Andressa Oliveira De Jesus
Andressa Oliveira De Jesus
Número da OAB:
OAB/SP 320511
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
ANDRESSA OLIVEIRA DE JESUS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012897-05.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Komfort Sofás Ltda - Vistos. Informação supra. O silêncio do(a) requerente apenas confirma a informação do(a) ré de que o acordo foi integralmente cumprido. Desta forma, ante a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, cf. art. 924, inc. II, do C.P.C. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Distribuidor. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ANDRESSA OLIVEIRA DE JESUS (OAB 320511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000985-86.2025.8.26.0003 (processo principal 0006357-50.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Komfort House - Vistos. Tendo em vista a satisfação do crédito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte interessada, se o caso, observando-se que a parte deverá juntar aos autos o formulário MLE. Consigna-se às partes que o MLE será expedido em até 30 dias úteis, contados da publicação desta decisão. Ficam levantadas eventuais restrições, expedindo-se o necessário. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo com as formalidades de praxe. - ADV: ANDRESSA OLIVEIRA DE JESUS (OAB 320511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010442-40.2024.8.26.0016 (processo principal 1017533-72.2021.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Petição intermediária - Edmilson de Souza Medeiros - Komfort House Sofás Ltda - Epp - Expedi MLE no valor de R$2.659,26, em favor da parte autora através do Portal de Custas. O documento foi encaminhado para a conferência e após a assinatura do MLE pelo(a) Magistrado(a), passará a constar a movimentação MLE ASSINADO, momento em que ovalor estará à disposição da parte favorecida, conforme tipo de levantamento preenchido noFormulário MLE de fls. 12. Os autos, desde já, serão arquivados, não prejudicando a assinatura do MLE, que se dá por meio da ferramenta Portal de Custas. - ADV: NATÁLIA LANJONI DA CRUZ (OAB 424996/SP), ANDRESSA OLIVEIRA DE JESUS (OAB 320511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018560-84.2023.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Komfort House Sofás Ltda - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e: a) DECLARO a rescisão contratual; b) CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.999,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso (13/07/2021, fls. 8/9), e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC e arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC; c) CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00, referente ao dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, a contar desta data; d) Com o pagamento voluntário do valor total do débito autorizo a parte ré a retirar o bem na residência da parte autora, sem ônus para esta, no prazo de cinco (5) dias, em data a ser previamente agendada, sob pena de perecimento do direito, podendo a parte autora dar ao bem a destinação que desejar. Se o produto estiver na assistência técnica, a própria ré poderá retirá-lo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir ACOMPANHADO dos seguintes recolhimentos: a) TAXA JUDICIÁRIADE INGRESSO de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no valor de R$ 185,10, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6); b) TAXA JUDICIÁRIAREFERENTE ÀS CUSTAS DE PREPARO, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, no valor de R$ 199,96, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6); c) DESPESAS PROCESSUAIS (recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, envio de citações, intimações e ofícios por meios eletrônicos etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD), conforme consta do PORTAL DO TJ/SP - Índices Taxas Judiciárias | Despesas Processuais (tjsp.jus.br), bem como, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, do d) PORTE DE REMESSA E RETORNO no valor de R$ 61,90, correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, nos termos do art. 1.275, § 3º das NSCGJ (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - Código 110-4). A INSUFICIÊNCIA do valor das taxas de ingresso e preparo e, se o caso, do porte de remessa e retorno acarretará DESERÇÃO, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC. Na hipótese de eventual pedido de concessão de assistência jurídica gratuita, cabe ressaltar que a possibilidade de concessão pela só declaração, nos autos, de sua necessidade não exclui, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam, razão por que a parte deve, juntamente com o eventual pedido de concessão da assistência jurídica gratuita, apresentar cumulativamente: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho; b) cópia de seus três últimos holerites; c) o Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) corrente(s), o que revela todo o seu relacionamento comercial junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), sob pena de INDEFERIMENTO do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Os extratos das contas bancárias a partir da lista de relacionamentos com instituições financeiras podem ser obtidos de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil mediante cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato). SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e dou por transitada em julgado esta sentença. Execução da sentença: 1- Transitada em julgado a sentença, providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado da condenação, por meio de depósito judicial (conforme instruções que constam do PORTAL DE CUSTAS do TJ/SP), nos termos do art. 523 do CPC, independente de citação ou intimação, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, § 1º, do CPC, bem como, se houver condenação por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, o pagamento da respectiva multa, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Código 442-1 - Multas Processuais - Novo CPC), independente de citação ou intimação, sob pena da EXPEDIÇÃO de certidão para inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, o que, se o caso, desde já DETERMINO. 2- Com o pagamento: 2.1- Expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do credor. 2.2- Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3- Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação. 3- Sem o pagamento ou em caso de discordância do valor depositado: 3.1- Para o credor sem advogado: instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo do débito; 3.2- Para o credor com advogado: apresente o cálculo do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, por meio de petição nos autos de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de agosto de 2017. 4- Em caso de obrigação diversa do pagamento em dinheiro, SOMENTE se houver descumprimento, manifeste-se o credor, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do decurso do prazo para cumprimento da obrigação. 5- No silêncio, presume-se a satisfação da obrigação, arquivando-se o processo com a baixa definitiva no sistema, independente de nova intimação. Os interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: ANDRESSA OLIVEIRA DE JESUS (OAB 320511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009694-91.2024.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Andressa Oliveira de Jesus - Vistos. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações e comunicações de praxe. Int. - ADV: ANDRESSA OLIVEIRA DE JESUS (OAB 320511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010826-64.2023.8.26.0007 (processo principal 1010078-15.2023.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Ester Rocha Veratti - Komfort House Sofas Ltda. - Vistos. A penhora de faturamento ("na boca do caixa") é procedimento complexo, que deve observar procedimento próprio do CPC (nomeação de administrador judicial, que elaborará balancetes mensais e calculará o faturamento da empresa, entregando percentual ao juízo), e, portanto, incompatível com o sistema do juizado especial. Ademais, já foram realizadas diligências infrutíferas visando a localização de ativos financeiros. Assim, indefiro o pedido de penhora faturamento ("na boca do caixa"). Providencie a serventia o necessário para efetivar o cadastro do débito junto ao sistema SERASAJUD. No mais, consigno que o exequente deverá apresentar pedido específico das diligências pretendidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: DEBORA DE OLIVEIRA ROCHA SANTOS (OAB 346156/SP), ANDRESSA OLIVEIRA DE JESUS (OAB 320511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1083167-52.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mário Luiz Tobias - Apelada: Fatima Aparecida de Souza Tobias - Magistrado(a) Miguel Brandi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS CÔNJUGES, APÓS TÉRMINO DA RELAÇÃO CONJUGAL AÇÃO JULGADA EXTINTA INSURGÊNCIA DO AUTOR ALEGAÇÃO DE QUE A INEXISTÊNCIA DE PARTILHA NÃO IMPEDE O ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - CABIMENTO - INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DO BEM COMUM QUE INDEPENDE DE PARTILHA - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA - ALUGUÉIS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS DO IMÓVEL (IPTU E TAXA DE CONDOMÍNIO) QUE É DAQUELE/A QUE FAZ USO EXCLUSIVO DO BEM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andressa Oliveira de Jesus (OAB: 320511/SP) - Edson Pereira da Silva Junior (OAB: 229943/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002946-24.2024.8.26.0609 (apensado ao processo 1000732-48.2021.8.26.0609) (processo principal 1000732-48.2021.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ana Maria Madalena Ruggeri - Marcelo Renato Ruggeri - Vistos. Em que pese os argumentos apresentados pela parte executada às fls. 177/179, possível verificar que, no acordo firmado entre as partes (fls. 156/160), não constou eventual desconto no valor do aluguel, em razão do IPTU. Note-se que apenas foi fixado o valor de R$ 248,66 a título de aluguel, constando a data de início do pagamento (06/02/2025), bem como que o reajuste será feito pelo IGPM, todo mês de setembro. Desse modo, intime-se a parte executada para que comprove o pagamento da diferença apontada, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação pertinente. Int. - ADV: FELIPE REIS (OAB 439467/SP), ANDRESSA OLIVEIRA DE JESUS (OAB 320511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009694-91.2024.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Andressa Oliveira de Jesus - Vistos. Ciência à exequente de que o depósito foi efetuado diretamente na conta do credor. Manifeste-se sobre a satisfação da execução. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção do feito. Int. - ADV: ANDRESSA OLIVEIRA DE JESUS (OAB 320511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2048788-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudinéia Fernandes Martins - Agravado: Komfort House Sofas Ltda - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCARTE DE BEM. INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO DESCARTE DE BEM QUE DEVERIA SER DEVOLVIDO À EMPRESA EXECUTADA. A AGRAVANTE ALEGA QUE O PRODUTO ESTAVA SEM CONDIÇÕES DE USO E QUE A DECISÃO VIOLA A COISA JULGADA.II. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE PELO DESCARTE DO BEM E A ADEQUAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.III. RAZÕES DE DECIDIR: A DECISÃO AGRAVADA CORRETAMENTE DETERMINOU A INDENIZAÇÃO, POIS A AGRAVANTE DESCUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O BEM, SEM COMPROVAR A DESÍDIA DA EXECUTADA NA RETIRADA. A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM 50% DO VALOR DA RESTITUIÇÃO É RAZOÁVEL, CONSIDERANDO A CULPA CONCORRENTE NA RELAÇÃO JURÍDICA COMO UM TODO E A IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DO BEM DESCARTADO.IV. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE PELO DESCARTE DO BEM É DA AGRAVANTE, QUE NÃO COMPROVOU A DESÍDIA DA EXECUTADA. 2. A INDENIZAÇÃO FIXADA EM 50% DO VALOR DA RESTITUIÇÃO É ADEQUADA DIANTE DA CULPA CONCORRENTE NA RELAÇÃO JURÍDICA COMO UM TODO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Igor Fernandes Pereira (OAB: 394994/SP) - Andressa Oliveira de Jesus (OAB: 320511/SP) - 5º andar
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