Patrícia Loureiro Mattoso

Patrícia Loureiro Mattoso

Número da OAB: OAB/SP 321161

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: PATRÍCIA LOUREIRO MATTOSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004120-42.2025.8.26.0477 (processo principal 1013337-68.2020.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Patrícia Loureiro Mattoso - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - Vistos. Incontroversamente bom o pagamento, expeça-se mandado de levantamento judicial do depósito de fls.14 em favor da parte exequente (formulário à fl.18). Consoante o processado, pois, houve satisfação da obrigação pelo devedor. Por esse motivo, DECLARO EXTINTO o processo executivo pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente, ressalvado prévio deferimento de gratuidade, havendo taxas, custas e despesas remanescentes, intime-se para pagamento, via ato ordinatório com valor certo. Decorrido em branco o prazo de 15, sem comprovação dos recolhimentos, inscrevam-se em dívida ativa. Se houver, liberem-se contrições não utilizadas para satisfação da dívida e, então, sem pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), PATRÍCIA LOUREIRO MATTOSO (OAB 321161/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004913-25.2018.8.26.0477 (processo principal 0027203-44.2012.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Cheque - Espólio Cláudio de Almeida Peres - Paulo Ciofi Silberman Papelaria Me e outro - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. No curso da presente demanda, as partes celebraram acordo, o qual foi devidamente homologado por este juízo. Posteriormente, foi noticiada a integral quitação da obrigação pactuada. Diante do cumprimento do acordo e da consequente satisfação da obrigação,julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. As custas e despesas processuais já foram devidamente recolhidas no decorrer do feito. Os honorários advocatícios foram fixados no início da fase de cumprimento, não havendo motivo excepcional que justifique nova majoração. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.R.I. - ADV: RICARDO MOSCOVICH (OAB 104350/SP), PATRÍCIA LOUREIRO MATTOSO (OAB 321161/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000181-28.2025.8.26.0366/SP AUTOR : ADA APARECIDA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : PATRICIA LOUREIRO MATTOSO (OAB SP321161) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com Pedido de Tutela Antecipada proposta por ADA APARECIDA DE ALMEIDA em face de CLARO S.A. . A autora aduz, em síntese, que no final de 2024 foi solicitado a transferência dos serviços contratados, junto a ré, para um novo endereço. Posteriormente, foi realizado um novo contrato (protocolo nº.: 869244874352721), mas foi informada de que não havia disponibilidade técnica para o fornecimento do serviço. Em abril de 2025 teve uma de suas linhas canceladas, além de perceber cobranças sem os descontos fornecidos anteriormente. Postula, então, a concessão da tutela antecipada para que a ré suspenda a cobrança indevida e que não inscreva o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. É a síntese do pedido. Fundamento e Decido. I. A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito deve ser analisada a partir dos elementos contidos nos autos, mormente dos documentos juntados com a inicial. O perigo de dano, por sua vez, consiste na exposição do requerente à possibilidade de sofrer prejuízo diante da não concessão da tutela de urgência. O risco ao resultado útil do processo, de seu turno, reside na possibilidade de o direito pleiteado perecer se não for concedida a tutela. Cediço que tais requisitos legais apenas podem ser aferidos a partir da efetiva análise do caso concreto submetido à apreciação jurisdicional, bem como que se exige a reversibilidade do provimento jurisdicional antecipatório; reversibilidade esta jurídica, e não, propriamente, fática, o que, igualmente, apenas pode ser verificado casuísticamente. Outrossim, é certo que a concessão da tutela provisória de urgência de forma liminar, por ser uma relativização do contraditório e, por consequência, do devido processo legal, em sua acepção substancial , constitui medida excepcional, que precisa da efetiva verificação, in concretu , dos requisitos legais autorizadores. No caso dos autos, em sede de cognição meramente sumária , não vislumbro presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, sem, pelo menos, a oitiva da parte contrária, o que inviabiliza, ao menos em sede de cognição sumária, a concessão da tutela pleiteada. Com efeito, os elementos trazidos aos autos, ao menos nesta fase inicial de cognição sumária, não evidenciam, de plano, a veracidade do afirmado pela autora, nem o seu direito na suspensão da cobrança supostamente indevida e, por consequência, a probabilidade do seu direito, cujo elemento é imprescindível para a concessão da tutela provisória de urgência postulada. Diante do exposto, por ora, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . II. Dando impulso oficial, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.099/95, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania – CEJUSC , para designação de data para ter lugar à Audiência de Conciliação, que será realizada de forma virtual , por meio do aplicativo Microsoft TEAMS naquele setor, bem como para que providencie a juntada do link de acesso para participação da audiência. Após, cite-se e intime-se as partes. Para participar da audiência virtual, as partes deverão ingressar na sala virtual através do link fornecido pelo CEJUSC, na data e hora designada. Deverão, ainda, as partes fornecer um e-mail para o recebimento de link de acesso à sala de audiências, no prazo de até 5 dias anteriores à data designada para o ato, para o e-mail mongaguajec@tjsp.jus.br. O manual para participar de Audiência Virtual encontra-se disponível no plataforma online do Tribunal de Justiça de São Paulo, através do site http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf . Consigno que a audiência não será redesignada por falta de acesso à sala de audiência virtual. Caso no dia da audiência a parte ou interessado tenha qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência deverá enviar e-mail imediatamente ao endereço eletrônico cejusc.mongagua@tjsp.jus.br e relatar o ocorrido para que seja possível viabilizar o acesso pretendido, sendo permitido, em último caso , o comparecimento presencial. Em caso de audiência infrutífera em razão de não haver auto-composição entre as partes, fica desde já o requerido intimado a apresentar contestação , de forma verbal no ato da audiência ou por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil posterior à audiência, sob pena de revelia, ou seja, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos dos artigos 335 do Código de Processo Civil. As partes devem ter atenção ao preencher as petições e indicar, quando necessário, a qual evento elas se referem, garantindo assim a clareza e a precisão do processo. Se a manifestação (peticionamento) for referente a um evento específico, como uma audiência, decisão judicial ou um evento ocorrido no processo, as partes devem mencioná-lo para que não haja confusão ou imprecisão na compreensão da sua comunicação. Essa clareza é fundamental para a organização e o bom andamento do processo. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001163-03.2015.8.26.0477 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.C.O. - VISTOS. Fls. 343: Ciente. Aguardando decurso para eventual manifestação ref. a decisão de fls. 341. Int. - ADV: PATRÍCIA LOUREIRO MATTOSO (OAB 321161/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005012-34.2025.8.26.0223 (processo principal 1008964-77.2020.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Advocacia Sérgio Bermudes, - Centro Médico Matheus Alvares Ltda - Vistos. Ressalto que caso o depósito seja efetivado em juízo, deverá o executado observar o correto número deste incidente. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, com a publicação deste despacho, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), PATRÍCIA LOUREIRO MATTOSO (OAB 321161/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000929-40.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1003077-41.2024.8.26.0266) (processo principal 1003077-41.2024.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - S.E.M.J.Q. - - E.J.Q. - N.D.I.S.S. - Intime-se a parte a retificar o formulário apresentado, eis que o número do processo está divergente. No mais, tendo em vista a falha recorrente na modalidade "PIX", solicita-se à parte que indique banco, agência e conta para depósito. Prazo: 10 dias. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), PATRÍCIA LOUREIRO MATTOSO (OAB 321161/SP), PATRÍCIA LOUREIRO MATTOSO (OAB 321161/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003575-79.2020.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - L.F.S.M. - S.A.C.S.S. - Solicite-se ao perito a redesignação da data para realização da perícia. Após, intime-se a parte para comparecimento. Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), PATRÍCIA LOUREIRO MATTOSO (OAB 321161/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000929-40.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1003077-41.2024.8.26.0266) (processo principal 1003077-41.2024.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - S.E.M.J.Q. - - E.J.Q. - N.D.I.S.S. - Intime-se a parte a retificar o formulário apresentado, eis que o número do processo está divergente. No mais, tendo em vista a falha recorrente na modalidade "PIX", solicita-se à parte que indique banco, agência e conta para depósito. Prazo: 10 dias. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), PATRÍCIA LOUREIRO MATTOSO (OAB 321161/SP), PATRÍCIA LOUREIRO MATTOSO (OAB 321161/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012844-19.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Priscila de Carvalho Cerqueira - J R M L Bortoletto - Vendas Online - - Amakha Paris Comercio de Produtos de Perfumaria Ltda - Retorno dos autos da Eg. Segunda Instância. Ciência às partes que, se o caso, deverão se manifestar requerendo o quê de direito entenderem. No silêncio, arquivem-se. - ADV: DUARTE E TONETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 9714/SP), ALINE NOVAES BARRETO REIMBERG (OAB 441464/SP), PATRÍCIA LOUREIRO MATTOSO (OAB 321161/SP), WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007594-94.2021.8.26.0266 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Tutela de Urgência - F.C.V. - A.K.B.J. e outro - Vistos. Trata-se de ação de dissolução de união estável cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens, ajuizada por F. C. V. em face de A. K. B. J., sendo o infante M. J. C. V. incluído no polo passivo, representado por sua genitora. O feito tramita sob segredo de justiça e com prioridade legal, tendo em vista a presença de menor incapaz. Verifica-se dos autos que a instrução documental foi substancial, mas não exauriente. Persistem controvérsias relevantes de fato, especialmente quanto à correta avaliação dos imóveis adquiridos durante a convivência, à existência de investimentos financeiros, à destinação de valores decorrentes da alienação de veículos, à existência de dívidas comuns, e à suficiência dos alimentos provisoriamente fixados. As partes se opuseram ao julgamento antecipado e requereram expressamente a produção de provas técnicas e documentais complementares, o que revela a necessidade de organizar a fase instrutória com a devida delimitação das questões controvertidas. Nesse contexto, torna-se imprescindível a produção de prova pericial para apuração do valor atualizado dos imóveis objeto da partilha, notadamente o imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal e o sobrado inacabado. A prova técnica revela-se adequada, proporcional e necessária para esclarecer os fatos, conforme autoriza o artigo 370 do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal, para envio do extrato completo do financiamento, com saldo devedor e histórico de amortizações; às corretoras XP Investimentos e Clear, para que informem a existência de contas em nome do autor e, se houver, remetam extratos do período compreendido entre janeiro de 2021 e dezembro de 2022; à Trigg/Omni, para informações sobre eventual cartão de crédito vinculado ao CPF da requerida, com histórico de movimentações e dados cadastrais; e ao empregador do autor, para que informe seus vencimentos brutos e líquidos, discriminando as verbas e os descontos incidentes. Quanto à informação sobre eventual crédito judicial discutido em procedimento tramitando perante o CEJUSC de Itanhaém, esclareço que não será expedido ofício nesta fase. Caso alguma das partes entenda necessária tal prova, deverá informar, no prazo de cinco dias, o número do processo judicial correspondente, a fim de viabilizar eventual requisição de certidão de objeto e pé pela via apropriada. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, o que deverá ser feito no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, determino a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para que providencie a reserva dos honorários periciais, conforme prevê a Resolução nº 910/2023 deste Egrégio Tribunal. Conste do ofício que se trata de perícia da especialidade Engenharia, de natureza Avaliação de Imóvel Urbano - grau II, com valor correspondente a 58 (cinquenta e oito) UFESPs. Desde já, nomeio como perito judicial o Sr. Fernando Pereira da Silva, profissional regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal, devendo ser intimado exclusivamente por e-mail, no endereço eletrônico: arquiteturafernandopereira@gmail.com. Comprovada a reserva dos honorários, intime-se o perito para que inicie os trabalhos no prazo de cinco dias. Fixo o ônus da prova conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e à requerida a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, sem prejuízo de eventual redistribuição do encargo conforme o resultado da instrução. Aguardem-se o retorno dos ofícios e a realização da perícia. Concluída a prova técnica, tornem conclusos para eventual complementação da instrução ou encaminhamento para alegações finais. Intime-se. - ADV: KÁTIA MESQUITA CORONADO (OAB 323053/SP), PATRÍCIA LOUREIRO MATTOSO (OAB 321161/SP)
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