Angelo Antonio Cavalcante Demo

Angelo Antonio Cavalcante Demo

Número da OAB: OAB/SP 321353

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJSP
Nome: ANGELO ANTONIO CAVALCANTE DEMO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002090-05.2017.8.26.0642 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a Flora - Joaquim Pinto Ferrreira - - Ronivon Batista de Oliveira - - Armando Santos Queiroz e outros - Vistos. Transitado em julgado a r sentença para as partes. Expeça-se certidão de honorários, nos termos do convênio PGE/OAB. Expeçam-se ofícios com as devidas comunicações ao IIRGD e TRE e providencie-se as inclusões no HISTÓRICO DE PARTES e MOVIMENTAÇÃO pertinentes no sistema SAJ. Intimem-se, e arquivem-se. - ADV: ANGELO ANTONIO CAVALCANTE DEMO (OAB 321353/SP), ANNY KAROLINE NERES SILVA (OAB 474534/SP), MAIRON VITOR FRAGOSO DE LIMA MOURA (OAB 380055/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011930-97.2022.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Attak Instalacoes e Calderaria Eireli - Wagner Moura Carvalho - - Leonardo Jose Ribeiro e outro - General Motors do Brasil Ltda - - Trevys Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Vistos 1. Não merece acolhida o pedido deduzido a fls. 895 , pois a pesquisa DECRED e Bacen-CCS não constituem meios hábeis a assegurar a satisfação do crédito, não se destina à localização de bens penhoráveis e implica quebra de sigilo bancário. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contratos bancários. Ação de execução. Requerimento, formulado pelo exequente, de consulta de declaração de operações com cartões de crédito (DECRED) e declaração sobre movimentações financeiras (DIMOF), relacionadas ao executado. Indeferimento. Manutenção. Injustificável violação de sigilo fiscal. Medida desproporcional. Precedentes. As medidas pleiteadas pelo exequente não objetivam diretamente a localização de patrimônio, já que isso pode ser providenciado pelos sistemas disponibilizados à parte interessada, como INFOJUD, RENAJUD, Sisbajud, dentre outros. Admitir o cruzamento de informações sigilosas pelo exequente, atuando como se Fisco fosse, configuraria violação desproporcional de direitos individuais, protegidos pela Constituição Federal, o que seria intolerável no atual ordenamento jurídico. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129971-38.2022.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 28/06/2022). " PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. (...) 14. O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, XII, CF/88). Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (art. 1º, §4º) e "quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente" (art. 6º e 7º). 15. Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021). (...) (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) (grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) (grifos acrescidos). 2. Providencie-se a busca pelo sistema Infojud e SNIPER. Int. - ADV: DIEGO CARVALHO VIEIRA (OAB 293018/SP), DIEGO CARVALHO VIEIRA (OAB 293018/SP), ANGELO ANTONIO CAVALCANTE DEMO (OAB 321353/SP), JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006201-52.2005.8.26.0642 (642.01.2005.006201) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Shopping Center Itagua - Jorge Estefano Barbosa - - Lucila Cristina Barbosa Proença - - Jorge Estefano Barbosa Junior - Cleonice Maria Barbosa e outro - Decido. À partida, rememore-se que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação para ingresso no fólio real. Aliás, nessa linha, o col. Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Nesse espiral, mutatis mutandis, Apelação Cível, de São José do Rio Preto, expresssis verbis: (...) Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental (....) - destaquei. E, ainda, cônsona a jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça: REGISTRO PÚBLICO - ATUAÇÃO DO TITULAR - CARTA DE ADJUDICAÇÃO - DÚVIDA LEVANTADA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal - crime de desobediência - pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado. (STF, HC 85911/MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma) Dito isso, é indene de dúvidas de que a deliberação judicial não basta para garantir ingresso automático dos títulos no fólio real, cabendo ao oficial qualificá-los conforme os princípios e as regras que regem a atividade registral. Da compaginação do esposado supra e jogando luzes ao caso sub examine, infere-se que o de cujus Jorge Estefano Barbosa, doravante, substituído por seus herdeiros, não figura não figura na matrícula das unidades condominiais outrora constritas como titular do domínio ou de parte dele, tampouco como detentor de direito real sobre o imóvel. Deveras, tal cenário fático já restou bem assinalado ao tempo da informação aposta na nota de devolução copiada na fl. 237. E conquanto a parte exequente tenha trazido aos autos termo de declaração e autorização dos proprietários dos imóveis penhorados, os quais autorizam a constrição, sob o argumento de que constam seus nomes no registro dos imobiliário por questão alheia a vontade dos mesmos (fls. 339 e seguintes), como também anexa decisão assemblear na qual restou deliberada a adjudicação das unidades condominiais penhoradas (fls. 623-627), tais fatos per se não têm o condão de autorizar a pretendida adjudicação, em obséquio ao princípio da continuidade registrária regulado pelos artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/73, in verbis: Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. Nesse palmilhar, o item 47 do Cap. XX das NSCGJ: Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro, observando-se as exceções legais no que se refere às regularizações fundiárias. Nessa traça, vem bem a molde as abalizadas lições de Afrânio de Carvalho: O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subsequente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público. (Registro de Imóveis, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 253) Vale dizer, por força do princípio da continuidade, qualquer título de transmissão do imóvel só pode ter ingresso e dar causa a um registro stricto sensu se nele constarem, como afetados, referidos titulares de domínio. Deve, portanto, haver perfeito encadeamento entre as informações inscritas e as que se pretendem inscrever, o que não ocorre no caso sub examine. Não se descura que os débitos condominiais possuem natureza propter rem, o que possibilitaria a perseguição judicial do bem como forma de alcançar adimplemento. Entretanto, a origem do débito, por si só, não tem o condão de afastar a incidência do princípio da continuidade quando da qualificação registrária. Mister que se leve, a priori, a registro o título aquisitivo da parte devedora. Nessa direção, mutatis mutandis, invocam-se dos vastos ementários do col. CSM: REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida Carta de arrematação Qualificação obrigatória dos títulos judiciais Propriedade do imóvel registrada em nome do executado e de terceira, em regime de condomínio Ausência de participação do condômino na ação executiva ou decisão judicial determinando a eficácia da arrematação em relação à sua parcela da propriedade Ofensa ao princípio da continuidade Origem do débito em obrigação propter rem que não afasta a incidência do princípio e, consequentemente, o impedimento ao registro Dúvida procedente Recurso não provido (CSM Apelação n. 1007324-58.2017.8.26.0477 Rel. Corregedor Geral da Justiça Des. Ricardo Anafe j. 03.03.2020) REGISTRO DE IMÓVEIS Título judicial Carta de arrematação Propriedade do imóvel em nome de terceiro estranho à execução Falta de registro dos direitos dos executados no fólio real Direito real de aquisição sobre o imóvel pertencente a terceiro Vaga de garagem não especificada Ofensa aos princípios registrais da continuidade, disponibilidade e da especialidade objetiva Averbação de indisponibilidade que não constitui óbice à alienação judicial Dúvida procedente Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1077741-71.2015.8.26.0100; Relator (a):Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível -1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 20/05/2016; Data de Registro: 02/06/2016) REGISTRO DE IMÓVEIS DÚVIDA - RECUSA DO OFICIAL EM REGISTRAR CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA EM EXECUÇÃODERIVADA DE AÇÃO DE COBRANÇA - Imóvel pertencente a terceiros - Ação e execução de ciência de apenas um deles - Penhora e arrematação da integralidade do imóvel - Inviabilidade do registro - Arrematação que constitui modo derivado de aquisição de propriedade - Ofensa ao princípio da continuidade - Recurso não provido. (Apelação n° 0018338-33.2011.8.26.0100, José Renato Nalini) REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Carta de arrematação expedida em execução promovida em ação de cobrança de débitos condominiais - Ação de cobrança movida contra compromissário comprador do imóvel - Contrato de compromisso de compra e venda não registrado - Inexistência de decisão judicial, na fase de conhecimento ou de execução, imputando a responsabilidade do débito aos proprietários do imóvel - Princípio da continuidade - Registro inviável. (CSMSP - Apelação nº 1.230-6/9, Rel. Des. Munhoz Soares, j. em 16/3/2010) Assim, se os direitos relativos ao imóvel permanecem inscritos em nome de terceiros, sem qualquer menção à parte executada, é imprescindível que, antes do registro da carta de adjudicação, seja registrado título que atribua ao devedor direitos sobre o bem. Diante do exposto, com a devida vênia, de rigor o indeferimento da almejada adjudicação das unidades condominiais constritas formulada na fl. 575. Para mais, cumpre ponderar que a representação processual, especialmente no âmbito dos entes despersonalizados, como é o caso do condomínio edilício, deve atender com rigor aos requisitos legais. O artigo 1.348, inciso II, do Código Civil estabelece como função do síndico representar ativa e passivamente o condomínio, bem como praticar os atos necessários à defesa dos interesses comuns. Assim, somente o síndico regularmente eleito e com mandato vigente detém legitimidade para representar o condomínio em juízo, conforme preceitua, ainda, o artigo 75, inciso XI, do CPC. A ausência de representação válida contamina, inclusive, a higidez da relação processual, o que implica a extinção do processo executivo. Portanto, providencie a parte exequente a regularização da sua representação processual, eis que a pessoa indicada na inicial como síndico Sr. Gilberto Mei Silva (fl. 05) ao que parece não é o atual representante legal, mas sim o Sr. Xavier (fl. 625). Sem prejuízo, requeira o que de direito a parte exequente. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: CAROLINE ROCHA GARCEZ (OAB 275647/SP), ANGELA TADIOTO DOS SANTOS (OAB 242741/SP), EUCIR LUIZ PASIN (OAB 56930/SP), JAIR ANTONIO DE SOUZA (OAB 158685/SP), ANGELO ANTONIO CAVALCANTE DEMO (OAB 321353/SP), ANGELO ANTONIO CAVALCANTE DEMO (OAB 321353/SP), ANGELO ANTONIO CAVALCANTE DEMO (OAB 321353/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500582-51.2024.8.26.0626 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - TIAGO FERREIRA LEAO - Fica a defesa intimada da expedição da certidão de honorários juntada à fl. 189. - ADV: ANGELO ANTONIO CAVALCANTE DEMO (OAB 321353/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004969-89.2022.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.P.L.S. - Vistos. Intime-se o polo ativo, pessoalmente (carta com AR, que segue automaticamente vinculada ao presente ato), para dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção por abandono. Int. - ADV: ANGELO ANTONIO CAVALCANTE DEMO (OAB 321353/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003712-97.2020.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.S.C.A. - M.M.S. - - Q.S.C.A. - Vistos. Ao setor técnico para elaboração de estudo junto ao núcleo familiar das partes. Com a data nos autos, as partes serão intimadas na pessoa dos respectivos advogados. Depreque-se o estudo se necessário for. Intime-se. - ADV: FELIPE VIEIRA XAVIER (OAB 425200/SP), ANGELO ANTONIO CAVALCANTE DEMO (OAB 321353/SP), ANGELO ANTONIO CAVALCANTE DEMO (OAB 321353/SP), ANDREA REGINA PORTES BORGES (OAB 296983/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500582-51.2024.8.26.0626 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - TIAGO FERREIRA LEAO - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR TIAGO FERREIRA LEÃO, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixados em seu valor mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Recomende-se o réu à prisão em que se encontra. Autorizo a extração das cópias que se fizerem necessárias. Como corolário, determino a incineração do entorpecente apreendido, bem como o perdimento de eventuais valores ou bens apreendidos, diligenciando a Serventia. Custas na forma da lei. P.R.I. - ADV: ANGELO ANTONIO CAVALCANTE DEMO (OAB 321353/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000809-77.2018.8.26.0642 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Flora - Gilson Carmo dos Santos - Vistos. Fls. 494/498. Em que pesem os argumentos lançados pela defesa, o pleito não merece acolhimento. Conforme já fundamentado em sede de sentença, o indeferimento da justiça gratuita baseou-se na ausência de comprovação efetiva da hipossuficiência econômica. Na presente oportunidade, a defesa juntou aos autos extratos bancários, os quais, por si só, não são suficientes para infirmar os fundamentos que embasaram a decisão anterior. Ressalte-se, ainda, que o próprio Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso de apelação interposto pela defesa, não concedeu a justiça gratuita pleiteada. Diante do exposto, mantém-se a decisão anterior, por seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo para o recolhimento do valor devido, expeça-se a certidão de inscrição do débito em dívida ativa. Intime-se. - ADV: THAYSE EVANUELE DE JESUS CORDEIRO MAIA (OAB 26043/PA), ANGELO ANTONIO CAVALCANTE DEMO (OAB 321353/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011930-97.2022.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Attak Instalacoes e Calderaria Eireli - Wagner Moura Carvalho - - Leonardo Jose Ribeiro e outro - General Motors do Brasil Ltda - - Trevys Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Vistos. Ante o silêncio da parte credora, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), DIEGO CARVALHO VIEIRA (OAB 293018/SP), JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), DIEGO CARVALHO VIEIRA (OAB 293018/SP), ANGELO ANTONIO CAVALCANTE DEMO (OAB 321353/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011930-97.2022.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Attak Instalacoes e Calderaria Eireli - Wagner Moura Carvalho - - Leonardo Jose Ribeiro e outro - General Motors do Brasil Ltda - - Trevys Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Vistos. Ante o silêncio da parte credora, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), DIEGO CARVALHO VIEIRA (OAB 293018/SP), JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), DIEGO CARVALHO VIEIRA (OAB 293018/SP), ANGELO ANTONIO CAVALCANTE DEMO (OAB 321353/SP)
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