Andressa Oliveira De Jesus
Andressa Oliveira De Jesus
Número da OAB:
OAB/SP 320511
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andressa Oliveira De Jesus possui 114 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em STJ, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
114
Tribunais:
STJ, TRT2, TJSP, TJPR
Nome:
ANDRESSA OLIVEIRA DE JESUS
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002946-24.2024.8.26.0609 (apensado ao processo 1000732-48.2021.8.26.0609) (processo principal 1000732-48.2021.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ana Maria Madalena Ruggeri - Marcelo Renato Ruggeri - Vistos. À parte exequente para que se manifeste quanto ao comprovante de pagamento de fl. 184, esclarecendo se tal valor satisfaz a obrigação. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. - ADV: FELIPE REIS (OAB 439467/SP), ANDRESSA OLIVEIRA DE JESUS (OAB 320511/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033419-36.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Amarildo Lima dos Santos - Komfort House Sofás - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para, resolvendo o contrato celebrado pelas partes, CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.110,00 (seis mil cento e dez reais), corrigida monetariamente a partir do desembolso de cada parcela que a comp~eo (fl. 23), acrescida de juros de mora da citação, tudo até a data do efetivo pagamento. Até a entrada em vigor da Lei nº14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a entrada em vigor da Lei nº14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderãoà taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Sem custas e honorários de advogado, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1.995. Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação. O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: 1. Taxa judiciária de ingresso de:a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial;b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial;2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deve ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE, O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). P.I.C. - ADV: ANDRESSA OLIVEIRA DE JESUS (OAB 320511/SP), FERNANDA DO CARMO DE JESUS MENDES (OAB 220546/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023776-94.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Silva Lima - Komfort House Sofás Ltda. - Vistos. De início, tendo em vista o desinteresse manifestado na fl.146 , deixo de designar audiência de conciliação, o que não impede que as partes entrem em contato diretamente a qualquer tempo para realização de acordo. MARIA APARECIDA SILVA LIMA ajuizou a presente ação em face de KOMFORT HOUSE SOFÁS LTDA - EPP, alegando, em breve síntese, ter adquirido da ré um sofá em 27/05/2023 no valor de R$ 4.300,00, contudo o produto foi entregue com cor diversa da escolhida, que seria a mesma do sofá antigo e da poltrona. Recusou a entrega e diante da impossibilidade de entrega na cor desejada, postulou a rescisão, mas não foi atendida, tendo-lhe sido exigida multa de 20% e pagamento da taxa de entrega. Postula, então, a rescisão do contrato de compra e venda, restituição do valor pago e indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida contestou alegando, em resumo, que o produto foi entregue na cor adquirida conforme nota fiscal, no tecido escolhido TC 9208 L2. Esclarece que apesar de ter sido adquirido na mesma loja, os fabricantes não eram os mesmos, sendo um da fabricante Gralha e outro de fabricação própria da loja. Ademais, alega que a tonalidade varia em razão da luminosidade do ambiente, não havendo falha na prestação do serviço. Pediu a improcedência. Houve réplica e oportunidade de especificação de provas. A autora postulou prova pericial e prova oral, enquanto a ré não se manifestou. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta pronto julgamento no estado em que se encontra, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e de prova documental, bem como considerando o conteúdo da contestação e réplica apresentadas, sendo suficientes para o deslinde da causa os documentos anexados, desnecessária a produção de outras provas. A ação é parcialmente procedente. Tratando-se de evidente relação de consumo e diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência da parte autora com relação à empresa ré, inverto o ônus da prova, conforme permite o art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90. Nesse passo, a requerente alegou que ao receber o produto e começar a montagem ao lado da poltrona adquirida anteriormente, percebeu a diferença da cor entre eles, recusando a entrega. Ocorre que, nas mensagens juntadas na fl. 03, o vendedor confirma que o sofá adquirido está sendo produzido na mesma cor do outro que havia sido adquirido anteriormente, ficando claro que apresentar a mesma cor era fundamental para o cumprimento da obrigação pela ré. E, ainda que tenha havido ressalva em relação à diferença de luminosidade do ambiente da loja com a residência da autora e leve diferença de tonalidade (fl. 109), a autora relata e comprova diferença relevante na cor (fl. 04). Por sua vez, a requerida não comprovou se tratar da mesma cor comercializada anteriormente, ou ainda, a existência de apenas uma 'leve diferença' de tom, não sendo suficientes as fotos de fls. 140/141, ressaltando que a ré não postulou a produção da prova pericial. Diante desse panorama, merece acolhida a versão da consumidora, cabendo à requerida restituir à autora o valor total desembolsado de R$4.300,00, devidamente atualizado desde o desembolso -(maio/2023 fl.108). Por outro lado, da situação narrada não se extrai tenha havido ofensa à honra ou dignidade da requerente por parte da empresa ré apta a lhe causar efetivo abalo psíquico ensejador de dano moral - figura cuja banalização deve ser evitada - tendo se tratado aparentemente de desacordo comercial (decorrente da divergência na cor de produto adquirido/sofá), lembrando que o simples descumprimento de dever legal ou contratual não configura, em princípio, dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o fim de a) rescindir o contrato de compra e venda do sofá celebrado entre as partes; b) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), a título de restituição, a ser atualizada monetariamente nos termos da lei desde odesembolso (fl. 108- maio/2023)e acrescida de juros legais de mora a partir da citação. Indeferidos os danos morais. Por consequência, julgo o processo - fase de conhecimento - com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Acorreçãomonetáriae osjurosdemoraterão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pelaLein°14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor daLein°14.905/2024), acorreçãomonetáriaserá feita com base na Tabela Prática do Eg. TribunaldeJustiça do EstadodeSão Paulo e osjurosdemoraserãode1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência daLein°14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenascorreçãomonetária; b) a taxaSELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenasjurosdemora; c) a taxaSELIC, quando incidir conjuntamentecorreçãomonetáriaejurosdemora. Por consequência, encerro o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo ambas partes sucumbido, cada uma arcará com metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária fixados em 20% do valor da condenação, observada eventual gratuidade concedida nestes autos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.I. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: ELIANE APARECIDA OLIVEIRA DE MORAIS (OAB 490246/SP), ANDRESSA OLIVEIRA DE JESUS (OAB 320511/SP), LEONARDO APARECIDO VIEIRA (OAB 471620/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000962-22.2023.5.02.0712 RECLAMANTE: JULIANA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: AGUIA SHOES CALCADOS E CONFECCOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbe55ac proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. PRISCILA PEREZ CASTRO DESPACHO Vistos, Ciência ao(s) executado(s) da(s) penhora(s) realizada(s) em sua(s) conta(s) bancária(s), no valor de R$ 4.378,16, conforme Id. b0ba912. Deverá se manifestar no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo acima sem manifestação, libere-se ao exequente o valor indicado, devidamente atualizado, por meio de transferência eletrônica à conta corrente informada na petição de id 749d25a. Após, venham os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA DA SILVA SANTOS
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000962-22.2023.5.02.0712 RECLAMANTE: JULIANA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: AGUIA SHOES CALCADOS E CONFECCOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbe55ac proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. PRISCILA PEREZ CASTRO DESPACHO Vistos, Ciência ao(s) executado(s) da(s) penhora(s) realizada(s) em sua(s) conta(s) bancária(s), no valor de R$ 4.378,16, conforme Id. b0ba912. Deverá se manifestar no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo acima sem manifestação, libere-se ao exequente o valor indicado, devidamente atualizado, por meio de transferência eletrônica à conta corrente informada na petição de id 749d25a. Após, venham os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGUIA SHOES CALCADOS E CONFECCOES LTDA - EPP
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATSum 1000432-23.2025.5.02.0332 RECLAMANTE: IVAN DOS SANTOS NOGUEIRA RECLAMADO: KOMFORTHOUSE SOFAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd3a2d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, e o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE reclamação trabalhista movida por IVAN DOS SANTOS NOGUEIRA em face de KOMFORTHOUSE SOFÁS LTDA, para na forma da fundamentação supra absolvê-la dos pedidos. O autor pagará à ré multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como indenização pelos prejuízos experimentados, ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 793-C, da CLT e artigo 98, §4º, do CPC. Honorários advocatícios devidos pela parte autora ao patrono do reclamado, no importe de 5% sobre o valor da causa. Concedo a gratuidade judiciária à parte autora. Determina-se a suspensão de exigibilidade do crédito e da cobrança relativamente aos honorários sucumbenciais, enquanto perdurar o estado de miserabilidade ou até que incida a prescrição, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Custas pela parte reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 53.423,48, totalizando R$ 1.068,46, isentas pois beneficiário da Justiça Gratuita. Intimem-se. THEREZA CHRISTINA NAHAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVAN DOS SANTOS NOGUEIRA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATSum 1000432-23.2025.5.02.0332 RECLAMANTE: IVAN DOS SANTOS NOGUEIRA RECLAMADO: KOMFORTHOUSE SOFAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd3a2d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, e o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE reclamação trabalhista movida por IVAN DOS SANTOS NOGUEIRA em face de KOMFORTHOUSE SOFÁS LTDA, para na forma da fundamentação supra absolvê-la dos pedidos. O autor pagará à ré multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como indenização pelos prejuízos experimentados, ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 793-C, da CLT e artigo 98, §4º, do CPC. Honorários advocatícios devidos pela parte autora ao patrono do reclamado, no importe de 5% sobre o valor da causa. Concedo a gratuidade judiciária à parte autora. Determina-se a suspensão de exigibilidade do crédito e da cobrança relativamente aos honorários sucumbenciais, enquanto perdurar o estado de miserabilidade ou até que incida a prescrição, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Custas pela parte reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 53.423,48, totalizando R$ 1.068,46, isentas pois beneficiário da Justiça Gratuita. Intimem-se. THEREZA CHRISTINA NAHAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KOMFORTHOUSE SOFAS LTDA