Eduardo Aduan Corrêa

Eduardo Aduan Corrêa

Número da OAB: OAB/SP 320811

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP
Nome: EDUARDO ADUAN CORRÊA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001279-40.2025.8.26.0650 (processo principal 1000508-79.2024.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Juliana Camila Verratti Moraes - - Jefferson Moraes - - Verena Verratti Moraes - - Kellen Cristina Morelli - - Maurício Henrique Morelli - Aerovias Del Continente Americano S.a. (avianca) - Vistos. Valor do débito: R$ 5.569,49 em 02/06/2025. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: EDUARDO ADUAN CORRÊA (OAB 320811/SP), SOLANGE DIAS NEVES (OAB 34649/RS), EDUARDO ADUAN CORRÊA (OAB 320811/SP), EDUARDO ADUAN CORRÊA (OAB 320811/SP), EDUARDO ADUAN CORRÊA (OAB 320811/SP), EDUARDO ADUAN CORRÊA (OAB 320811/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004581-25.2019.8.26.0568 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - B2b Colchões Indústria e Comércio Eireli - R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - LIDERKRAFT INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA - - Branyl Comercio e Industria Textil Ltda. - - C&L Serviços Em Couro Ltda. - - CBP Industria Brasileira de Poliuretanos - - Ober S/A Indústria e Comércio - - Raltorne Imoveis Ltda-me - - Gi Polimeros Ltda Epp - - Itaú Unibanco S/A - - Banco Sofisa S/A - - BANCO FIBRA SA - - Sanko Espumas Industria e Comercio Ltda - - Sanko Espumas Industria e Comercio Ltda - - ELEKTRO REDES S.A. - - Alutec Indústria e Comércio Ltda - - B P Comunicação Outdoor Sc Ltda Me - - B. P. Comunicação Outdoor S/s Ltda - - Aunde Brasil S/A - - Internacional Fiber do Brasil Indústria e Comércio de Fibras Ltda Interfibras - - Jose Carlos Magalhaes de Araujo - - Rocca Stahl Zveibil Marquesi Sociedade de Advogados - - Noveltex Textil Ltda Epp - - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - - CBP Industria Brasileira de Poliuretanos - - Rocca Stahl Zveibil Marquesi Sociedade de Advogados - - Luis Alberto Savagno Mattos - - Sleep House Colchões e Acessórios Ltda - - Eduardo Aduan Correa - - SERTA, INC. - - Multi Consultoria de Imóveis Ltda e outros - Andrea Priscila Rolof Menegasso - - Alexandre de Lima Ventura e outro - VISTOS (fls. 4648/4653). Ciência aos credores de todas as medidas já adotadas pela Administradora Judicial, notadamente do website para a publicação de dados relevantes do processo (www.r4cempresarial.com.br), além do endereço eletrônico: b2b@r4cempresarial.com.br, o que não afasta a obrigatoriedade dos credores em acompanhar os autos do processo pelo Portal da Justiça. O termo de compromisso da Administradora Judicial já se encontra aguardando assinatura, apenas para fim de formalização. Tão logo apresentada a minuta, expeça-se edital, nos termos do art. 99, §1º, da Lei 11.101/2005. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: REALSI ROBERTO CITADELLA (OAB 47925/SP), ADRIANA VELA POPOUTCHI (OAB 287361/SP), RAFAEL MOREIRA DA SILVA (OAB 283802/SP), RAFAEL MOREIRA DA SILVA (OAB 283802/SP), SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP), ROBERTO SCORIZA (OAB 64633/SP), ANDREZA APARECIDA MARTINS (OAB 295795/SP), JOSE CARLOS MILANEZ (OAB 43047/SP), ROBERTO DE FARIA MIRANDA (OAB 249111/SP), LUIS FERNANDO PEREIRA NEVES (OAB 232352/SP), LUIS FERNANDO PEREIRA NEVES (OAB 232352/SP), IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP), MARCELO BALLI CURY (OAB 71777/MG), SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB 103144/SP), ALOISIO ANTONIO SIMÕES (OAB 484423/SP), LUIS FELIPE CUNHA (OAB 438188/SP), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP), IGOR MANZAN (OAB 402131/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), WILSON FERREIRA JUNIOR (OAB 323161/SP), EDUARDO ADUAN CORRÊA (OAB 320811/SP), EDUARDO ADUAN CORRÊA (OAB 320811/SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP), HAROLDO NUNES (OAB 229548/SP), SERGIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 133094/SP), FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO (OAB 154399/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), ANDREA PRISCILA ROLOF MENEGASSO (OAB 140941/SP), NELSON GARCIA MEIRELLES (OAB 140440/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP), MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 130124/SP), LAURA FELIPE DA SILVA ALENCAR (OAB 121818/SP), JOSE CARLOS MILANEZ JUNIOR (OAB 121813/SP), TADEU APARECIDO RAGOT (OAB 118773/SP), TADEU APARECIDO RAGOT (OAB 118773/SP), JULIANO ANDRADE ALVES (OAB 111572/SP), SYLVIA CRISTINA DE ALENCAR (OAB 224474/SP), MARCELO DE OLIVEIRA (OAB 186270/SP), CLARA MOREIRA AZZONI (OAB 221584/SP), CARLOS ALBERTO RODRIGUES (OAB 217121/SP), FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), MARCELO DE OLIVEIRA (OAB 186270/SP), SUSETE GOMES (OAB 163760/SP), JOSÉ RENATO CAMILOTTI (OAB 184393/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), MARCELO FERNANDO CAVALCANTE BRUNO (OAB 174440/SP), VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO (OAB 171227/SP), ALEXANDRE DE LIMA PIRES (OAB 166358/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500186-85.2023.8.26.0084 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - EDUARDO AUGUSTO RIBEIRO DE ARAUJO - Vistos. 1. Autos recebidos da Segunda Instância para cumprimento de diligência; 2. Certidão à página 290 tornada sem efeito devido à falha do sistema, pelo qual não era possível visualizar os documentos expedidos em Segunda Instância; 3. Uma vez apresentadas as contrarrazões de apelação pelo Promotor de Justiça às páginas 294-295, restituam-se os autos a superior instância com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: HEBERT CARDOSO (OAB 288258/SP), EDUARDO ADUAN CORRÊA (OAB 320811/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1513831-53.2024.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Constrangimento ilegal - M.D.C. - Manifeste-se o(a) defensor(a) sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 203. - ADV: EDUARDO ADUAN CORRÊA (OAB 320811/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004581-25.2019.8.26.0568 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - B2b Colchões Indústria e Comércio Eireli - R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - LIDERKRAFT INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA - - Branyl Comercio e Industria Textil Ltda. - - C&L Serviços Em Couro Ltda. - - CBP Industria Brasileira de Poliuretanos - - Ober S/A Indústria e Comércio - - Raltorne Imoveis Ltda-me - - Gi Polimeros Ltda Epp - - Itaú Unibanco S/A - - Banco Sofisa S/A - - BANCO FIBRA SA - - Sanko Espumas Industria e Comercio Ltda - - Sanko Espumas Industria e Comercio Ltda - - ELEKTRO REDES S.A. - - Alutec Indústria e Comércio Ltda - - B P Comunicação Outdoor Sc Ltda Me - - B. P. Comunicação Outdoor S/s Ltda - - Aunde Brasil S/A - - Internacional Fiber do Brasil Indústria e Comércio de Fibras Ltda Interfibras - - Jose Carlos Magalhaes de Araujo - - Rocca Stahl Zveibil Marquesi Sociedade de Advogados - - Noveltex Textil Ltda Epp - - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - - CBP Industria Brasileira de Poliuretanos - - Rocca Stahl Zveibil Marquesi Sociedade de Advogados - - Luis Alberto Savagno Mattos - - Sleep House Colchões e Acessórios Ltda - - Eduardo Aduan Correa - - SERTA, INC. - - Multi Consultoria de Imóveis Ltda e outros - Andrea Priscila Rolof Menegasso - - Alexandre de Lima Ventura e outro - Vistos. Fls. 4640/4641: Cadastre-se a peticionante como Credora (Terceiro). Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS MILANEZ (OAB 43047/SP), IGOR MANZAN (OAB 402131/SP), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP), LUIS FELIPE CUNHA (OAB 438188/SP), ALOISIO ANTONIO SIMÕES (OAB 484423/SP), SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB 103144/SP), ROBERTO DE FARIA MIRANDA (OAB 249111/SP), JULIANO ANDRADE ALVES (OAB 111572/SP), TADEU APARECIDO RAGOT (OAB 118773/SP), TADEU APARECIDO RAGOT (OAB 118773/SP), JOSE CARLOS MILANEZ JUNIOR (OAB 121813/SP), LAURA FELIPE DA SILVA ALENCAR (OAB 121818/SP), MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 130124/SP), SERGIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 133094/SP), WILSON FERREIRA JUNIOR (OAB 323161/SP), ANDREZA APARECIDA MARTINS (OAB 295795/SP), REALSI ROBERTO CITADELLA (OAB 47925/SP), ROBERTO SCORIZA (OAB 64633/SP), SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP), RAFAEL MOREIRA DA SILVA (OAB 283802/SP), RAFAEL MOREIRA DA SILVA (OAB 283802/SP), ADRIANA VELA POPOUTCHI (OAB 287361/SP), MARCELO BALLI CURY (OAB 71777/MG), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP), EDUARDO ADUAN CORRÊA (OAB 320811/SP), EDUARDO ADUAN CORRÊA (OAB 320811/SP), NELSON GARCIA MEIRELLES (OAB 140440/SP), MARCELO DE OLIVEIRA (OAB 186270/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), LUIS FERNANDO PEREIRA NEVES (OAB 232352/SP), LUIS FERNANDO PEREIRA NEVES (OAB 232352/SP), IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP), JOSÉ RENATO CAMILOTTI (OAB 184393/SP), MARCELO DE OLIVEIRA (OAB 186270/SP), MARCELO FERNANDO CAVALCANTE BRUNO (OAB 174440/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP), CARLOS ALBERTO RODRIGUES (OAB 217121/SP), CLARA MOREIRA AZZONI (OAB 221584/SP), SYLVIA CRISTINA DE ALENCAR (OAB 224474/SP), HAROLDO NUNES (OAB 229548/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO (OAB 171227/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO (OAB 154399/SP), SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP), SUSETE GOMES (OAB 163760/SP), ANDREA PRISCILA ROLOF MENEGASSO (OAB 140941/SP), ALEXANDRE DE LIMA PIRES (OAB 166358/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003596-93.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Airton dos Santos - Banco Bradesco S.A. - - Itaú Unibanco S/A - Do exposto, julgoIMPROCEDENTEo pedido inicial. Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver. Em caso de interposição de recurso a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso de: a1. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou a2). 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, devidamente atualizadas, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações, seja via postal, portal eletrônico ou e-mail, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Despesas com conciliador, cujo valor no Termo de Audiência de Conciliação, sendo que o depósito deverá ser realizado diretamente na conta do conciliador citada no termo de audiência; No peticionamento eletrônico de eventual recurso, a peça deverá ser devidamente nomeada como "recurso", visando à celeridade do processo. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), EDUARDO ADUAN CORRÊA (OAB 320811/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001312-30.2025.8.26.0650 (processo principal 1001090-16.2023.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Juliana Camila Verratti Moraes - - Jefferson Moraes - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Vistos. Valor do débito: R$ 85.518,36 em 04/06/2025. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), EDUARDO ADUAN CORRÊA (OAB 320811/SP), EDUARDO ADUAN CORRÊA (OAB 320811/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004467-20.2017.8.26.0004 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Fato Atípico - M.Y.A.I. - R.L.P.A. - R.M.M. - - B.T.H. - Trata-se de denúncia oferecida contra MARIANA YURI AMORIM IKEDA, RUDOLFO MEDEIROS DE MELO e BEATRIZ TOZZI HENRIQUES pela prática do crime previsto no artigo 121, §3º e 4º, combinado com o artigo 29, "caput", ambos do Código Penal. Segundo consta da exordial acusatória, José Luís Bastos (57 anos), cadeirante e acamado desde meados de 2000, já sem fala, sofreu uma queda e, queixando-se de dores no quadril e no fêmur, foi encaminhado por familiares ao hospital em 18 de outubro de 2016 (fls. 5/6). No hospital, com o diagnóstico de fratura pélvica, o ofendido foi internado, com solicitação de exames pré-cirúrgicos. Entretanto, José Luís Bastos não se submeteu à cirurgia ortopédica e permaneceu internado até sua morte, ocorrida na data dos fatos. O prontuário médico foi juntado aos autos a fls. 65/147. Os exames laboratoriais foram acostados a fls. 457/464. Laudo pericial indireto (fls. 157/164) concluiu por indícios de inobservância de regra técnica por não ter sido diagnosticado e tratado o quadro pneumônico, que resultou na causa do óbito de acordo com laudo necroscópico (fl. 164), sendo apontado que: "a vítima permaneceu internada por 15 (quinze) dias aos cuidados da equipe médica do referido hospital aguardando programação cirúrgica sem qualquer avaliação do ponto de vista clínico anotado no prontuário; que a constatação de alterações no hemograma e/ou RX de tórax simples podem ser suficientes para o diagnóstico de infecção respiratória baixa; que não foram encontrados relatos de prescrição de antibioticoterapia durante a internação" (fl. 164). Além disso, o laudo pericial indireto de fls. 475/485 esclareceu que os exames realizados em 28 de outubro de 2016 apresentavam alterações sugestivas de quadro infeccioso em curso. Outrossim, concluiu por "indícios de inobservância de regra técnica pela ausência de diagnóstico e tratamento do quadro de broncopneumonia que resultou na causa do óbito referida no laudo necroscópico". Portanto, os denunciados teriam agido com negligência ao não realizar o acompanhamento clínico adequado da vítima, não realizar sua avaliação com rigor (tratando-se de paciente sem fala), não analisar seu prontuário médico e exames solicitados, imprescindíveis para verificação de sua condição médica, que inclusive indicavam quadro infeccioso em curso. Infringiram norma técnica da profissão ao deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a favor do paciente. Esclarece-se ainda que MARIANA YURI AMORIM IKEDA atendeu a vítima nos dias 28 e 29 de outubro de 2016 (fls. 80/81; 88/89 e 90/91), BEATRIZ TOZZI HENRIQUES no dia 30 de outubro de 2016 (fls. 81 e 87) e RUDOLFO MEDEIROS DE MELO nos dias 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 27 e 31 de outubro de 2016 (fls. 76/81; 92/97; 99/101). A exordial conclui que, em consequência da conduta negligente e com inobservância de norma técnica, a vítima faleceu de broncopneumonia. Assim, os denunciados teriam violado seus deveres objetivos de cuidado, como médicos, à parte ofendida. Na resposta à acusação oferecida por RUDOLFO MEDEIROS DE MELO (fls. 559/572), aduz preliminarmente a inobservância do princípio da isonomia pelo fato de que os médicos preceptores, assim como residentes mais graduados do que os denunciados sequer terem sido investigados em decorrência da morte do paciente e a excludente de culpabilidade de erro determinado por terceiro, tendo em vista que certos exames relevantes não haviam sido anexados ao prontuário médico. Quanto ao mérito, argumentou que a denúncia foi induzida ao erro pelos laudos periciais, que não consideraram as informações efetivamente disponíveis ao residente quando de seu atendimento. Além disso, afirma que os sinais clínicos apresentados pelo paciente não conduziam ao diagnóstico da pneumonia, visto que alguns sinais estavam normais e outros, mesmo se alterados, eram inespecíficos. Por fim, alegou que, mesmo se erro houvesse por parte do profissional, seria um erro escusável, ante a falta de sintomas claros da enfermidade, as condições de hospitais públicos e as limitações da própria ciência médica. Por sua vez, na resposta à acusação oferecida por BEATRIZ TOZZI HENRIQUES (fls. 575/583), sintetizam-se os fatos no sentido de que a vinda ao hospital de José Luís Bastos foi tardia, de que os cuidados necessários foram prestados e de que não havia sinais clínicos que levassem a qualquer conclusão sobre a ocorrência de pneumonia. Quanto ao mérito, aduz-se que o exame que realmente apontaria para o quadro pneumônico foi liberado somente na noite do dia 30 de outubro de 2016, enquanto o único atendimento realizado pela residente foi na manhã do mesmo dia, de modo que não haveria possibilidade de ela ter sido negligente. Por fim, na resposta à acusação de MARIANA YURI AMORIM IKEDA (fls. 603/634), argumenta preliminarmente que o laudo pericial complementar deve ser declarado nulo em função do cerceamento de defesa, consistente na não apreciação de pedido defensivo, e que a denúncia seja reconhecida como inepta, por não singularizar o comportamento comissivo ou omissivo da denunciada que teria contribuído para a morte da vítima. Com relação ao mérito, argumenta-se que: o estado de saúde já há muito tempo negativo do paciente, que não recebeu atendimento médico senão 15 (quinze) dias após a queda que fraturou seus ossos, foi a efetiva causa de sua morte; a médica residente não atuou negligentemente, pois foi quem solicitou a realização dos exames, que não chegaram a ela a tempo; e que não se pode responsabilizar penalmente a denunciada devido ao princípio da confiança na atuação de médicos em hospitais, ainda mais considerando que, à época, ela era uma residente de primeiro ano, sob supervisão de vários outros profissionais. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, nos termos da manifestação do ilustre representante do Ministério Público, cujos fundamentos adoto, determino que, após as comunicações necessárias, sejam estes autosarquivados, com as ressalvas do artigo 18 do Código de Processo Penal, constando como autor do fato:Mauro Henrique José de Almeida. Anote-se e comunique-se. Preliminarmente, rejeito o pleito formulado para o reconhecimento da nulidade do laudo pericial complementar juntado. Tratando-se de hipótese em que o contraditório é diferido, tais questões poderão ser oportunamente suscitadas no curso da ação penal. Na sequência, impõe-se o reexame do recebimento da denúncia em face da réMariana Yuri Amorim Ikeda. A referida ré, em visita realizada no dia 28/10/2016, solicitou a realização de hemograma complementar, sendo este o único documento acostado aos autos que permitiria aos profissionais suspeitar de um quadro infeccioso que acometia o paciente. As conclusões do laudo pericial indireto especial indicam que a vítima permaneceu internada por 15 dias aos cuidados da equipe ortopédica do referido hospital, sem quadro clínico descrito em prontuário compatível com pneumopatia, aguardando programação cirúrgica para tratamento de fratura de colo de fêmur (sic). Ademais, o mesmo laudo registra: os controles de enfermagem do período da internação não relatam ocorrência de sintomas respiratórios, alterações de frequência respiratória e cardíaca ou a presença de febre. Por fim, o laudo atesta que os exames realizados em 28/10/2016 apresentam alterações sugestivas de quadro infeccioso em curso. De fato, diante do quadro clínico do paciente, os exames solicitados pela corré Mariana seriam os únicos capazes de ensejar o reconhecimento da ocorrência do quadro pneumopático que acometeu a vítima. No entanto, é necessário reconhecer que a requisitante dos exames não chegou a ter acesso aos resultados, pois atendeu o paciente apenas nos dias 28 e 29 de outubro, conforme consta na denúncia, sendo que os resultados somente ficaram disponíveis na noite do dia 30 (fls. 461/464). É imperioso observar que os indícios de autoria em relação à corré são frágeis. Dessa forma, reconhece-se a ausência de inobservância de regra técnica por parte deMariana Yuri Amorim Ikeda, inexistindo indícios suficientes de sua autoria. Assim, reconsiderando a decisão de fls. 517/518,rejeito a denúnciaoferecida contraMariana Yuri Amorim Ikeda, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos conclusos para eventual extinção da punibilidade da agente. Quanto à réBeatriz Tozzi Henriques, observa-se que, conforme a denúncia, ela realizou apenas uma visita à vítima, justamente na data em que os exames solicitados por Mariana foram concluídos. Alega a defesa que a visita ocorreu antes da disponibilização dos resultados laboratoriais, mas não há comprovação nesse sentido. Considerando que a visita se deu na mesma data dos exames e não havendo prova do horário exato, entendo ainda presentes os requisitos para o recebimento da denúncia. Com relação ao pedido formulado de remessa de ofício ao diretor-geral do Hospital Geral de Vila Penteado, defiro. Oficie-se para que se manifeste acerca da existência de backup adicional de arquivos e/ou outra forma de armazenamento das imagens dos exames realizados por José Luiz Bastos no período compreendido entre 18/10/2016 a 01/11/2016. No que tange ao réuRudolfo Medeiros de Melo, há indícios de autoria delitiva, considerando o elevado número de visitas prestadas à vítima (dias 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 27 e 31 de outubro de 2016). Diante disso, e estando presentes os requisitos legais,mantém-se o recebimento da denúncia. Não se trata de hipótese de absolvição sumária, pois não se verifica a presença de excludente manifesta de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco se encontra extinta a punibilidade dos agentes. As questões suscitadas confundem-se com o mérito e deverão ser apreciadas após a instrução criminal, em futura sentença. Diante do exposto, mantenho o recebimento da denúncia em relação a Rudolfo Medeiros de Melo e Beatriz Tozzi Henriques. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia20 de agosto de 2025, às 14h30min, a ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, conforme disposto na Resolução CNJ nº 465/2022. O acesso à audiência deverá ser feito pelo link:https://bit.ly/4juMq3w Intimem-se o réu e as testemunhas arroladas. Requisitem-se as testemunhas policiais militares/civis, encaminhando-lhes o link de acesso à audiência. Registre-se no ofício de requisição que o batalhão/delegacia deverá informar o telefone e e-mail de cada testemunha requisitada. O Oficial de Justiça deverá verificar se a pessoa intimada possui meios tecnológicos para participar da audiência e registrar suas informações de contato (telefone e e-mail). Se for constatado que o intimado não dispõe de meios tecnológicos, o oficial deverá instruí-lo a comparecer pessoalmente neste Juízo na data e horário marcados, certificando-se disso. Deverá, ainda, realizar a intimação aos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário compreendido entre 6 (seis) e 20 (vinte) horas, nos termos do artigo 212, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, se a parte a ser intimada/citada não for localizada dentro do horário estabelecido no "caput" do referido artigo. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cumpra-se. Dê ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: JOSE DIOGO LEITE GARCIA (OAB 249733/SP), EDUARDO ADUAN CORRÊA (OAB 320811/SP), LUÍS MARÇAL RORIZ DIAS (OAB 338914/SP), LEANDRO RACA (OAB 407616/SP), MATHEUS MASSARO CAVALCANTE BENETÃO (OAB 408068/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004581-25.2019.8.26.0568 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - B2b Colchões Indústria e Comércio Eireli - R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - LIDERKRAFT INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA - - Branyl Comercio e Industria Textil Ltda. - - C&L Serviços Em Couro Ltda. - - CBP Industria Brasileira de Poliuretanos - - Ober S/A Indústria e Comércio - - Raltorne Imoveis Ltda-me - - Gi Polimeros Ltda Epp - - Itaú Unibanco S/A - - Banco Sofisa S/A - - BANCO FIBRA SA - - Sanko Espumas Industria e Comercio Ltda - - Sanko Espumas Industria e Comercio Ltda - - ELEKTRO REDES S.A. - - Alutec Indústria e Comércio Ltda - - B P Comunicação Outdoor Sc Ltda Me - - B. P. Comunicação Outdoor S/s Ltda - - Aunde Brasil S/A - - Internacional Fiber do Brasil Indústria e Comércio de Fibras Ltda Interfibras - - Jose Carlos Magalhaes de Araujo - - Rocca Stahl Zveibil Marquesi Sociedade de Advogados - - Noveltex Textil Ltda Epp - - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - - CBP Industria Brasileira de Poliuretanos - - Rocca Stahl Zveibil Marquesi Sociedade de Advogados - - Luis Alberto Savagno Mattos - - Sleep House Colchões e Acessórios Ltda - - Eduardo Aduan Correa - - SERTA, INC. - - Multi Consultoria de Imóveis Ltda e outros - Andrea Priscila Rolof Menegasso - - Alexandre de Lima Ventura - Ante todo o exposto, DECRETO, hoje, às 11h47min, com fundamento no artigo 73, IV, da Lei nº 11.101/2005, a FALÊNCIA de B2B COLCHÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, CNPJ nº 02.474.665/0001-62, com sede na Rua José Aguiar, 126, Bairro São Lázaro, São João da Boa Vista/SP. Portanto: 1) Mantenho a nomeação da Administradora Judicial R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA (art. 22, III), intimando-se para assinar termo de compromisso, sob pena de substituição (arts. 33 e 34); 1.1) Deverá a Administradora Judicial proceder à arrecadação dos bens e documentos (art. 110), bem como à avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local onde se encontrarem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), ficando eles "sob sua guarda e responsabilidade" (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, informando, ainda, quanto à viabilidade da continuidade das atividades da empresa (art. 99, XI); 1.2) Deverá o administrador judicial proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial, nos termos do art. 22, III, j, da Lei 11.101/2005; 1.3) O relatório previsto no art. 22, III, e, da Lei 11.101/05, deverá ser apresentado pelo administrador judicial como incidente e as demais manifestações protocolizadas como petições intermediárias; 1.4) Deverá o administrador judicial cumprir com as demais obrigações prescritas no art. 22 da Lei 11.101/2005; 1.5) Deverá o administrador judicial providenciar a instauração de incidente para cumprimento do art. 7º-A da Lei 11.101/2005; 1.6) Deverá o administrador judicial, em até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar plano detalhado de realização dos ativos, com estimativa de tempo não superior a 180 dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação; 2) Deverá o administrador judicial informar se a relação nominal dos credores, com endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, encontram-se nos autos, de modo a ser expedido o edital com a relação de credores, bem como outras providências imprescindíveis ao andamento da falência; 2.1) Ademais, o(s) administrador(es) da falida deve(m) apresentar, no prazo de cinco dias, a relação nominal de credores, descontando o que já foi pago ao tempo da recuperação judicial e incluindo os créditos que não estavam submetidos à recuperação (artigo 99, III). 2.2) O sócio-administrador, diretor ou gerente da falida deverá cumprir o preceito do artigo 104, prestando diretamente ao AJ, em dia, local e hora por ele designados, as declarações que constarão do termo de comparecimento; 2.3) Ficam advertidos os sócios e administradores, ainda, que se verificado indício de crime tipificado na Lei 11.101/2005, poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII); 3) Tendo em vista a convolação da recuperação judicial em falência, eventuais impugnações judiciais já apresentadas pelos credores no curso da recuperação judicial deverão ser entregues em definitivo ao administrador judicial e processadas como divergências administrativas, assim como as novas divergências que forem eventualmente apresentadas no prazo legal de 15 dias, que se inicia com a publicação do edital de falência (art. 7, §1, da LRF), a fim de que o administrador judicial apresente oportunamente a relação a que se refere o art. 7, §2º, da LRF. As habilitações ou divergências deverão ser encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, através de e-mail a ser por ele informado e criado especificamente para este fim e informado no referido edital a ser publicado. As habilitações tempestivas apresentadas nos autos e não diretamente ao administrador judicial, como determinado, não serão consideradas para fim de habilitação. 3.1) Deverá o administrador judicial informar, no prazo de 5 (cinco) dias, um e-mail criado para esse fim, que deverá constar do edital do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005, a ser expedido; 4) Quando da publicação do edital do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, eventuais impugnações ao referido edital e/ou habilitações retardatárias deverão ser protocoladas digitalmente como incidente à falência, por meio de peticionamento eletrônico inicial, ao passo que não deverão ser juntadas nos autos principais, sendo que as petições subsequentes e referentes ao mesmo incidente deverão ser, sempre, direcionadas àquele já instaurado. 4.1) Deverão os credores e seus advogados observar que as habilitações ou impugnações de crédito o peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG 219/2018, seguindo-se o procedimento dos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Petições intermediárias nos autos principais serão desconsideradas, por inadequação da via eleita; 5) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, §1º, da Lei 11.101/2005, devendo o Administrador Judicial providenciar minuta em arquivo "word"; 6) Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 dias anteriores ao pedido de recuperação judicial; 7) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição; 8) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida (empresa), sem autorização judicial, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor "se autorizada a continuação provisória das atividades" (art. 99, VI). 9) Proceda-se às comunicações. Cópia desta sentença, assinada digitalmente, serve de OFÍCIO, a ser encaminhado para cada um dos órgãos elencados abaixo, bem como às Fazendas Públicas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para o endereço do Administrador Judicial nomeado. O Administrador Judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias. BANCO CENTRAL DO BRASIL: Avenida Paulista, nº 1.804, Bairro Bela Vista, CEP 01310-200, São Paulo, SP. Deverá repassar determinação deste Juízo para todas as instituições financeiras, a fim de que sejam bloqueadas e encerradas as contas correntes e demais aplicações financeiras da falida, nos termos do art. 121 da Lei 11.101/2005. As instituições financeiras somente devem responder ao presente ofício em caso de respostas positivas. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS - DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Rua São João - 221 - Sala 01 - Centro - 13870-222, São João da Boa Vista/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do Administrador Judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL MOREIRA DA SILVA (OAB 283802/SP), RAFAEL MOREIRA DA SILVA (OAB 283802/SP), SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP), ADRIANA VELA POPOUTCHI (OAB 287361/SP), ANDREZA APARECIDA MARTINS (OAB 295795/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), ROBERTO SCORIZA (OAB 64633/SP), REALSI ROBERTO CITADELLA (OAB 47925/SP), JOSE CARLOS MILANEZ (OAB 43047/SP), ROBERTO DE FARIA MIRANDA (OAB 249111/SP), LUIS FERNANDO PEREIRA NEVES (OAB 232352/SP), EDUARDO ADUAN CORRÊA (OAB 320811/SP), IGOR MANZAN (OAB 402131/SP), SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB 103144/SP), ALOISIO ANTONIO SIMÕES (OAB 484423/SP), LUIS FELIPE CUNHA (OAB 438188/SP), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP), MARCELO BALLI CURY (OAB 71777/MG), WILSON FERREIRA JUNIOR (OAB 323161/SP), EDUARDO ADUAN CORRÊA (OAB 320811/SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP), IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP), SERGIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 133094/SP), SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP), FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO (OAB 154399/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), ANDREA PRISCILA ROLOF MENEGASSO (OAB 140941/SP), NELSON GARCIA MEIRELLES (OAB 140440/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), SUSETE GOMES (OAB 163760/SP), MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 130124/SP), LAURA FELIPE DA SILVA ALENCAR (OAB 121818/SP), JOSE CARLOS MILANEZ JUNIOR (OAB 121813/SP), TADEU APARECIDO RAGOT (OAB 118773/SP), TADEU APARECIDO RAGOT (OAB 118773/SP), JULIANO ANDRADE ALVES (OAB 111572/SP), LUIS FERNANDO PEREIRA NEVES (OAB 232352/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), HAROLDO NUNES (OAB 229548/SP), SYLVIA CRISTINA DE ALENCAR (OAB 224474/SP), CLARA MOREIRA AZZONI (OAB 221584/SP), CARLOS ALBERTO RODRIGUES (OAB 217121/SP), FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP), ALEXANDRE DE LIMA PIRES (OAB 166358/SP), MARCELO DE OLIVEIRA (OAB 186270/SP), MARCELO DE OLIVEIRA (OAB 186270/SP), JOSÉ RENATO CAMILOTTI (OAB 184393/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), MARCELO FERNANDO CAVALCANTE BRUNO (OAB 174440/SP), VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO (OAB 171227/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1513988-60.2023.8.26.0114 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - F.C. - Vistos. Tornem os autos à autoridade policial competente para a finalização das investigações, observando-se que restou definido na medida cautelar em apenso que a criança, suposta vítima da violência sexual aqui apurada, não será ouvida oportunamente em juízo, conforme fls. 144. Assinalo o prazo de 60 (sessenta) dias para finalização das investigações. Com o retorno dos autos, tornem com vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: EDUARDO ADUAN CORRÊA (OAB 320811/SP)
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