Fernando Andrade Vieira
Fernando Andrade Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 320825
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
140
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRF1, TJSC, TRT4, TJBA, TJRJ
Nome:
FERNANDO ANDRADE VIEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000498-55.2025.4.03.6130 IMPETRANTE: RAPSODIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDO ANDRADE VIEIRA - SP320825 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCO AURELIO BATONI DE MORAES - SP324075 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAPSODIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, objetivando a concessão de medida liminar para determinar a observância pelo impetrado do Tema 1119 do Supremo Tribunal Federal, para o fim de assegurar e resguardar o direito líquido e certo da Impetrante de habilitar o crédito a que tem direito; bem como para bem obstar que Impetrada inviabilize a compensação tributária por barreiras ilegais impostas.Com a inicial juntou documentos. Foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar (ID 358031371). O Delegado da Receita Federal de Osasco prestou informações (ID 358816760). O Ministério Público Federal emitiu parecer sem vislumbrar a existência de interesse a justificar a sua intervenção, não se manifestando sobre o mérito (ID 358932965). A impetrante opôs embargos de declaração (ID 359117903), alegando a existência de omissão na decisão que indeferiu a liminar, arguindo a existência e elementos robustos para a concessão de tutela de evidência, consistentes em: (i) ser filiada à associação civil ADASP (doc. 03), (ii) é representada pela ADASP no mandado de segurança coletivo nº 0019321-88.2007.4.03.6100 (doc. 07); (iii) que o pedido de habilitação protocolado pela Impetrante foi obstado pela d. Autoridade Coatora (doc. 11) - bem como a fixação de tese em julgamento de casos repetitivos (Tema 1.119/STF). Argui ainda que o periculum in mora está presente, em razão da negativa do pedido de compensação, já que possui créditos legítimos, líquidos e certos a compensar; o indeferimento do pedido de habilitação pode causar diversos danos à impetrante, como inscrição em Dívida Ativa da União e negativação de seu nome em órgão de proteção ao crédito, dentre outros. Instada a parte embargada a se manifestar, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos opostos (ID 371558043). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1022 do atual Código de Processo Civil. Insta registrar que o juiz, ao decidir a qualquer questão controvertida, indicará os fundamentos jurídicos de seu convencimento, não estando obrigado a refutar ou acolher todas as teses trazidas pela parte. Os argumentos expendidos pela impetrante demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Conforme visto, a impetrante não apresenta elementos que demonstrem a existência do periculum in mora em concreto. As circunstâncias trazidas são meramente argumentativas. Quanto à tutela de evidência, conforme constou da decisão, não se ignora o Tema 1119 do STF, mas necessária a oitiva da autoridade impetrada, sob o fundamento de que o artigo 10, do CPC determina a oitiva prévia da autoridade coatora. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo na íntegra a decisão recorrida. Intime-se. Osasco, 26/06/2025. RODINER RONCADA Juiz Federal
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando que, em muitos dos processos analisados por este Juízo, constatou-se a existência de óbices procedimentais que impedem o regular prosseguimento do feito, notadamente: (i) cálculos processuais desatualizados; (ii) cadastros das partes com dados incompletos ou obsoletos; (iii) ausência de informações essenciais como CPF/CNPJ; e (iv) pendências de atos processuais ou cartorários não especificados; Considerando que o art. 6º do Código de Processo Civil positivou o princípio da cooperação processual, estabelecendo verdadeiro modelo colaborativo entre os sujeitos processuais, visando à obtenção de decisão de mérito justa, efetiva e em tempo razoável; Considerando que a eficiência jurisdicional, corolário do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), depende necessariamente da participação cooperativa de todos os envolvidos na relação jurídico-processual; Considerando que a regularização das pendências processuais contribui significativamente para a prestação jurisdicional célere e eficaz, em consonância com o interesse público subjacente ao processo; DETERMINO: A INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedam à: a) Atualização completa de seus dados cadastrais, especialmente endereço, CPF e/ou CNPJ; b) Apresentação de cálculos processuais devidamente atualizados, quando pertinentes; c) Indicação específica de eventuais atos processuais ou cartorários pendentes de cumprimento; d) Manifestação fundamentada sobre diligências essenciais ao prosseguimento do feito. RESSALTO que a colaboração efetiva das partes reduzirá significativamente o tempo de tramitação processual, permitindo a entrega da prestação jurisdicional de forma célere e eficaz, em benefício não apenas dos litigantes, mas de toda a comunidade jurídica que acessa este juízo. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Salvador, 30 de abril de 2025. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito Auxiliar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003494-95.2018.8.26.0462 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - Auto Shopping Cristal Sul Ltda - Vivante Gestão e Administração Judicial - Nota de Cartório ao Administrador Judicial: manifeste-se nos termos da r. decisão de fls. 5065, para prosseguimento. - ADV: FELIPE GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 278929/SP), FELIPE GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 278929/SP), ALBERTO QUERIDO RODRIGUES (OAB 281726/SP), ANA CLAUDIA ALVES DA CUNHA (OAB 270059/SP), ANA CLAUDIA ALVES DA CUNHA (OAB 270059/SP), GUILHERME TCHAKERIAN (OAB 261029/SP), LEANDRO TEIXEIRA RAMOS DA SILVA (OAB 264800/SP), BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 282507/SP), LEOMAR SARANTI DE NOVAIS (OAB 290279/SP), SHÁRIA VEIGA LUZIANO ELIAS (OAB 290678/SP), CAMILA ANTUNES NOVAIS FUNICO (OAB 294490/SP), CAMILA ANTUNES NOVAIS FUNICO (OAB 294490/SP), RODRIGO PAMPOLIM (OAB 328302/SP), RODRIGO 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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003090-57.2024.4.03.6114 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: WELD-INOX SOLDAS ESPECIAIS LTDA Advogados do(a) APELANTE: FELIPE MANO MONTEIRO DO PACO - SP419642-A, FERNANDO ANDRADE VIEIRA - SP320825-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003090-57.2024.4.03.6114 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: WELD-INOX SOLDAS ESPECIAIS LTDA Advogados do(a) APELANTE: FELIPE MANO MONTEIRO DO PACO - SP419642-A, FERNANDO ANDRADE VIEIRA - SP320825-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por WELD INOX SOLDAS ESPECIAIS LTDA. contra a decisão que negou provimento ao seu apelo. A recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, o direito à não inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais os valores descontados de seus empregados de excluir o valor retido dos empregados a título de contribuição previdenciária e imposto de renda e do INSS também descontados da remuneração do contribuinte individual da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, bem como, o direito à compensação das quantias indevidamente pagas a tal título nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.. A União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003090-57.2024.4.03.6114 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: WELD-INOX SOLDAS ESPECIAIS LTDA Advogados do(a) APELANTE: FELIPE MANO MONTEIRO DO PACO - SP419642-A, FERNANDO ANDRADE VIEIRA - SP320825-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). A recorrente apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Neste sentido, esta Corte já decidiu que “(...) A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas (...)” ( AgrIn. 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª T., j. 14/07/2023, v.m., in DJEN 19/07/2023). Não demonstrou, portanto, a agravante com os argumentos colocados no presente agravo interno qualquer erro na decisão, baseada em recurso repetitivo, cujas teses sobre o tema restaram consolidadas pelo STJ, de forma que esta Relatoria está desobrigada de trazer nova fundamentação sobre o caso concreto. O caso dos autos não é de retratação. Pretende a parte impetrante o reconhecimento do direito líquido e certo de excluir o valor retido dos empregados a título de contribuição previdenciária e IRRF da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, bem como, o direito à compensação das quantias indevidamente pagas a tal título nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. A despeito da literalidade do inc. III do art. 1.040 do CPC/2015, o C. Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que as decisões devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, razão pela qual tornou-se possível, antes da publicação do v. acórdão correspondente julgar o feito com vistas à sua adequação ao quanto decidido. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1174), em julgamento ocorrido em 14/08/2024, estabeleceu a tese relativa a não incidência de contribuições sobre as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde, ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador. A tese fixada pela seção foi a seguinte: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.” O Ministro Relator Herman Benjamin em seu voto argumentou que esses valores, mesmo quando descontados diretamente dos salários dos trabalhadores, não perdem a característica de remuneração para efeitos tributários. Essas retenções representam apenas uma técnica de arrecadação ou uma garantia de recebimento para o credor, sem alterar a natureza salarial dos valores pagos ao trabalhador. Ressalto que, antes mesmo do julgamento do tema repetitivo, nesse mesmo sentido caminhava a jurisprudência desta Turma julgadora: CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. INCIDÊNCIA. VERBAS SALARIAIS. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO EM BENEFÍCIOS. 1 – Recurso de apelação interposto em face de sentença denegatória de segurança, em sede de ação mandamental proposta como o objetivo de reconhecer a inexigibilidade de contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros, sobre os valores descontados das remunerações dos empregados a título de coparticipação. 2 – Coparticipação. Os valores descontados dos empregados da impetrante a tal título possuem natureza salarial, pois consistem em deduções no salário em razão de opção dos empregados para que parte de sua remuneração seja destinada ao custeio do plano desses benefícios. Essa opção pela destinação de parte da remuneração não retira a natureza salarial desses valores. 3 – A parte do empregado é descontada do salário, não representando encargo adicional à folha de pagamento do empregador; ou seja, o montante do salário ao qual o trabalhador tem direito não sofre alteração em decorrência de descontos relacionados aos benefícios recebidos, do mesmo modo que o acréscimo que recebe, a cargo do empregador, está desonerada de contribuição por expressa previsão legal. 4 – Os descontos em coparticipação efetuados na remuneração dos empregados, constituem ônus que são suportados pelos próprios funcionários da empresa, não possuem natureza indenizatória, inexistindo isenção prevista em lei, mesmo porque as isenções atinentes às rubricas, como é a disposta no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 devem ser interpretadas literalmente, nos termos do art. 111 do CTN, de modo que, não há se falar em exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária desses descontos. 5 – A base de cálculo das contribuições é constituída pelos valores transferidos pela empresa aos empregados a título de remuneração, paga ou creditada, a qualquer título, e somente em momento seguinte é que deste montante são descontados pela empresa os valores relativos à coparticipação dos empregados nos benefícios em tela. 6 – Recurso de apelação improvido.” (ApCiv 5005239-92.2021.4.03.6126, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma – TRF3, 18/08/2022) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (SAT/RAT) E DESTINADAS A TERCEIROS. RETENÇÃO INSS E IR. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º. V. As verbas correspondentes à retenção da contribuição previdenciária (cota empregado) e do imposto de renda integram a remuneração do empregado e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias. VI. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL 5010513-86.2019.4.03.6100, RELATOR DES FED VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 16/09/2020) As contribuições ao GIIL-RAT (antigo SAT) e a terceiros, possuem a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e se sujeitam às mesmas regras e limites constitucionais desta. Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recusais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. RETENÇÕES DE IRRF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. RECONHECIMENTO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base na jurisprudência dominante e no art. 932 do CPC/2015, negou provimento a apelação interposta em mandado de segurança que visava ao reconhecimento do direito líquido e certo de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal os valores retidos dos empregados a título de contribuição previdenciária e IRRF, bem como à compensação dos valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível o julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC/2015, quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria; e (ii) os valores descontados dos empregados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte (IRRF) devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. III. Razões de decidir O julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, do CPC/2015, é legítimo diante da existência de jurisprudência dominante, sendo passível de controle mediante agravo interno, observando-se os princípios da celeridade e da colegialidade. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1174), firmou entendimento no sentido de que as parcelas retidas do salário do empregado (vale-transporte, vale-refeição/alimentação, assistência à saúde, IRRF e contribuição previdenciária) constituem técnica de arrecadação e não descaracterizam a natureza remuneratória dos valores, devendo integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. A jurisprudência da própria Turma julgadora já se posicionava no mesmo sentido anteriormente ao julgamento do Tema 1174, reconhecendo o caráter remuneratório das verbas descontadas a título de coparticipação em benefícios. A argumentação recursal não apresenta elementos suficientes para infirmar a fundamentação da decisão recorrida, tampouco se constata ilegalidade ou abuso de poder aptos a ensejar sua modificação. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível o julgamento monocrático fundado em jurisprudência dominante, conforme art. 932 do CPC/2015, sendo assegurado o controle por meio de agravo interno. 2. Os valores descontados dos empregados a título de contribuição previdenciária e IRRF integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, por conservarem natureza remuneratória.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 240; CTN, art. 111; Lei nº 8.212/1991, arts. 28, 94 (revogado); Lei nº 11.457/2007, arts. 2º e 3º; CPC/2015, arts. 1.021 e 932, incisos IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.049.974, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, j. 2.6.2010, DJ 3.8.2010; STJ, Tema 1174, Primeira Seção, j. 14.08.2024; TRF3, ApCiv 5005239-92.2021.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 18.08.2022; TRF3, ApCiv 5010513-86.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 16.09.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0009330-31.2024.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: A. I. e C., I. e E. LTDA. E. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Não conheceram do recurso. V. U. - - Advs: Felipe Mano Monteiro do Paço (OAB: 419642/SP) - Fernando Andrade Vieira (OAB: 320825/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000300-50.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Misael Bispo Barbosa - Sumicity Telecomunicacoes S.a - Vistos. 1. Nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. 2. Não sendo interposta apelação adesiva, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, Colenda Seção de Direito Privado, com as anotações de praxe e as homenagens deste juízo. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA (OAB 100641/SP), FERNANDO ANDRADE VIEIRA (OAB 320825/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000874-28.2025.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S. A. (SUMICITY) - Certifico e dou fé, que nos termos do Comunicado CG nº 284/2020 e do Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020, designo audiência de Tentativa de Conciliação, para o dia 20/08/2025 às 16:20hs, a ser realizada por meio virtual, utilizando-se como ferramenta oficial o aplicativo Microsoft Teams. Caso a parte não disponha de meios para a conexão, deverá informar da impossibilidade e comparecer no Fórum da Comarca de Cubatão , sito à Av. Joaquim Miguel Couto, nº 320 - Jardim São Francisco, sala do CEJUSC, no dia da audiência com meia hora de antecedência, munido(a) de documento de identificação pessoal. (...) Para ingressar na sala virtual Copie o Link abaixo e Cole no navegador de sua máquina (em caso de acesso pelo celular haverá a necessidade de baixar o aplicativo Microsoft-Teams), utilize ID ou senha ou aponte a câmera do celular para o QR Code copiado abaixo, alternativamente. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBkNTU4OTctNGIzOS00NGI3LTg0MzUtZmNhO Dc2MTgyYzcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422 d-8e59-4036-9245- d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22af0102b0-701a-4945-8ed0- d981259c5abc%22%7d ID da Reunião: 250 298 111 418 Senha: ao99Q8JW Ou QR Code: - ADV: FERNANDO ANDRADE VIEIRA (OAB 320825/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002977-79.2024.8.26.0565 (processo principal 1002675-67.2023.8.26.0565) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Jonas Corinto da Silva - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Giga Mais Fibra Telecomunicações S/A - VISTOS. Trata-se de cumprimento provisório de sentença que objetiva a remoção do nome do exequente, bem como a cobrança de débitos na plataforma "SERASA LIMPA NOME" e o pagamento de R$10.324,29 (fls. 08) a título de multa por descumprimento de ordem judicial. A sentença a fls. 404/409 dos autos principais julgou a ação declaratória c/c obrigação de fazer parcialmente procedente nos termos assim descritos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE apresente ação para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos vinculados aos dados do autor, referente a prestação de serviços de internet VIVO CASA CONECTADA - FIBRA, instalada na Rua Francisco Julião, nº140, Jardim Paiva, Ribeirão Preto/SP e SERVIÇOS DE INTERNET - Vivo Internet - instalada na Rua Wanda Mesquita de Resende, nº140, Ribeirão Preto/SP; b) declarar cancelados os contratos de prestação de serviços de internet VIVO CASA CONECTADA - FIBRA, instalada na Rua Francisco Julião, nº140, Jardim Paiva, Ribeirão Preto/SP e SERVIÇOS DE INTERNET - Vivo Internet - instalada na Rua Wanda Mesquita de Resende, nº140, Ribeirão Preto/SP; c) condenar a TELEFÔNICA BRASIL S.A. VIVO e XP SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA. a excluírem tais cobranças do sistema SERASA LIMPA NOME, confirmando-se a tutela concedida (fls. 308/309); d) condenar a TELEFONICA BRASIL S.A. VIVO e XP SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA. a pagarem autor JONAS CORINTO DA SILVA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação." Sobreveio interposição do recurso de apelação e o v. Acórdão (fls. 690/693) não conheceu do recurso em razão da deserção, transitado em julgado em 08/04/2025 (fls. 696): "APELAÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. Interposição do recurso sem preparo, apesar de o apelante não ser beneficiário da gratuidade e ter recolhido as custas processuais. O apelante foi intimado para recolher o dobro do valor do preparo, pena de deserção. Recolhimento insuficiente. Requisito de admissibilidade indispensável ao conhecimento do recurso. Deserção caracterizada e reconhecida. Inteligência do art. 1.007, do CPC. Recurso não conhecido." Considerando o trânsito em julgado do v. acórdão (08/04/2025), converto o presente cumprimento de sentença provisório em definitivo. Anote-se. Inicialmente, insta destacar que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado visando tão somente a remoção do nome do exequente na plataforma do SERASA e o pagamento da multa atualizado até 01/07/2024 no valor de R$ 10.324,29, conforme petição a fls. 114/115, mesmo porque não havia trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, em razão do recurso de apelação interposto pelo exequente, para incluir o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, no presente cumprimento de sentença. A coexecutada GIGA foi intimada em 12/11/2024, tendo efetuado o pagamento de R$ 10.324,29, em 13/11/2024 (fls. 245); o exequente se manifestou e requereu o levantamento do valor incontroverso depositado, juntando formulário MLE e não concordou com o valor depositado (fls. 249), juntando nova planilha de cálculo sem abater o valor já pago (fls. 252), vindo a exigir o pagamento de R$ 10.496,05. A decisão a fls. 253, indeferiu o pedido de levantamento e intimou o exequente a juntar a planilha com o valor correto abatendo-se o valor já pago (fls. 253) A coexecutada Giga impugnou a planilha do exequente ao argumento de que o valor exigido de R$ 10.324,29 foi pago voluntariamente dentro do prazo legal (fls. 257/259). O exequente foi intimado a apresentar a planilha correta abatendo-se o valor já pago (fls. 264) e novamente juntou planilha sem o devido abatimento (fls. 268), apresentando o valor de R$ 12.506,82 (fls. 268). A coexecutada Giga apresentou a planilha a fls. 273, considerando o valor de R$ 12.506,82, descontando-se o valor já pago e corrigido de R$ 10.697,52, restando o saldo a pagar de R$1.809,30 (fls. 273/274), cujo depósito foi efetivado (fls. 275), momento em que o exequente apontou essa diferença equivocadamente como sendo custas processuais (fls. 286/287). Portanto, acolho a impugnação apresentada pela GIGA (fls. 272) e julgo extinta a execução no que se refere a multa. Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do exequente dos depósitos relativos aos valores de R$ 10.324,29 e R$ 1.809,30. Providencie o exequente o formulário MLE. No que tange ao valor relativo à condenação por danos morais, no valor de R$3.000,00, a coexecutada Telefônica apresenta impugnação (fls. 281), equivocadamente, considerando que o cálculo apresentado a fls. 268 se trata de cálculo da indenização por danos morais, o que na verdade se trata do cálculo apresentado pelo exequente relativo a multa. Muito embora, o exequente não tenha feito pedido para o pagamento de indenização por danos morais neste processo e considerando que já houve o trânsito em julgado do v. acórdão, intime-se o exequente para que adite a inicial e se manifeste acerca da planilha apresentada pela coexecutada Telefônica no valor de R$ 3.693,76 (fls. 285) para pagamento da indenização por danos morais e o pedido de extinção da execução (fls. 288). No mais, não foi localizado o depósito de R$ 3.693,76 na conta judicial vinculado a este processo, mas sim um depósito no valor de R$ 6.213,68 (fls. 290) em 10/04/2025. Intime-se a coexecutada Telefônica para que preste esclarecimentos. P. Int. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ELIANA AGUADO (OAB 255118/SP), FERNANDO ANDRADE VIEIRA (OAB 320825/SP), DAIANE NEVES DOS SANTOS (OAB 393613/SP), ELI AGUADO PRADO (OAB 67806/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022803-60.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Alexandre Antônio Siqueira - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema - Não Padronizado - - Sumicity Telecomunicações S/A - Vistos. Compulsando aos autos, observo não ser possível verificar a autenticidade da procuração juntada pela GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S/A (fls. 358/360), uma vez que a ferramenta utilizada para assinatura carece de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Anoto que, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração pode ser assinada digitalmente, porém, com a observância do que dispõe o art.1º,§ 2º, incisoIII, da Lei nº11.419/2006, o que impõe a necessidade de assinatura digital qualificada, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Instrumento de mandato - Assinatura digital - Autenticidade não comprovada - Empresa certificadora "DocuSign" não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22327235420238260000 São Paulo, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 26/09/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2023, grifei). RECURSO INOMINADO. PROCURAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO POSSUI CERTIFICAÇÃO ICP BRASIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL . RECURSO DA AUTORA. 1. A autora não emendou a inicial para apresentação de nova procuração com a firma reconhecida ou ratificação da outorga da procuração pessoalmente no Ofício Judicial. 2 . Procuração digital sem assinatura válida. 3. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. 4 . Violação ao disposto na Lei Federal 11.419/2006, que em seu art. 1º, § 2º, III, a, estabelece que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. 5 . Inaplicabilidade do artigo 10, § 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/02, por se tratar de previsão aplicada a particulares. 6. Patente inobservância ao disposto no artigo 5º, caput, da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado . 7. Tema objeto de r. Parecer da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo exarado no Processo Digital nº 2021/00100891. 8 . Correta extinção do feito sem julgamento do mérito. 9. Sentença mantida. 10 . Agravo improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1029657-74.2023.8 .26.0224 Guarulhos, Relator.: Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 16/11/2023, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 16/11/2023, grifei). Agravo de instrumento. Ação Revisional Contratual c.c tutela de urgência pela qual indeferidos os pedidos de antecipação de tutela. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas, "Portal da OAB", "BRy", "Clicksign", "Autentique","Zapsign", "D4Sign" dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Procuração SEM ASSINATURA VÁLIDA. Determinação de regularização da representação com a juntada de documento contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Ausência de observância do comando. Procuração que deveria ser apresentada com a peça de interposição desde a distribuição. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Inteligência do art. 223 do Código de Processo Civil. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA AUTORA. Reconhecimento da invalidade da cadeia de procurações e substabelecimentos. Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131071-91.2023.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023, grifei). Isso posto, converto o julgamento em diligência para regularização da representação processual da ré, que deverá providenciar a inclusão de procuração autenticada, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FERNANDO ANDRADE VIEIRA (OAB 320825/SP), MATHEUS TAVARES SOARES (OAB 484791/SP), CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES (OAB 338080/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000663-53.2024.8.26.0595 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Florida Loterias Ltda - José Luiz Biscuola Neto - Vistos. O exame dos autos revela que Eric Marchi Marquezin firmou declaração assentando que não assinou o título executivo, ressaltando, portanto, que a assinatura aposta no cheque é falsa (fls. 29). Eric Marchi, portanto, noticiou a prática de um crime. Assim, esclareça o executado se solicitou à Polícia Civil investigação sobre o suposto crime. Caso já tenha sido instaurada investigação policial, é provável que seja realizada perícia grafotécnica, cujo conteúdo é relevante para a questão posta nos autos. Int. - ADV: FERNANDO ANDRADE VIEIRA (OAB 320825/SP), GIULIA AMARAL MARQUES ROMANO (OAB 517407/SP), GUSTAVO BUENO BEZERRA (OAB 436287/SP), FELIPE MANO MONTEIRO DO PAÇO (OAB 419642/SP), JUNO DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 515224/SP), MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP), FÁBIO REGENE RAMOS DA SILVA (OAB 256348/SP), SERGIO ANTONIO DALRI (OAB 98388/SP)
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