Orlangela Barros Cavalcante

Orlangela Barros Cavalcante

Número da OAB: OAB/SP 319054

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP
Nome: ORLANGELA BARROS CAVALCANTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002571-35.2025.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.K.G.S. - - S.G.S. e outro - CERTIDÃO - Ato Ordinatório REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. Despacho de fls.81 fica cancelada a audiência designada às fls. 59 e redesignada para o dia 12/08/2025 às 11:30h, na modalidade presencial, a ser realizada no CEJUSC-PENHA DE FRANÇA- sala 04, térreo. Certifico ainda que, devolvo os autos à vara de origem para expedição do necessário referente a audiência redesignada. Nada mais. - ADV: ORLANGELA BARROS CAVALCANTE (OAB 319054/SP), ORLANGELA BARROS CAVALCANTE (OAB 319054/SP), ORLANGELA BARROS CAVALCANTE (OAB 319054/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008501-66.2025.8.26.0001 (processo principal 0015956-19.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Leonardo Buzzonaro Calixtro - Patricia Paes de Souza - Vistos. Indefiro a designação de audiência nessa fase processual. Contudo, a parte interessada poderá apresentar proposta de acordo, que será submetida à apreciação da parte contrária, ou ainda apresentar minuta de acordo extrajudicial, a ser oportunamente homologado pelo Juízo. Prossiga-se. Int. - ADV: ORLANGELA BARROS CAVALCANTE (OAB 319054/SP), ALECIO DE OLIVEIRA MACEDO (OAB 267828/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002571-35.2025.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.K.G.S. - - S.G.S. e outro - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE FLS. RETRO, FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA NO SETOR DE CONCILIAÇÃO, ANDAR TÉRREO, SALA Nº 04, RUA DR. JOÃO RIBEIRO, 433, PENHA DE FRANÇA, SÃO PAULO/SP, PARA O DIA 12/08/2025 ÀS 11:30h. ATENÇÃO: REGISTRA-SE QUE CONSIDERANDO QUE A CONCILIAÇÃO ATENDE INTERESSE PÚBLICO E, SENDO DEVER ÉTICO DO ADVOGADO ESTIMULAR A CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES (ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS II E VI DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB) O COMPARECIMENTO DO ADVOGADO CASO TENHA SIDO CONSTITUÍDO E DAS PARTES, É OBRIGATÓRIO. Os Patronos serão intimados pela Imprensa Oficial e deverão promover o comparecimento das partes. ADVERTÊNCIAS: 1 - Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência, se audiência presencial e apresentar na portaria de acesso ao Fórum e na audiência documento de identidade com foto e com CPF. 2 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). - ADV: ORLANGELA BARROS CAVALCANTE (OAB 319054/SP), ORLANGELA BARROS CAVALCANTE (OAB 319054/SP), ORLANGELA BARROS CAVALCANTE (OAB 319054/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002571-35.2025.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.K.G.S. - - S.G.S. e outro - Vistos. Fl. 80: Não havendo tempo hábil para cumprimento da diligência requerida, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de nova data para audiência, voltando ao cartório oportunamente para expedição dos mandados necessários, na forma ora requerida. As partes deverão atentar para o disposto no art. 334, § 8º, do CPC. Int. - ADV: ORLANGELA BARROS CAVALCANTE (OAB 319054/SP), ORLANGELA BARROS CAVALCANTE (OAB 319054/SP), ORLANGELA BARROS CAVALCANTE (OAB 319054/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1103135-17.2014.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Leandro Juvencio - - Emerton Rodrigues - - Eduardo Peres Garcia e outros - Adriano Boaventura de Paulo e outros - João Mário Baptista Nascimento e outros - Reginaldo Rosa Lima - - Ana Paula Lotero dos Santos - - SEBASTIÃO MANOEL DE JESUS - - JANAINA APARECIDA MATHIAS - - Paulo Moreira Araujo de Azevedo - - Antonio Marcus da Cruz Oliveira - - Ildemar Rodrigues de Oliveira - - Adalto Firmino da Silva - - Rosangela Barbosa do Nascimento - - Jose Geraldo Gonçalves dos Santos - - Josemy Correia de Melo - - Adilson Martins - - Adriano Aparecido da Silva - - Allan Paula da Silva - - Abel Santos Lima - - Nelson Donizeti Guerra - - Eliezer Frederico - - Fernando Furtado da Silva Pereira e outros - Alexandre Antonio Pasqualini e outros - Adair da Silva Martins - - Rodrigo Silva dos Santos - - Adriano Santos Viale - - Meire de Cacia Barbieri Silva - - Eloise Hilary Domingues - - Abilio Tenório dos Santos e outros - Fls. 24229: última decisão. Fls. 24232 (Ofício da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo): À AJ para informar diretamente ao órgão origem. Fls. 24233-24235 (Arrematante afirma que não conseguiu retirar restrições e transferir veículo após 3 anos do leilão; foi informado pelo Detran que não tem competÊncia para retirar restrições no Renajud, mas a SENATRAN permite ao Poder Judiciário transacionar diretamente na Base Índice Nacional - BIN, ou seja, na base federal - RENAVAN; pede o desbloqueio no sistema Renajud): Ao Cartório para que esclareça e certifique nos autos acerca da possibilidade de proceder diretamente ao desbloqueio do veículo no Renajud e no Senatran, conforme requerido pelo MP em fl. 24256. Fls. 24243-24246 (pedido de habilitação de Marcos Tadeu Rocha Alonso): Ciência ao credor da manifestação da AJ de fls. 24398-24400. Fls. 24259-24260 (AJ manifesta-se quanto à petição de Abel Santos Lima -fls. 24219-24220): Ciência ao credor da manifestação da AJ. Fls. 24264-24265 (MP aguarda esclarecimentos pela z. Serventia e manifestação da AJ): À AJ. Fls. 24272 e Fls. 24381-24238: Desnecessário peticionar nos autos a fim de obter certidão de objeto e pé. A certidão pode ser solicitada diretamente ao Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais ou por acesso ao Balcão Virtual, com liberação nos autos em cinco dias úteis. À z. Serventia para expedição da certidão. Fls. 24288-24289 (Biovida Saúde Ltda): Mantenho a decisão agravada. Providencie a agravante a juntada do protocolo de distribuição do Agravo de Instrumento ou informe o número do recurso em segundo grau. Fls. 24389-24393 (Ofício da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo): À AJ. Fls. 24394 (dados bancários): Dados bancários devem ser encaminhados ao endereço eletrônico mfatlanticosul@hslaw.com.br. À AJ. Fls. 24404-24406 (MP exara ciências dos andamentos, aguarda esclarecimentos da z. Serventia): ciência aos credores e demais interessados. Fls. 24407-24408: À AJ. Int. - ADV: MIGUEL ULISSES ALVES AMORIM (OAB 215398/SP), ALEXANDRE AUGUSTO PATARA (OAB 217828/SP), FERNANDA ROMÃO CARDOSO (OAB 217555/SP), DANIEL HENRIQUE VIDAL COSTA (OAB 217138/SP), DAVID CASSIANO PAIVA (OAB 216727/SP), DAVID CASSIANO PAIVA (OAB 216727/SP), JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR (OAB 215791/SP), MIGUEL ULISSES ALVES AMORIM (OAB 215398/SP), ELIANA FÁTIMA MORELLO OSWALDO (OAB 218231/SP), FÁBIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS (OAB 214721/SP), FABIO DOS SANTOS LOPES (OAB 211762/SP), FABIO DOS SANTOS LOPES (OAB 211762/SP), FABIO DOS SANTOS LOPES (OAB 211762/SP), DIEGO AUGUSTO SILVA E OLIVEIRA (OAB 210778/SP), FERNANDO RICARDO CORRÊA (OAB 207304/SP), FERNANDO RICARDO CORRÊA (OAB 207304/SP), EDESIO CORREIA DE JESUS (OAB 206672/SP), FERNANDO JESUS GARCIA (OAB 225688/SP), LEANDRO JORGE VIEIRA (OAB 228669/SP), CARLA CRISTINA DE LIMA (OAB 227983/SP), CARLA CRISTINA DE LIMA (OAB 227983/SP), CARLA CRISTINA DE LIMA (OAB 227983/SP), CARLA CRISTINA DE LIMA (OAB 227983/SP), CARLA CRISTINA DE LIMA 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  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0045332-73.2019.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - JOSE APARECIDO FERREIRA DA COSTA - À Defesa para que se manifeste nos autos. - ADV: ORLANGELA BARROS CAVALCANTE (OAB 319054/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1104238-13.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ivan Tavares de Souza - Sorridentes Odontologia Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. E, nesta esteira, a jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316). Alega o autor, em apertada síntese, que firmou contrato com a empresa ré para a realização de tratamentos dentários, incluindo a confecção de uma prótese dentária, que nunca foi entregue. Assim, ajuizou a presente demanda. A parte ré, por seu turno, argui preliminar de ilegitimidade passiva, pois se trata de clínica diversa que indicada pelos documentos que acompanham a exordial. No mérito, exerce seu direito de defesa por negativa geral e requer a improcedência da ação. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida.. Com efeito, confrontando-se os documentos juntados pelas partes, constata-se que a requerida não é a mesma clínica onde o requerente firmou contrato de prestação de serviços, tampouco é a que recebeu o pagamento, motivo pelo qual a ré não detém legitimidade para compor o pólo passivo da lide. De fato, não se verifica pertinência subjetiva para manutenção da empresa ré no pólo passivo da demanda, pois não participou da avença objeto da lide. Pelo exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Para cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP), ORLANGELA BARROS CAVALCANTE (OAB 319054/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009679-21.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rafael das Graças Cruz - Vistos. Recebo como emenda. DEFIRO a gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista que presentes os requisitos para sua concessão, sem prejuízo de ulterior verificação caso demonstrado o inverso da presunção legal de hipossuficiência. Trata-se de pedido de tutela analisada sob a égide do NCPC como tutela de urgência, objetivando que a parte ré custeie o procedimento de cirurgia bariátrica da autora. Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde réu. Assevera que foi diagnosticado com obesidade grau III, caracterizada como mórbida, desenvolvendo comorbidades como glicose alta, problemas cardíacos e endocrinológicos. Sustenta que há solicitação médica para a realização de cirurgia bariátrica, todavia, houve negativa de cobertura pela ré. Apesar do alegado pela parte autora, não se verificam, por ora, em cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da tutela. Nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalto que a probabilidade para os fins de tutela de urgência corresponde a um juízo de quase certeza que se forma sobre uma determinada situação de fato ou de direito mediante conhecimento sumário e superficial dos elementos de prova apresentados pela parte. No caso, observa-se que apesar da alegada negativa de cobertura da cirurgia bariátrica, não há indícios de que houvera formalização administrativa de solicitação de tal procedimento à ré, oportunizando análise do caso de forma pormenorizada pela operadora de saúde, tampouco acerca da efetiva negativa, de modo que, em sede de cognição sumária, não é possível vislumbrar-se a probabilidade do direito, sendo necessária a dilação probatória para manifestação da ré e exame mais profundo da questão. Outrossim, em que pese a indicação do procedimento, não há elementos suficientes no sentido de que o paciente apresenta neste momento as condições médicas adequadas para a realização da bariátrica, cirurgia de natureza complexa, sobremaneira considerando que os relatórios médicos acerca da indicação de cirurgia bariátrica são datados do ano de 2023 (fls.25/28). Assim, verifico ser medida precoce, apenas com a versão unilateral trazida pela parte autora, deferir o pedido para que desde já se proceda à cobertura da cirurgia bariátrica, sendo necessária a abertura do contraditório e da instrução probatória para analisar as alegações da exordial em face dos novos elementos cotejados na defesa a ser apresentada pela parte ré, sem prejuízo de reanálise da questão ao longo do trâmite processual. Em sentido semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA NEGADA. RECURSO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Decisão que indeferiu a tutela de urgência para realização de cirurgia bariátrica. A autora alega ter obesidade mórbida e diz que observar o protocolo de saúde por cerca de dois anos aumentará o seu sofrimento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há justificativa para afastar o prazo de constante do protocolo clínico regulamentado pela ANS, em sede de tutela de urgência. III. Razões de Decidir 3. A situação de urgência ou emergência não foi configurada, conforme relatório médico apresentado. 4. A presença de obesidade, por si só, não justifica a concessão da tutela de urgência e não houve recusa em custear o procedimento cirúrgico, apenas indicação da necessidade de observância de protocolos clínicos destinados a resguardar a incolumidade física e psíquica da paciente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A urgência ou emergência não configurada não justifica a concessão da tutela de urgência. 2. Necessidade de regular instrução, que deverá trazer melhores elementos de convicção, com a oitiva da parte contrária. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082810-27.2025.8.26.0000; Rel.: Débora Brandão; 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Julgamento: 29/05/2025; Registro: 29/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão que deferiu a tutela de urgência para compelir a requerida à realização de cirurgia bariátrica no autor. Irresignação da operadora de plano de saúde. Cabimento. Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil não preenchidos. Documento emitido após o ajuizamento da demanda por médico particular, que não aponta ou justifica a necessidade de imediata realização do procedimento cirúrgico no agravado. Autor que, em cognição sumária, não se desincumbiu do ônus de comprovar que se encontra em condições médicas de se submeter à cirurgia. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054476-17.2024.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024). Desta forma, torna-se imprescindível a instauração do contraditório e da instrução probatória a fim de serem verificados os fatos alegados em exordial. Portanto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada, na medida em que não configurados os requisitos legais necessários à concessão da medida. Diante da grande probabilidade de não se concretizar acordo, e observado que, se designada, o processo ficará mais moroso, pois ela deve ter no mínimo prazo de trinta dias úteis a partir da designação, e o prazo para resposta do réu só começará a correr depois, com direito à parte autora de celeridade a ser imposta pelo Juiz (CPC, art.139, II), por ora, deixo de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação. Cite-se o réu para defesa em 15 dias e, se nela ou em petição autônoma, dentro desse prazo, postular a audiência prévia mencionada atrás, será designada oportunamente e nessa hipótese se não obtida a conciliação e ainda não tiver sido oferecida defesa seu prazo para apresentação correrá dali (art. 335, I, novo CPC). Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA DE CITAÇÃO (CPC, art.246, I). Intimem-se. - ADV: ORLANGELA BARROS CAVALCANTE (OAB 319054/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006066-84.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Antônio da Rocha Cabral - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. I - Afasto a preliminar de incompetência, na medida em que não há necessidade de perícia para o julgamento desta causa, bastando os elementos encartados aos autos e as regras da experiência comum previstas no art. 5.º da Lei n.º 9.099/95. II - Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão aventada nos autos se resume à suposta irregularidade de cobrança referente as faturas posteriores à suposta constatação de irregularidade no relógio medidor de consumo de energia no imóvel da parte autora. Na peça defensiva, a parte ré sustentou, genericamente, a regularidade da cobrança, realizada na forma do art. 130, caput e inciso III, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. Pois bem. A referida norma resolutiva dispõe que comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir: utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade. No caso dos autos, não houve a juntada de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), tampouco laudo técnico relativo ao medidor substituído, ou qualquer outro meio que justificasse ao aumento dos valores cobrados nas faturas de energia elétrica ora impugnadas. Ocorre que a ré não comprova que as aferições posteriores à suposta inspeção no imóvel da autora evidenciaram o aumento significativo de consumo, o que comprovaria eventual irregularidade no medidor. Diante desse contexto, haja vista não haver a concessionária ré logrado demonstrar a regularidade da cobrança questionada nestes autos (quer por adulteração do equipamento pela consumidora ou mesmo falha nas medições), conforme lhe incumbia demonstrar (art. 373, II, CPC e art. 6°, VIII, CDC), de rigor declarar a inexigibilidade do débito atualizado na ordem de R$ 836,50, referente às faturas vencidas em 30/09/2024 e 04/11/2024. Logo, deve ser reconhecido o descumprimento contratual da parte ré, consubstanciado na cobrança indevida de valor, sem culpa da parte autora, cuja versão fica acolhida, devem, por consequência lógica, serem reemitidas as faturas com vencimentos em setembro e novembro de 2024, cobrando-se a média de consumo da parte autora. A pretensão de indenização por danos morais não procede. A mera cobrança, ainda que indevida porque decorrente de valor inexigível, não é causa, por si só, de especial ofensa à honra ou dignidade do consumidor, quando, como no caso presente, não tenha ocorrido a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, na medida em que não se concretiza restrição creditícia. Explico: a jurisprudência entende que a inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, por causar graves restrições à obtenção de crédito, impedindo a contratação de financiamento, acarreta ao negativado mais que mero aborrecimento ou dissabor, mas verdadeiro constrangimento e ofensa à honra, por ser considerado mau pagador, caracterizando-se o dano moral, sendo desnecessárias maiores provas disso, pelo dano ser presumido (Resp 591.238/MT, Rei. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10.04.2007, DJ 28.05.2007 p. 344). Ora, se a inscrição não ocorreu, não há como se fazer aquela presunção de ocorrência do dano. Daí porque o insucesso da demanda em relação à indenização por danos morais. Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: declarar inexigível a quantia que foi objeto de cobrança e negativação, referente às faturas vencidas em 30/09/2024 e 04/11/2024, no importe total de R$ 836,50; condenar a ré a obrigação de fazer, consistente em, no prazo de 30 dias, reemitir as faturas com vencimentos em setembro e novembro de 2024, cobrando-se a média de consumo da parte autora, verificada nos doze meses anteriores a setembro de 2024, concedendo prazo razoável para o pagamento, sob pena de não o fazendo, serem as referidas faturas consideradas quitadas independentemente de nova manifestação judicial; Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos. O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera. O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ORLANGELA BARROS CAVALCANTE (OAB 319054/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006935-50.2023.8.26.0002 (processo principal 1021990-29.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Maria Aparecida de Faria - Movimento Pró Moradia de Taboão da Serra - Vistos. Diante da ausência de manifestação da parte credora, conforme retro certificado, presume-se a satisfação integral do crédito, razão pela qual DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do NCPC. Com o trânsito em julgado, defiro a entrega de eventual título de crédito depositado em cartório em favor do devedor; bem como documentos ou provas, em favor da parte que os depositou. Cumpridas as providências acima, sem provocação das partes, comunique-se a extinção e arquive-se definitivamente estes autos. P.R.I.C. - ADV: RENATA CROCELLI RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 213573/SP), ORLANGELA BARROS CAVALCANTE (OAB 319054/SP)
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