter o Devedor realizado pagamento, dentro do prazo legal, da integralidade do débito exequendo (ev. 34 dos autos 5007328-50.2024.8.24.0020 - 14/01/2025). Do depósito, inclusive, o Credor lá anuiu e pleiteou a expedição de alvará em seu favor (ev. 39 dos autos n. 5007328-50.2024.8.24.0020). Desse modo, revogo a decisão exarada no evento 31. Intime-se o Credor para, em quinze dias, assinalar a quitação, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002305-07.2024.8.26.0128 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Cardoso - Recorrente: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Recorrido: Sebastiao Jose do Nascimento - Magistrado(a) Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EMENTA: RECURSO INOMINADO - DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DEVER DE INFORMAÇÃORECURSO CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA DE SERVIÇO DESCONTADO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO EVIDENCIADA EM GRAVAÇÃO JUNTADA PELA RÉ. DESCONTOS LESIVOS À SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR IDOSO. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO PARA O IMPORTE DE R$ 2.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB: 12086/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Bruno Santicioli de Oliveira (OAB: 278899/SP) - Ana Carolina Mombelli Strefezza Lopes (OAB: 321803/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Alana Francielli Aidar Moniz Dal Ri (OAB: 434594/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5138004-17.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: DALVA PATRICIO DE AQUINO CPF: 000.778.076-18 RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 DESPACHO Vistos, etc. I À secretaria para regularizar a movimentação do feito para conclusos para julgamento. P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS NETO Juiz(íza) de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001336-71.2024.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Fatima Silva - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. Fls. 192 e ss.: Este feito está extinto e arquivado. Após a publicação deste despacho, excluam-se os advogados renunciantes. Intimem-se. - ADV: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), RAFAEL SALLES SILVEIRA BUENO (OAB 334692/SP), ANA CAROLINA MOMBELLI STREFEZZA LOPES (OAB 321803/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), BRUNO SANTICIOLI DE OLIVEIRA (OAB 278899/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
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