Fernando Andrade Vieira
Fernando Andrade Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 320825
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
150
Tribunais:
TJRJ, TRT4, TRF1, TJSP, TJBA, TRF3, TJSC
Nome:
FERNANDO ANDRADE VIEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000663-53.2024.8.26.0595 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Florida Loterias Ltda - José Luiz Biscuola Neto - Vistos. O exame dos autos revela que Eric Marchi Marquezin firmou declaração assentando que não assinou o título executivo, ressaltando, portanto, que a assinatura aposta no cheque é falsa (fls. 29). Eric Marchi, portanto, noticiou a prática de um crime. Assim, esclareça o executado se solicitou à Polícia Civil investigação sobre o suposto crime. Caso já tenha sido instaurada investigação policial, é provável que seja realizada perícia grafotécnica, cujo conteúdo é relevante para a questão posta nos autos. Int. - ADV: FERNANDO ANDRADE VIEIRA (OAB 320825/SP), GIULIA AMARAL MARQUES ROMANO (OAB 517407/SP), GUSTAVO BUENO BEZERRA (OAB 436287/SP), FELIPE MANO MONTEIRO DO PAÇO (OAB 419642/SP), JUNO DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 515224/SP), MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP), FÁBIO REGENE RAMOS DA SILVA (OAB 256348/SP), SERGIO ANTONIO DALRI (OAB 98388/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000498-55.2025.4.03.6130 IMPETRANTE: RAPSODIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDO ANDRADE VIEIRA - SP320825 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCO AURELIO BATONI DE MORAES - SP324075 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAPSODIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, objetivando a concessão de medida liminar para determinar a observância pelo impetrado do Tema 1119 do Supremo Tribunal Federal, para o fim de assegurar e resguardar o direito líquido e certo da Impetrante de habilitar o crédito a que tem direito; bem como para bem obstar que Impetrada inviabilize a compensação tributária por barreiras ilegais impostas.Com a inicial juntou documentos. Foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar (ID 358031371). O Delegado da Receita Federal de Osasco prestou informações (ID 358816760). O Ministério Público Federal emitiu parecer sem vislumbrar a existência de interesse a justificar a sua intervenção, não se manifestando sobre o mérito (ID 358932965). A impetrante opôs embargos de declaração (ID 359117903), alegando a existência de omissão na decisão que indeferiu a liminar, arguindo a existência e elementos robustos para a concessão de tutela de evidência, consistentes em: (i) ser filiada à associação civil ADASP (doc. 03), (ii) é representada pela ADASP no mandado de segurança coletivo nº 0019321-88.2007.4.03.6100 (doc. 07); (iii) que o pedido de habilitação protocolado pela Impetrante foi obstado pela d. Autoridade Coatora (doc. 11) - bem como a fixação de tese em julgamento de casos repetitivos (Tema 1.119/STF). Argui ainda que o periculum in mora está presente, em razão da negativa do pedido de compensação, já que possui créditos legítimos, líquidos e certos a compensar; o indeferimento do pedido de habilitação pode causar diversos danos à impetrante, como inscrição em Dívida Ativa da União e negativação de seu nome em órgão de proteção ao crédito, dentre outros. Instada a parte embargada a se manifestar, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos opostos (ID 371558043). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1022 do atual Código de Processo Civil. Insta registrar que o juiz, ao decidir a qualquer questão controvertida, indicará os fundamentos jurídicos de seu convencimento, não estando obrigado a refutar ou acolher todas as teses trazidas pela parte. Os argumentos expendidos pela impetrante demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Conforme visto, a impetrante não apresenta elementos que demonstrem a existência do periculum in mora em concreto. As circunstâncias trazidas são meramente argumentativas. Quanto à tutela de evidência, conforme constou da decisão, não se ignora o Tema 1119 do STF, mas necessária a oitiva da autoridade impetrada, sob o fundamento de que o artigo 10, do CPC determina a oitiva prévia da autoridade coatora. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo na íntegra a decisão recorrida. Intime-se. Osasco, 26/06/2025. RODINER RONCADA Juiz Federal
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando que, em muitos dos processos analisados por este Juízo, constatou-se a existência de óbices procedimentais que impedem o regular prosseguimento do feito, notadamente: (i) cálculos processuais desatualizados; (ii) cadastros das partes com dados incompletos ou obsoletos; (iii) ausência de informações essenciais como CPF/CNPJ; e (iv) pendências de atos processuais ou cartorários não especificados; Considerando que o art. 6º do Código de Processo Civil positivou o princípio da cooperação processual, estabelecendo verdadeiro modelo colaborativo entre os sujeitos processuais, visando à obtenção de decisão de mérito justa, efetiva e em tempo razoável; Considerando que a eficiência jurisdicional, corolário do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), depende necessariamente da participação cooperativa de todos os envolvidos na relação jurídico-processual; Considerando que a regularização das pendências processuais contribui significativamente para a prestação jurisdicional célere e eficaz, em consonância com o interesse público subjacente ao processo; DETERMINO: A INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedam à: a) Atualização completa de seus dados cadastrais, especialmente endereço, CPF e/ou CNPJ; b) Apresentação de cálculos processuais devidamente atualizados, quando pertinentes; c) Indicação específica de eventuais atos processuais ou cartorários pendentes de cumprimento; d) Manifestação fundamentada sobre diligências essenciais ao prosseguimento do feito. RESSALTO que a colaboração efetiva das partes reduzirá significativamente o tempo de tramitação processual, permitindo a entrega da prestação jurisdicional de forma célere e eficaz, em benefício não apenas dos litigantes, mas de toda a comunidade jurídica que acessa este juízo. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Salvador, 30 de abril de 2025. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito Auxiliar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003494-95.2018.8.26.0462 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - Auto Shopping Cristal Sul Ltda - Vivante Gestão e Administração Judicial - Nota de Cartório ao Administrador Judicial: manifeste-se nos termos da r. decisão de fls. 5065, para prosseguimento. - ADV: FELIPE GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 278929/SP), FELIPE GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 278929/SP), ALBERTO QUERIDO RODRIGUES (OAB 281726/SP), ANA CLAUDIA ALVES DA CUNHA (OAB 270059/SP), ANA CLAUDIA ALVES DA CUNHA (OAB 270059/SP), GUILHERME TCHAKERIAN (OAB 261029/SP), LEANDRO TEIXEIRA RAMOS DA SILVA (OAB 264800/SP), BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 282507/SP), LEOMAR SARANTI DE NOVAIS (OAB 290279/SP), SHÁRIA VEIGA LUZIANO ELIAS (OAB 290678/SP), CAMILA ANTUNES NOVAIS FUNICO (OAB 294490/SP), CAMILA ANTUNES NOVAIS FUNICO (OAB 294490/SP), RODRIGO PAMPOLIM (OAB 328302/SP), RODRIGO 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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003090-57.2024.4.03.6114 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: WELD-INOX SOLDAS ESPECIAIS LTDA Advogados do(a) APELANTE: FELIPE MANO MONTEIRO DO PACO - SP419642-A, FERNANDO ANDRADE VIEIRA - SP320825-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003090-57.2024.4.03.6114 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: WELD-INOX SOLDAS ESPECIAIS LTDA Advogados do(a) APELANTE: FELIPE MANO MONTEIRO DO PACO - SP419642-A, FERNANDO ANDRADE VIEIRA - SP320825-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por WELD INOX SOLDAS ESPECIAIS LTDA. contra a decisão que negou provimento ao seu apelo. A recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, o direito à não inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais os valores descontados de seus empregados de excluir o valor retido dos empregados a título de contribuição previdenciária e imposto de renda e do INSS também descontados da remuneração do contribuinte individual da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, bem como, o direito à compensação das quantias indevidamente pagas a tal título nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.. A União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003090-57.2024.4.03.6114 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: WELD-INOX SOLDAS ESPECIAIS LTDA Advogados do(a) APELANTE: FELIPE MANO MONTEIRO DO PACO - SP419642-A, FERNANDO ANDRADE VIEIRA - SP320825-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). A recorrente apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Neste sentido, esta Corte já decidiu que “(...) A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas (...)” ( AgrIn. 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª T., j. 14/07/2023, v.m., in DJEN 19/07/2023). Não demonstrou, portanto, a agravante com os argumentos colocados no presente agravo interno qualquer erro na decisão, baseada em recurso repetitivo, cujas teses sobre o tema restaram consolidadas pelo STJ, de forma que esta Relatoria está desobrigada de trazer nova fundamentação sobre o caso concreto. O caso dos autos não é de retratação. Pretende a parte impetrante o reconhecimento do direito líquido e certo de excluir o valor retido dos empregados a título de contribuição previdenciária e IRRF da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, bem como, o direito à compensação das quantias indevidamente pagas a tal título nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. A despeito da literalidade do inc. III do art. 1.040 do CPC/2015, o C. Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que as decisões devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, razão pela qual tornou-se possível, antes da publicação do v. acórdão correspondente julgar o feito com vistas à sua adequação ao quanto decidido. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1174), em julgamento ocorrido em 14/08/2024, estabeleceu a tese relativa a não incidência de contribuições sobre as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde, ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador. A tese fixada pela seção foi a seguinte: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.” O Ministro Relator Herman Benjamin em seu voto argumentou que esses valores, mesmo quando descontados diretamente dos salários dos trabalhadores, não perdem a característica de remuneração para efeitos tributários. Essas retenções representam apenas uma técnica de arrecadação ou uma garantia de recebimento para o credor, sem alterar a natureza salarial dos valores pagos ao trabalhador. Ressalto que, antes mesmo do julgamento do tema repetitivo, nesse mesmo sentido caminhava a jurisprudência desta Turma julgadora: CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. INCIDÊNCIA. VERBAS SALARIAIS. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO EM BENEFÍCIOS. 1 – Recurso de apelação interposto em face de sentença denegatória de segurança, em sede de ação mandamental proposta como o objetivo de reconhecer a inexigibilidade de contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros, sobre os valores descontados das remunerações dos empregados a título de coparticipação. 2 – Coparticipação. Os valores descontados dos empregados da impetrante a tal título possuem natureza salarial, pois consistem em deduções no salário em razão de opção dos empregados para que parte de sua remuneração seja destinada ao custeio do plano desses benefícios. Essa opção pela destinação de parte da remuneração não retira a natureza salarial desses valores. 3 – A parte do empregado é descontada do salário, não representando encargo adicional à folha de pagamento do empregador; ou seja, o montante do salário ao qual o trabalhador tem direito não sofre alteração em decorrência de descontos relacionados aos benefícios recebidos, do mesmo modo que o acréscimo que recebe, a cargo do empregador, está desonerada de contribuição por expressa previsão legal. 4 – Os descontos em coparticipação efetuados na remuneração dos empregados, constituem ônus que são suportados pelos próprios funcionários da empresa, não possuem natureza indenizatória, inexistindo isenção prevista em lei, mesmo porque as isenções atinentes às rubricas, como é a disposta no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 devem ser interpretadas literalmente, nos termos do art. 111 do CTN, de modo que, não há se falar em exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária desses descontos. 5 – A base de cálculo das contribuições é constituída pelos valores transferidos pela empresa aos empregados a título de remuneração, paga ou creditada, a qualquer título, e somente em momento seguinte é que deste montante são descontados pela empresa os valores relativos à coparticipação dos empregados nos benefícios em tela. 6 – Recurso de apelação improvido.” (ApCiv 5005239-92.2021.4.03.6126, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma – TRF3, 18/08/2022) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (SAT/RAT) E DESTINADAS A TERCEIROS. RETENÇÃO INSS E IR. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º. V. As verbas correspondentes à retenção da contribuição previdenciária (cota empregado) e do imposto de renda integram a remuneração do empregado e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias. VI. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL 5010513-86.2019.4.03.6100, RELATOR DES FED VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 16/09/2020) As contribuições ao GIIL-RAT (antigo SAT) e a terceiros, possuem a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e se sujeitam às mesmas regras e limites constitucionais desta. Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recusais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. RETENÇÕES DE IRRF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. RECONHECIMENTO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base na jurisprudência dominante e no art. 932 do CPC/2015, negou provimento a apelação interposta em mandado de segurança que visava ao reconhecimento do direito líquido e certo de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal os valores retidos dos empregados a título de contribuição previdenciária e IRRF, bem como à compensação dos valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível o julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC/2015, quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria; e (ii) os valores descontados dos empregados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte (IRRF) devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. III. Razões de decidir O julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, do CPC/2015, é legítimo diante da existência de jurisprudência dominante, sendo passível de controle mediante agravo interno, observando-se os princípios da celeridade e da colegialidade. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1174), firmou entendimento no sentido de que as parcelas retidas do salário do empregado (vale-transporte, vale-refeição/alimentação, assistência à saúde, IRRF e contribuição previdenciária) constituem técnica de arrecadação e não descaracterizam a natureza remuneratória dos valores, devendo integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. A jurisprudência da própria Turma julgadora já se posicionava no mesmo sentido anteriormente ao julgamento do Tema 1174, reconhecendo o caráter remuneratório das verbas descontadas a título de coparticipação em benefícios. A argumentação recursal não apresenta elementos suficientes para infirmar a fundamentação da decisão recorrida, tampouco se constata ilegalidade ou abuso de poder aptos a ensejar sua modificação. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível o julgamento monocrático fundado em jurisprudência dominante, conforme art. 932 do CPC/2015, sendo assegurado o controle por meio de agravo interno. 2. Os valores descontados dos empregados a título de contribuição previdenciária e IRRF integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, por conservarem natureza remuneratória.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 240; CTN, art. 111; Lei nº 8.212/1991, arts. 28, 94 (revogado); Lei nº 11.457/2007, arts. 2º e 3º; CPC/2015, arts. 1.021 e 932, incisos IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.049.974, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, j. 2.6.2010, DJ 3.8.2010; STJ, Tema 1174, Primeira Seção, j. 14.08.2024; TRF3, ApCiv 5005239-92.2021.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 18.08.2022; TRF3, ApCiv 5010513-86.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 16.09.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001244-54.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Thiago Malta de Assis - Eletropaulo Metropolitana - - Natura Cosméticos S/A - - Db3 Serviços de Telecomunicações S.a. - Fls. 415: Ciência aos requeridos. No mais, efetue-se a baixa definitiva do presente feito. - ADV: JÉSSICA GIMENES JULIÃO (OAB 356415/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), FERNANDO ANDRADE VIEIRA (OAB 320825/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1040919-90.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Luiz Armando Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Vip Br Telecom Eireli - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Fernando Andrade Vieira (OAB: 320825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023166-80.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Célia Maria de Sousa Arruda - Giga Mais Fibra Telecomunicações - Republicando Sentença fls. 201: 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às fls. 91/93 e,em consequência, julgo EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 2. Servirá a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, em razão do disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil. 3. Custas e honorários advocatícios nos termos da transação homologada. 4. Arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FERNANDO ANDRADE VIEIRA (OAB 320825/SP), LISBEL JORGE DE OLIVEIRA (OAB 160701/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001401-72.2025.8.26.0191 (processo principal 1002253-16.2024.8.26.0191) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Elisangela Gomes da Silva - Vip Br Telecom S.a - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado pelo DJE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de bloqueio de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, que fica desde já deferido, nos termos do art 523, § 3º do CPC. Por fim, certificado o trânsito em julgado da ação principal e transcorrido o prazo do art. 523 para pagamento voluntário, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, que fica desde já deferida a expedição. Int. - ADV: FERNANDO ANDRADE VIEIRA (OAB 320825/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004304-06.2024.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Adriana Cristina Pereira Guarato - Giga Mais Fibra Telecomunicações S/A - Vistos. Fls. 265/266 (Recolhimento de taxa de desarquivamento). Trata-se de processo de conhecimento, no qual a controvérsia já foi devidamente solucionada por meio de sentença transitada em julgado (fl. 242). Ressalte-se que valores eventualmente devidos à parte autora deverão ser requisitados em sede própria, qual seja, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do Art. 513 e seguintes, do CPC. Assim, eventual prosseguimento da demanda dependerá da iniciativa da parte interessada, mediante requerimento específico e instrução adequada. Não havendo, portanto, qualquer providência jurisdicional pendente ou questão a deliberar neste momento, determino o arquivamento dos autos (61615). Intimem-se. Fernandopolis, 26 de junho de 2025. - ADV: FERNANDO ANDRADE VIEIRA (OAB 320825/SP), G. MENDONÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP)