Vivian Paschoal Machado
Vivian Paschoal Machado
Número da OAB:
OAB/SP 321331
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
3
Tribunais:
TRF3, TJPR
Nome:
VIVIAN PASCHOAL MACHADO
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0008303-35.2018.4.03.6181 / 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: FABIO RIBEIRO DA SILVA, KIOTAKA HAMA ABSOLVIDO: CARLOS BELTRAN PARES S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de FÁBIO RIBEIRO DA SILVA, CARLOS BELTRAN PAES e KIOTAKA HAMA, imputando-lhes a eventual prática do crime do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal. Em 14/06/2019, foi proferida a sentença (ID 361677894 – pp. 4/29) que julgou parcialmente procedente a ação penal, para condenar os réus FÁBIO RIBEIRO DA SILVA e KIOTAKA HAMA, pela prática do crime tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, às penas de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 15 (quinze) dias-multa. O trânsito em julgado para a acusação se deu em 25/06/2019 (ID 361677894 – p. 69). Interposto apelo defensivo, a E. Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da Defesa, para, mantendo a condenação dos réus FÁBIO e KIOTAKA, afastar o concurso formal e, por conseguinte, reduzir as penas aplicadas a 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, e, ainda, reduzir a pena de prestação pecuniária substitutiva para 100 (cem) salários-mínimos para o réu FÁBIO e 30 (trinta) salários-mínimos para o réu KIOTAKA (ID 361677894 – pp. 235/276). Após sucessivos recursos da defesa, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade negou provimento ao Agravo Regimental em Agravo de Recurso Extraordinário interposto pelos condenados, tendo o acórdão transitado em julgado em 05/04/2025 (ID 361679163 – p. 161). Com o retorno dos autos das instâncias superiores, este Juízo determinou a intimação do Ministério Público Federal para se manifestar acerca de eventual ocorrência da prescrição da pretensão executória (ID 363907542), tendo o MPF requerido a juntada da folha de antecedentes criminais dos réus. Folhas de antecedentes criminais juntadas em ID 367202541. Em ID 369560308, o Parquet Federal requereu o arquivamento do feito, em face da ocorrência da prescrição da pretensão executória. É o breve relatório. Decido. Conforme disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal, ao reconhecer a extinção da punibilidade, deverá o Juiz declará-la inclusive de ofício, em qualquer fase do processo. Imperioso asseverar que o termo inicial para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada, consoante recente entendimento do STF (ARE 848107, tema 788), começa a correr do dia em que a sentença condenatória transitada em julgado para ambas as partes, pois é nesse momento que nasce para o Estado a pretensão executória da pena. Contudo, o STF modulou os efeitos da tese para afastar sua aplicação, dentre outras hipóteses, para os casos cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido até 11/11/2020, o que é o presente caso, pois o trânsito em julgado da sentença condenatória para o MPF ocorreu aos 25/06/2019. Como é sabido, no caso de concurso de crimes, a extinção de punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penal. Assim, deve-se observar a pena imposta, desconsiderando o aumento em decorrência da aplicação dos arts. 69 a 71 do CP. No presente caso, desconsiderando a exasperação do concurso de crimes, verifica-se que os réus FÁBIO RIBEIRO DA SILVA e KIOTAKA HAMA foram condenados à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, patamar que foi mantido após o julgamento dos recursos dos acusados. Desse modo, opera-se a prescrição em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Outrossim, o réu FÁBIO RIBEIRO DA SILVA é nascido em 09/08/1931, enquanto o acusado KIOTAKA HAMA é nascido em 08/11/1934. Ambos, evidentemente, já contavam com mais de 70 (setenta) anos na data da sentença, justificando a redução do prazo prescricional pela metade, na forma do art. 115 do Código Penal. Assim, o prazo prescricional será de 02 (dois) anos. Assim, considerando-se a ausência de notícias quanto a causas de interrupção (início de cumprimento da pena), e ainda que já transcorreu desde o trânsito em julgado para a acusação, em 25/06/2019, até a presente data, prazo superior de 02 (dois) anos, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal e no artigo 112, I, do Código Penal. Em face de todo o exposto, declaro extinta a punibilidade de FÁBIO RIBEIRO DA SILVA e KIOTAKA HAMA, qualificados nos autos, pela prática do delito descrito no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, apurado nos presentes autos, com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal, e nos artigos 109, inciso V, art. 115 e no art. 112, I, do Código Penal. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura digital. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 64) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 0007522-57.2011.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO ACUSADO: NÃO DEFINIDO INVESTIGADO: F. D. A. M., J. G. M. F., J. F. N. E., M. M. R. E., K. T., A. D. P. H. Advogados do(a) ACUSADO: ALEXANDRE DAIUTO LEAO NOAL - SP251410, ANA LUCIA PENON GONCALVES LADEIRA - SP192951, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516, CAMILA TORRES CESAR - SP247401, CARLA VANESSA TIOZZI HUYBI DE DOMENICO CAPARICA APARICIO - SP146100, DANIEL MARTINS SILVESTRI - SP285599, DAYANE APARECIDA DE LIMA BUENO - SP360937, DOMITILA KOHLER - SP207669, FELIPPE OLIVEIRA BARCELLOS - RJ174455, GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE - SP130665, JAQUELINE FURRIER - SP107626, JOAO ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS - SC30365, LAURA GASPARIAN TKACZ - SP408685, MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA - SP389702-E, NATALIA BALBINO DA SILVA - SP374333, PAULO SERGIO LEITE FERNANDES - SP13439, ROGERIO SEGUINS MARTINS JUNIOR - SP218019-A, SYLAS KOK RIBEIRO - SP138414, THIAGO GUILHERME NOLASCO - RJ176427 Advogados do(a) INVESTIGADO: DANIEL MARTINS SILVESTRI - SP285599, SILVANA ETSUKO NUMA SANTA - SP178437 Advogados do(a) INVESTIGADO: LADISAEL BERNARDO - SP59430, ROBERTA MASTROROSA DACORSO - SP187915 Advogados do(a) INVESTIGADO: MAURICIO VASQUES DE CAMPOS ARAUJO - SP163168-A, PAULO SERGIO LEITE FERNANDES - SP13439, ROGERIO SEGUINS MARTINS JUNIOR - SP218019-A Advogados do(a) INVESTIGADO: ANA PAULA PERESI DE SOUZA - SP330647, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516, CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAOLIO - SP172723, JOSEPH HARRY ELOI GAILLARDETZ NETO - SP392012, MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA - SP389702-E, PATRICIA MUNIZ NASCIMENTO - SP425431, VIVIAN PASCHOAL MACHADO - SP321331 Advogados do(a) INVESTIGADO: FELIPPE OLIVEIRA BARCELLOS - RJ174455, J. G. M. F. - SP422393 Advogado do(a) INVESTIGADO: ROGERIO SEGUINS MARTINS JUNIOR - SP218019-A TERCEIRO INTERESSADO: E. F. A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LADISAEL BERNARDO - SP59430 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROBERTA MASTROROSA DACORSO - SP187915 D E C I S Ã O Vistos. Considerando os termos da resposta encaminhada pela D. 1ª VARA FEDERAL DE OSASCO/SP, requerendo a vinculação da constrição dos valores sequestrados de JOSÉ GERALDO, CUMPRA-SE o item C da decisão de ID 352395390. Oficie-se à CEF, Agência 0265/SP para que desvincule as contas judiciais (ANEXO 3, ID 46495222, fls. 05/11), abertas em cumprimento da presente medida cautelar em desfavor de JOSÉ GERALDO MARTINS FERREIRA - CPF 088.957.401-49, e as vincule ao MM. Juízo da 1ª VARA FEDERAL DE OSASCO/SP, AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n.º 5001158- 93.2018.403.6181. Após, comunique-se à MM. 1ª VARA FEDERAL DE OSASCO/SP. A presente decisão servirá como ofício. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.